PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cícero Dantas, contra a sentença prolatada em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato de Servidores Públicos Municipais, que concedeu a ordem, para determinar a implantação do adicional noturno aos servidores da saúde, nos termos do art. 71 da Lei Municipal nº 001/2008, bem como o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 20% aos auxiliares de serviços gerais, com efeitos retroativos à data da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Apelação interposta é tempestiva e admissível; e estabelecer se há direito líquido e certo à implementação do adicional noturno e à extensão do adicional de insalubridade aos servidores indicados, independentemente de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Apelo é intempestivo, pois interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no CPC/73, não se aplicando prazo em dobro à Autoridade Coatora. 4. A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, impondo a análise de mérito independentemente do conhecimento do recurso voluntário. 5. O adicional noturno, previsto no art. 71 da Lei Municipal nº 001/2008, constitui norma de eficácia plena, impondo à Administração o dever de implementá-lo aos servidores que exerçam atividades no período noturno. 6. O Mandado de Segurança Coletivo é via adequada para compelir a Administração ao cumprimento de norma legal, sendo desnecessária a individualização dos beneficiários na fase de conhecimento. 7. A identificação dos servidores que fazem jus ao adicional noturno pode ser realizada na fase de cumprimento da decisão, não afastando o direito líquido e certo à implementação da vantagem. 8. A concessão do adicional de insalubridade, embora dependa de perícia técnica, não pode ser obstada pela omissão da própria Administração em realizar o laudo exigido. 9. A Administração reconhece a existência de condições insalubres ao pagar adicional a outras categorias da mesma unidade de saúde, evidenciando tratamento desigual injustificado. 10. A exclusão dos auxiliares de serviços gerais do adicional de insalubridade, sem fundamento técnico idôneo, viola o princípio da isonomia preconizado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. 11. A extensão provisória do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, restabelece a igualdade entre servidores expostos às mesmas condições, até eventual apuração técnica superveniente. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não conhecido. Sentença confirmada em reexame necessário. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001232-70.2014.8.05.0057, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CICERO DANTAS e Apelado o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CÍCERO DANTAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO e, em REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001232-70.2014.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CICERO DANTAS
Advogado(s):VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º e 14, § 1º; CPC/1973; Lei Municipal nº 001/2008, art. 71; Lei Municipal nº 199/2014, art. 8º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE CICERO DANTAS, contra a sentença da MM. Juíza da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cícero Dantas, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001232-70.2014.8.05.0057, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CÍCERO DANTAS, dispôs: “"Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito para determinar, como de fato DETERMINO, que a Autoridade Coatora proceda à implantação, no prazo máximo de 30 dias, do pagamento de adicional noturno aos servidores da saúde, conforme art. 71 da Lei 001/2008, ou seja, acrescendo o percentual de 25% (vinte e cinco) por cento por cada hora (considerada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos) trabalhada no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. DETERMINO, ainda, que no mesmo prazo de 30 dias, seja implantado o adicional de insalubridade no percentual de 20% para os demais servidores da saúde (auxiliares de serviços gerais) em relação aos quais porventura não tenha sido formalmente 'regulamentado' o percentual devido sob tal rubrica, ao menos até que surja fato novo posterior, amparado em documentação técnica idônea, que autorize a revisão do índice para mais ou para menos, sempre mediante ato administrativo devidamente fundamentado e precedido de ampla defesa e contraditório. Os efeitos patrimoniais da presente sentença retroagirão à data da propositura da ação. Por força do disposto do art. 14 parágrafo primeiro da Lei nº 12.016/2009 submeto esta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça, com a remessa destes autos, após o prazo recursal, com ou sem alegações das partes. Sem custas. Sem honorários. P.R.I.C."” Em suas razões (id. 23051376), arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto o Secretário Municipal de Saúde deveria integrar a lide, tendo em vista que a decisão judicial repercute diretamente na gestão orçamentária e administrativa daquela pasta, violando-se o disposto no art. 47 do CPC e no art. 24 da Lei nº 12.016/2009, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Suscitou o descumprimento das exigências previstas na Lei nº 12.016/2009, notadamente a ausência de indicação da pessoa jurídica à qual se vincula a Autoridade Coatora, bem como a falta de ciência ao órgão de representação judicial do Município, circunstâncias que inviabilizam o regular processamento da Ação Mandamental e ensejam a extinção do feito, sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante, sustentando que não houve comprovação pré-constituída dos fatos alegados, especialmente, quanto à identificação dos servidores que fariam jus aos adicionais pleiteados, o que inviabiliza a concessão da segurança, diante da impossibilidade de dilação probatória. Argumentou, outrossim, que o deferimento do adicional noturno exige a comprovação do efetivo labor em período noturno, o que não foi demonstrado nos autos, não sendo possível estender indistintamente tal vantagem a todos os servidores da saúde, sob pena de afronta à legalidade administrativa. Aduziu, ainda, que o adicional de insalubridade depende de prévia perícia técnica, efetuada por profissional habilitado e homologada por junta médica oficial do Município, conforme previsão da legislação municipal, inexistindo, nos fólios, qualquer laudo que comprove o preenchimento dos requisitos legais pelos servidores beneficiados, o que torna indevida a determinação judicial. Sustentou, também, que a mera alegação genérica de exposição a agentes insalubres não é suficiente para o reconhecimento do direito, sendo imprescindível a demonstração específica das condições de trabalho e da habitualidade da exposição. Defendeu, por fim, que o Mandado de Segurança não admite produção posterior de provas, razão pela qual a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, denegar a ordem. Apresentadas as contrarrazões (id. 23051385). Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (id.23051607), no sentido de “acolhimento das prefaciais de intempestividade, preclusão e deserção, com o consequente não conhecimento da Apelação interposta pelo Prefeito Municipal de Cícero Dantas e, em sede de remessa necessária, somos pela manutenção, na integra, da sentença vergastada que concedeu a segurança pleiteada” . É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001232-70.2014.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CICERO DANTAS
Advogado(s): VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, deve ser acolhida a intempestividade do recurso, pois a Autoridade Coatora não tem direito ao prazo em dobro, sendo tal prerrogativa restrita à representação judicial do Ente Público. No caso, a intimação ocorreu em 16/04/2015, iniciando-se o prazo de 15 dias, contados segundo a regra vigente do CPC/73, cujo término se deu em 04/05/2015. Assim, como a Apelação foi protocolizada, apenas, em 18/05/2015, o recurso é extemporâneo. Todavia, malgrado o Apelo não seja conhecido, deve ser procedido o Reexame Necessário, por se tratar de sentença concessiva de segurança, em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Insta transcrever os dispositivos da Lei nº 12.016/2009, que dispõem sobre a ação mandamental: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (…) Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Consoante o magistério do insigne Hely Lopes Meirelles, “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” 1 Na espécie, a sentença determinou que o Ente Municipal procedesse à implantação do adicional noturno aos servidores da saúde, com fulcro no art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 001/2008, in verbis: "Art. 71. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos." A norma municipal é clara ao instituir o direito ao adicional noturno, estabelecendo o percentual de 25% e o período em que o serviço é considerado noturno, tratando-se de uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não demanda regulamentação posterior para produzir seus efeitos. O Recorrente não nega a vigência da Lei, mas sustenta a falta de comprovação prévia dos servidores que trabalham à noite, argumento que não procede, porquanto o Mandado de Segurança Coletivo é via adequada para compelir a Administração a cumprir a lei, não se destinando à cobrança individual de valores, mas à implementação do direito a todos que se enquadrem na norma. Assim, a decisão terminativa corretamente determinou o pagamento, somente, aos servidores que exercem ou venham a exercer atividades no período noturno, cabendo à Administração identificar os beneficiários na fase de cumprimento, porquanto a omissão do Poder Público configura ilegalidade, passível de correção pela via mandamental. De outra banda, a questão relativa ao adicional de insalubridade revela-se mais complexa. A sentença determinou o pagamento de adicional de 20% aos auxiliares de serviços gerais da Secretaria de Saúde, que não o recebiam, com fundamento na isonomia, já que outros servidores da mesma área, em condições semelhantes, percebiam a vantagem, tornando a exclusão injustificada. O Apelante, por sua vez, insiste na tese de que o pagamento do adicional depende de prévia perícia técnica, conforme exige o art. 8º da Lei Municipal nº 199/2014, prova esta que não foi produzida pelo Sindicato Impetrante. "Art. 8º. A caracterização e a classificação de insalubridade, periculosidade serão realizadas obrigatoriamente por médico habilitado em Medicina do Trabalho, através de perícia técnica e preenchimento de laudo pericial de caracterização de insalubridade ou penosidade, com homologação por Junta Médica Oficial do Município." De fato, a legislação municipal, em sintonia com a legislação federal e a jurisprudência, condiciona a caracterização da insalubridade à produção de laudo técnico. Este processo, inclusive, esteve sobrestado aguardando o julgamento do IRDR nº 7 deste Tribunal, que firmou tese (não vinculante), no sentido da necessidade de perícia para a definição do percentual do adicional. Contudo, a particularidade do caso concreto exige uma análise que transcende a mera ausência da prova pericial pré-constituída, pois a Administração Municipal, segundo se depreende dos autos, especialmente dos relatórios de pagamento juntados por ela própria já reconhecia a existência de condições insalubres em seus estabelecimentos de saúde, tanto que pagava a referida gratificação no percentual de 20% (grau médio, conforme art. 3º, II, da Lei 199/2014) para diversas categorias, como enfermeiros, técnicos de enfermagem e odontólogos. A controvérsia, portanto, se restringe à exclusão arbitrária dos auxiliares de serviços gerais lotados nessas mesmas unidades, pois tais servidores, responsáveis pela limpeza e higienização de ambientes hospitalares, estão expostos aos mesmos, se não a maiores, riscos biológicos que os demais profissionais da saúde. Portanto, a conduta da Municipalidade revela-se contraditória e ofensiva ao princípio da isonomia, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois concedeu o adicional a uma parte dos servidores lotados em ambiente hospitalar e negou a outros que ali também exercem suas funções, sem apresentar qualquer laudo técnico que justifique tal distinção Assim, a alegação de ausência de perícia é indevida, pois sua realização cabe à própria Administração, que não pode se beneficiar da própria omissão para descumprir obrigação legal. Destarte, a sentença foi adequada ao determinar a extensão do adicional de 20% já pago a outros servidores, como forma de restabelecer a isonomia, de modo provisório até eventual apuração técnica. Ex positis, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, para NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Cícero Dantas. Em REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMA-SE INTEGRALMENTE O COMANDO SENTENCIAL. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1In Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 32ª edição, p 34
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001232-70.2014.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CICERO DANTAS
Advogado(s): VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA
VOTO