PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ANÁLISE IMEDIATA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000081-44.2000.8.05.0224, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada TEODORO PEREIRA DE SOUZA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000081-44.2000.8.05.0224
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO COSTA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TEODORO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):JOCELI RODRIGUES DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DA APELAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo banco, ao fundamento de intempestividade, diante de certidão cartorária que atestou o trânsito em julgado da sentença. Na origem, cuida-se de ação monitória proposta pela instituição financeira em face do agravado, visando à cobrança de débito oriundo de contrato de crédito rotativo (CDC automático), em típica relação de consumo, tendo o Juízo de primeiro grau extinguido o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Inconformado, o autor interpôs apelação, por via postal, contra a sentença, sustentando, em síntese, nulidade da extinção por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação e vedação à decisão surpresa, além de irregularidades nas intimações realizadas nos autos. A decisão monocrática desta Relatoria, com base em certidão cartorária então existente, deixou de conhecer da apelação por entender já consumado o trânsito em julgado da sentença. O Banco do Brasil opôs embargos de declaração, alegando contradição quanto à tempestividade do recurso, os quais foram rejeitados. Em seguida, manejou o presente agravo interno, no qual demonstra, com base na data da publicação da sentença e no comprovante de postagem da apelação, a tempestividade do recurso; e reitera as razões da apelação, pleiteando a anulação da sentença extintiva por ausência dos requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória. Determinada a complementação de informações, a Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou, de forma expressa, que o recurso de apelação interposto no ID 56157233 é tempestivo, esclarecendo a data da publicação da sentença e o termo final do prazo recursal, bem como foi certificada a ausência de apresentação de contrarrazões ao agravo interno pelo recorrido, apesar de devidamente intimado. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000081-44.2000.8.05.0224
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO COSTA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TEODORO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): JOCELI RODRIGUES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Preparo recolhido (id 56157236). A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à verificação da tempestividade do recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação monitória por abandono da causa, e, superada essa questão, à análise das próprias razões do apelo, que apontam nulidade da sentença por inobservância das exigências legais para extinção do feito com fundamento no art. 485, II e III, do CPC. Inicialmente cumpre observar que a relação existente entre as partes é de consumo, na medida em que se trata de contrato bancário de crédito rotativo celebrado entre instituição financeira e pessoa física, enquadrando-se o Banco como fornecedor e o recorrido como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula 297/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Essa natureza consumerista atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor em questões de mérito. Contudo, na presente fase, a discussão é predominantemente processual, centrada na possibilidade de se admitir a apelação e na validade da sentença de extinção por abandono. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de extinção do feito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/03/2017, sendo considerada publicada em 10/03/2017; o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso de apelação teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 13/03/2017, com término em 31/03/2017; e a apelação foi remetida via protocolo postal, com comprovante de postagem datado de 28/03/2017, dentro, portanto, do prazo recursal legalmente previsto. O art. 1.003, §4º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, para fins de aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, deve ser considerada como data de interposição a data da postagem. Assim, comprovado documentalmente que a apelação foi postada em 28/03/2017, não se pode reputá-la intempestiva quando o termo final do prazo recursal ocorreria apenas em 31/03/2017. É certo que a decisão monocrática que não conheceu da apelação apoiou-se em certidão anterior, lavrada pelo cartório de origem, registrando o trânsito em julgado da sentença, sob o fundamento de inexistência de recurso. Entretanto, as certidões judiciais, conquanto dotadas de fé pública, não são insuscetíveis de retificação quando demonstrado equívoco material, sobretudo quando confrontadas com os próprios elementos constantes dos autos, como a data da publicação da sentença e o comprovante de postagem do apelo. Nesse contexto, a própria Secretaria da Terceira Câmara Cível, em cumprimento a despacho desta Relatoria, certificou, de forma clara, que o recurso interposto pelo Banco do Brasil é tempestivo, detalhando o marco inicial e final do prazo de 15 dias úteis, bem como confirmando que a interposição do recurso se deu dentro de tal lapso. Desse modo, demonstrado de forma inequívoca que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade nem em trânsito em julgado da sentença, impondo-se a reforma da decisão monocrática para que o recurso de apelação seja conhecido e regularmente processado. No mérito, a apelação merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau extinguiu a ação monitória com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, sob o argumento de desídia do autor, imputando-lhe abandono da causa. Ocorre que, para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, o Código de Processo Civil exige, além da inércia da parte, a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º), bem como, na hipótese do inciso II, o requerimento da parte ré, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 240/STJ). Nas razões de apelação, o Banco do Brasil sustenta que não houve intimação pessoal válida para que promovesse o regular andamento do feito, tampouco requerimento do réu para extinção por abandono, além de apontar que realizou atos processuais demonstrativos de interesse no prosseguimento da demanda, ainda que tardiamente, o que reforça a inadequação da medida extrema adotada. Confrontando-se tais alegações com o que consta dos autos, não se identifica intimação regularmente efetivada em nome da parte autora, na forma determinada pelo art. 485, §1º, do CPC, antes da prolação da sentença extintiva. As intimações realizadas limitaram-se, ao que se vê, à esfera dos patronos constituídos, não havendo demonstração de que o autor tenha sido cientificado pessoalmente da necessidade de promover o impulso processual, nem de que o requerido tenha formulado pedido expresso de extinção por abandono. Assim, não se encontram atendidos os requisitos legais cumulativos que autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2 . Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono da causa, indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Não cumpridas regularmente as disposições do art . 485, III, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, não há falar em extinção por abandono. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. 2 - Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos embargantes, antes de se declarar a extinção do processo pela inércia destes, deve ser providenciadas suas intimações por edital, quando só após, não tomadas as medidas necessárias ao seu andamento, configurar-se-á o abandono do feito . 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01269112920108090051, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018) Portanto, a ausência de prévia intimação pessoal da parte autora constitui vício capaz de macular a sentença de extinção por abandono; o abandono não se presume, devendo ser demonstrado de forma inequívoca, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso concreto, diante da ausência de intimação pessoal do autor nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, e da inexistência de requerimento do réu para extinção por abandono, mostra-se prematura e contrária ao ordenamento a sentença que extinguiu a ação monitória, impondo-se a sua anulação, para que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para afastar a intempestividade e reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu da apelação; e no mérito CONHECER e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, para ANULAR a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação monitória. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000081-44.2000.8.05.0224
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO COSTA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TEODORO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): JOCELI RODRIGUES DA SILVA
VOTO