PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC/SERASA). DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de suposta dívida no valor de R$ 404,21. A autora sustenta a inexistência da contratação e a ausência de comprovação válida da relação jurídica pela parte ré, que se limitou a juntar telas sistêmicas unilaterais. II – Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a empresa demandada se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação que deu origem à dívida e, consequentemente, a legitimidade da negativação, bem como a configuração de dano moral indenizável. III – Razões de decidir 1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 2. Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando impugnada a contratação. 3. A juntada exclusiva de telas sistêmicas e documentos unilaterais, desacompanhados de contrato assinado, gravação telefônica ou outro meio idôneo de prova, mostra-se insuficiente para demonstrar a existência da relação jurídica. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude da negativação (TJBA, Apelação nº 8136051-63.2020.8.05.0001). 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 643.845/MG). 6. Inexistindo registros preexistentes válidos em nome da autora, inaplicável a Súmula 385 do STJ. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 10.000,00. IV – Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da inscrição restritiva, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da contratação, mediante apresentação apenas de telas sistêmicas unilaterais, impede o reconhecimento da legitimidade da dívida e torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, configurando dano moral presumido, salvo hipótese de anotação preexistente válida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85; Súmulas 54, 362 e 385 do STJ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-38.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAILENON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por RAILENON SILVA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itaparica/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em desfavor de TELEMAR NORTE E LESTE S/A (OI MÓVEL S/A), julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que desconhece os débitos no montante total de R$404,21 que ensejou a negativação. Defende que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que juntou apenas telas sistêmicas unilaterais, sem qualquer documento de natureza bilateral. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 96848269, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-38.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAILENON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 96848173) . Trata-se de demanda ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, na qual a autora alega a inexistência de qualquer dívida contraída ou contratação com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165). Da análise dos autos, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da autora. A demandada apresentou em conjunto à contestação, apenas telas sistêmicas em nome da autora (ID 96848186), sem a demonstração de qualquer documento assinado, alegando que a apelante contratou e usufruiu dos serviços da empresa. No entanto, embora o nome da autora esteja presente nas telas sistêmicas, não foi anexado nenhum contrato assinado que supostamente teria sido celebrado entre as partes para a adesão ao serviço. Por certo, telas sistêmicas não são capazes de demonstrar que a autora celebrou o contrato, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu, como tem decidido esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136051-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA BARRETO DA SILVA Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que celebrou contrato com a apelante (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual degravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, a exemplo de faturas com o detalhamento das ligações efetuadas ou comprovantes de pagamento efetuados ao longo do período de utilização da linha. 3. A ré, por não adotar as diligências necessárias, formalizou um contrato com terceiro, configurando, portanto, o constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, na medida em que a autora, sem nada dever, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício, o que ocasionou transtornos e abalo à sua honra. 4. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito da OI MOVEL S.A se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e, também, por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato de telefonia. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da empresa de telefonia. 5. O dano moral, em hipóteses como tais, é presumido, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, posto que óbvio o constrangimento moral advindo da conduta da apelada. 6. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8136051-63.2020.8.05.0001, em que é apelante ANA PAULA BARRETO DA SILVA, e apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 81360516320208050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) A mera colação de "telas sistêmicas" não é suficiente para demonstrar de forma cabal a existência do contrato. A contratação do serviço deveria ter sido demonstrada, seja por contrato assinado pela autora, seja por gravação telefônica em que houve a negociação. Nenhuma dessas provas foi anexada ao processo, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no supracitado art. 373, II, do CPC/15. Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados da apelante/autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. No caso, portanto, reconhece-se indevida a inscrição dos dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), realizada pela acionada em 03/05/2018, em razão de suposta dívida, no valor total de R$404,21. Ressalta-se que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito. Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Não consta da existência de negativações preexistentes em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, afastando assim o enunciado da súmula 385 do STJ. Destarte, resta claro a existência de dano moral, uma vez que negativado o nome da autora em órgão de crédito em virtude de débito não existente, nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 . DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1 . Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes.3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. Com relação à fixação dos honorários advocatícios, o diploma processual civil, assim estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. … § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Assim sendo, dentro desses critérios e da realidade dos autos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa por se encontrar em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, aplicável à espécie. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para: a) declarar inexistente o(s) débito(s) pelo(s) qual(is) a autora foi negativada; b) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência se dará a partir do evento danoso (súmula n° 54/STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ); c) Deferir a inversão dos ônus de sucumbência para condenar a empresa demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-38.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAILENON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO