PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal sem resolução de mérito. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito por falta de indicação do CPF do devedor. A decisão agravada alterou a fundamentação para aplicar a sistemática do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a falta de interesse de agir em razão do baixo valor do débito. II. Questão em discussão: as questões em debate consistem em definir se: a) a tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça são aplicáveis ao caso concreto; e b) se a extinção do processo de ofício viola o princípio da não surpresa ou o direito de defesa da Fazenda Pública. III. Razões de decidir: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, correspondente ao Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria, determinando a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem a citação do executado. No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 3.102,83, patamar manifestamente inferior ao limite estabelecido. Adicionalmente, verificou-se o decurso de mais de um ano desde a propositura da demanda sem que ocorresse a citação útil do devedor. Por se tratar de matéria de ordem pública e de tese jurídica vinculante, a aplicação das referidas diretrizes não exige prévia intimação específica sobre o teor do precedente, não configurando ofensa ao princípio da não surpresa. IV. Dispositivo e tese: agravo interno conhecido e desprovido. Tese jurídica: "1. É legítima a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para extinção, por falta de interesse de agir, de execução fiscal de baixo valor pendente de citação por mais de um ano, independentemente de prévia intimação específica da Fazenda Pública sobre o precedente". Referências: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso IV, e 932, inciso IV, alínea "b". Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208). Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003616-37.2025.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravada JOSE GONÇALVES DO NASCIMENTO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Procurador(a) de Justiça R0-2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003616-37.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE GONÇALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra a decisão monocrática de ID 105070826, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão agravada manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, alterando, contudo, o fundamento para a ausência de interesse de agir, com esteio no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID 109673247), o recorrente sustenta que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos do artigo 6º da Lei 6.830/1980, norma especial que deve prevalecer sobre regras gerais e resoluções administrativas. Argumenta que o Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento da petição inicial pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado. Ademais, aduz que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao caso, uma vez que a extinção em primeiro grau se deu exclusivamente por questões formais relativas ao CPF, e não por inércia ou baixo valor da execução. Alega, outrossim, que a aplicação do Tema 1.184 em sede monocrática violou o princípio da não surpresa, pois o ente público não foi intimado previamente para se manifestar sobre a incidência desse entendimento constitucional. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja dado provimento à apelação, anulando-se a sentença e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado. Sem contrarrazões, haja vista a ausência de angularização processual na origem, conforme certificado pela secretaria (ID 105217581). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003616-37.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE GONÇALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão monocrática recorrida andou bem ao manter a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, pautando-se na ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da execução fiscal, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Não assiste razão ao Município recorrente. No que tange à alegada violação ao princípio da não surpresa, cumpre ressaltar que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, bem como as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ostentam caráter vinculante e são de conhecimento público e notório. Por conseguinte, a aplicação desse arcabouço normativo obrigatório a processos em curso não constitui fundamento inédito ou imprevisível que exija manifestação prévia da Fazenda Pública, sobretudo quando a matéria debatida diz respeito a pressupostos processuais e ao interesse de agir, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo pelo julgador. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Para regulamentar a aplicação uniforme desse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024. O artigo 1º, parágrafo 1º, desse ato normativo determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso vertente, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Ilhéus para a cobrança de IPTU e taxas de serviços urbanos, indicando como valor da causa a quantia de R$ 3.102,83 (ID 104407674). Esse montante é inequivocamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado como critério nacional para a caracterização do baixo valor. Outrossim, verifica-se que a petição inicial foi distribuída em 29 de março de 2025 (ID 104407674), e a decisão monocrática de segundo grau foi proferida em 4 de maio de 2026 (ID 105070826). Nesse intervalo, superior a um ano, não houve a citação do executado, tampouco a prática de qualquer ato processual capaz de impulsionar utilmente a satisfação do crédito tributário, conforme expressamente atestado pela Diretoria de Secretaria (ID 105217581). Portanto, estão plenamente configurados os requisitos objetivos previstos na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para a extinção do processo por falta de interesse de agir. A manutenção da cobrança judicial de valores dessa magnitude revela-se antieconômica, na medida em que os custos de movimentação do aparato judiciário superam substancialmente o benefício financeiro almejado pelo ente público, violando o princípio da eficiência administrativa consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Cumpre frisar que a incidência das balizas do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça tem primazia sobre a discussão relativa à indicação do CPF prevista no Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorre porque o óbice reconhecido na decisão monocrática agravada não é meramente formal, mas de natureza substancial, qual seja, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional frente aos custos sociais do processo. Por fim, convém sublinhar que a extinção do feito sem resolução de mérito não importa em perdão, remissão ou renúncia ao crédito tributário, o qual permanece hígido e passível de cobrança administrativa extrajudicial, como o protesto de título, mecanismo que se mostra consideravelmente mais célere e eficiente para créditos de menor expressão econômica. Dessa forma, a decisão monocrática que negou provimento ao apelo e manteve a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir fundamentou-se de forma escorreita e em harmonia com a jurisprudência vinculante das instâncias superiores, não merecendo qualquer reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003616-37.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE GONÇALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO