PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que, nos autos de Ação Comum com pedido de tutela de evidência, reconheceu o direito de servidora municipal, ocupante do cargo de Fiscal de Obras, à progressão horizontal, com efeitos financeiros retroativos, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 016/2007. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal prevista na Lei Complementar nº 016/2007 se aplica a todos os servidores civis do Município; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho inviabiliza a concessão da progressão funcional à servidora apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 016/2007 prevê, de forma geral, no art. 7º, a promoção horizontal e vertical para os servidores civis do Município, exigindo critérios objetivos como avaliação de desempenho, qualificação, conhecimentos e tempo de serviço, aplicáveis a todas as categorias funcionais abrangidas pela norma. 4. A Seção I do mesmo diploma legal, ao tratar da promoção horizontal do magistério (art. 8º), não exclui expressamente os demais cargos da Administração da possibilidade de progressão prevista no art. 7º, devendo-se interpretar sistematicamente a norma para garantir isonomia e coerência interna. 5. A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho legalmente exigidas não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, conforme entendimento consolidado no STJ e reiterado pelo TJ-BA, especialmente quando tal omissão é generalizada e sistemática. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 1075) firma tese de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, sendo vedado ao ente público deixar de concedê-la sob fundamento de ausência de avaliação ou de restrições orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. O servidor comprovou vínculo efetivo com o Município desde 2016, preenchendo os requisitos temporais para a progressão, sem que a Administração tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão horizontal prevista na Lei Complementar nº 016/2007 se aplica a todos os servidores civis do Município, não se restringindo aos professores. 2. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos legais objetivos. 3. A limitação de despesas com pessoal imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento válido para impedir a concessão de vantagem funcional prevista em lei e reconhecida por decisão judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8004284-57.2023.8.05.0271, da Comarca de Valença/Bahia em que figuram como Apelante-MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e como Apelada - MARLENE DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004284-57.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: MARLENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS, KALINE ANDRADE DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença – BA, que, nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARLENE DE JESUS SANTOS, julgou procedente o pedido de progressão horizontal com efeitos financeiros retroativos, conforme a Lei Complementar nº 016/2007, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES sustenta que a sentença incorreu em error in judicando, ao reconhecer direito à promoção horizontal à servidora que não exerce o cargo de professora, contrariando a expressa disposição legal prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 016/2007, que delimita tal benefício exclusivamente aos professores municipais. Alega que a autora da ação ocupa o cargo de Fiscal de Obras, o que, por si só, inviabiliza a concessão da progressão, visto que a norma é clara ao restringir a promoção horizontal a servidores do magistério, conforme os dispositivos combinados da LC nº 016/2007 e da LC nº 023/2010. Ressalta que o caput do art. 8º da LC 016/2007 dispõe: “Promoção horizontal é a passagem do PROFESSOR municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho.” Alega ainda que a interpretação extensiva da norma, como feita pelo juízo a quo, viola o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública só pode agir nos estritos termos da lei. Aponta que a concessão de vantagens funcionais exige expressa previsão legal, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ, citando precedentes para reforçar seu entendimento. Afirma que o art. 3º, VIII da LC nº 016/2017, apresentado pela autora como fundamento do pedido, apenas conceitua “promoção horizontal”, não conferindo direito à progressão automática nem estendendo o benefício a outras categorias que não os professores. Nesse sentido, argumenta que os dispositivos legais que tratam da progressão horizontal são normas restritivas, não admitindo interpretação ampliativa, sob pena de usurpação da função legislativa pelo Judiciário. Além disso, menciona que a própria sentença reconhece que a progressão está condicionada à realização de processo seletivo interno e à avaliação de desempenho, o que não ocorreu no caso da servidora apelada. Por fim, requer: a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC; o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de promoção horizontal, por ausência de previsão legal para o cargo ocupado pela autora; a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85, §2º do CPC; e, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos financeiros da condenação retroativa, até decisão final do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 84915419, pugnando pelo não provimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004284-57.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: MARLENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS, KALINE ANDRADE DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença – BA, que, nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARLENE DE JESUS SANTOS, julgou procedente o pedido de progressão horizontal com efeitos financeiros retroativos, conforme a Lei Complementar nº 016/2007, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas. O Apelo é tempestivo, e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido e recebido apenas no seu efeito devolutivo, com esteio no art. 1.012. V. do CPC. Pois bem. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando os pedidos procedentes com a condenação do réu a proceder a progressão horizontal de carreira, conforme requerido pela parte autora, bem como a efetuar o pagamento retroativo das parcelas havidas, observando a data do requerimento administrativo e a prescrição contra Fazenda Pública. No que toca à progressão horizontal in casu, imprescindível recorrer à legislação municipal que rege o plano de cargos e salários dos servidores civis do Município de Presidente Tancredo Neves, por meio da Lei complementar nº 016/2007, onde se encontra prevista a progressão horizontal funcional dos servidores in verbis: “Art. 7º - Promoção se dará horizontal e verticalmente. § 1o A promoção horizontal decorrerá de avaliação que se considerará desempenho e qualificação em instituições credenciadas com conhecimentos dos servidores atendidos por esta lei. § 2o Em se tratando de promoção vertical, deverá ser observado o número de vagas do nível seguinte, bem como, a ordem de classificação dos integrantes do nível e que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício. § 3o A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão, no mínimo a cada três anos. § 4o A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. § 5o A avaliação de conhecimentos do titular de cargo previsto nesta lei, abrangerá, além dos conhecimentos específicos relacionados às atribuições do cargo, os conhecimentos na área de relações humanas, comunicação e gestão. § 6o A pontuação para promoção horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem o § 1º tomando-se: I. a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 30; II. a pontuação da qualificação, com peso 30; III. a avaliação de conhecimento, com peso 20; IV. o tempo de efetivo exercício no cargo, com peso 20. § 7o As promoções serão realizadas conforme dispuser o regulamento, e publicadas, preferencialmente, no Dia do Servidor Público. SEÇÃO - I Da Promoção Horizontal Art. 8 - Promoção horizontal é a passagem do professor municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho. § 1o A promoção tratada no caput deste artigo será concedida a cada 5 (cinco) anos, a qual compreenderá a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, para cada nível, sendo esta organizada da seguinte forma: REFERÊNCIA PERCENTUAL A 5% B 10% C 15% D 20% E 25% F 30% § 2o A promoção tratada no caput deste artigo, dar-se mediante processo seletivo interno e aberto pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pelo regulamento. § 3o Concluído o processo seletivo de promoção horizontal, esta será concedida mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4o Os títulos de cursos de curta duração destinados ao aperfeiçoamento, capacitação, entre outros, quando utilizados na contagem de títulos do concurso público não poderão ser reutilizados para promoção horizontal.” Desse modo, certo que a progressão horizontal se encontra lastreada na legislação municipal e não se configura apenas em razão do lapso temporal do efetivo exercício, sendo necessário para tanto que sejam preenchidos os requisitos existentes nos art.7º e 8º, da lei mencionada, o que compreende a necessidade de avaliação de desempenho. Deve-se ponderar que a Seção I do mesmo diploma legal, ao tratar da promoção horizontal do magistério (art. 8º), não exclui expressamente os demais cargos da Administração da possibilidade de progressão prevista no art. 7º, devendo-se interpretar sistematicamente a norma para garantir isonomia e coerência interna. Neste trilhar, forçoso reconhecer que a ausência de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito à progressão, já que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração Pública, que deixou de cumprir sua obrigação legal, sendo, ainda, irrelevante a ausência de requerimento administrativo pelo autor/apelado, pois a conduta omissiva do réu/apelante tem sido reiterada em relação a todo o seu quadro de pessoal, ensejando inúmeras ações como a ora sob análise. Para mais, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme em dispensar o cumprimento do critério de avaliação prévia no reconhecimento do direito dos servidores à progressão funcional. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. [...] 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. (STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. PROMOÇÃO HORIZONTAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DOS AUTORES ASSEGURADO NA LEI COMPLEMENTAR 016/2007. PROGRESSÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito dos servidores à promoção horizontal em suas carreiras funcionais. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício no cargo público, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça. (Apelação n.º 8000385-56.2020.8.05.0271, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2022)”. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUCURI. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Lei Municipal 030/2008 estabelece que a progressão funcional horizontal será concedida diante do implemento de duas condições fáticas, quais sejam: o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. Ocorre que o requisito da avaliação de desempenho deve ser dispensado quando houver inércia da Administração Pública, sendo suficiente a demonstração do preenchimento do requisito objetivo, neste caso, o tempo de serviço efetivo. Ainda que o demandante lograsse êxito em demonstrar que exercia atividades inerentes ao cargo de vigia, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão no que diz respeito ao direito do demandante ao percebimento do adicional de periculosidade, já que, do conteúdo da legislação municipal vigente, nota-se que a as atribuições normais de vigia não se assemelham àquelas cujo exercício assegura o recebimento do adicional (TJ-BA - APL: 80024449620158050172, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDOR MUNICIPAL DE BARREIRAS/BA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. PROGRESSÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 23 DA LEI 726/2007. VALOR DEVIDO DE 20% (VINTE POR CENTO). IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. Verifica-se que a referida preliminar não merece prosperar, tendo em vista que a determinação ou não sobre a realização das provas é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias nos termos do art. 370 do CPC, verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". A inércia da Administração Pública não pode prevalecer para beneficiá-la, prejudicando os servidores municipais. Deste modo, sendo o elemento probatório constante dos autos suficiente para o julgamento da lide, deve ser rejeitada a preliminar em exame. No mérito, o cerne recursal versa sobre o direito a progressão vertical, bem como a incorporação e percepção das vantagens ao salário. A Lei n.º 762/2007, que alterou o plano de cargos e salários dos servidores públicos civis do Município de Barreiras/Ba, disciplina os critérios autorizadores da progressão vertical. Depreende-se que a lei vislumbra para a concessão da progressão vertical por titulação na classe II, que o servidor preencha o critério de merecimento obtendo avaliação positiva de seu desempenho, além dos requisitos enumerados nos incisos do artigo 23, acima transcritos. De outro modo, o recorrente não demonstrou concretamente alguma hipótese impeditiva ao direito de progressão vertical do servidor, elencadas no supracitado artigo 23 e seus incisos, trazendo apenas argumentos genéricos em suas razões recursais. Neste contexto, reputo acertada a sentença de Primeiro Grau, uma vez que o apelado cumpriu as exigências necessárias a amparar a pretensão requerida. Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504104-04.2017.8.05.0022,Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/05/2020) Ora, não tendo, como visto acima, a parte ora apelante cumprido com a sua obrigação no que concerne a realização da avaliação funcional, não pode o ônus recair sobre o servidor e lhe prejudicar, motivo pelo qual a inércia da Administração Pública incorre em reconhecimento do direito pleiteado. Lado outro, a autora/apelada logrou êxito em comprovar que faz parte do quadro de servidores do município desde 26 de janeiro de 2016, na qualidade de Fiscal de Obras, ID 84913350. Portanto, tendo a legislação referente ao plano de cargos e salários dos servidores municipais entrado em vigor em 18 de setembro de 2007, significa que a autora/apelada faz jus ao benefício da progressão horizontal, incidente sobre a sua remuneração. Pois bem. Preenchidos os requisitos legais para comprovação do direito à progressão horizontal pelo autora/apelada, deve-se observar que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora/apelada, não podendo a progressão pretendida ser preterida em decorrência da indisponibilidade de orçamento por excesso de gastos com pessoal, uma vez que a Administração Pública não deve utilizar tal argumentação como subterfúgio para o desrespeito ao direito subjetivo do servidor. Efetivamente, os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal em relação às despesas com pessoal não podem servir de justificativa para a não observância de direito subjetivo do servidor, tal como a vantagem remuneratória assegurada por lei – progressão horizontal, ora em exame, tanto mais quando tais despesas são decorrentes de decisão judicial. No particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim já entendia: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. - Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Norte a que se nega provimento”. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1138607/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.12.2017) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 355/07. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ‘os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei’ (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012). 2. De acordo com a orientação desta Corte ‘as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC n. 101/2000’ (AgRg no Ag 1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012). 3.Agravo regimental não provido. (STJ. Primeira Turma. AgRg no AREsp 464.951/RN. Rel. Min. Marga Tessler - Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO. Data da publicação: 17/03/2015). Na mesma linha de intelecção, o entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 643/2012. PROGRESSÃO QUE DEPENDE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. REFORMA NO PONTO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503063-32.2016.8.05.0088, Relator(a): GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 25/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A matéria em discussão versa sobre o direito da autora/apelada, ocupante do cargo de Professora do Município de Valença, à progressão vertical na carreira, do Nível I, para o Nível III, em razão da conclusão de cursos de licenciatura e de pós-graduação, com o consequente pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. II - Pelos documentos acostados aos autos, observa-se que a apelada comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação municipal para a obtenção da vantagem pleiteada, não tendo a Administração, em contrapartida, demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral, não servindo a tanto a alegação de inconstitucionalidade do diploma legislativo de regência, que goza de presunção de constitucionalidade, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, inocorrente in casu. III - Também não prospera a alegação do ente público de que o direito da apelada não pode ser reconhecido por questões orçamentárias, pois, como já decidiu o STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal excetua a progressão funcional dos servidores do limite prudencial de gastos, de modo que tal argumento não pode ser invocado para justificar o descumprimento da obrigação por parte do Município. IV - Improvimento do apelo que se impõe, com a manutenção da sentença primária. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500482-09.2018.8.05.0271, Relator(a): MÁRCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020) Em adendo, não há de se olvidar, para dirimir qualquer controvérsia acerca do imbróglio jurídico, a Tese advinda do julgamento do Tema 1075 pelo STJ, vinculado aos REsp n. 1878849/TO, 1878854/TO e 1879282/TO, sob a égide dos recursos repetitivos, oportunidade em que se formou o precedente judicial de obrigatória observância: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Questão submetida a julgamento: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. À propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.” (STJ - REsp 1878849 / TO RECURSO ESPECIAL 2020/0140710-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Grifos acrescidos. Nesta trilha, ainda, é o entendimento sereno dos Tribunais Pátrios em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DAS DEVIDAS PROGRESSÕES E PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, a parte autora demonstra o cumprimento dos requisitos necessários à progressão progressão funcional vertical para o padrão V - referência H conforme ato exarado pela Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro Geral - CGEFG. Já em relação à progressão horizontal - referência I, não há provas documentais suficientes à demonstração do direito alegado. 2. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1075) e no dia 24/02/2022, a Primeira Seção do STJ definiu a seguinte tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".Não pode o Poder Público, servindo-se da justificativa de extrapolação dos limites da LRF, no que tange às despesas com pessoal, e indisponibilidade orçamentária, negar-se ao pagamento de débitos decorrentes de progressão funcional. 3. Condicionar a progressão funcional do servidor público, que já preencheu todos os requisitos necessários, a situações alheias aos critérios previstos por lei, no caso, a um cronograma/plano de pagamento, tal como estabelecido na Medida Provisória nº 27, poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros da Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. (…) 5. Uma vez evidenciado pelos documentos acostados aos autos, que a parte autora cumpriu com todos os requisitos necessários à progressão funcional, não há falar em ausência de interesse de agir quanto ao pedido de retroativos por força da Lei nº. 3.462/19. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00030393120218272721, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 03/08/2022, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 05/08/2022). Grifos acrescidos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ADVOGADO. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 3800/2004 (PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL). DECRETO MUNICIPAL 8525/2008. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TESE RECURSAL DE INVIABILIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE VEDOU A CONCESSÃO DE AUMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RELACIONADA A PERÍODO ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.878.849 /TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema nº 1075) que, em sede de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". (TJ-PR - RI: 00179244220208160021 Cascavel 0017924-42.2020.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2022). Grifos acrescidos. Ementa: Apelação Cível. Ação de cobrança. Alegação autoral de que, na qualidade de servidora municipal, faz jus ao pagamento das diferenças devidas decorrentes do atraso em seu enquadramento e triênio. Sentença de procedência. Apelo do ente municipal. Demandado que, a rigor, reconhece o direito pleiteado pela demandante, mas alega a ocorrência de dificuldades financeiras. Não é o caso de suspensão do feito em razão dos RESPS. 1.878.854/TO e 1.879.282/TO. Esse julgamento já ocorreu pelo Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada no Tema 1075 foi a seguinte: ¿É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.¿ Sem nenhuma razão o apelante ao trazer à baila o Verbete de Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal. Não se trata de conceder aumento de vencimento a servidor público e sim de pagamento de diferenças salariais. Incidência da Lei Municipal nº 6.870/2011 que estabeleceu normas de enquadramento e nova tabela de vencimentos, levando-se em conta o tempo de serviço. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como obstáculo ao direito dos servidores públicos de recebimento de vantagens asseguradas por Lei. É papel do Poder Judiciário atuar no controle da função administrativa quando houver ilegalidade, o que inclui a omissão quanto ao cumprimento de dispositivo legal aplicável. Não é o caso de majoração dos honorários, em fase recursal, posto que os mesmos serão estabelecidos em liquidação de sentença, por se tratar de sentença ilíquida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00160767020208190042 202200144589, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 27/10/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022). Grifos acrescidos. Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a sentença, quanto a este aspecto, pois tão somente, garantiu o cumprimento de um direito assegurado na lei para o servidor, estando, ainda, em harmonia com o precedente judicial obrigatório, jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça. Lado outro, é prudente ponderar que a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), haja vista se tratar de condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos a qual não depende de liquidação, mas apenas de meros cálculos aritméticos. Ante o exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004284-57.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: MARLENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS, KALINE ANDRADE DOS SANTOS
VOTO