PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REDA. SUSPENSÃO UNILATERAL DO VÍNCULO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Barra/BA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado por Monitor temporário da Secretaria Municipal de Educação, para declarar a ilegalidade da suspensão do contrato de trabalho e do pagamento dos vencimentos. A decisão recorrida determinou a reintegração do impetrante e o pagamento regular da remuneração desde a impetração do writ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reintegração do impetrante ao cargo temporário; e avaliar a legalidade da suspensão do contrato temporário celebrado no âmbito do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), com consequente interrupção do pagamento da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente do objeto configura-se quando a pretensão formulada na ação é integralmente satisfeita no curso do processo, tornando desnecessária a prestação jurisdicional. No caso, comprovou-se documentalmente a reativação do vínculo do impetrante com o Município a partir de março de 2024, o que esvazia o pedido de reintegração formulado na inicial. 4. A contratação temporária pela Administração Pública, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, é permitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo regida por normas próprias e marcada pela precariedade e discricionariedade, inclusive quanto à rescisão ou suspensão do vínculo. 5. A suspensão do contrato temporário do Impetrante foi formalizada por meio de Ofício expedido pela Secretaria Municipal de Educação, documento hábil e suficiente para consubstanciar ato administrativo regular, voltado à gestão do quadro de servidores temporários. 6. A validade da suspensão do contrato afasta o reconhecimento de ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, não sendo devida qualquer parcela remuneratória relativa ao período de interrupção contratual, inexistindo fundamento jurídico para o deferimento de efeitos financeiros retroativos. 7. Jurisprudência no âmbito do TJBA reconhece a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral de contrato REDA por conveniência administrativa, sem necessidade de prévio processo administrativo ou motivação exauriente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados:: CF/1988, art. 6º; art. 37, II e IX; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000759-48.2021.8.05.0106, Rel. Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 11.10.2023; TJ-BA, Apelação nº 0500176-54.2018.8.05.0137, Rel. Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 01.12.2020; TJ-BA, Apelação Cível, Rel.ª Ilona Márcia Reis, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8002316-38.2024.8.05.0018, oriundos da Comarca de Barra tendo como Recorrente MUNICÍPIO DE BARRA, sendo Recorrido ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002316-38.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES, LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA
APELADO: ANTONIO CARLOS GUERRA BARBOSA
Advogado(s):PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002316-38.2024.8.05.0018, impetrado por ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARBOSA, que dispôs: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a ilegalidade do ato que determinou a suspensão do contrato de trabalho e do pagamento dos vencimentos da Impetrante; b) Determinar o restabelecimento imediato do contrato de trabalho da Impetrante e o pagamento regular de seus vencimentos, a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança, para que cumpra o restante do período do contrato de prestação de serviços com a mesma carga horária e com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da rescisão do contrato, bem como quaisquer vantagens inerentes ao cargo, nos termos do contrato original, nos termos do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023. Ressalto que os reflexos financeiros do presente Mandado de Segurança se darão a partir da data de sua impetração, nos termos da súmula 271 do STF e art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009. Ademais, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação. ” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 94336886. Em suas razões (Id. 94336896), o Ente Municipal sustentou a inadequação do mandado de segurança, por envolver matéria que exigiria dilação probatória. Suscitou também a perda superveniente do objeto, ao afirmar que a Administração já teria determinado a reintegração da impetrante antes mesmo do julgamento do feito, razão pela qual o mandado de segurança teria perdido a utilidade prática, conforme previsão do art. 493 do CPC, sendo irrelevante a ausência de juntada documental nos autos originários. No mérito, alegou que o vínculo estabelecido com a impetrante possuía natureza precária, regido pelas normas do Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, o que afastaria qualquer expectativa de permanência no serviço público, permitindo à Administração rescindi-lo de forma unilateral, a depender do interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e legislação correlata. Aduziu que a suspensão do contrato decorreu de ato legítimo e motivado da Administração, pautado na crise financeira enfrentada pelo Município e na antecipação do calendário escolar, situações que estariam dentro da margem de discricionariedade administrativa, insuscetíveis de controle judicial, salvo evidente ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não restou configurado nos autos. Argumentou ainda a necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, a impossibilidade de equiparação a servidor efetivo e a violação ao princípio da separação dos poderes pela sentença que determinou a reintegração e pagamento de valores. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas contrarrazões (Id. 94336903). Em parecer, a Douta Procuradoria de Justiça veiculou a ausência de causa que justifique sua intervenção (Id. 95177091). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 4 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002316-38.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES, LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA
APELADO: ANTONIO CARLOS GUERRA BARBOSA
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade do recurso. Da análise do caderno processual, percebe-se que a controvérsia alude à validade da suspensão do contrato de trabalho temporário celebrado entre os litigantes. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança se presta, em tese, ao controle de legalidade do ato administrativo de suspensão do contrato, à vista da prova pré-constituída carreada aos autos. Ao sentenciar, a Magistrada a quo concedeu a segurança pleiteada e julgou procedente a demanda para declarar a ilegalidade do ato que determinou a suspensão do contrato de trabalho e do pagamento dos vencimentos do Impetrante. Além disso, determinou o restabelecimento imediato do vínculo do Impetrante e o pagamento regular dos vencimentos a partir da data da impetração do mandamus. Acerca do thema decidendum, a Constituição Cidadã, em seu art. 37, incisos II e IX, reza: “Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Depreende-se, da leitura dos supramencionados dispositivos constitucionais, que a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso, excepcionando tal regra, todavia, as nomeações para os cargos comissionados, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem assim as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a ser disciplinada pela legislação ordinária. In casu, verifica-se que o Proponente foi admitido como Monitor da Secretaria Municipal de Educação do Município de Barra/BA, após aprovação no Processo Seletivo nº 001/2023, na 49ª colocação. Conforme documentação acostada na Petição Inicial, o Autor, chamado para exercer as suas funções a partir de 17/10/2023 (Ofício 1650/2023 – Id. 94336870, pg. 17), foi comunicado, através do Ofício 2011/2023 (Id. 94336870, pg. 20), acerca da suspensão do seu contrato de trabalho a partir de 30/11/2023. Argumentou que a referida interrupção temporária do vínculo se deu de forma ilegal e ocasionou violação do seu direito fundamental ao trabalho digno (art. 6º da Constituição Federal). O Recorrente, por sua vez, alegou a perda superveniente do objeto, em razão do restabelecimento do vínculo com o Recorrido no curso da lide. O Juízo a quo rechaçou esta alegação, sob o fundamento de que o Município não havia comprovado a reintegração. A Julgadora, no entanto, não conferiu a devida relevância aos documentos nos Ids. 94336881, 94336883, 94336884 e 94336885, dentre os quais incluem o Ofício 300/2024/SME/GAB, que comunica a reativação do contrato de trabalho a partir do dia 04/03/2024, e a Ficha Financeira que elucida a vigência do vínculo desde março de 2024. Neste contexto, imperativo o reconhecimento de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reintegração do Apelado, posto que a pretensão inicial correspondente foi integralmente satisfeita pelo Apelante no curso do processo, antes mesmo do cumprimento da liminar. Inexiste, portanto, interesse processual na apreciação do pedido mandamental nessa parte, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ressalte-se que o reconhecimento de perda superveniente do objeto limita-se ao pedido de restabelecimento do contrato, subsistindo o interesse recursal quanto à declaração de legalidade do ato impugnado e às consequências financeiras dele decorrentes. Nessa seara, verifica-se que a suspensão unilateral do contrato temporário individual, firmado com a Administração Pública, é ato discricionário, subordinado primordialmente à conveniência administrativa. As contratações no Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) possuem natureza precária, de forma que não se equiparam ao regime jurídico dos servidores efetivos. De fato, ainda que incida a discricionariedade administrativa, exige-se certa formalidade na regência do vínculo. Na hipótese, ao contrário do constatado pela Magistrada primeva, não se verifica a ilegalidade consubstanciada na ausência de ato formal de suspensão do contrato. O Impetrante foi notificado da suspensão do seu contrato mediante Ofício 2011/2023 (Id. 94336870, pg. 20), assinado pela Secretária de Educação do Município, ato válido e dotado de efeitos internos, voltado à gestão do quadro de pessoal temporário do Ente Municipal. O Ofício em questão encontra-se devidamente motivado, ainda que de forma sucinta, ao indicar que a suspensão do contrato decorreu de razões relacionadas à organização do serviço e à conveniência administrativa, sem cunho sancionatório, o que afasta a alegação de arbitrariedade. Portanto, merece reforma a sentença no tocante ao reconhecimento de violação a direito líquido e certo do Impetrante. O Ente Estatal não cometeu nenhuma ilegalidade, tendo agido de acordo com o que lhe permite a discricionariedade aplicável aos contratos administrativos temporários. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REDA . VÍNCULO. PRECARIEDADE. RESCISÃO. ANTECIPADA . POSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA. I – O artigo 37 da CF, em seus incisos II e IX, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, permitindo, entretanto, a contratação por tempo determinado, a fim de atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos casos em que a lei assim estabelecer . II – A contratação temporária de servidor para atender a necessidade excepcional do serviço, através de contrato submetido ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), possibilita a sua suspensão e rescisão, a qualquer tempo, por conveniência da Administração. III – Patenteada a precariedade do vínculo do Apelado com a Administração Pública, revela-se legítima a suspensão do contrato temporário de trabalho por simples vontade do Município Apelante, quando não demontrado o caráter eminentemente político do ato, razão da reforma da sentença, para negar a segurança postulada. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000759-48 .2021.8.05.0106, de Ipirá, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE IPIRÁ e como Apelado RUBERLANDO GOMES DOS SANTOS . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80007594820218050106, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORÁRIO (REDA). RESCISÃO ANTECIPADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA.” (AP n.º 0500176-54.2018.8.05.0137, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, 01/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RESCISÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO A QUALQUER TEMPO, POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E CUMPRIMENTO DE OUTRAS FORMALIDADES LEGAIS. DESNECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. (AP n.º ILONA MARCIA REIS, 24/11/2020). Constatada a legalidade da suspensão do contrato, não há que se tecer longas digressões acerca dos efeitos financeiros da presente ação. Não subsiste o capítulo da decisão terminativa que determina o pagamento regular dos vencimentos a partir da data de impetração do writ, posto que válida a descontinuação dos pagamentos no período de interrupção temporária do vínculo. Destarte, o Recorrido não faz jus ao pagamento das parcelas remuneratórias e/ou indenizatórias postuladas na prefacial, haja vista que a suspensão do contrato não ocorreu ao arrepio da Lei. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, para reformar integralmente a Sentença, a fim de: (a) extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do contrato, em razão da perda superveniente do objeto, e; (b) denegar a segurança, considerando a legalidade do ato que suspendeu o Contrato Temporário, no período entre novembro de 2023 e março de 2024. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002316-38.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES, LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA
APELADO: ANTONIO CARLOS GUERRA BARBOSA
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
VOTO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator