PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8078106-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ATP CONSTRUTORA S/A
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. NEGATIVA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN MUNICIPAL. SANÇÃO POLÍTICA. MEIO COERCITIVO INDIRETO. ILEGALIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Remessa Necessária instaurada em face de sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado pela ATP CONSTRUTORA S/A contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. Discute-se no recurso obrigatório a legalidade do ato que obstou a renovação do alvará de funcionamento da impetrante para o exercício de 2025, sob a justificativa de existência de pendências financeiras registradas no CADIN Municipal relativas a ISS, IPTU, TFF e Taxa de Lixo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso de reexame: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de carência de ação suscitada pelo Município por suposta ausência de prova pré-constituída ; e (ii) estabelecer se o condicionamento da emissão ou renovação de alvará de funcionamento à quitação de débitos tributários configura sanção política ilegal. O Ministério Público emitiu parecer manifestando a desnecessidade de sua intervenção, em razão da natureza estritamente patrimonial e individual da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de carência de ação é rejeitada, visto que a impetrante instruiu a petição inicial com capturas de tela (prints) do sistema oficial da Secretaria Municipal da Fazenda e com espelho de débitos, documentos que gozam de presunção de veracidade e são plenamente aptos a demonstrar, de plano, a negativa de emissão do alvará e as pendências exigidas.

A utilização do poder de polícia administrativa, consubstanciado na negativa de expedição ou renovação de alvará de funcionamento, como meio coercitivo para a cobrança de tributos configura sanção política.

Essa conduta constitui restrição desarrazoada que inviabiliza a subsistência da entidade empresarial, ofendendo frontalmente os valores constitucionais sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o princípio do livre exercício da atividade econômica previstos na Constituição Federal.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sedimentada nas Súmulas 70, 323 e 547, repudia a utilização de meios coercitivos transversos ou embaraços ao livre exercício da atividade profissional como atalho arrecadatório estatal.

O Município dispõe de rito processual próprio e específico, previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), para a cobrança de seus créditos, não podendo substituir o devido processo legal pela retenção abusiva de licenças essenciais ao funcionamento do estabelecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:

Documentos e extratos eletrônicos obtidos em portais oficiais da Administração Pública constituem prova pré-constituída válida para demonstrar a existência de ato coator em mandado de segurança.

É ilegal e inconstitucional o condicionamento da expedição ou renovação de alvará de funcionamento à regularidade fiscal do contribuinte ou ao pagamento de débitos tributários, por configurar sanção política vedada pelo ordenamento pátrio, cabendo ao Poder Público efetuar a cobrança de seus créditos pelas vias executivas próprias. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, inciso IV, e art. 170, parágrafo único. Lei nº 6.830/1980. Código de Processo Civil, art. 178. Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 70 do STF. Súmula 323 do STF. Súmula 547 do STF. STF, RE 565.048 (Tema 13 da Repercussão Geral). TJBA, Reexame Necessário nº 8090170-29.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto. TJBA, Reexame Necessário nº 8034836-78.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8078106-45.2025.8.05.0001, em que figuram como Impetrante ATP CONSTRUTORA S/A e como Impetrado SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8078106-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ATP CONSTRUTORA S/A
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado pela ATP CONSTRUTORA S/A contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Na petição inicial de ID 94874118, a impetrante relatou que exerce atividades no ramo imobiliário e que, para a continuidade regular de seus negócios, necessita da renovação periódica de seu alvará de funcionamento. Afirmou que, ao tentar emitir o documento relativo ao exercício de 2025 por meio do portal eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, a solicitação foi obstada sob a justificativa de existência de pendências financeiras registradas no CADIN Municipal. Juntou telas do sistema de ID 94874122 que comprovavam o impedimento vinculado a débitos de ISS, IPTU, TFF e Taxa de Lixo. Sustentou que tal conduta configura sanção política ilegal, pois utiliza o poder de polícia como meio coercitivo indireto para cobrança de tributos, violando os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.

O magistrado de piso proferiu decisão interlocutória de ID 94874134, na qual deferiu a medida liminar. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu que a negativa de expedição de alvará por dívida tributária constituía medida excessiva, impedindo o exercício da atividade empresarial como forma oblíqua de cobrança, em descompasso com as Súmulas 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal. Em cumprimento à ordem judicial, o Município de Salvador protocolou petição de ID 94874128, acompanhada do alvará e do cartão de inscrição do contribuinte de ID 94874129, ambos expedidos com a ressalva de cumprimento de ordem judicial.

A autoridade impetrada apresentou suas informações no ID 94874131. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por suposta ausência de prova pré-constituída, alegando que a documentação apresentada seria insuficiente para demonstrar o ato coator. No mérito, defendeu a legalidade do ato com base na Lei Municipal nº 8.421/2013, afirmando que o indeferimento do alvará seria ato vinculado da administração diante da inadimplência fiscal do contribuinte.

O Ministério Público, por meio de manifestação de ID 94874135, declinou de intervir no feito, fundamentando a desnecessidade de sua atuação na natureza estritamente patrimonial e individual da controvérsia, sem a presença de interesse público primário.

Sobreveio a sentença de ID 94874136, na qual a magistrada sentenciante rejeitou a preliminar de carência de ação e, no mérito, concedeu a segurança. O juízo confirmou a liminar e determinou que a autoridade coatora se abstivesse de condicionar a emissão ou renovação do alvará de funcionamento e do cartão CGA à inexistência de débitos tributários, reconhecendo a prática como sanção política vedada pela ordem constitucional.

A certidão de ID 94874138 atestou o decurso de prazo sem a interposição de recursos voluntários pelas partes. Em razão da concessão da segurança contra ente público, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário, conforme certidão de ID 94874139.

Instada a se manifestar na instância recursal, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 97593875, ratificou o posicionamento de piso pela desnecessidade de intervenção ministerial, reiterando que a lide envolve interesses eminentemente individuais e patrimoniais.

Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8078106-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ATP CONSTRUTORA S/A
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE

 

VOTO

 

Cuida-se de Remessa Necessária instaurada em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou o pleito nos seguintes termos:

"Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de carência de ação suscitada pela autoridade impetrada e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ATP CONSTRUTORA S/A, confirmando integralmente a medida liminar anteriormente deferida (ID 502937019). Em consequência, determino que a autoridade coatora, Secretário da Fazenda do Município de Salvador, e seus sucessores, se abstenham de condicionar a emissão e/ou renovação do Alvará de Funcionamento e do Cartão CGA da Impetrante à inexistência de débitos tributários para com a Fazenda Pública Municipal, reconhecendo a ilegalidade de tal prática por configurar sanção política e violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica."

Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço da Remessa Necessária, uma vez que a sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do comando expresso no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Passo à análise das preliminares.

O Município de Salvador, em suas informações, suscitou a preliminar de carência de ação, fundamentando sua tese na suposta ausência de prova pré-constituída apta a instruir o mandado de segurança. Argumentou o ente público que a documentação colacionada pela impetrante seria insuficiente para demonstrar o ato coator e sua motivação, o que impediria o exame do mérito na via estreita do writ.

Contudo, após detida análise dos autos, verifico que tal prefacial não merece prosperar. O rito do Mandado de Segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, exige que o direito líquido e certo seja comprovado de plano, mediante prova documental inequívoca apresentada no momento da impetração, nos termos de seu Art. 1º. No caso em exame, a impetrante desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus processual.

A petição inicial foi devidamente instruída com documentos extraídos diretamente do Portal da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), conforme se observa no ID 94874122. Trata-se de capturas de tela (prints) do sistema oficial da administração tributária que registram, de forma clara e objetiva, a negativa de emissão do alvará de funcionamento. O sistema eletrônico municipal emitiu comunicado expresso apontando a "EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS NO CADIN" e "EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA" como os únicos óbices à renovação do documento.

Ademais, o documento de ID 94874121, intitulado "Espelho de débitos SSA", detalha minuciosamente as pendências tributárias referentes a IPTU, TRSD/TL, ISS e TFF, totalizando o montante que fundamentou a restrição sistêmica. Tais documentos, por serem oriundos de portais oficiais de órgãos públicos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, atributos inerentes aos atos administrativos, cabendo ao Poder Público o ônus de provar eventual inexatidão dos dados ali constantes, o que não ocorreu na espécie.

A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que registros eletrônicos e extratos obtidos em sítios oficiais da administração pública constituem prova pré-constituída válida e suficiente para demonstrar a existência de ato coator, especialmente quando revelam impedimentos sistêmicos automatizados que inviabilizam o exercício de direitos pelo contribuinte. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PENDÊNCIA FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública não pode utilizar a negativa de alvará de funcionamento como meio coercitivo para cobrança de tributos, por configurar sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 4. A exigência de regularidade fiscal como condição para emissão de alvará afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da livre iniciativa (CF, art. 170, parágrafo único). 5. O crédito tributário deve ser exigido exclusivamente por meio da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, sendo ilegítima a adoção de medidas administrativas indiretas para compelir o pagamento. 6. O STF, no ARE 776.943/RS, reafirmou a inconstitucionalidade das sanções administrativas que inviabilizam o exercício da atividade empresarial como mecanismo de cobrança fiscal. 7. O STJ também veda o uso de meios oblíquos, como a inscrição em cadastro de inadimplentes ou a recusa de alvará, por desvio de finalidade do poder de polícia administrativa. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já reconheceu a natureza de sanção política da exigência de certidão negativa de débitos para a emissão de alvará, sendo incompatível com a Constituição e com os precedentes vinculantes do STF. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença confirmada, em reexame necessário. [...]

(Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8090170-29.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 03/09/2025 )

Dessa forma, resta plenamente configurado o nexo causal entre a existência de débitos fiscais e o impedimento à renovação do alvará de funcionamento, sendo as telas do sistema SEFAZ prova idônea para o processamento do mandamus. A exigência de dilação probatória, arguida genericamente pelo Município, revela-se desnecessária diante da clareza dos documentos oficiais juntados, que permitem a subsunção imediata do fato à norma jurídica.

Portanto, reconhecida a aptidão probatória da documentação acostada à exordial e a clareza do ato impugnado, rejeito a preliminar de carência de ação.

DO MÉRITO

DA VEDAÇÃO ÀS SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO

No mérito, a controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que condiciona a expedição ou renovação de alvará de funcionamento à quitação de débitos tributários ou à inexistência de registros no CADIN Municipal. Tal prática, recorrente em diversas municipalidades, é classificada pela doutrina e pela jurisprudência pátria como sanção política, termo que designa a utilização de meios coercitivos indiretos ou oblíquos para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos.

A sanção política caracteriza-se por uma restrição desarrazoada ao exercício de atividades lícitas, utilizando o poder de polícia administrativa não para fiscalizar requisitos técnicos, sanitários ou urbanísticos, mas como um instrumento de cobrança fiscal transversa. Ao impedir que a empresa ATP CONSTRUTORA S/A renove seu alvará devido a pendências financeiras, a Administração Pública municipal exorbita de suas competências e utiliza um mecanismo de "asfixia operacional" que inviabiliza a própria subsistência da entidade empresarial.

Essa conduta ofende frontalmente os fundamentos da República Federativa do Brasil, especificamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos no Art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, viola o princípio do livre exercício de qualquer atividade econômica, assegurado pelo Art. 170, parágrafo único, da Carta Magna, que garante a todos o direito de desempenhar profissões e ofícios lícitos sem obstáculos estatais desproporcionais.

O Município de Salvador, em sua defesa, invocou o Art. 34, inciso V, da Lei Municipal nº 8.421/2013 para justificar o indeferimento do pedido administrativo. Todavia, é imperativo destacar que a legislação municipal não possui o condão de se sobrepor aos preceitos constitucionais e à interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores. No conflito entre a norma local, que impõe a regularidade fiscal como condição para o exercício da atividade econômica, e os princípios constitucionais da liberdade econômica e do devido processo legal, deve prevalecer a proteção aos direitos fundamentais do contribuinte.

Nesse contexto, é fundamental distinguir o legítimo exercício do poder de polícia das medidas de coerção tributária. O alvará de funcionamento serve para atestar que o estabelecimento cumpre normas de segurança, zoneamento e higiene. A cobrança de tributos, por outro lado, possui rito próprio e específico previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). O Poder Público dispõe de meios judiciais eficazes para a satisfação de seus créditos, garantindo-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa. A substituição desses meios pela retenção de licenças essenciais configura desvio de finalidade e abuso de poder.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela ilegalidade de tais exigências:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PENDÊNCIA FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública não pode utilizar a negativa de alvará de funcionamento como meio coercitivo para cobrança de tributos, por configurar sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 4. A exigência de regularidade fiscal como condição para emissão de alvará afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da livre iniciativa (CF, art. 170, parágrafo único). 5. O crédito tributário deve ser exigido exclusivamente por meio da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, sendo ilegítima a adoção de medidas administrativas indiretas para compelir o pagamento. 6. O STF, no ARE 776.943/RS, reafirmou a inconstitucionalidade das sanções administrativas que inviabilizam o exercício da atividade empresarial como mecanismo de cobrança fiscal. 7. O STJ também veda o uso de meios oblíquos, como a inscrição em cadastro de inadimplentes ou a recusa de alvará, por desvio de finalidade do poder de polícia administrativa. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já reconheceu a natureza de sanção política da exigência de certidão negativa de débitos para a emissão de alvará, sendo incompatível com a Constituição e com os precedentes vinculantes do STF. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença confirmada, em reexame necessário. [...]

(Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8090170-29.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 03/09/2025 )

A manutenção da sentença recorrida, portanto, é medida que se impõe para resguardar a ordem constitucional e impedir que a sanha arrecadatória da Fazenda Pública se sobreponha ao direito fundamental de exercício da atividade empresarial lícita. A utilização de meios indiretos de cobrança, além de inconstitucional, prejudica a própria economia local ao paralisar empresas que geram empregos e circulação de riquezas.

DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

A conclusão pela ilegalidade do ato coator encontra robusto amparo na jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, que há décadas rechaça a utilização de meios coercitivos transversos para a arrecadação tributária. A Suprema Corte brasileira consolidou o entendimento de que a Administração Pública não pode se valer de medidas que inviabilizem o exercício de atividade econômica lícita ou que cerceiem a liberdade profissional como instrumento de cobrança de débitos fiscais.

Tal diretriz jurisprudencial está cristalizada em três verbetes sumulares fundamentais, que, embora editados em épocas distintas, compartilham a mesma ratio decidendi: a vedação ao arbítrio estatal na cobrança de tributos. A Súmula 70 do STF estabelece que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Complementarmente, a Súmula 323 do STF veda a apreensão de mercadorias com o mesmo fim coercitivo. Por fim, a Súmula 547 do STF dispõe que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais ou despache mercadorias.

A aplicação desses enunciados ao caso concreto é direta e inequívoca. Ao negar a renovação do alvará de funcionamento, o Município de Salvador promove uma interdição fática do estabelecimento, uma vez que a empresa fica impedida de operar regularmente perante terceiros e órgãos de fiscalização. Essa conduta nada mais é do que uma tentativa de forçar o pagamento de tributos através da asfixia do negócio, o que configura sanção política típica.

O tema foi revisitado e reafirmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 565.048 (Tema 13 da Repercussão Geral), no qual se discutiu o condicionamento da expedição de notas fiscais à prestação de garantias. Naquela oportunidade, a Suprema Corte reafirmou que o Estado dispõe de mecanismos próprios para a cobrança da dívida ativa, não podendo criar embaraços ao livre exercício da atividade econômica como atalho arrecadatório. Veja-se o teor do precedente:

TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.

(RE 565048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)

No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Segunda Câmara Cível e demais órgãos colegiados têm mantido estrita observância a esses precedentes vinculantes. Em casos idênticos, envolvendo a municipalidade soteropolitana e o impedimento de alvarás por débitos no CADIN, este Sodalício tem confirmado a segurança para garantir o livre exercício da atividade econômica.

Sobre o tema, colhem-se julgados recentes:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PENDÊNCIA FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública não pode utilizar a negativa de alvará de funcionamento como meio coercitivo para cobrança de tributos, por configurar sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 4. A exigência de regularidade fiscal como condição para emissão de alvará afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da livre iniciativa (CF, art. 170, parágrafo único). 5. O crédito tributário deve ser exigido exclusivamente por meio da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, sendo ilegítima a adoção de medidas administrativas indiretas para compelir o pagamento.

[...]

(Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8090170-29.2021.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 03/09/2025)



DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDICIONAMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ILEGALIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR

[...]

A jurisprudência consolidada do STF, especialmente nas Súmulas nº 70, 323 e 547, veda a imposição de sanções políticas como meio coercitivo para a cobrança de tributos, reconhecendo como inconstitucional a prática de condicionar a atividade empresarial ao pagamento de débitos tributários. O Fisco dispõe de mecanismos legais para a cobrança de tributos, como a execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/80, sendo ilícito utilizar-se de meios indiretos, como a retenção de alvarás, para compelir o contribuinte a adimplir suas obrigações fiscais. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, decidem que a exigência de Certidão Negativa de Débitos para a concessão de alvará de funcionamento configura sanção política, violando o princípio da livre iniciativa e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: É ilícito condicionar a expedição ou renovação de alvará de funcionamento ao pagamento de débitos tributários, configurando-se como sanção política vedada pela jurisprudência consolidada. A Administração Tributária deve recorrer aos meios próprios de cobrança, como a execução fiscal, não sendo permitido criar embaraços para o exercício de atividades empresariais.

[...]

(Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8034836-78.2019.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 08/10/2024)

Portanto, a sentença de primeiro grau alinha-se perfeitamente à ordem jurídica vigente e à interpretação uniformizada pelos Tribunais Superiores. A manutenção da decisão recorrida é imperativa para evitar que o poder de império da Administração Pública desvie de sua finalidade primordial — a fiscalização de posturas e segurança — para se converter em um braço executor de cobranças ilegais que atropelam o devido processo legal.

DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL

No que tange à atuação do Ministério Público no presente feito, faz-se necessário registrar a desnecessidade de sua intervenção meritória na lide. Conforme se extrai dos autos, a lide versa sobre o condicionamento da expedição de alvará de funcionamento à regularidade fiscal do contribuinte, matéria que possui natureza estritamente patrimonial e individual.

A intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica, nos termos do Art. 178 do Código de Processo Civil, justifica-se apenas quando há interesse público primário (relevância social ou coletiva) ou interesse de incapaz, o que não se verifica na espécie. O objeto do mandamus circunscreve-se ao direito subjetivo da empresa impetrante de exercer sua atividade econômica sem embaraços coercitivos ilegais, tratando-se, portanto, de direito disponível e de cunho eminentemente privado.

Nesse sentido, a própria Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 97593875, manifestou-se expressamente pela desnecessidade de intervenção institucional. O órgão ministerial fundamentou sua posição na ausência de interesse público qualificado, destacando que a simples presença de ente público na demanda não torna a intervenção obrigatória, conforme preceitua o parágrafo único do referido dispositivo legal.

A referida manifestação ministerial está em perfeita consonância com a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e com a Resolução nº 3/2022 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, as quais orientam os membros da instituição a declinar da intervenção em processos que envolvam interesses meramente individuais e patrimoniais, reservando a atuação do órgão para causas de maior relevância social.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento, consolidando a tese de que a falta de intervenção do Ministério Público em demandas de natureza tributária individual não gera nulidade processual por inexistência de prejuízo ao interesse público primário. Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

[...]

2. "Com relação à alegada violação dos arts. 82, III, do CPC; e do art. 10 da Lei 1.533/41, esta Corte firmou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de intervenção do Parquet nos feitos cujo objeto da lide limite-se a interesse meramente patrimonial-econômico" (AREsp 174.478/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/08/2014).

[...]

(AgInt no REsp n. 1.399.011/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) 



MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFAL-ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FCP – FUNDO DE COMBATE À POBREZA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Quanto à intervenção ministerial, o parecer da Procuradoria de Justiça apontou ausência de interesse público primário ou de incapaz, tratando-se de matéria patrimonial, individual e disponível, sendo desnecessária a atuação do Ministério Público, conforme precedentes do STJ.

[...]

(Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 8049896-86.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 10/06/2025)

Portanto, acolho o posicionamento da Procuradoria de Justiça e ratifico a regularidade do trâmite processual sem a manifestação de mérito do Ministério Público, ante a patente ausência de interesse público legitimador que justificasse a sua atuação obrigatória nesta demanda.

Ante o exposto, e em harmonia com todo o acervo probatório e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença de ID 94874136 em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A decisão recorrida agiu com acerto ao reconhecer que o direito fundamental ao exercício de atividade econômica lícita não pode ser sacrificado como estratégia de arrecadação fiscal transversa, resguardando a integridade do sistema jurídico e a dignidade da livre iniciativa.

No que concerne aos consectários processuais, mantém-se a isenção de custas em favor do Município de Salvador, dada a sua natureza jurídica de ente federado. Contudo, subsiste o dever imprescritível de a municipalidade proceder à restituição integral dos valores adiantados pela empresa impetrante a título de custas iniciais, devidamente atualizados, uma vez que a sucumbência recaiu sobre a Fazenda Pública que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda ao praticar ato manifestamente ilegal.

Fica confirmada a ausência de condenação em honorários advocatícios, em fiel cumprimento ao disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nos termos dos enunciados sumulares que vedam tal verba em sede de mandado de segurança. Esta decisão de segundo grau opera a plena estabilização do julgado, restabelecendo a segurança jurídica e permitindo que a recorrida prossiga em suas atividades empresariais sem o óbice sistêmico combatido.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01