PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSÃO DA IMISSÃO NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 15 DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA OFERTA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24 E 27 DO DECRETO LEI. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação, determinou que a Agravante efetuasse a complementação do depósito inicial do valor ofertado, tendo em vista a conclusão do laudo pericial de fls. 382/413. 2. Da leitura do art. 15–A c/c art. 24 e 27, todos, do Decreto-Lei nº 3.365/41, extrai-se a informação de que a definição do valor final devido pelo bem expropriado é matéria a ser resolvida na sentença. 3. Dessa forma, inexiste a obrigatoriedade de que o valor complementar seja antecipadamente depositado, sobretudo quando a matéria demanda o esgotamento do debate sobre a prova técnica de avaliação, o que, na hipótese, não se operou, porquanto não houve manifestação da expert acerca das dúvidas suscitadas na impugnação ao laudo pericial corroboradas pelo parecer técnico juntado pela Agravante, às fls. 424/481. 4. Portanto, ante a ausência de previsão legal do pagamento antecipado do valor devido pela indenização do bem expropriado, deve ser mantida a fixação inicial para fins de imissão na posse, sendo a diferença objeto de deliberação em sentença final, nos termos do art. 24 e 27 do Dec. Lei n. 3.365/41. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8032102-26.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Agravante COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e Agravada AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032102-26.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
AGRAVADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DO METRO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Publica de Salvador que, nos autos da Ação de Desapropriação nº. 0507587-71.2018.8.05.0001, ajuizada em face da AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA, determinou que a parte autora efetuasse a complementação do depósito inicial do valor ofertado, nos seguintes termos: “(...) Deveras, não vislumbrando nenhum vício na perícia efetivada, que foi produzida a partir de critérios técnicos-científicos, bem como sendo imprescindível atender ao disposto constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, entendo por bem em determinar que a parte Expropriante, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o valor da oferta, alusivo montante encontrado na referida perícia judicial, sob as penas da lei. Concluindo, em homenagem a ampla defesa e ao contraditório, intime-se o Expropriante para, querendo, no prazo de lei manifestar-se sobre os documentos juntados com a petição retro.” Irresignada, a Recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, pretendendo ver reformada a decisão que determinou a complementação do depósito, afirmando, para tanto, ab initio, que a sistemática regente da desapropriação, por urgente utilidade pública, não vincula a imissão na posse ao pagamento do valor integral, cuja apuração é reservada à sentença, não sendo comportada em sede de decisão interlocutória. Ademais, afirmou que impugnou o laudo apresentado pela Perita, por incidir em inúmeros equívocos técnicos, através dos quais o valor de avaliação foi significativamente majorado, alcançando montante incompatível com a realidade do imóvel, qual seja, R$ 3.711.483,59. Concluiu, apontando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e visando sustar a determinação de complementação do depósito inicial, no valor de R$ 2.090.258,13, para fins de desapropriação. No mérito, requereu o provimento do Agravo de Instrumento para que seja fixado como valor provisório do imóvel, para fins de imissão na posse, o montante de R$ 1.621.225,46 (-), determinando eventual complementação somente na r. sentença, na hipótese de se fixar um valor maior, após o devido exercício do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, pugna para fins de imissão na posse a fixação do montante de depósito de R$ 2.537.671,00 (-), valor este obtido, segundo a Agravante, através das conclusões da mesma perita para outro trecho do mesmo imóvel, nos autos do processo 0555083-04.2015.8.05.0001, de modo que deve ser intimada a Recorrente para proceder à complementação no importe de R$ 916.445,54, “determinando, contudo, que referido montante complementar fique retido nos autos até o trânsito em julgado, para evitar sua dilapidação, impossibilitando o estorno em caso de ser fixado um valor menor”. No despacho de id.11161812, foi reservada a apreciação do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à apresentação das contrarrazões pelo Agravado. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 13708549 Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 22 de agosto de 2021. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032102-26.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
AGRAVADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. No caso em apreço, a questão debatida tem como cerne a possibilidade de exigir da Agravante a complementação, previamente à sentença, do depósito inicialmente ofertado nos autos de desapropriação indireta, tendo em vista valor superior de avaliação apurado em sede de perícia prévia. Da análise respectiva, deflui-se que, após já ter deferida a imissão provisória na posse do imóvel pela Agravante, mediante depósito do valor de R$ 1.621.225,46 (-), inicialmente ofertado, fls. 03 autos de origem, o Julgador de primeiro grau, sobrevindo laudo pericial de avaliação, fls. 382/413, ordenou a complementação do depósito, ainda em fase precedente à sentença. Não se desconhece que a precariedade intrínseca à apuração realizada por ocasião do depósito prévio pode desvelar situação concreta que imponha, ao particular, prejuízos incompatíveis com a lógica constitucional da aludida indenização, que deve ser justa e prévia. Ocorre que, de acordo com a sistemática de regência dos feitos desapropriatórios, a definição do valor final devido pelo bem a ser expropriado é matéria a ser resolvida na sentença, ou seja, quando do provimento jurisdicional exauriente na primeira instância. Confira-se, sobre o tema, as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; (...) Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o Poder Público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." ] (...) Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização. (...) Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Da leitura da legislação em comento, depreende-se que, uma vez fixado o valor inicial do depósito, sua substituição pelo montante definitivo a ser pago somente se operará quando da prolação da sentença, havendo, inclusive, expressa previsão da incidência de juros para "recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização". Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE BETIM - IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL - CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL OFERECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - DECRETO MUNICIPAL QUE DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA - PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/41 - AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR OFERTADO E O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO JUSTA - POSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO PELO EXPROPRIANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. . A desapropriação consubstancia o meio expropriatório pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário a perda da titularidade de um bem, mediante o pagamento de justa e prévia indenização, como forma de ressarcimento pelo patrimônio perdido, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República . De acordo com o art. 15, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, para que o expropriante seja imitido provisoriamente na posse do bem expropriado, antes mesmo da citação do réu, basta alegar a urgência e depositar o valor constante das alíneas do referido dispositivo legal. A prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado é prescindível para o deferimento da imissão provisória na posse, eis que, ao final, poderá haver a complementação do valor ofertado pelo expropriante . Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200549418001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 29/07/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO - DL 3.365/41 - REQUISITOS PREENCHIDOS - OUTORGA - DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO - INTERESSE PÚBLICO PREPONDERA SOBRE O PARTICULAR - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Diante da supremacia e indisponibilidade do interesse público em detrimento do interesse particular, a imissão provisória na posse da concessionária para implementação de serviço essencial de interesse coletivo não pode aguardar a discussão sobre o valor justo de indenização em razão da servidão administrativa, isso porque a discordância quanto ao valor do depósito prévio não impede sua complementação após a formação do contraditório, seguido da análise do mérito, pelo juízo singular, quanto ao justo valor final, da área expropriada, na condição de destinatário da prova. Faz-se prescindível a prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado para o deferimento da imissão provisória na posse, uma vez que, posteriormente, poder-se-á haver a complementação do valor ofertado pelo expropriante. Extraído dos autos, que, a oferta provisória do valor atende ao disposto no artigo 15, § 1, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941, e que se mostra razoável ao interesse posto no litígio, justa é a indenização ofertada ao expropriado, eis que ampara em perícia avaliativa. Não se mostra acertada, a decisão singular que condiciona a imissão provisória na posse, com base na valoração tripla, do valor avaliativo pericial da área expropriada, para fins de servidão administrativa, senão prevista em lei. Decisão objurgada reformada, agravo provido. (TJ-MG - AI: 10000191612613001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/01/2021) Desse modo, o que se verifica, é a inexistência no regramento processual que rege a matéria, da exigência de que o valor complementar seja antecipadamente depositado, sobretudo quando a matéria demanda o esgotamento do debate sobre a prova técnica de avaliação, o que, na hipótese, não se operou, porquanto não houve manifestação da expert acerca das dúvidas suscitadas na impugnação ao laudo pericial corroboradas pelo parecer técnico juntado pela Agravante, às fls. 424/481. Ademais, registre-se que a discrepância entre o valor ofertado R$ 1.621.225,46 (-) pela Agravante e o valor da avaliação pela perita R$ 3.711.483,59 (-), revela incerteza quanto aos critérios técnicos utilizados na avaliação pericial para a justa indenização, merecendo a decisão agravada, ao meu ver, reforma, posto que patente a possibilidade, de se instaurar lesão grave e de difícil reparação a Recorrente. A par dessas considerações, não se ignora o fato de que os valores ofertados pelo ente expropriante, nas ações de desapropriação, por vezes podem resultar em montante inferior ao valor real do bem a ser desapropriado, como também, pode configurar valor superior ao objeto da desapropriação, de modo que a divergência de valores pode acarretar prejuízo ao poder público, quando se vislumbra, inclusive, a possibilidade de levantamento de 80% do valor depositado em favor da parte Agravada. É o que dispõe o §2º, art. 33 do Decreto Lei 3.365: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Assim, não se desconhecendo a possibilidade de prejuízo irreparável aos cofres públicos, tendo em vista que o valor a ser fixado em sentença poderá ser inferior ao encontrado no laudo preliminar, VOTO no sentido DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando que a complementação ocorra somente por ocasião da prolação da r. sentença. Sala de Sessões, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032102-26.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
AGRAVADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
VOTO