PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção do processo com base na conexão, que leva à ausência de interesse de agir por fracionamento de demandas, exige a análise da identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Não configurada a tríplice identidade entre ações que, embora envolvam a mesma parte autora e empresas do mesmo grupo econômico, têm fundamentos fáticos e jurídicos distintos: uma versa sobre a cobrança de seguro não contratado (“AP MODULAR PRÉMIAVEL”) e outras sobre anuidade de cartão de crédito e tarifas bancárias diversas. 3. A mera conexão entre os feitos não justifica a extinção da ação, podendo a reunião ser determinada para julgamento conjunto, sem prejuízo da apreciação do mérito de cada uma das pretensões. II. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000210-98.2025.8.05.0073, em que figuram, como apelante, BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-98.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 93749958), interposta por BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença (ID 93749955), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8000210-98.2025.8.05.0073, ajuizada em face da BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelada. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que houve fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de litigar, diante do ajuizamento de outras ações fundadas na mesma relação jurídica. Em suas razões (ID 93749958), a apelante defende a inexistência de litispendência ou fracionamento abusivo. Argumenta que cada ação possui causa de pedir e pedido distintos, pois referem-se a contratos e serviços diversos (seguro “AP MODULAR PRÉMIAVEL”, tarifas bancárias e anuidade de cartão). Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Recurso próprio e tempestivo, com isenção de preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas (ID 101793502), defendendo a manutenção da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-98.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A insurgência da recorrente dirige-se contra sentença que, amparada nos artigos 55 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a conexão entre os presentes autos (Ação Indenizatória nº 8000210-98.2025.8.05.0073) e a referida Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Indenizatória de nº 8000198-84.2025.8.05.0073, ajuizado contra o mesmo recorrido, BANCO BRADESCO S/A, alegando que a extinção prematura do processo por suposto fracionamento de demandas não foi correta por se tratar de questões distintas. No caso em exame, a autora questiona o desconto indevido sob a rubrica “AP MODULAR PREMIAVEL”. Registre-se, de início, que esta Segunda Câmara Cível já apreciou questão idêntica envolvendo as mesmas partes e o mesmo contexto processual no julgamento da Apelação Cível nº 8000209-16.2025.8.05.0073. Naquela oportunidade, este Colegiado firmou o entendimento de que não se configura o abuso do direito de ação quando as demandas, embora propostas separadamente, possuem causas de pedir distintas, decorrentes de negócios jurídicos autônomos. Com efeito, enquanto a presente lide versa sobre um contrato de seguro, o processo conexo mencionado tratava de tarifas bancárias (“CESTA B. EXPRESSO4”). A diversidade de objetos e de fundamentação fática afasta a caracterização de litispendência ou de fracionamento indevido, pois a causa de pedir de cada ação é individualizada por um contrato específico. O ajuizamento de ações autônomas para discutir a validade de cada negócio jurídico constitui exercício regular do direito de ação e acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não podendo ser cerceado por presunção de má-fé sem a devida demonstração de identidade de pretensões. A reunião de processos conexos, prevista no art. 55 do CPC, visa a celeridade e a harmonia das decisões, mas não autoriza a extinção de um deles sem a análise do mérito. Consoante a doutrina e a jurisprudência pacificadas, a configuração da litispendência exige identidade tríplice entre partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 2º), o que, no presente caso, não se verifica. Nestes lindes: Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CAUSAS DE PEDIR DISTINTA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de litispendência. 2. Dispõe o art. 337, § 3º, do CPC, que “há litispendência quando se repete ação que está em curso", sendo que, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º). 3. Não se configura a litispendência entre de ações com identidade de partes e ainda de pedidos, desde que a causa de pedir seja diversa. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS, Apelação Cível nº 0802787-12.2022 .8.12.002, Relator: Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Assim, em consonância com o que foi decidido por este Tribunal no processo nº 8000209-16.2025.8.05.0073, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o feito prossiga regularmente na origem. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada regular tramitação ao feito, com a devida instrução e julgamento de mérito da pretensão deduzida na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8000210-98.2025.8.05.0073. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-98.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO