PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169142-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATA MACEDO SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSCRIÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E EFETIVO USO DESTES PELA PARTE AUTORA. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. SEM COMPROVAÇÃO. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes.

II. Questão em discussão

2. Há 5 (cinco) questões em discussão: saber (i) se é necessária a notificação acerca da cessão de crédito; (ii) se há relação contratual entre as partes; (iii) se é possível a consideração das telas sistêmicas produzidas unilateralmente; (iv) se ocorreu dano moral; e (v) se houve litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. Inviável o conhecimento de questão não suscitada na origem no momento oportuno, sob pena de supressão de instância.

4. A parte ré demonstrou, por meio de documentação robusta, a existência de relação contratual com a parte autora, incluindo ficha comercial assinada e faturas parcialmente adimplidas.

5. Cabe ao devedor comprovar o pagamento do débito, conforme art. 373 do CPC, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar prova negativa.

6. Apesar de as telas sistêmicas serem documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não possuindo, assim, força probatória absoluta, tais registros têm sido admitidos como válidos pelos Tribunais, quando acompanhados de outras provas que confirmem a veracidade das informações contidas em sistema, bem como quando os dados são verossímeis e compatíveis com os demais elementos do caso.

7. A inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima, uma vez comprovada a contratação e a inadimplência.

8. Diante da regularidade da negativação, não há que se falar em dano moral indenizável, que somente ocorre nas hipóteses de inscrição indevida.

9. O simples ajuizamento de diversas demandas com o mesmo tema não comprova a ocorrência de advocacia predatória, não sendo possível se falar, com base apenas nisso, em litigância de má-fé.

IV. Dispositivo e tese

10. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido em parte e provido em parte.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8169142-42.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RENATA MACEDO SANTOS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169142-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATA MACEDO SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATA MACEDO SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Na sentença (id. 78678966), o juízo a quo considerou comprovada a relação entre as partes, a existência da dívida e, portanto, a inscrição dos dados da autora no cadastro de proteção ao crédito. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Houve condenação da autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Em suas razões (id. 78678969), a apelante defendeu que os documentos constantes dos autos não comprovam a existência de relação entre as partes, sobretudo por terem sido produzidos de forma unilateral pelo apelado. Especificamente, pontuou que não foi notificada da cessão do crédito e que o dano moral, no caso, seria in re ipsa.


Ainda, asseverou que não agiu de má-fé. Pugnou pela reforma da sentença e consequente procedência dos seus pedidos iniciais.


Na contraminuta (id. 78678972 e 78678973), o apelado argumentou a regularidade da cessão de crédito. Disse que não praticou ato ilícito, inexistindo dano a ser indenizado. Requereu a manutenção da sentença.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169142-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATA MACEDO SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que a apelante suscita as seguintes questões: 1) ausência de comprovação de relação entre as partes; 2) produção unilateral dos documentos considerados na sentença; 3) ausência de notificação em relação à cessão de crédito; 4) ocorrência do dano moral in re ipsa; e 5) inocorrência de litigância de má-fé.


Em relação ao item 3, constata-se que não foi mencionada na origem, sendo apresentada, pela primeira vez, nesta segunda instância. Trata-se, assim, de inovação recursal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.


A propósito do tema, o artigo 1.014 do Código de Processo Civil preleciona o seguinte:


Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


Não há indícios nos autos de que a apelante tenha deixado de suscitar o tema na origem por motivo de força maior. Sendo assim, este órgão julgador não pode proceder à respectiva análise, sob pena de supressão de instância e violação do contraditório e da ampla defesa.


A jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade de conhecimento, pela instância superior, de questões não apresentadas à instância de origem:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

[…]

3. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.

[…]

(AgInt no AREsp n. 2.570.950/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)


De qualquer forma, ainda que fossem analisadas tais questões, não se vislumbra relevância, nesse caso, para eventual ausência de notificação da apelante quanto à cessão de crédito.


Com efeito, o artigo 286 do Código Civil prevê que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. O artigo 290 do mesmo diploma legal indica que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas, por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, declarou-se ciente da cessão feita. O artigo 293 do Código Civil, ainda, menciona que, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.


Veja-se que, pela legislação, pode haver cessão de crédito. Porém, para que gere efeitos para o devedor, este deve ser previamente notificado da avença. E se considera notificado o devedor que se declara ciente da cessão, seja em escrito público ou particular. De qualquer forma, independentemente dessa notificação, o cessionário pode exercer os direitos relativos ao crédito cedido.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, reforçando os dispositivos legais, de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Também não pode se eximir o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF . CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)


Assim, ainda que não tenha sido cientificada da cessão de crédito, tal fato, por si só, não impede a cobrança da dívida pelo apelado, tampouco a inscrição dos dados da apelante em cadastros de inadimplentes.


Diante dessas considerações, conheço em parte do recurso, passando a analisar os itens 1, 2, 4 e 5.


MÉRITO


No mérito, sem razão a apelante, senão vejamos.


A presente insurgência se volta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes.


A apelante alega não ter relação com o apelado, sobretudo porque não foi notificada da cessão de crédito. O apelado, por seu turno, afirma ter ocorrido a regular cessão do crédito, sendo lícito o exercício de meios de cobrança e válida a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes.


Examinando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, comprovou adequadamente a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados da parte autora, ora apelante, nos cadastros de proteção ao crédito (item 1).


Foi colacionada aos autos farta documentação capaz de comprovar a relação entre as partes, tendo sido juntado o instrumento de adesão assinado (id. 78678946, 78678947 e 78678948) devidamente acompanhado do documento pessoal (id. 78678949), prova de que a apelante se beneficiou da contratação (id. 78678950). O termo de cessão também foi apresentado (id. 78678954), evidenciando-se a relação entre as partes.


Não há evidências de que tenha havido qualquer tipo de fraude na contratação, sendo certo que se trata do documento da apelante, assim como de sua assinatura. Nesse sentido, corroborada a contratação pela parte autora, esta é quem deveria comprovar que se encontrava adimplente, de modo a justificar a alegação de ser indevida a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos.


Cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida, nos termos do art. 373 do CPC, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar documentos para tanto. Legitimado o débito e não comprovado o seu pagamento, mostra-se regular a inscrição do nome da autora na plataforma do cadastro de inadimplentes.


Esclareça-se que apesar de as telas sistêmicas serem documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não possuindo, assim, força probatória absoluta, tais registros têm sido admitidos como válidos pelos Tribunais, quando acompanhados de outras provas que confirmem a veracidade das informações contidas em sistema, bem como quando os dados são verossímeis e compatíveis com os demais elementos do caso (item 2).


As relações de consumo e comerciais são realizadas, cada vez mais, de forma digital. Dispensados os meios físicos de contratação, as informações contidas nos computadores por vezes são a única forma de registro existente.


Neste contexto, não há como se afastar, por si só, a validade das provas decorrentes da reprodução de telas de sistema informatizado, sobretudo como no caso em tela que o conjunto probatório aponta para a existência de relação jurídica entre as partes.


Sendo assim, constatando-se ser devida a cobrança realizada pela parte ré, conclui-se que não houve ato ilícito e nem a configuração de danos morais indenizáveis (item 4). A inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é meio legítimo de perseguição e satisfação do crédito pelo credor, só configurando dano moral nas hipóteses de inscrição indevida – diferentemente do caso concreto ora analisado, em que a negativação foi legal, decorrente de inadimplência.


Sobre o tema, impende colacionar os seguintes julgados deste Colendo Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC[1]. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8026539-14.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Carla Adriana de Jesus de Sena e apelado Banco CSF S/A. (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)


DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua legitimidade, tendo a parte autora dado causa à negativação por inadimplência. III – A jurisprudência deste TJBA tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar suas alegações, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8022729-65.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante JUCINALVA FONTES EUZEBIO e como Apelado CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA. (TJ-BA - APL: 80227296520208050001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS QUESTIONADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A Instituição Financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas da existência de relação jurídica (ID 73919490 a 73919491) e da efetiva utilização dos serviços ofertados (ID 73919481 a73919484).

II- Tratando-se, na hipótese, de dívidas regularmente contraídas e não pagas, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado.

III - Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta do Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA, Apelação n.8117120-41.2022.8.05.0001, Relatora DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO, 5ª Cam Cível, Publicado Ementa em 21/01/2025)


Vale ressaltar, ainda, que o documento de id. 78678951 indica que a apelante possui outras inscrições no cadastro de inadimplentes.


Dessa forma, acertada a sentença primeva ao reconhecer a existência do débito e concluir pela improcedência da demanda nesses quesitos.


Por fim, quanto à litigância de má-fé, o artigo 142 do Código de Processo Civil prevê que o juiz proferirá decisão para impedir o objetivo da parte de conseguir fim vedado por lei, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. No presente caso, o juízo a quo considerou a ocorrência de advocacia predatória, tecendo considerações acerca da atuação do advogado da parte autora:


In casu, a partir da análise de diversas petições iniciais dos milhares de processos em que o advogado da parte autora figura como patrono - as quais, em sua maioria, possuem narrativas genéricas e artificiais -, observa-se indícios de advocacia predatória. Tal prática configura abuso do direito fundamental de demandar e, por conseguinte, evidente violação do princípio da boa-fé processual.

[…]

Nesse diapasão, evidenciado o abuso processual, faz-se imprescindível a minuciosa análise do arcabouço probatório, pois, ainda quando não tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual, outros documentos são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência do débito.


Contudo, o simples ajuizamento de diversas ações versando sobre o mesmo tema não comprova a ocorrência de advocacia predatória. É preciso mais do que indícios para que tal prática reste configurada:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO DIGITALMENTE. POSSIBILIDADE . ARTIGO 105, § 1.º DO CPC. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AFASTADA . GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANTIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme dispõe o artigo 105, § 1º do CPC, é regular a assinatura digital no instrumento de procuração; 2. A existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto. Advocacia predatória afastada; […]

(TJ-AM - Apelação Cível: 0600394-18.2023 .8.04.2700 Barreirinha, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA . SENTENÇA CASSADA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. […] 2. Eventual prática de advocacia predatória, que encontra previsão no art. 34 da Lei nº 8 .906/1994, deve ser investigada pelo órgão competente (Ordem dos Advogados do Brasil), não podendo constituir óbice ao direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV da CF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA .

(TJ-GO - Apelação Cível: 52517601220248090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Dessa forma, em que pese as considerações constantes da sentença, não se verifica, a priori, a ocorrência de tal abuso processual, de modo que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator