PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese firmada no Tema 1.150/STJ e concluiu que, no caso concreto, a ciência dos valores da conta PASEP ocorreu em dezembro de 1995, quando do saque final, marco reconhecido por esta Corte como início do prazo prescricional, e não no momento em que o Embargante obteve as microfilmagens da conta vinculada ao PASEP. 4. A alegação de omissão não procede, pois o termo inicial foi discutido e fixado de modo categórico com base nas provas dos autos e na jurisprudência consolidada do Tribunal. 5. Inexiste vício de omissão no acórdão embargado, restando configurada a tentativa de rediscutir o mérito por meio de via inadequada, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8095739-69.2025.8.05.0001, tendo, como Embargante, MARIO CESAR SANTOS DA CUNHA e, como Embargado, BANCO DO BRASIL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095739-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO CESAR SANTOS DA CUNHA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO CESAR SANTOS DA CUNHA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença proferida no processo n° 8095739-69.2025.8.05.0001 ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora Embargado, que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP (id. 95281193). Irresignada contra esse acórdão, o Embargante interpôs o presente recurso. Afirmou que o acórdão embargado trouxe interpretação incorreta do Tema 1.150 do STJ, no qual restou fixado que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Alegou que, neste caso, o termo de início para contagem do prazo prescricional é a data da entrega dos extratos microfilmados pelo Banco Apelado, e não a data do último saque. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício de omissão no acórdão embargado e para fins de prequestionamento (id. 96080158). O Banco Embargado apresentou contrarrazões (id. 96563856). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095739-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO CESAR SANTOS DA CUNHA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS O Embargante opôs os presentes aclaratórios sob a alegação de que o acórdão embargado estaria eivado de omissão, por não ter aplicado corretamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, especificamente no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, que deveria ser a data da entrega dos extratos microfilmados (outubro de 2024) e não a data do saque (dezembro de 1995). Ocorre que, no presente caso, o que o Embargante rotula como omissão constitui, em verdade, o notório inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. O acórdão embargado tratou de forma clara e aprofundada o cerne da controvérsia, que é a aplicação do prazo prescricional às ações de recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, pautando-se integralmente no Tema 1.150 do STJ, que estabelece que o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil) e que o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Esta Corte, ao julgar o recurso de apelação, fixou seu entendimento em relação ao caso concreto do Embargante, concluindo que o momento do saque final do benefício, ocorrido em dezembro de 1995, é o marco temporal em que o titular toma plena ciência dos valores depositados e dos rendimentos a ela atribuídos, dando início ao prazo prescricional para reclamar, em juízo, o ressarcimento de valores devidos. É o que se extrai do seguinte trecho extraído do acórdão embargado (id. 94902412): Da análise detida dos autos, é possível constatar que a realização do saque final do benefício ocorreu em 06 de dezembro de 1995 (id. 93151324, fls. 16), de modo que o entendimento ora firmado é de que, naquela ocasião, o Apelante teve oportunidade de tomar ciência dos valores depositados e dos rendimentos a ela atribuídos, dando início ao prazo prescricional para reclamar, em juízo, o ressarcimento de valores devidos. O entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular recebe o pagamento ou realiza o saque de sua conta vinculada ao PASEP, e não a data em que obtém os extratos da conta PASEP como tenta fazer crer o Apelante, não sendo razoável admitir que mais de trinta anos depois viesse a alegar desconhecimento dos fatos constitutivos de sua pretensão. Assim, não prospera a alegação de que somente em 24 de outubro de 2024 o Apelante teve ciência dos alegados danos, após obter acesso aos extratos e microfichas bancárias. Isso porque, no momento do saque, em 06 de dezembro de 1995, já era possível constatar a suposta discrepância entre o valor disponibilizado e aquele que o Apelante entendia como devido, considerando seus anos de contribuição e a alegada ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária. […] Portanto, tendo o Apelante realizado saque em sua conta vinculada ao PASEP em 06 de dezembro de 1995 e ajuizado a presente ação apenas em 30 de maio de 2025, resta evidenciada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. (id. 95281193) Portanto, não houve omissão no acórdão embargado, pois a questão do termo inicial foi enfrentada de maneira categórica. O que pretende o Embargante é, nitidamente, obter a modificação do resultado do acórdão por meio de rediscussão do mérito, o que é vedado pela natureza integrativa dos embargos de declaração, que não podem servir como sucedâneo recursal para modificar o convencimento do órgão julgador. A simples insatisfação da parte com o juízo de valor realizado pelo Colegiado não permite a alteração da decisão por meio de aclaratórios. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095739-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO CESAR SANTOS DA CUNHA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO