PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8050612-45.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. e JOSE ADELESIO DO NASCIMENTO e, como apelados, JOSE ADELESIO DO NASCIMENTO e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050612-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: JOSE ADELESIO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor em razão de compras não reconhecidas, realizadas com cartão de crédito extraviado. A sentença declarou a inexistência do débito, condenou à devolução dos valores pagos e fixou indenização em R$ 7.000,00.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por compras não reconhecidas efetuadas com cartão dotado de chip e senha;
(ii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
III. Razões de decidir
3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação do serviço.
4. A autora demonstrou ter contestado de imediato as transações e registrado boletim de ocorrência, além de apresentar faturas que evidenciam padrão de consumo anterior bastante inferior ao volume e valor das compras contestadas.
5. As operações destoaram significativamente do perfil habitual da consumidora, sem que o banco adotasse medidas de segurança mínimas, como bloqueio ou contato prévio.
6. A ausência de mecanismos eficazes para detectar operações atípicas configura falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ.
7. A responsabilidade não pode ser afastada pela simples alegação de uso de senha pessoal, tampouco pela caracterização do evento como fortuito externo, diante do risco inerente à atividade bancária.
8. Correta a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, com compensação de eventual estorno já realizado.
9. Os danos morais restaram configurados, diante da angústia, insegurança e transtornos sofridos pelo autor.
10. Diante das peculiaridades do caso e da jurisprudência dominante, mostra-se razoável a majoração da indenização para R$ 10.000,00.
11. Majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido.
Tese de julgamento:
"1. Responde objetivamente a instituição financeira por compras não reconhecidas realizadas em cartão extraviado, quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor e constatada a falha no dever de segurança.
2. É cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, ainda que ausente má-fé do credor.
3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os precedentes da corte, podendo ser majorada quando insuficiente diante do dano comprovado."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022.
TJSP, RI nº 1006146-47.2022.8.26.0009, Rel. Daniella Carla Russo Greco de Lemos, 6ª Turma Recursal, j. 29.09.2023.
TJRJ, Apelação nº 0213117-03.2022.8.19.0001, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso da parte ré não provido e recurso da parte da autora provido- Por unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de apelações interpostas por FINANCEIRA ITAU CBD S.A. e JOSE ADELESIO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n. 8050612-45.2024.8.05.0001, movida por JOSE ADELESIO DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito, condenar o réu à restituição dobrada do valor e ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados os pedidos formulados por JOSÉ ADELESIO DO NASCIMENTO contra FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A e ITAÚ SEGUROS S/A, para: na inicial para: a) declarar a inexistência das compras realizadas nos dias 02/09/2023 e 03/09/2023 do cartão de crédito de titularidade do autor; b) confirmar a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a determinação para que as rés mantenham a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos; cancelem definitivamente as cobranças referentes às compras não reconhecidas; e mantenham o desbloqueio do cartão de crédito do autor; c) condenar as rés, solidariamente, à restituir ao autor, em dobro, eventuais valores desembolsados para o pagamento das compras realizadas nos dias 02/09/2023 e 03/09/2023 do cartão de crédito de titularidade do autor, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à taxa selic, abatido o percentual do IPCA, ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil); d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à taxa selic, abatido o percentual do IPCA, ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 30% de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 70% do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante. (...)” Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (id 88810565), suscitando, em síntese (i) a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, argumentando que as transações ocorreram mediante uso regular do cartão com chip e senha pessoal, em compras presenciais, em estabelecimentos físicos, conforme comprovado nos registros anexados; (ii) que o cartão não foi objeto de bloqueio imediato por parte do apelado; (iii) que não praticou ato ilícito, pois as transações contestadas foram realizadas com o cartão dotado de chip e mediante o uso de senha pessoal e intransferível do autor, o que configura culpa exclusiva deste; (iv) que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que adota rigorosos procedimentos de segurança; (v) que os fatos narrados na inicial não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, em especial porque não houve negativação; (vi) que eventual fraude decorre de fato de terceiro, excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (vii) ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro do valor. Pleiteou, no mérito, o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos trazidos na exordial. A parte autora também apela (id 88810567), requerendo a reforma do comando sentencial para (i) majorar os danos morais fixados na origem, invocando jurisprudência do próprio TJBA em casos análogos, com condenações entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, diante da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes; (ii) majoração dos honorários, por serem irrisórios; (iii) conhecimento e provimento do recurso interposto nos moldes requeridos. Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (id 88811720 e 88811721). Os autos foram distribuídos a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 02 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050612-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: JOSE ADELESIO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se, na origem, de Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JOSE ADELESIO DO NASCIMENTO em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A., sob alegação de utilização indevida de cartão extraviado para compras não reconhecidas. Na inicial, o autor alega ter se surpreendido ao receber SMS do banco, comunicando a realização de diversas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, nos dias 02 e 03/09/2023. Aduz que entrou em contato com o banco e informou a ausência de realização das compras, solicitando seu estorno, além de ter registrado Boletim de Ocorrência, mas não obteve êxito no cancelamento das cobranças. A sentença julgou os pedidos procedentes, em parte, declarando a inexistência do débito e condenando o banco à restituição do valor e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$7.000,00 (sete mil reais). Irresignadas, ambas as partes recorreram. Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a votar. A controvérsia recursal reside na responsabilidade da instituição financeira por transações não reconhecidas pelo cliente, realizadas por meio de cartão de crédito com chip e senha. De início, registre-se que a relação travada entre as partes, é de consumo, devendo incidir sobre a hipótese as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. E, como se sabe, a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Logo, em consonância com o art. 14, §3º, II do CDC não deve ser responsável o fornecedor de serviço quando o defeito for decorrente de culpa for exclusiva do consumidor e de terceiro. Além disso, a Súmula 479 do STJ é clara ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em apreço, como dito, o autor, ao perceber uma compra atípica, constatou a existência de diversas outras transações não reconhecidas, realizadas em sequência e em locais distintos, totalizando um valor expressivo para o seu perfil de consumo. Observa-se que o autor entrou imediatamente em contato com banco, através do ligação telefônica, com recebimento dos protocolos correspondentes (id. 88810527), buscando o cancelamento das compras, tendo, também, registado Boletim de Ocorrência sobre o ocorrido (id. 88810525). Com efeito, tais operações fogem do perfil de consumo do correntista, evidenciando falha na prestação do serviço do banco ante a ausência de mecanismos de segurança eficazes para identificar e bloquear transações que divergem do padrão habitual do cliente. Isto porque caberia à instituição financeira observar que as transações eram suspeitas, vez que destoavam bastante do padrão de consumo do autor. De fato, analisando as faturas acostadas ao id. 88810524, nota-se que até o mês de 09/2023, o autor tinha gastos mensais com o cartão de crédito que não ultrapassavam R$1.000,00 (mil reais), sendo que as compras eram em valores módicos, inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais). No entanto, na fatura de outubro/2023 (id. 88810547), surgiram inúmeras compras elevadas, de modo que o saldo devedor saltou para R$ 2.777,37 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) naquele mês. Portanto, resta evidente a ocorrência de alteração brusca e significativa no padrão de utilização do cartão, que deveria ter suscitado a desconfiança da ré. Com efeito, é dever dos bancos, como parte de sua obrigação de garantir a segurança de seus clientes, monitorar as operações e identificar aquelas que fujam da habitualidade, a fim de evitar danos aos consumidores. No entanto, a aprovação de múltiplas compras de valores elevados, em curto espaço de tempo, sem qualquer contato com a cliente para confirmação das transações, configura falha na prestação de serviço. Como se sabe, é comum que as instituições financeiras, ao identificarem operações suspeitas, enviem mensagens de texto ou realizem ligações de alerta aos clientes, ou mesmo realizem o bloqueio preventivo do cartão de crédito, contudo, no caso em exame, o banco não comprovou ter adotado tais medidas. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, firmou o entendimento de que a vulnerabilidade do sistema bancário, que permite a realização de operações atípicas sem qualquer barreira, viola o dever de segurança e caracteriza falha no serviço. Vejamos: “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). A tecnologia hoje disponível permite que as instituições financeiras identifiquem, com facilidade, movimentações suspeitas. Mas, na hipótese, a inércia do banco apelado em bloquear o cartão ou, no mínimo, contatar a consumidora para certificar-se da legitimidade das operações, evidencia a deficiência de seu sistema de segurança. A fraude, portanto, não pode ser classificada apenas como fortuito externo, afastando a responsabilidade do banco, pois está diretamente ligada à falha da instituição em prover um serviço seguro, através de medidas que decorrem da sua própria atividade econômica. Assim, não se olvide a teoria do risco do empreendimento, que impõe àquele exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos. Ressalte-se que o banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a culpa exclusiva do consumidor, não bastando a mera alegação de que as transações foram realizadas com senha pessoal. Portanto, irretocável a sentença que declarou a inexistência de tais débitos. A propósito: RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP FURTADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES – COMPRA, SAQUES, EMPRÉSTIMO - VIA DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. Cliente alega que teve seu cartão furtado . Operações realizadas por terceiros, via débito, de forma sequencial e no mesmo dia e no dia seguinte após pedido de bloqueio, que não reconhece. Transações que destoam do perfil da demandante evidenciando a fraude. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese dever de zelar pela segurança do serviço prestado artigo 14 do CDC . Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu caso fortuito interno. Culpa exclusiva da autora não configurada. Sistema de cartão com chip que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude. Inteligência da Súmula 479 do STJ . Danos morais caracterizados pela falta de segurança do sistema bancário e descaso da instituição financeira. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado à espécie. Dano material com a restituição em dobro, que não exige prova de má-fé por parte do credor . Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça - art. 42, parágrafo único, do CDC - Irrelevância da natureza do elemento volitivo – Predominância da Boa-fé objetiva - Tema 929 - Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e inexigibilidade dos débitos acertada. Multa astreinte fixada com razoabilidade . SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10061464720228260009, Relator.: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) g.n. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO . COMPRAS REALIZADAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. É dever do banco réu zelar pela segurança dos consumidores, sendo certo que a possibilidade de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias faz parte do risco assumido pelo empreendimento, não configurando fortuito externo que possa o eximir de responsabilidade . Autor foi vítima de roubo na noite do dia 21/09 e comunicou ao banco no dia 22/09. Diversas compras realizadas no período de 1 hora, durante a madrugada, que ultrapassam R$30.000,00. Conforme entendimento do STJ, a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço . Correta a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, devendo os danos dela derivado serem reparados. Dano moral caracterizado. O consumidor teve o seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Valor arbitrado de R$ 8 .000,00 (oito mil reais) que não comporta redução. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02131170320228190001 202400110536, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 13/03/2024) No que diz respeito ao montante a ser devolvido, conforme a contestação e os extratos apresentados, deverá ser devolvido, em dobro, o valor efetivamente pago pelo autor/apelado, independente de má-fé na cobrança, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme determinado na sentença. Neste sentido, caberá às partes, também, em fase de cumprimento de sentença, apurar eventual valor já estornado para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados. Com efeito, a falha no dever de segurança da acionada, que gerou cobranças em valores exorbitantes para a autora, não pode ser tolerada como mero aborrecimento. Decerto, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A constatação de múltiplas fraudes em seu cartão de crédito, a cobrança de valores significativos e a necessidade de buscar a via administrativa e, posteriormente, a judicial para solucionar o problema, sem dúvida geram angústia, insegurança e abalo psicológico que merecem reparação. Assim, cabe ao banco o ressarcimento pelo dano amargado pelo consumidor, ante a sua falha em prover a segurança esperada de seus serviços. Em relação à fixação do dano, sabe-se que, além do caráter punitivo e compensatório, deve-se analisar a extensão e intensidade do dano no caso concreto, sendo também fator preponderante a equidade, ante a ausência de critério legal objetivo para o arbitramento do prejuízo imaterial. Portanto, o julgador deve buscar um valor que não seja irrisório e, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de todos os critérios acima mencionados e a dupla função da indenização. Pois bem. No caso, quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixada na origem, mostra-se inadequada para a hipótese em questão, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estar este quantum em consonância com os parâmetros utilizados nesta corte em casos análogos. Por fim, majoro os honorários de sucumbência fixados em favor do patrono do autor/apelante, para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR apenas para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida sentença em seus demais termos e fundamentos. Honorários majorados em favor do patrono do autor/apelante, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050612-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: JOSE ADELESIO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO