PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563326-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s):GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. TÉCNICA CIRÚRGICA ALTERNATIVA PREVISTA NA LITERATURA. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. PROVA PERICIAL AFASTANDO CULPA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no processo nº 0563326-34.2015.8.05.0001, em que é embargante Joseph Estrela Rodrigues Torres e embargado Monte Tabor – Centro Ítalo-Brasileiro de Promoção Sanitária,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente relatora.

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 

 Des. (a) Presidente

 

 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563326-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joseph Estrela Rodrigues Torres, em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória por suposto erro médico ajuizada contra o Monte Tabor – Centro Ítalo-Brasileiro de Promoção Sanitária (Hospital São Rafael).

O embargante sustenta, em suas razões, ID 94402661, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto à alegada ausência de autorização para o uso de enxerto cartilaginoso, à análise da prova técnica, ao termo de consentimento informado e à aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Requer a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

Contrarrazões apresentadas ID. 97523600, nas quais se sustenta a ausência de vícios e o caráter infringente do recurso.

É o relatório.

Salvador, 22 de janeiro de 2026.

 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

 Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563326-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses legais. Observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à técnica cirúrgica adotada, ao consentimento informado assinado, à prova pericial judicial e à ausência de responsabilidade civil do hospital.

A decisão foi clara ao afirmar que o uso de enxerto cartilaginoso encontra respaldo na literatura médica e não representa falha na prestação do serviço, tampouco conduta culposa. Do mesmo modo, restou consignado que o termo de consentimento previa variações na técnica cirúrgica e informava as possíveis complicações do procedimento, afastando qualquer ilicitude ou ausência de informação ao paciente.

Quanto à prova técnica, o laudo pericial judicial foi devidamente analisado, tendo sido destacado que não houve comprovação de erro médico ou nexo causal entre o procedimento adotado e os danos alegados. O próprio perito afirmou que não há dados que indiquem a superioridade de um material sobre outro no tratamento de fraturas orbitárias, reforçando a adequação da conduta médica.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Observe-se que a recorrente apenas pretende que a matéria seja reapreciada, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

(...)

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) grifei

 

No tocante ao alegado prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que rejeitados os declaratórios.

Assim, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição do recurso.

Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ratificando-se o teor do acórdão proferido por este órgão julgador.

 

Sala das Sessões,           de                           de 2026. 

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora