PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005915-34.2010.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA SUELY SOARES SENA
Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO, CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, VIRGILIA BASTO FALCAO, IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA, ATILIO RUSCIOLELLI JUNIOR, PRISCILA MOURA DE AGUIAR, CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO, CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO, MARCIO HUDSON SILVA SANTOS, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, EMANUELA CAMPOS MOTA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, DAVID BAHURY MESQUITA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, ANA VERENA GONZAGA SOUZA, MURILLO FREITAS LOPES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TANIA SUELY SOARES SENA contra Acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à Apelação interposta, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. A Embargante alega contradição, por suposta desconsideração da petição de ID 85870773, na qual teria ratificado o interesse no prosseguimento do feito e confirmado a manutenção do seu endereço.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se há contradição no Acórdão embargado por ter, supostamente, ignorado manifestação anterior à sentença que, segundo a Embargante, demonstraria inequívoco interesse no prosseguimento do feito e inviabilizaria a extinção do processo por abandono.

 

III. Razões de decidir

3. O Acórdão embargado reconheceu expressamente a existência da petição mencionada, concluindo, no entanto, que se tratava de manifestação insuficiente para afastar o abandono, uma vez que protocolada fora do prazo fixado para impulsionar o feito.

4. A tentativa de rediscutir o entendimento jurídico firmado pela Turma julgadora não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o provimento dos embargos.

5. Ausência de vício no Acórdão, sendo incabível a pretensão de efeitos infringentes com base em mero inconformismo.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A alegação de contradição não se sustenta quando o Acórdão enfrentou expressamente a petição invocada pela parte, atribuindo-lhe valor jurídico no contexto do abandono processual. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 1.022

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1251046/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0005915-34.2010.8.05.0141, que tem como embargante TÂNIA SUELY SOARES SENA e como embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005915-34.2010.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA SUELY SOARES SENA
Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO, CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, VIRGILIA BASTO FALCAO, IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA, ATILIO RUSCIOLELLI JUNIOR, PRISCILA MOURA DE AGUIAR, CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO, CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO, MARCIO HUDSON SILVA SANTOS, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, EMANUELA CAMPOS MOTA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, DAVID BAHURY MESQUITA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, ANA VERENA GONZAGA SOUZA, MURILLO FREITAS LOPES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TANIA SUELY SOARES SENA hostilizando o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, cuja decisão, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões, a Embargante sustenta a ocorrência de contradição no Acórdão, argumentando que a decisão colegiada desconsiderou o fato de que a petição de ID 85870773, protocolada antes da sentença, afirmava expressamente a inalterabilidade de seu endereço e ratificava o interesse no prosseguimento do feito, o que afastaria a presunção legal de validade da intimação aplicada pelo Tribunal. Assim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes para sanar a suposta contradição, reformando-se o Acórdão para afastar a extinção do processo e determinar seu regular prosseguimento.


A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, apresentou contrarrazões de ID 92315790, defendendo a manutenção do Acórdão, sob o argumento de que a via eleita é inadequada para a rediscussão de matéria de mérito e que o julgado não padece de qualquer vício, tendo a petição da autora sido protocolizada após o transcurso do prazo fatal estabelecido no despacho (ID 85870770) e, assim, sendo irrelevante para afastar o abandono já consumado.

 

Retornaram-me os autos em conclusão.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.



Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005915-34.2010.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA SUELY SOARES SENA
Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO, CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, VIRGILIA BASTO FALCAO, IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA, ATILIO RUSCIOLELLI JUNIOR, PRISCILA MOURA DE AGUIAR, CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO, CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO, MARCIO HUDSON SILVA SANTOS, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, EMANUELA CAMPOS MOTA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, DAVID BAHURY MESQUITA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, ANA VERENA GONZAGA SOUZA, MURILLO FREITAS LOPES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.



Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida.



Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a decisão colegiada enfrentou de forma clara, precisa e adequadamente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.



Ao revés do quanto alegado pela embargante, o Acórdão apreciou a manifestação de ID 85870773 e pontuou que a mesma se mostrou “insuficiente para caracterizar o efetivo interesse no prosseguimento da demanda” e que a manifestação meramente protocolar não afasta a caracterização do abandono.



Ou seja, esta Turma não desconsiderou a petição, mas sim a valorou no contexto probatório e temporal do abandono processual, entendendo que o ato de abandono (inércia prolongada e não localização no endereço para a intimação pessoal) já estava configurado e consumado, de forma que a manifestação posterior e protocolar não possuía o condão de retroagir e purgar o vício.



Portanto, o que a Embargante considera uma contradição é, em verdade, o seu profundo e legítimo inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, que entendeu que a tentativa frustrada de intimação pessoal, somada ao decurso do prazo de inércia superior a trinta dias, configurou o abandono da causa (Art. 485, III e § 1º, do CPC), sendo a posterior manifestação do advogado incapaz de reverter tal cenário.



Dessa forma, não há vício a ser sanado. O que se verifica é a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.



Destarte, não havendo omissões a serem sanadas, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado.



Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.



Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR