PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000157-24.2024.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE VITOR RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES, EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA AUTORA EM VIRTUDE DE ABORDAGEM CRIMINOSA POR PARTE DE ESTELIONATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS RÉS E O GOLPISTA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ACIONADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000157-24.2024.8.05.0277, em que é apelante o LIDIANE VITOR RIBEIRO e apelado o BANCO INTERMEDIUM S/A e o PAGSEGURO INTERNET S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000157-24.2024.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE VITOR RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, ao fundamento de que a parte acionada não pode ser responsabilizada pelas transferências bancárias realizadas pela autora em virtude de abordagem que sofreu de estelionatário por meio de aplicativo de mensagens, porque tais transferências foram realizadas sem a devida precaução e porque não restou demonstrado qualquer ato ilícito dos bancos acionados.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a sentença proferida considerou apenas que a autora realizou as transferências sem adotar as devidas precauções, todavia, deixou de considerar a falha no sistema de segurança das instituições bancárias que não questionou a movimentação bancária realizada, não orientou a autora sobre a forma de devolução dos valores, não bloqueou o valor na conta recebedora e permitiu que pessoas de índole duvidosa abrissem conta.

Ademais, defende que as instituições têm responsabilidade objetiva em razão dos atos ilícitos praticados por terceiro conforme súmula 479 do STJ e que há nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço da requerida e a perda por dinheiro mediante PIX. Por fim, sustenta que a acionada deveria ter apresentado nos autos qual a documentação solicitada para abertura de conta com a instituição porque tal documentação é imprescritível para a comprovação da responsabilidade da instituição recebedora.

Em resposta, o Banco Inter defende que no presente caso há culpa exclusiva da apelante ou de terceiros porque a acionante, de forma imprudente, realizou transferências de elevado valor para conta de terceiros desconhecidos devido oferta que estava sendo anunciada. Ademais, diz que não houve vício no serviço ofertado pelo banco e por isso não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.

A PagSeguro apresentou contrarrazões e sustenta que a apelação não impugna os fundamentos da sentença, além de que a própria acionante permitiu a ocorrência do golpe porque efetuou empréstimo por aplicativo de mensagens e totalmente fora do ambiente bancário. Por fim, diz que, inexistente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 18 de setembro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000157-24.2024.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE VITOR RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, noto que não há que se falar em responsabilidade das rés no presente caso, uma vez que estas atuaram apenas como intermediadoras de pagamentos ordenados pela própria autora.

Ao contrário do que fundamenta o apelante, o entendimento da súmula 479 do STJ não diz respeito à responsabilidade objetiva da instituição financeira por todo e qualquer transtorno sofrido pelo consumidor. Em verdade, o entendimento da súmula é de que as instituições financeiras somente possuem responsabilidade objetiva nos casos de fraude que deriva da fortuito interno, o que não é o caso dos autos.

De todo o modo, a responsabilidade objetiva apenas dispensa a aferição da culpa, mas não exclui a necessidade de que haja uma conduta ilícita do suposto causador do dano. No caso em apreço, no entanto, não se vislumbra qualquer conduta, quiçá ilícita, que possa ser atribuída ao banco como causadora dos prejuízos que a consumidora alega ter sofrido.

No presente caso, diante das telas juntadas pela própria autora na petição inicial, nota-se que a oferta recebida por ela era consideravelmente vantajosa, foi realizada por meio de aplicativo de mensagens sem qualquer vínculo com as rés e que as transferências realizadas a partir da conta da acionante foram de forma espontânea. Desse modo, resta demonstrada a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3, II, do CDC) porque a autora efetuou as transferências sem a devida precaução.

Ademais, não subsiste a alegação da apelante de que era obrigação da acionada apresentar os documentos solicitados na abertura de conta corrente porque tais documentos em nada influem para a responsabilidade da ré. É irrelevante para o caso concreto como, quando, por quem ou em que banco foi aberta a conta corrente destinatária das transferências. A questão controvertida passa ao largo dos processos em torno de abertura de contas, transitando em verdade pela completa negligência da autora em remeter quantias para pessoas desconhecidas, de tal sorte que é indiferente se as contas para as quais enviou dinheiro haviam sido abertas legalmente foram.

Por fim, não restou demonstrado qualquer ato ilícito das acionadas que possa ensejar indenização por danos materiais ou morais.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 13% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador, data registrada eletronicamente.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator