PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007300-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON DE SANTANA REIS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADO (IDOSO). CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS DE ASSISTÊNCIA (MÉDICA, ODONTOLÓGICA E JURÍDICA). DESCARACTERIZAÇÃO DO MERO VÍNCULO ASSOCIATIVO PURO. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA (HIPERVULNERÁVEL). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento contra decisão da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que declinou da competência por entender inexistente relação de consumo, remetendo os autos à Vara Cível.

A ação originária (restituição de indébito c/c danos morais) versa sobre descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário do autor, atribuídos à CAAP (Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas), entidade de natureza associativa.

O agravante alega fraude e sustenta que a associação presta serviços remunerados, atraindo a incidência do CDC e a competência da Vara de Relações de Consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a relação entre o agravante e a CAAP configura relação de consumo, a justificar a competência absoluta da Vara especializada de Relações de Consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O CDC adota conceito objetivo de fornecedor e serviço, sendo irrelevante a natureza formal de associação civil quando há prestação contínua e remunerada de serviços.

A cobrança compulsória de contribuições por entidade que oferta assistência médica, odontológica e jurídica evidencia relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.

A hipótese envolve típico fato do serviço (art. 14 do CDC), com alegações de descontos indevidos, falha na prestação e pleito de repetição do indébito (art. 42, p.u., do CDC).

A condição de idoso do agravante impõe a aplicação da proteção especial prevista no Estatuto do Idoso, reforçando sua hipervulnerabilidade no contexto da lide.

A jurisprudência do STJ reconhece que associações podem se enquadrar como fornecedoras de serviços, independentemente da finalidade lucrativa, quando há remuneração.

Constatada a presença dos elementos da relação de consumo, é absoluta a competência da Vara de Relações de Consumo, nos termos do art. 69 da LOJ/BA e da Resolução TJ/BA nº 15/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A associação que presta serviços assistenciais mediante contraprestação pecuniária configura fornecedora nos termos do CDC.”
“2. Configurada a relação de consumo, é absoluta a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 69 da LOJ/BA.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007300-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON DE SANTANA REIS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, tempestivamente interposto em 13 de fevereiro de 2025, por EDSON DE SANTANA REIS, Agravante devidamente qualificado nos autos, contra a r. Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, (ID 481323294 dos autos originários de nº 8090839-77.2024.8.05.0001), a qual declarou a incompetência absoluta daquele Juízo em razão da matéria, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, o que efetivamente ocorreu, sendo a ação remetida à 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador.

A demanda originária, ajuizada pelo Agravante, consiste em Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislação civil, tendo como parte passiva a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). 

A causa de pedir se baseia na alegação de que o Agravante, pessoa idosa, está sendo vítima de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 175.298.024-4), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP", no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) desde março de 2024, caracterizando, segundo o recorrente, uma evidente fraude e falha na prestação do serviço.

Na decisão combatida, o Juízo a quo fundamentou sua declinação de competência na interpretação restritiva do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ/BA), que define a competência das Varas de Relações de Consumo. 

Entendeu o Douto Juízo que a controvérsia diz respeito à adesão ou não à associação Ré, caracterizando-se como vínculo associativo e afastando, assim, a incidência da legislação consumerista e a competência especializada.

Inconformado com a remessa do processo, cujo trâmite inicial já havia reconhecido a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do Autor (ID 452903718), o Agravante sustentou, em suas razões recursais, que a Agravada (CAAP) se enquadra perfeitamente no conceito objetivo de fornecedor de serviços previsto no artigo 3º, caput e parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por oferecer assistência remunerada (médica, odontológica e jurídica) aos seus associados mediante contribuições. 

Argumentou, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não descaracteriza a relação de consumo quando há prestação organizada de serviços mediante remuneração. Assim, requereu a urgente atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral do decisum para fixar a competência da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA e determinar o imediato retorno dos autos.

Em análise prefacial, a Juíza Substituta de Segundo Grau, em decisão, reconheceu inicialmente, a admissibilidade do Agravo de Instrumento, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. Contudo, indeferiu a antecipação da tutela recursal por não vislumbrar, em análise perfunctória, a probabilidade do provimento do recurso, mantendo o entendimento inicial de que a lide versava sobre vínculo associativo.

Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme atesta a certidão de ID 79418979.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007300-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON DE SANTANA REIS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente a tempestividade e o cabimento.

A controvérsia jurídica em apreço se concentra na qualificação da relação jurídica estabelecida entre Edson De Santana Reis (Agravante) e a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP – Agravada) e a consequente definição da competência jurisdicional, em observância ao caráter absoluto conferido à competência em razão da matéria.

A Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao promover a subdivisão das Varas Cíveis e Comerciais, atribuiu às Varas de Relações de Consumo, em seu artigo 1º, a competência definida pelo artigo 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº 10.845/2007, com alterações posteriores). 

O referido dispositivo legal estabelece que compete aos Juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar privativamente todos os litígios decorrentes da relação de consumo, englobando ações que tenham interesse do fornecedor ou do consumidor.

A tese do Juízo a quo, de que a matéria se circunscreve ao vínculo puramente associativo, não se sustenta diante da análise da natureza jurídica da atividade desenvolvida pela Agravada e o contexto fático da lide. 

Embora a CAAP possua, formalmente, a natureza de associação civil, seus objetivos sociais envolvem, conforme alegado na inicial dos autos e não contestado pelo Agravado, a oferta de benefícios e assistências diversas (médica, odontológica, jurídica) em troca de uma contraprestação pecuniária regular, denominada "contribuição" e descontada compulsoriamente (ou fraudulentamente, o que é o cerne da demanda) da aposentadoria do associado.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) adota uma definição objetiva e funcional de fornecedor e de serviço, independente do regime jurídico formal da pessoa. 

O artigo 3º, caput, dispõe que fornecedor é toda pessoa jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de prestação de serviços. O parágrafo 2º, por sua vez, complementa ao definir serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, excetuadas apenas as relações trabalhistas.

A interpretação teleológica do CDC impõe que se considere fornecedor a entidade que, mesmo travestida de associação ou sem fins lucrativos, atua de maneira organizada e contínua no mercado, oferecendo serviços específicos a seus membros em troca de um pagamento periódico. 

O fato de os valores serem chamados de "contribuições" não retira o caráter oneroso da relação, uma vez que a ausência desse pagamento leva à privação dos serviços de assistência oferecidos pela entidade. Há, na essência da relação, a prestação de serviços remunerados no mercado de consumo, o que atrai, de forma indelével, a aplicação do microssistema consumerista.

A matéria em discussão na ação de origem – a restituição de indébito e a indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário – configura-se como um clássico fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços. 

A responsabilidade por falha na segurança, fraude na contratação, e o pleito de repetição dobrada do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) são discussões que exigem a aplicação direta das normas protetivas.

Ademais, no caso concreto, verifica-se a notória condição de hipervulnerabilidade do Agravante. Trata-se de idoso (nascido em 1961, com mais de 60 anos, conforme documentação acostada), com rendimento previdenciário pouco superior ao salário mínimo. 

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça a necessidade de proteção especial a essa categoria, sendo as Varas de Relações de Consumo, com o arcabouço protetivo do CDC, o ambiente jurisdicional mais adequado para o tratamento de lides que versam sobre a integridade financeira e a dignidade patrimonial. 

A hipossuficiência técnica e econômica do aposentado frente à organização da CAAP exige a inversão do ônus da prova e o uso de todos os instrumentos processuais protetivos previstos no CDC, elementos que são centrais na dinâmica das Varas de Relações de Consumo.

A função social do contrato, inerente ao direito contemporâneo, e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor justificam a superação do formalismo atrelado à natureza estatutária da CAAP. 

O que se busca coibir é a atuação de entidades que, a pretexto de serem associações, desenvolvem atividades econômicas típicas de prestadores de serviços, mas tentam se excusar da aplicação da legislação protetiva mais rigorosa.

Desse modo, a decisão agravada incorreu em flagrante error in judicando ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por corolário, ao declinar da competência absoluta da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA. 

A discussão subjacente é consumerista no seu cerne, devendo, por imperativo legal e constitucional de proteção ao consumidor e, em particular, ao idoso, ser reestabelecida a competência da Vara Especializada.

Uma vez caracterizada a relação como de consumo, a competência da 4ª Vara de Relações de Consumo da Capital é absoluta, nos termos do artigo 69 da LOJ/BA, e deve prevalecer. A consequência lógica e jurídica é a reforma da decisão atacada.

Voto, portanto, pelo provimento integral do Agravo de Instrumento.

Em face do exposto, os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, decidem CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para o fim precípuo de REFORMAR a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 481323294 dos autos originários do processo nº 8090839-77.2024.8.05.0001), reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, FIXAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito de origem.

Determina-se que, após a comunicação desta decisão e o trânsito em julgado, os autos do processo nº 8090839-77.2024.8.05.0001 sejam imediatamente remetidos à 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para o regular prosseguimento.

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

R-04