PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a improcedência de pedido de revisão de faturas de água, por entender que o consumidor não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à análise da normalização da fatura de consumo como "prova mínima"; e (ii) omissão acerca da impugnação a uma suposta presunção equivocada do juízo de primeiro grau de que o imóvel estaria desabitado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. No caso, a alegada omissão acerca da normalização da fatura não se verifica, pois o acórdão fundamentou a decisão na ausência de prova direta do reparo do vazamento, fundamento central e suficiente para a manutenção da sentença. A tentativa de conferir a um fato secundário (a fatura posterior) o status de prova cabal que supera a ausência da prova primária é uma questão de mérito e de valoração probatória, já decidida. Também não há omissão quanto ao argumento de imóvel desabitado, uma vez que o acórdão firmou seu convencimento com base na falta de cumprimento do ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC), possuindo fundamentação autônoma e suficiente que independe da referida premissa do juízo de origem. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se apenas à integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamento suficiente para sustentar sua conclusão, ainda que de forma contrária à pretensão da parte e sem rebater individualmente todos os argumentos fáticos secundários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008277-79.2023.8.05.0022, em que figuram como embargante CLAYTON TOLAZZI e como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008277-79.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAYTON TOLAZZI
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ROMULO RAMOS DONATO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração (ID 100032883), opostos por CLAYTON TOLAZZI, contra acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 99597071), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de faturas de consumo de água e de indenização por danos morais em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Nos embargos, a parte aponta a existência de omissão no acórdão. Argumenta que o julgado, ao manter a decisão, deixou de se manifestar sobre argumento fático-probatório central: a normalização da fatura de consumo no mês de março de 2023, logo após a reclamação administrativa, o que constituiria a "prova mínima" da irregularidade das cobranças anteriores. Sustenta, ademais, a existência de segunda omissão, quanto à falta de análise da impugnação ao erro de valoração da prova pelo juízo de primeiro grau, que teria presumido que o imóvel se encontrava desabitado, com base em dois meses de baixo consumo, fato que o embargante contesta. Aponta, ainda, que o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, carecendo de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e para fins de prequestionamento da matéria legal suscitada. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 101718702), sustentando o caráter protelatório do recurso e a nítida intenção de rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição dos embargos. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008277-79.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAYTON TOLAZZI
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ROMULO RAMOS DONATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante aponta o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre a normalização da fatura de consumo como prova mínima e sobre a presunção equivocada de que o imóvel estaria desabitado. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir a matéria ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, a fim de tentar prevalecer seus argumentos. No tocante ao argumento de omissão sobre a normalização da fatura de março de 2023, ressalta-se que a questão foi devidamente apreciada no âmbito do julgamento do apelo. O acórdão foi claro, ao assentar que a controvérsia central residia na ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a comprovação do reparo do vazamento interno no período indicado. A decisão colegiada fundamentou-se na ideia de que, mesmo em relação de consumo, o ônus do autor de produzir prova mínima de suas alegações persiste, conforme o art. 373, I, do CPC. O fato de a fatura subsequente ter retornado à média não se sobrepõe à ausência de comprovação do fato primário, qual seja, o conserto do vazamento. A irresignação do embargante quanto a essa valoração probatória representa pretensão de reformar o mérito do julgado por via inadequada. Quanto à alegada omissão sobre a presunção de imóvel desabitado, observa-se que o acórdão embargado fundamentou sua decisão na prevalência do ônus probatório do autor, que não foi cumprido. O julgado não se baseou na premissa de que o imóvel estava desocupado para negar provimento ao apelo, mas, sim, na falta de elementos que demonstrassem o reparo do vazamento e o nexo causal com o aumento de consumo. A decisão desta Câmara Cível possui fundamentação autônoma e suficiente, tornando secundária a discussão sobre um dos fundamentos específicos utilizados pelo juízo de primeiro grau. A análise do acórdão se concentrou na ausência de prova do fato constitutivo do direito, o que torna desnecessário rebater, ponto a ponto, todas as premissas da sentença, quando a conclusão do recurso se sustenta por si só. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Observa-se, portanto, a insatisfação da Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada, com a finalidade de obter novo julgamento, o que decerto é inviável por meio dos aclaratórios. Ante o exposto, destarte, rejeito o recurso, advertindo a embargante de que a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados poderá ensejar a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008277-79.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAYTON TOLAZZI
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ROMULO RAMOS DONATO
VOTO