PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DESPROPORÇÃO DO VALOR PAGO. DOCUMENTAÇÃO FALSA. COMPORTAMENTO EVASIVO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. - A materialidade e autoria do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) estão comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelo auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova testemunhal convergente. - As circunstâncias objetivas que envolveram a aquisição e posse do veículo pelo apelante evidenciam que ele tinha plena ciência da origem criminosa do bem, incluindo a significativa desproporção entre o valor de mercado (R$ 60.000,00) e o preço pago (R$ 18.000,00), documentação falsa e comportamento evasivo durante a abordagem policial. - Não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa quando as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem, ultrapassando o mero campo da culpa e configurando dolo direto. - Inviável a concessão do perdão judicial, previsto no §5º do art. 180 do Código Penal, benefício aplicável exclusivamente à receptação culposa, modalidade não configurada na espécie. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000207-32.2021.8.05.0123, oriundos da Comarca de Itanhém, em que figura como apelante LUTIS SOUTO BRANDÃO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000207-32.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUTIS SOUTO BRANDAO
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUTIS SOUTO BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itanhém, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos. Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público: "Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 03 de março de 2021, por volta das 13h30, em frente ao imóvel situado na Rua Simplício Binas, n. 61, Centro, Itanhém/BA, o acusado expôs à venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina, objeto que devia saber ser produto de crime. Extrai-se do procedimento inquisitorial que, no dia do fato, após denúncia anônima acerca da comercialização de automóvel furtado, agentes policiais foram até o endereço supraindicado realizar investigações preliminares. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram veículo da marca Fiat Argo, cor branca, ano 2019/2020, com placa policial PLY8B10, sendo oferecido à compra pelo valor desproporcional de R$ 8.000,00 (oito mil reais)." Na sentença, o magistrado de primeiro grau absolveu o réu da imputação relativa ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), por insuficiência de provas, e desclassificou a conduta originalmente capitulada como receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) para receptação simples (art. 180, caput, CP), por não restar comprovado que a exposição à venda tenha sido realizada no exercício de atividade comercial. Em suas razões recursais, a Defesa pugna pela reforma da sentença, requerendo: a) absolvição por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º, CP); c) a concessão do perdão judicial, com fundamento no art. 180, §5º, do Código Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000207-32.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUTIS SOUTO BRANDAO
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A materialidade do delito de receptação encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos Laudos Periciais juntados aos autos, que atestam a apreensão do veículo Fiat Argo Trekking 1.3, cor branca, ano 2019/2020, em poder do acusado. Conforme consignado na sentença: "O Auto de Exibição e Apreensão (id. 96038439) registra a apreensão do veículo FIAT ARGO TREKKING 1.3, cor branca, ano de fabricação/modelo 2019/2020, encontrado na posse do réu, portando placas PLY8B10. O Laudo de Exame Pericial de Identificação de Veículo n.° 2021 08 PC 000714-01 (id. 105035172), elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica, constata as características do veículo apreendido, descrevendo-o como: 'Marca: FIAT; Modelo: ARGO TREKKING 1.3; Tipo: Automóvel; Cor Atual: Branca; Ano de Fabricação: 2019; Ano Modelo: 2020; Portando Placas de Identificação: PLY8B10; Categoria: Particular; Espécie: Passageiro; Número de Identificação do Veículo (VIN): 9BD358A7HLYJ94227; Série do Motor: 552681767353664; Série de Identificação do Veículo (VIS) gravada nos vidros: LYJ94227'." A autorização dos documentos realizada por laudo pericial também comprova a materialidade delitiva: "O Laudo de Exame Pericial ICAP N.º 2021 001C 014113 01 (id. 127897985), da Coordenação de Documentoscopia, confirma a falsidade do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e do Certificado de Registro de Veículo (CRV) encontrados em poder do acusado, os quais apresentavam dados incompatíveis com a real identidade do veículo." Quanto à autoria, o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que o apelante tinha plena ciência da origem criminosa do bem. Na instrução processual, o policial militar Reinaldo Lins Trindade relatou: "Ao realizar consulta no sistema, constatou que o veículo era de origem ilícita, pois havia registro de furto. Acrescentou que na Delegacia foi verificada a existência de outro veículo com a mesma placa, confirmando a adulteração no chassi do motor." O mesmo policial ainda descreveu a abordagem: "A guarnição foi acionada por denúncia de morador local, informando sobre a venda de um veículo por valor significativamente inferior ao de mercado. Ao chegarem ao local, localizaram o veículo e, ao abordarem o réu, este inicialmente se identificou como proprietário do automóvel, mas quando solicitado a apresentar a documentação, empreendeu fuga, pulando muros de residências vizinhas, comportamento incompatível com quem adquire bem de origem lícita." Esse comportamento evasivo foi confirmado pelo policial militar Adailton Batista Ferreira: "O acusado, ao ser solicitado a apresentar documentação, pediu para colocar uma camiseta e aproveitou o momento para tentar fugir, sendo posteriormente capturado. Este comportamento denota claramente a consciência da ilicitude da posse do veículo." A vítima Vilmar Henke, por sua vez, informou: "Que o veículo havia sido furtado de sua propriedade em 14 de março de 2020, quando a casa de praia foi arrombada, e que o valor original do automóvel era de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)." O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, reconheceu ter adquirido o veículo por valor significativamente inferior ao de mercado (R$ 18.000,00), o que por si só já configuraria circunstância que deveria despertar suspeita quanto à origem do bem. A tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória não merece prosperar. As provas dos autos são robustas e convergentes no sentido de demonstrar a prática do crime de receptação pelo apelante. Como bem destacou o Magistrado sentenciante: "As circunstâncias objetivas que envolveram a aquisição e a posse do veículo pelo acusado evidenciam, de modo inequívoco, que ele tinha plena ciência da origem criminosa do bem. Em primeiro lugar, destaca-se a gritante desproporção entre o valor de mercado do veículo (aproximadamente R$ 60.000,00, conforme relatado pela vítima) e o preço pelo qual o réu afirmou tê-lo adquirido (R$ 18.000,00). Esta diferença significativa constitui prova da ilicitude da origem do bem, sendo incompatível com transações comerciais regulares, especialmente quando se trata de automóvel recente (2019/2020)." Ademais, o comportamento do apelante durante a abordagem policial evidencia a consciência da ilicitude: "O comportamento do acusado quando abordado pelos policiais militares – empreendendo fuga pelos fundos da residência e pulando muros de casas vizinhas ao ser solicitado a apresentar a documentação do veículo – é absolutamente incompatível com a conduta de quem age de boa-fé. A tentativa de fuga revela a consciência da ilicitude e o intuito de evitar a responsabilização criminal." Conforme bem destacado pelo Procurador de Justiça em seu parecer: "Nesse sentido, faz-se imprescindível destacar que os depoimentos dos policiais têm presunção de veracidade e de legitimidade, eis que possuem fé pública possuindo, assim, relevante valor probatório." Por fim, ressalta-se a inversão do ônus da prova que ocorre nos crimes de receptação, quando o bem é apreendido em poder do réu: "De mais a mais, prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento, o que não fez." A defesa pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa, prevista no §3º do art. 180 do Código Penal. Contudo, referida pretensão não merece acolhimento. O tipo penal da receptação culposa exige que o agente não tenha certeza da origem criminosa da coisa, mas que deveria presumir sua procedência ilícita diante das circunstâncias. No caso em análise, as evidências demonstram que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo. Conforme destacado pelo Magistrado sentenciante: "A modalidade culposa caracteriza-se pela inobservância do dever objetivo de cuidado, quando o agente não tem certeza da origem criminosa do bem, mas deveria presumir, diante das circunstâncias, sua procedência ilícita. No caso em análise, contudo, as circunstâncias concretas – valor desproporcional, documentação falsa, adulteração visível nos sinais identificadores do veículo, tentativa de fuga – ultrapassam o mero campo da culpa, revelando claramente o dolo direto na conduta do agente." As circunstâncias do caso evidenciam que o apelante tinha plena consciência da origem ilícita do veículo, como bem destacou o Procurador de Justiça em seu parecer: "Nesse sentido, nota-se que, além da desproporção do valor do bem adquirido e da clara falsidade documental e adulteração do veículo, o Apelante, ao ser abordado pelos agentes policiais, tentou fugir, o que demonstra a sabença acerca da ilicitude." Ainda conforme a perícia realizada: "Com base nos resultados dos exames efetuados, o perito conclui que o veículo apresentava vestígios de adulteração por regravação de caracteres das sequências do VIN, número do motor. Através da revelação do VIN 9BD358A7HLYJ75383, foi possível identificar a placa original do veículo: QRI4D71, licenciada em Laranja da Terra – ES." Portanto, não há que se falar em receptação culposa quando as circunstâncias do caso claramente demonstram o dolo direto na conduta do agente, que tinha pleno conhecimento da origem criminosa do bem. Por fim, o apelante requer a concessão do perdão judicial, com fundamento no art. 180, §5º, do Código Penal. Tal pretensão, contudo, também não merece acolhimento. O perdão judicial previsto no §5º do art. 180 do Código Penal é aplicável exclusivamente à receptação culposa, modalidade que, conforme demonstrado, não se configurou no caso em análise. Como bem destacado pelo Procurador de Justiça: "Das provas analisadas no tópico acima, observa-se que, muito embora tente se eximir do crime de receptação dolosa, a culpabilidade do apelante restou indubitável, sendo os indícios concludentes e seguros que conduzem à certeza de que era conhecedor da origem da res furtiva, agindo em acerto o Magistrado ao condená-lo por receptação dolosa. Desse modo, resta inviabilizada a concessão do perdão judicial, previsto no §5º do art. 180, do CP." Destarte, considerando que ficou devidamente comprovado que o apelante praticou o crime de receptação em sua modalidade dolosa (art. 180, caput, CP), e não culposa (art. 180, §3º, CP), inviável a concessão do perdão judicial. Por fim, quanto à dosimetria da pena, verifico que o Magistrado a quo procedeu com acerto e moderação, fixando a reprimenda no mínimo legal. Conforme consignado na sentença: "A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se em patamar moderado no caso concreto. O sentenciado adquiriu veículo produto de crime (furto) por valor significativamente inferior ao de mercado (R$ 18.000,00, quando o valor aproximado seria de R$ 60.000,00), circunstância que evidencia a plena consciência da origem ilícita do bem. Também é digno de nota seu comportamento quando abordado pelos policiais, empreendendo fuga pelos fundos da residência, pulando muros de casas vizinhas, conduta que demonstra clara consciência da ilicitude. Contudo, não se verifica dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, razão pela qual não considero esta circunstância desfavorável." Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma favorável ou neutra ao apelante, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que, no entanto, não incidiu em razão da Súmula 231 do STJ, por já estar a pena no mínimo legal. Na terceira fase, não incidiram causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial foi corretamente fixado como aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, o que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. Salvador, de de 2025. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000207-32.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUTIS SOUTO BRANDAO
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO