PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - ASSEBA, contra a decisão prolatada nos autos da Ação de Repactuação de Dívida nº 8002394-60.2025.8.05.02561, movida por Danielle Neto Barreto, cujo teor deferiu a tutela provisória postulada na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida antecipatória requestada no primeiro grau, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de tutela provisória exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais estão presentes no caso. 4. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, com a garantia de preservação do mínimo existencial, que deve ser respeitado nas hipóteses de renegociação de dívida. 5. Os documentos anexados aos fólios originários não demonstram que a Suplicante está em situação de superendividamento, com risco à sua subsistência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026980-56.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA, sendo Agravada DANIELLE NETO BARRETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026980-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADA: DANIELLE NETO BARRETO
Advogado(s):ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida nº 8002394-60.2025.8.05.0256, movida por DANIELLE NETO BARRETO, que dispôs: “Por conta desses fundamentos e considerando Presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) do provento líquido da autora, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo, sob pena multa, por restar caracterizada a prática de ato atentatória a dignidade da justiça. Intimem-se as acionadas e oficie-se a fonte pagadora, se for o caso, para cumprimento imediato desta liminar.” Em suas razões, teceu breve relato dos fatos, noticiando que a Acionante propôs a lide primeva, objetivando a renegociação de débitos de sua responsabilidade, ao argumento de estar superendividada, tendo o Magistrado primevo deferido a medida antecipatória postulada na peça vestibular. Sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a ausência de comprovação do superendividamento alegado pela Demandante. Destacou que a Suplicante, apenas, informou os seus custos mensais fixos, não indicando os gastos de forma individualizada, tampouco apontado o impacto de cada um deles em seu orçamento. Defendeu a impossibilidade de concessão de tutela provisória, na primeira fase do rito especial sub oculi, sob pena de violação à finalidade da Lei n° 14.121/21 (autocomposição). Avultou a incidência, à espécie, do Decreto Estadual n° 17.251/2016, o qual disciplina a margem de consignação nas folhas de pagamento dos servidores públicos da Bahia. Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Deferiu-se a suspensividade (Id. 82304963). Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 85019858. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026980-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADA: DANIELLE NETO BARRETO
Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Na origem, trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, tendo o Magistrado a quo deferido a medida antecipatória postulada na exordial. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pela Agravante mostram-se relevantes. Consabido, a Lei nº 14.181/2021, que modificou as Leis nºs 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção àquele. Acerca do tema, destaco as seguintes alterações: Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; "Art. 6º XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; In casu, constata-se que a Demandante instruiu a sua exordial, apenas, com uma tabela dos débitos por ela contraídos, sem acostar documentos suficientes à comprovação do alegado superendividamento, sobejando patente a falta, no primeiro grau, do fumus boni iuris. Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando o decisum de id. 82304963. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026980-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADA: DANIELLE NETO BARRETO
Advogado(s):ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS
VOTO