PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504588-93.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOAO RODRIGUES LEITE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. INVIABILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO TEMA N.º 1.428. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA N.º 876 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, dado reputado essencial à identificação da parte e à viabilidade prática dos atos executivos. Pretende o Agravante a reforma da decisão, sustentando a desnecessidade da exigência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se a ausência de CPF do executado autoriza a extinção da execução fiscal por falta de utilidade e interesse processual.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução fiscal, embora submetida à Lei nº 6.830/80, deve observar os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da utilidade da tutela jurisdicional, não se justificando a movimentação da máquina judiciária em demandas inviáveis.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.428 da repercussão geral, validou a competência normativa do CNJ para estabelecer critérios de racionalização das execuções fiscais, assentando que as providências da Resolução CNJ n.º 547/2024 observam o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput).

5. O artigo 1º-A da mencionada Resolução impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ, uma vez que a falta desses dados inviabiliza a citação e a utilização de sistemas de busca patrimonial eletrônica (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), tornando o processo inútil.

6. O precedente do STJ no Tema Repetitivo nº 876 não prevalece no caso concreto, pois foi firmado em contexto normativo e tecnológico anterior à consolidação dos meios eletrônicos de constrição patrimonial e ao atual regime de racionalização das execuções fiscais.

7. O Município, mesmo intimado para suprir a omissão, deixou de apresentar o CPF do executado, insistindo na desnecessidade da exigência. A inércia do exequente em suprir a falta do dado após intimação judicial reforça a inexistência de interesse processual na manutenção de uma demanda fadada ao insucesso prático.

8. A extinção sem resolução do mérito não implica remissão do crédito tributário, permanecendo possível novo ajuizamento da execução com os elementos necessários, observados os prazos prescricionais.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo Interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, com fundamento no princípio da eficiência e na Resolução CNJ n.º 547/2024, quando a omissão inviabiliza a prática de atos executivos fundamentais.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.428 da repercussão geral, reconheceu a competência normativa do CNJ para fixar medidas de racionalização das execuções fiscais, assentando que as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 concretizam o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput).


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 17, 319, II, e 1.021; Lei nº 6.830/80; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j. 05.08.2025; STF, Tema nº 1.428 da repercussão geral; STF, Tema nº 1.184; STJ, Tema Repetitivo nº 876.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0504588-93.2017.8.05.0256, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e agravado JOÃO RODRIGUES LEITE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504588-93.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOAO RODRIGUES LEITE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face da decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024.

 

Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter a extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, porquanto tal exigência não encontra respaldo na Lei nº 6.830/1980, que prevê requisitos próprios para o ajuizamento da execução fiscal, bastando a regular apresentação da Certidão de Dívida Ativa.

 

Alega que a ausência de CPF não inviabiliza a identificação do devedor, sobretudo quando a CDA contém nome e endereço suficientes à formação válida da relação processual, tratando-se de mera irregularidade sanável, conforme orientação consolidada na Súmula 558 do STJ.

 

Aduz, ainda, que atos normativos do CNJ não podem criar requisito processual não previsto em lei federal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

 

Defende que a manutenção da extinção do feito compromete a arrecadação tributária e afronta os princípios da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público.

 

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, com consequente provimento da apelação.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “d”, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504588-93.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOAO RODRIGUES LEITE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.

 

O cerne da inconformidade recursal consiste em verificar se merece reforma a decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município de Teixeira de Freitas, diante da ausência de dado essencial à identificação do executado e à viabilidade prática dos atos constritivos.

 

A insurgência não comporta acolhimento.

 

O Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se ao controle da correção da decisão singular proferida pelo Relator. Não se presta, contudo, à mera reiteração de argumentos já examinados e adequadamente enfrentados, sem demonstração objetiva de erro, ilegalidade ou superação dos fundamentos adotados.

 

No caso concreto, a decisão agravada apreciou, de forma suficiente e coerente, a controvérsia posta em juízo. Reconheceu que a execução fiscal, embora submetida a regime jurídico especial, não se desenvolve dissociada dos princípios constitucionais da eficiência administrativa, da duração razoável do processo e da utilidade da prestação jurisdicional.

 

É incontroverso que a Lei nº 6.830/80 estabelece regime jurídico próprio para a cobrança judicial da dívida ativa, conferindo especial proteção ao crédito público. Tal circunstância, entretanto, não autoriza a perpetuação de demandas destituídas de viabilidade prática ou incapazes de produzir resultado útil minimamente efetivo.

 

A execução fiscal contemporânea não se satisfaz com o mero ajuizamento formal da ação executiva. Sua regular e eficiente tramitação pressupõe a existência de elementos mínimos aptos à adequada individualização do devedor, à realização válida da citação e à efetivação das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito perseguido. Ausentes tais dados essenciais, o processo deixa de cumprir sua finalidade constitucional e transforma-se em instrumento inócuo, incapaz de proporcionar tutela jurisdicional efetiva, ao mesmo tempo em que impõe ônus desnecessário à estrutura do Poder Judiciário.

 

Em razão da crescente informatização dos mecanismos de persecução patrimonial e da integração dos sistemas eletrônicos de pesquisa de ativos, a indicação do CPF do executado passou a assumir caráter indispensável para a prática de atos executivos relevantes, notadamente por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A ausência dessa informação inviabiliza diligências patrimoniais elementares, impede o rastreamento eficiente de bens e compromete a utilidade concreta da execução fiscal, em manifesta dissonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.

 

Foi nesse contexto que a Resolução CNJ nº 617/2025 introduziu o art. 1º-A à Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo, de forma expressa, a extinção das execuções fiscais desacompanhadas do CPF ou CNPJ da parte executada. Não se cuida de mera recomendação administrativa, mas de norma geral editada no exercício da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para racionalizar a prestação jurisdicional e aperfeiçoar a gestão processual.

 

Essa compreensão foi reafirmada pelo próprio CNJ no julgamento da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, em que se assentou, de modo categórico, que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. Na mesma oportunidade, reconheceu-se caráter vinculante à interpretação conferida ao art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Confira-se:

 

"Ementa: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa.

 

III. Razões de decidir

 

3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo.

 

4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução.

 

5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo.

 

6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor.

 

7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. IV. Dispositivo e tese

 

8. Consulta respondida.

 

Tese de julgamento:

 

1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.

 

2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ." (CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgada em 5/8/2025).

 

A constitucionalidade desse arranjo normativo também foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.428 da repercussão geral. Na ocasião, a Corte Suprema consignou que as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção de execuções fiscais, em prestígio ao princípio da eficiência.

 

Para adequada compreensão do alcance da orientação firmada, impõe-se a transcrição da tese jurídica fixada:

 

"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."

 

Nesse panorama, perde densidade a invocação do Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. Naquele precedente, firmou-se a impossibilidade de exigir o CPF do contribuinte como requisito autônomo de admissibilidade da petição inicial. Ocorre que tal entendimento foi construído sob realidade normativa e tecnológica diversa, anterior à consolidação dos meios eletrônicos de constrição patrimonial e ao novo regime de racionalização das execuções fiscais.

 

Com a evolução do sistema processual, a ausência do CPF deixou de representar mera irregularidade formal. Passou a revelar, em muitos casos, verdadeira ausência de interesse processual, sob a perspectiva da utilidade da tutela jurisdicional. Sem esse dado, a execução mostra-se materialmente inviável, legitimando sua extinção sem resolução do mérito.

 

Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que o Município de Teixeira de Freitas, mesmo intimado para suprir a omissão, optou por não apresentar o CPF do executado, insistindo na desnecessidade da exigência. A postura evidencia resistência ao regime normativo vigente e compromete a própria viabilidade do processo executivo.

 

A omissão do exequente torna ineficaz a execução fiscal, cujo custo de tramitação supera, sob perspectiva racional, a probabilidade de recuperação do crédito, manifestamente remota nas circunstâncias delineadas. Não se trata, portanto, de indeferimento formalista da inicial, mas do reconhecimento superveniente da inutilidade prática da demanda.

 

Tal conclusão harmoniza-se, ainda, com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, que prestigia a eficiência administrativa e jurisdicional e repele a manutenção de execuções fiscais desprovidas de perspectiva útil de satisfação.

 

Desse modo, inexistindo fundamento apto a infirmar a decisão singular, impõe-se sua integral manutenção.

 

Ressalte-se, por fim, que a extinção sem resolução do mérito não implica remissão do crédito tributário. Permanecem íntegros os atributos materiais da cobrança, facultando-se ao ente público o ajuizamento de nova execução, desde que munido dos elementos necessários, observados os prazos prescricionais aplicáveis.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

 

Sala de Sessões,         de                     de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA