PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506325-12.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: WALTER MIRANDA DE CARVALHO
Advogado(s):KITIAN DE JESUS RIBEIRO, MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRO PRETO. CONTRATAÇÃO DE ARQUITETO E URBANISTA PRECEDIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DE DEZ MESES DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ATA DE PREGÃO, NOTA DE EMPENHO E MENSAGENS ELETRÔNICAS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O PAGAMENTO OU A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I – Ação de Cobrança movida por profissional de arquitetura em face do Município de Barro Preto, visando ao recebimento de valores relativos a serviços técnicos prestados entre abril de 2014 e janeiro de 2015, após sagrar-se vencedor em Pregão Presencial.



II – A alegação de nulidade do vínculo por ausência de contrato administrativo formal não exime a Administração Pública do dever de efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados pelo particular de boa-fé, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Prevalência do princípio da boa-fé objetiva e da confiança.



III – O conjunto probatório demonstrou de forma satisfatória a prestação dos serviços. A Ata do Pregão Presencial comprova o certame e o valor acordado. A Nota de Empenho constitui ato administrativo de reconhecimento da dívida. As mensagens eletrônicas trocadas no período corroboram a contínua atuação do profissional em projetos de interesse do Município.

 

IV – O Município Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, pois não apresentou prova do pagamento da dívida nem de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

 

Recurso desprovido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0506325-12.2016.8.05.0113.

Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador,

 

Presidente

 

Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506325-12.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: WALTER MIRANDA DE CARVALHO
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO, MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE BARRO PRETO ingressou com Apelação contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por WALTER MIRANDA DE CARVALHO.

 

Em suas razões, o Apelante sustenta que a condenação ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por serviços técnicos supostamente prestados é indevida. Argumenta, em suma, a ausência de um contrato administrativo formal, requisito que considera indispensável para a validade da obrigação, conforme a Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos. Aduz que os documentos juntados pelo Autor, como a ata de pregão, a nota fiscal e as mensagens eletrônicas, não suprem a exigência legal e são insuficientes para comprovar tanto a regularidade da contratação quanto a efetiva execução dos serviços.

 

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Afirma que o conjunto probatório, composto pela ata do Pregão Presencial nº 006/2014, nota de empenho e diversos e-mails trocados com prepostos do Município, demonstra de forma inequívoca a relação jurídica e a prestação dos serviços de acompanhamento de obras e elaboração de projetos. Defende que a ausência de pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506325-12.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: WALTER MIRANDA DE CARVALHO
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO, MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança para condenar o Município de Barro Preto ao pagamento de valores devidos por serviços técnicos de arquitetura e urbanismo prestados pelo Apelado.

 

O Apelante centra seu inconformismo na tese de que, sem um contrato administrativo formalmente celebrado, não haveria obrigação de pagamento. Considera que as provas produzidas pelo Autor seriam frágeis.

 

A irresignação não merece prosperar. Embora a formalização de um contrato escrito seja a regra nas contratações com o Poder Público, sua ausência, diante de provas contundentes da efetiva prestação do serviço, não exime a Administração do dever de pagar a contraprestação correspondente. Entender de modo diverso implicaria autorizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular que, de boa-fé, executou o serviço, o que é expressamente vedado em nosso sistema jurídico.

 

No mérito, a controvérsia reside na comprovação da prestação dos serviços. O juízo de primeiro grau, ao analisar o acervo probatório, concluiu pela procedência do pedido, e sua decisão não comporta reparos. A documentação carreada aos autos é robusta e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a execução das atividades pelo Apelado.

 

A Ata de Realização do Pregão Presencial nº 006/2014 (ID 92171634) demonstra que o Apelado foi o vencedor do certame para prestar serviços de acompanhamento de obras, elaboração de pareceres e projetos, com valor mensal negociado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). A Nota de Empenho (ID 92171635) representa o reconhecimento da dívida pelo próprio Município, sendo um ato administrativo que reserva dotação orçamentária para saldar um compromisso assumido. Somam-se a isso as diversas mensagens eletrônicas (IDs 92171661 a 92171667), trocadas durante o período do débito (abril de 2014 a janeiro de 2015), que evidenciam a plena atuação do Apelado em projetos de interesse da municipalidade, como o monitoramento de obras de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e o desenvolvimento de loteamento de casas populares.

 

O Município Apelante, por sua vez, limita-se a uma defesa puramente formalista, sem impugnar especificamente a autenticidade dos documentos ou a veracidade dos fatos de que os serviços foram efetivamente prestados. Não apresentou prova de pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A efetiva prestação do serviço, somada à ausência de contraprestação, torna devida a condenação imposta na sentença.

 

Assim, correta a conclusão do juízo de primeiro grau, que bem aplicou o direito ao caso concreto, privilegiando a boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do Apelo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

I. Baixa nesta relatoria ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator