PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE PASSAGEM. SERVIDÃO. USUCAPIÃO. PROPRIEDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso refere-se a Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Ação Ordinária ajuizada pelos agravantes. Os agravantes alegam invasão reiterada à propriedade rural de sua titularidade, denominada Fazenda Sítio São José, por parte do agravado, que buscaria acessar sua propriedade vizinha, Fazenda Borracha, por meio de passagem que atravessa aquela. Sustentam a inexistência de direito de passagem forçada ou servidão em favor do agravado e apontam provas documentais, como boletins de ocorrência, vídeos, fotos e laudos técnicos, que indicariam esbulho possessório. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de justificação prévia, conforme art. 300, § 2º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso e alegando o uso contínuo da passagem por mais de sessenta anos, além da inexistência de prejuízo aos agravantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, arts. 300, § 2º; 357, § 6º; 566; 1.048, I. TJMG, AI 10000221284086001, Rel. Arnaldo Maciel, j. 30/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8002824-04.2025.8.05.0000, originária da comarca de Remanso – BA, agravantes FILEMON FERREIRA PRIMO, VALDETE DA SILVA PRIMO e FRANCIVAL DA SILVA PRIMO e agravado PAULO FERNANDES TEIXEIRA MOURA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002824-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FILEMON FERREIRA PRIMO e outros (2)
Advogado(s): CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS
AGRAVADO: PAULO FERNANDES TEIXEIRA MOURA
Advogado(s):DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em litígio possessório e de propriedade; (ii) saber se o agravado possui direito de passagem consolidado por servidão aparente ou por usucapião.
7. A concessão da tutela de urgência demanda demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
8. Em demandas envolvendo conflitos possessórios e questões de servidão, é exigido juízo de verossimilhança mais rigoroso, dada a natureza satisfativa das medidas liminares pleiteadas.
9. A decisão de indeferimento da tutela de urgência, com designação de audiência de justificação prévia, encontra respaldo no § 2º do art. 300 do CPC, sendo adequada à complexidade fática do caso e à necessidade de formação de juízo mais seguro sobre os elementos controvertidos.
10. As alegações de uso público e pacífico da passagem por mais de seis décadas podem, em tese, ensejar o reconhecimento de servidão por usucapião, conforme o art. 1.379 do Código Civil.
11. A mera apresentação de boletins de ocorrência e laudos técnicos não se mostra suficiente, nesta fase processual, para comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de esbulho possessório.
12. A construção de novo acesso pelos agravantes, com extensão de 6.678 metros, deve ser confrontada com a alegada onerosidade excessiva imposta ao agravado, nos termos do art. 1.384 do Código Civil, o que também demanda instrução probatória.
13. A jurisprudência do TJMG reforça o entendimento de que, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e diante da necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida a tutela de urgência: “Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, mormente quando a questão em tela requer maior dilação probatória.” (TJMG, AI 10000221284086001, Rel. Arnaldo Maciel, j. 30/08/2022).
14. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, aliada à complexidade fática da controvérsia possessória e à necessidade de apuração do alegado direito de passagem por usucapião, justifica o indeferimento da tutela de urgência, sendo adequada a designação de audiência de justificação prévia conforme previsto no art. 300, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados
Código Civil, arts. 1.242, 1.285, 1.378, 1.379, 1.384.Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FILEMON FERREIRA PRIMO, VALDETE DA SILVA PRIMO e FRANCIVAL DA SILVA PRIMO, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência nº 8002906-27.2024.8.05.0208, em que figuram como agravado PAULO FERNANDES TEIXEIRA MOURA, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos recorrentes, nos seguintes termos: “(...) 1) Admito a petição inicial, diante a presença dos seus requisitos essenciais [CPC, Art. 319 e 320] e dos demais pressupostos de constituição e validade do processo. 2) Indefiro, por ora, o pedido de antecipação liminar da tutela e, com lastro no artigo 300, §, 2º, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de justificação para a data mais próxima desimpedida da pauta deste juízo, com atenção ao seguinte: a) Intime-se a parte autora para que compareça ao ato e justifique previamente o alegado, arrolando até 03 (três) testemunhas para cada fato, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão [CPC, Art. 357, § 6º, e 566]; b) Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, acompanhada por advogado. 3) Intimem-se. 4) Cumpra-se. Remanso/BA, 10 de janeiro de 2025. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS - Juiz de Direito .”(id. 481268903 dos autos originários). Os agravantes sustentam em síntese que são legítimos proprietários e possuidores da Fazenda Sítio São José, em Remanso/BA, alegam que o agravado invade reiteradamente sua propriedade, violando cercas e transitando sem autorização para acessar sua própria fazenda, a Fazenda Borracha. Para solucionar a questão, construíram um novo acesso alternativo de 6.678 metros, mas o agravado se recusa a utilizá-lo, alegando direito de passagem. Apresentam provas documentais robustas, como fotos, vídeos, boletins de ocorrência e laudos técnicos, que evidenciam os atos de invasão e danos à propriedade. A ausência da tutela de urgência, segundo os agravantes, permite a continuidade do esbulho, resultando em dano irreparável e prejuízos financeiros. Requerem : ”(...) 4.1. Isto posto, pede-se: (i) o recebimento da presente e da documentação que lhe é hospedada; (ii) a concessão da tutela de urgência, nos moldes adrede epigrafados; (iii) a prioridade na tramitação deste feito, por envolver pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) de idade, em conformidade com o art. 1.048, I16 , do CPC e demais normas aplicáveis à espécie; (iv) a citação do Réu para, em querendo, no prazo de lei, contestar essa ação, sob pena de revelia; (v) no mérito, a confirmação da tutela liminar, condenando o Réu, o Sr. PAULO FERNANDES TEIXEIRA MOURA, que se abstenha de adentrar a propriedade dos Autores FILEMONFERREIRAPRIMO e VALDETE DA SILVA PRIMO, qual seja, a FAZENDASÍTIO SÃO JOSÉ, mantendo intactas as suas cercas, valendo-se, em querendo, do acesso que margeia essa propriedade rural, por si e/ou prepostos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de responsabilização criminal. (...)” (id. 76345209). Anexaram os documentos de ID.76345210 e ss. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao recurso, conforme decisão de ID 76578011. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça (ID 90367670). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002824-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FILEMON FERREIRA PRIMO e outros (2)
Advogado(s): CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS
AGRAVADO: PAULO FERNANDES TEIXEIRA MOURA
Advogado(s): DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
Relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se à discordância quanto à decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes. A parte agravante sustenta que a decisão de primeiro grau ignorou a farta documentação apresentada que comprovaria o esbulho e a ausência de direito de passagem forçada ou servidão, razão pela qual requer a sua reforma. A parte agravada, por sua vez, argumenta a existência de um direito de passagem consolidado pelo uso contínuo e prolongado por mais de seis décadas, bem como a ausência de prejuízo aos agravantes. I. Da Fundamentação para o Indeferimento da Tutela de Urgência em Contextos de Disputa Fundiária A concessão de tutela de urgência, conforme preceituado no artigo 300 do Código de Processo Civil, demanda a coexistência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de litígios que envolvem direitos possessórios e de propriedade, como o presente caso, a análise da probabilidade do direito impõe um exame mais acurado das circunstâncias fáticas e da prova produzida, mormente em fase inicial do processo. A natureza satisfativa de uma medida como a pleiteada pelos agravantes, que visa impedir o trânsito do agravado em determinada via, exige uma convicção judicial mais robusta, sob pena de causar prejuízo inverso e de difícil reparação. A decisão agravada, ao indeferir, por ora, a tutela de urgência e determinar a designação de uma audiência de justificação prévia, agiu com a prudência e o acerto necessários à fase processual em que se encontra o feito. O magistrado de primeiro grau reconheceu, expressamente, que os documentos acostados à exordial não eram suficientes, isoladamente, para comprovar de maneira inequívoca a ocorrência do ato ilícito noticiado pelos agravantes, tampouco sua autoria. Essa postura reflete a cautela que deve permear a apreciação de medidas liminares em ações que demandam uma cognição mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável. O Código de Processo Civil, no artigo 300, § 2º, oferece ao julgador a possibilidade de conceder a tutela de urgência "liminarmente ou após justificação prévia". Essa previsão legal não é meramente procedimental; ela é um baluarte para a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo que as partes apresentem suas versões e produzam as primeiras provas em um ambiente controlado, antes que se adote uma medida que possa alterar drasticamente o status quo. A audiência de justificação prévia é, portanto, um instrumento valioso para a formação do convencimento judicial acerca da plausibilidade do direito e da urgência, minimizando o risco de decisões precipitadas e injustas. II. A Divergência sobre o Direito de Passagem: Distinção entre Servidão Predial e Passagem Forçada e a Relevância do Uso Prolongado A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento gravita em torno da existência ou não de um direito de passagem em favor do agravado sobre a propriedade dos agravantes. Para tanto, é imperativa a distinção entre dois institutos jurídicos fundamentais do direito civil brasileiro: a servidão predial e a passagem forçada. A passagem forçada, prevista no artigo 1.285 do Código Civil, é um direito de vizinhança imposto por lei que visa garantir a exploração econômica de imóvel "encravado". Caracteriza-se pela ausência absoluta de saída para via pública, nascente ou porto, de modo que o proprietário do prédio encravado pode constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante indenização. No caso em tela, não há alegação de que a Fazenda Borracha do agravado esteja encravada nos termos da lei, mas que a estrada em questão é um "caminho de passagem" utilizado por longo tempo. Por outro lado, a servidão predial, disciplinada a partir do artigo 1.378 do Código Civil, possui natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia, consistente em um encargo imposto a um prédio (serviente) em favor de outro prédio (dominante), pertencentes a proprietários distintos. As servidões podem ser constituídas de diversas formas, sendo as mais comuns por declaração expressa dos proprietários, por testamento e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, ou pela usucapião, nos termos do artigo 1.379 do Código Civil. Este último dispositivo é de particular relevância para o caso, pois estabelece que "O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião." Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. As alegações do agravado em suas contrarrazões de que a estrada é utilizada por sua família há mais de 60 (sessenta) anos para acesso à Fazenda Borracha revestem-se de particular importância para a análise da probabilidade do direito. Um uso contínuo, público e pacífico por um período tão extenso pode, em tese, configurar a aquisição de uma servidão predial por usucapião, conforme o artigo 1.379 do Código Civil, se demonstrada a sua natureza aparente. A aparente contradição entre as alegações dos agravantes de "invasão" e a defesa do agravado de "direito de passagem consolidado pelo tempo" torna a necessidade de dilação probatória ainda mais evidente. As testemunhas a serem ouvidas na audiência de justificação prévia, bem como eventuais outras provas a serem produzidas, serão cruciais para elucidar a natureza e o histórico de utilização da referida passagem. A argumentação dos agravantes de que os boletins de ocorrência e laudos técnicos são provas robustas do esbulho não se mostra suficiente, em fase de cognição sumária, para afastar a complexidade da questão. Os boletins de ocorrência, por si só, são registros de declarações unilaterais e não se prestam, em regra, como prova cabal do esbulho possessório, devendo ser corroborados por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório. Os laudos técnicos e fotos, embora úteis como indícios, também precisam ser confrontados com a realidade fática e a versão apresentada pela parte contrária em sede de instrução processual. III. A Oferta de Acesso Alternativo e os Limites à Modificação de Servidões Os agravantes informam ter construído um novo acesso alternativo de 6.678 metros, alegando que o agravado se recusa a utilizá-lo por mera conveniência. Contudo, a argumentação do agravado de que esse desvio implicaria um acréscimo de "quase 12 (doze) quilômetros a mais de estrada", gerando "prejuízo financeiro" e uma demora considerável no trajeto, introduz uma nuance importante que deve ser analisada sob a ótica do artigo 1.384 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal faculta ao dono do prédio serviente (os agravantes) a remoção da servidão de um local para outro, às suas custas, "se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante". A alegação do agravado de que o novo acesso alternativo traria um prejuízo significativo e uma considerável diminuição das vantagens de seu imóvel (prédio dominante) é um ponto que precisa ser exaustivamente investigado. Não se trata de mera "comodidade pueril", como sugerem os agravantes, mas de um potencial impacto na exploração e fruição da propriedade do agravado, que, se comprovado, poderia obstar a remoção compulsória da servidão, mesmo que nova. A análise se a oferta de um novo caminho realmente "em nada diminuir as vantagens" do imóvel do agravado é uma questão de fato, que desafia uma decisão imediata e exige aprofundamento instrutório. A jurisprudência pátria, inclusive a citada na decisão que indeferiu o efeito suspensivo do agravo (ID 76691755 ), aponta na direção da necessidade de dilação probatória quando os requisitos da tutela de urgência não estão plenamente demonstrados. Embora o julgado se refira a embargos de terceiro, a essência do entendimento é perfeitamente aplicável ao caso presente: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO MANUTENÇÃO NA POSSE TUTELA DE URGÊNCIA NATUREZA ANTECIPADA REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E/OU PERIGO DE DANO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEFERIMENTO. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Ausente qualquer desses requisitos, impõe se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, mormente quando a questão em tela requer maior dilação probatória. (TJ MG AI 10000221284086001 MG, Relator Arnaldo Maciel, Data de Julgamento 30/08/2022, Câmaras Cíveis / ÍVEL, Data de Publicação 30/08/2022)". (ID 76691755 ). A aplicação desse entendimento ao caso concreto é indubitável. Os argumentos apresentados por ambas as partes indicam uma complexidade fática que impede uma decisão liminar baseada apenas nos elementos preexistentes. A audiência de justificação prévia, com a oitiva de testemunhas e a possibilidade de produção de outras provas, é o caminho processual adequado para se dirimir as dúvidas e formar um juízo de valor mais seguro acerca da probabilidade do direito. Somente após essa etapa, ou, se necessário, em fase instrutória mais avançada no processo de origem, será possível avaliar se os agravantes possuem o direito de proibir o trânsito do agravado e se o acesso alternativo ofertado é realmente equivalente em termos de vantagens e desvantagens. Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada neste momento processual. A prudência do juízo de primeiro grau em buscar maior clareza fática antes de conceder uma medida de urgência é medida que se impõe, garantindo a lisura do processo e o respeito aos direitos de ambas as partes. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002824-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FILEMON FERREIRA PRIMO e outros (2)
Advogado(s): CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS
AGRAVADO: PAULO FERNANDES TEIXEIRA MOURA
Advogado(s): DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO
VOTO