PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085501-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO CRUZ SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

EMENTA

Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Pagamento de financiamento mediante boleto fraudulento. Sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em que o autor alega ter sido vítima de golpe ao efetuar pagamento de boleto fraudulento para quitação de financiamento de veículo. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. As razões recursais apresentam impugnação específica e suficiente aos fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e objetiva os pontos que, na visão do apelante, justificariam a reforma do julgado, cumprindo os requisitos do art. 1.010, III, do CPC. Mérito. A comprovação de que os fraudadores tinham acesso a informações sigilosas e específicas sobre o contrato de financiamento (número do contrato, dados do veículo, chassi, renavam e CPF do titular) demonstra falha na segurança das instituições financeiras e configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Não se sustenta a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro quando a conduta das instituições financeiras concorre de forma determinante para a ocorrência do dano, ao não adotar as medidas de segurança necessárias para impedir o vazamento de informações sigilosas de seus clientes. É impossível exigir do consumidor comum que identifique adulterações em códigos de barras ou falsificações em documentos que contêm todas as informações corretas de seu contrato, caracterizando-se como erro inevitável nas circunstâncias do caso concreto. A cobrança que persiste após o pagamento efetuado pelo consumidor, ainda que para terceiro fraudador, caracteriza a má-fé objetiva e enseja a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência n. 676608/RS do STJ. Configura-se o dano moral quando o consumidor, além de sofrer prejuízo financeiro significativo, enfrenta a frustração de ver seu veículo ainda alienado e a angústia de ter seu patrimônio ameaçado, situação agravada por sua condição de hipossuficiência e pela essencialidade dos valores perdidos para sua subsistência. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em R$35.000,00 e à indenização por danos morais em R$10.000,00. Apelação parcialmente provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085501-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO CRUZ SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO SERGIO CRUZ SANTOS em face de sentença (ID. 76564205) proferida no Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais formulados em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A.

Em suas razões recursais (ID. 76564214), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

O apelante argumenta que, conforme afirmado pela própria ré em contestação, o boleto foi "emitido de forma regular pelo banco, porém com códigos adulterados", sendo improvável que um cidadão comum identifique a adulteração de um código de barras, não havendo que se falar em descuido quando o que se observa é um erro inevitável que qualquer pessoa prudente também cometeria.

Sustenta que houve violação de sigilo bancário, pois os fraudadores obtiveram acesso às informações bancárias que nunca deveriam ter acessado, o que demonstra a falha na segurança das plataformas das rés, configurando fortuito interno. Cita a Súmula 479 do STJ, que estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Afirma que é dever da instituição financeira garantir aos correntistas a segurança na realização das operações bancárias e essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, e que os golpes bancários decorrem da própria negligência da ré no tratamento de dados sigilosos do consumidor.

Argumenta ainda que a mera campanha de conscientização não é suficiente para prevenir esses ocorridos, mas sim a adoção de políticas internas rigorosas de segurança da informação, evitando o vazamento de dados.

No que se refere aos danos morais, alega que estes restaram inequívocos, uma vez que sua integridade psíquica e moral foi lesionada diante da perda de valor significativo que levou tempo para ser economizado e acumulado, deixando-o em situação de completo desamparo. Destaca que o apelante é hipossuficiente e de baixa escolaridade, possui renda mensal no valor de um salário mínimo, o que agrava consideravelmente o sofrimento suportado.

Sustenta que sofreu abalo moral significativo ao ter sua confiança traída por meio de fraude no âmbito de relação de consumo, somado ao transtorno de não ter a dívida quitada reconhecida, o que caracteriza violação a direitos da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais.

Reconhecido o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo financeiro e moral, alega que se faz necessário o deferimento dos danos morais, considerando a situação fática vivenciada pela parte autora.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Por fim, merece ser reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição bancária, de forma a garantir a devolução integral e em dobro dos valores. Ante o exposto, carece ser reformada a r. sentença para que seja provido o recurso inominado, reformando-se a sentença do MM. Juízo a quo, pelas argumentações e fundamentos acima expostos."

Em contrarrazões (ID. 76564423), o apelado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que foi corretamente demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço.

Em contrarrazões (ID. 76564429), o apelado PAGSEGURO INTERNET S.A. também alega ausência de impugnação específica à sentença, violando o princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que adotou todas as medidas de segurança exigidas na abertura da conta envolvida no pretensa golpe, seguindo as normativas aplicáveis; que o apelante foi vítima de golpe praticado por terceiro, não havendo falha ou ato ilícito praticado pelo PagSeguro; que o apelante agiu com imprudência ao realizar a transação bancária sem verificar a autenticidade da situação; e que a transação foi realizada voluntariamente pelo apelante sem qualquer interferência do PagSeguro.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 08 de maio de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085501-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO CRUZ SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

VOTO

Inicialmente, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. As razões recursais apresentam impugnação específica e suficiente aos fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e objetiva os pontos que, na visão do apelante, justificariam a reforma do julgado, cumprindo os requisitos do art. 1.010, III, do CPC.

Mérito. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, no qual são acionados AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais postulando a devolução dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que foi vítima de golpe ao efetuar pagamento de boleto fraudulento para quitação de financiamento de veículo.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que não houve falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras, tendo ocorrido culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, alegando que o boleto foi emitido de forma regular pelo banco, porém com códigos adulterados, e que houve falha na segurança das plataformas das rés ao permitir o acesso de fraudadores a informações bancárias sigilosas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da responsabilidade das instituições financeiras pelo golpe sofrido pelo apelante e (ii) da existência de dano moral passível de indenização no caso concreto.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Nesse contexto, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Contudo, o §3º do mesmo dispositivo prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Após detida análise dos autos, verifico que não se sustenta a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme adotada pela sentença recorrida.

A fraude perpetrada contra o apelante apresenta peculiaridades que indicam falha na segurança das instituições financeiras demandadas. Ao analisar os documentos juntados aos autos, em especial a declaração de quitação falsa (ID. 76564180), constato que o fraudador possuía informações detalhadas e específicas sobre o contrato de financiamento, incluindo:

  1. Número exato do contrato de financiamento (20037568026);

  2. Dados precisos do veículo (FIAT/STRADA FREE do ano 2021, Placa RDB5C38);

  3. Número de chassi (***A31MYV91894);

  4. Número de Renavam (1256645785);

  5. CPF completo do apelante.

Tais informações são sigilosas e não estariam acessíveis a terceiros sem que houvesse falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras. O acesso não autorizado a esses dados configura violação ao sigilo bancário e sugere vulnerabilidade nos sistemas de proteção de dados dos réus.

Este cenário se caracteriza como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

A jurisprudência mais recente dos tribunais tem reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos, como se verifica no julgado do TJSC na Apelação n. 5023138-09.2021.8.24.0008, que reconheceu que "terceiro estelionatário que possuía informações cruciais acerca do contrato de financiamento firmado pela cliente" configura "falha de segurança bancária" e "facilitação da atividade criminosa", caracterizando fortuito interno.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR . CONTUDO, USO DE BOLETO FALSO EMITIDO POR TERCEIRO FRAUDADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS RÉS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ AO CASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA . TERCEIRO ESTELIONATÁRIO QUE POSSUÍA INFORMAÇÕES CRUCIAIS ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELA CLIENTE. GOLPE DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO PELO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA . RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA NA FORMA DOBRADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023138-09 .2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5023138-09.2021 .8.24.0008, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 05/03/2024, Terceira Câmara de Direito Civil)

Confira-se também:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. FRAUDE NO BOLETO BANCÁRIO DE PAGAMENTO . BOLETO FALSO. NÃO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA FINANCEIRA APELANTE PARA RESPONDER PELAS POSTULAÇÕES DA PRESENTE LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. NA HIPÓTESE, CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA, ANTE FORTE ÍNDICO DE VAZAMENTO DE DADOS DO AUTOR E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ISSO, SEM DÚVIDA ALGUMA, POSSIBILITOU A APLICAÇÃO DO GOLPE DO BOLETO FALSO SOFRIDO PELO DEMANDANTE . QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À OFENSA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUNTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, PORQUANTO ADEQUADO, CONSIDERANDO-SE AS PARTICULARIDADES DO PRESENTE CASO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50358605320218210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023)

Ademais, não se pode exigir do consumidor, pessoa leiga, que identifique a adulteração de um código de barras ou a falsificação de um boleto que contém todas as informações corretas de seu contrato de financiamento. Como bem argumentado pelo apelante, trata-se de "erro inevitável", que não poderia ser evitado pelas circunstâncias do caso concreto, e que qualquer pessoa prudente também cometeria.

Diferentemente do que alega o apelado, não se trata de golpe executado em ambiente externo às instituições financeiras, pois se valeu de dados bancários sigilosos que estavam sob custódia dos réus e cuja guarda é sua obrigação legal. A falha na proteção desses dados caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14, caput, do CDC.

Por conseguinte, deve ser afastada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, pois não restou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que a conduta dos réus concorreu de forma determinante para a ocorrência do dano, ao não adotar as medidas de segurança necessárias para impedir o vazamento de informações sigilosas.

Quanto ao dano material, é devido o ressarcimento ao apelante da quantia indevidamente paga (R$ 35.000,00).

No que tange aos danos morais, tenho que estes restaram configurados no caso concreto. O apelante, além de sofrer prejuízo financeiro significativo, enfrentou a frustração de ver seu veículo ainda alienado e a angústia de ter seu patrimônio ameaçado, mesmo após ter efetuado o pagamento que acreditava ser legítimo.

Conforme destacado nas razões recursais, o apelante é pessoa hipossuficiente, com renda mensal no valor de um salário mínimo, o que agrava consideravelmente o sofrimento suportado, tendo em vista que o valor seria destinado para sua subsistência. Ademais, a essencialidade da quantia resta demonstrada ao evidenciar que o autor, de imediato ao ocorrido, entrou em contato com a apelada para que o problema fosse resolvido o quanto antes.

A situação vivenciada pelo apelante extrapola o mero aborrecimento cotidiano, inserindo-se no conceito de dano moral indenizável, por afetar sua dignidade e seu equilíbrio emocional. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que é plenamente cabível a indenização por danos morais em casos de fraudes bancárias, especialmente quando envolvem valores expressivos.

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo à finalidade compensatória, pedagógica e dissuasória da condenação. Considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente:

  1. Ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

  2. Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

Em razão da sucumbência minima, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.



PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA