PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a agravante em face da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. Uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada pode impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, alegando falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 4. O prazo para a impugnação é de 15 (quinze) dias. Contudo, há matérias que podem ser abordadas independentemente do prazo legal, via exceção de pré-executividade, quais sejam: se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; se o executado não for regularmente citado; e se a execução for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. 5. No caso dos autos, iniciada a execução, a parte apresentou impugnação fora do prazo legal. Em seguida, opôs exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução. Ocorre que essa matéria não é cabível pela via eleita, até porque demanda dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052486-34.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e como apelada JUVENAL SANTANA CASTRO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052486-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: JUVENAL SANTANA CASTRO
Advogado(s):EIDER DA SILVA SANTOS, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, TAIANE SOUZA DURAES DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de nº 0515605-47.2019.8.05.0001, ajuizada em desfavor de JUVENAL SANTANA CASTRO, rejeitou a exceção de pré-executividade. Na decisão (id. 514344873 dos autos de origem), o juízo a quo considerou que a executada, ora agravante, pretendeu, com a exceção de pré-executividade, rediscutir matéria já coberta pela preclusão. Por isso, houve rejeição da insurgência. Em suas razões (id. 89768739), a agravante alegou que há excesso de execução e que a matéria é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento. Defendeu que deve ser observado o limite da coisa julgada, de modo que não há se falar em preclusão. Indicou que há equívocos nos cálculos. Pugnou pela anulação ou reforma da decisão, para análise da exceção de pré-executividade ou reconhecimento do excesso de execução diretamente. Houve pedido de efeito suspensivo, indeferido (id. 89963437). Na contraminuta (id. 90062817), o agravado defendeu a ausência de interesse recursal quanto à multa e aos honorários. Indicou que houve preclusão, não sendo possível a rediscussão das questões suscitadas. Requereu o conhecimento em parte e não provimento do recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052486-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: JUVENAL SANTANA CASTRO
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, TAIANE SOUZA DURAES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. Pontue-se que não há se falar em ausência de interesse recursal quanto à impugnação da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, em que pese as considerações do agravado, visto que o agravante se insurgiu nos autos da execução, alegando excesso. Nesse sentido, possui interesse em questionar os valores computados na planilha apresentada. MÉRITO A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A propósito do tema, tem-se que, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada pode impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, vide artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] O prazo para a impugnação é de 15 (quinze) dias. Contudo, há matérias que podem ser abordadas independentemente do prazo legal, via exceção de pré-executividade. Veja-se o teor do artigo 803 do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Assim, se a matéria de defesa se referir a um dos temas acima indicados, pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, ou reconhecida de ofício pelo juízo competente. Compulsando-se os autos de origem, constata-se que, transitado em julgado o acórdão, foi iniciado o cumprimento de sentença. Uma das executadas, que é a ora agravante, impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado. No entanto, o juízo a quo verificou que a referida impugnação foi apresentada fora do prazo legal. Assim, rejeitou-a. Insatisfeita, a executada opôs exceção de pré-executividade, suscitando excesso de execução. Como visto mais acima, o excesso de execução é matéria típica da impugnação ao cumprimento de sentença, não da exceção de pré-executividade; sobretudo porque, a depender do caso, demanda dilação probatória, o que é inviável na via da exceção. A jurisprudência é pacífica nesse quesito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - I – Decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante – Exceção de pré-executividade que versa sobre enriquecimento sem causa e compensação de valores – Matérias que se caracterizam como excesso de execução – II – Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça – Controvérsia quanto ao excesso de execução que, conforme entendimento do STJ, se refere a matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida inclusive de ofício – III - Hipótese, contudo, em que o alegado excesso de execução não pode ser aferível de plano, exigindo dilação probatória, o que é vedado neste meio processual – Exceção de pré-executividade incabível - IV - Agravante que defende a aplicação, à hipótese, do princípio da fungibilidade – Impossibilidade – Exceção de pré-executividade que foi apresentada fora do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença – Ainda que se trate o excesso de execução de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, o caso exige dilação probatória, hipótese vedada - V – Ausência de pagamento do débito exequendo dentro do prazo de 15 dias – Incidência de multa e honorários advocatícios em 10% - Inteligência do art. 523, § 1º do CPC - Precedentes – Decisão mantida – Agravo improvido" . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2234372-54.2023.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO CABIMENTO - VIA ADEQUADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - PRECLUSÃO. I - A exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória. II - Assim, não podem nela, ser discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor - preclusão. (TJ-MG - AI: 03671127020238130000, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR – EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória . O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. (TJ-MS - AC: 00176969220078120002 MS 0017696-92.2007.8 .12.0002, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) No caso, a discussão acerca do excesso de execução tem a ver com a quitação ou não do seguro, sendo imprescindível a dilação probatória para se averiguar os valores a serem efetivamente computados. A exceção de pré-executividade não comporta a análise da matéria, como visto. Assim, não se verifica fundamento para a reforma da decisão vergastada, a qual deve ser mantida em sua integralidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052486-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: JUVENAL SANTANA CASTRO
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, TAIANE SOUZA DURAES DOS SANTOS
VOTO