PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.169/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau, que determinou a suspensão de um cumprimento individual de sentença coletiva, a qual reconheceu o direito à correção de valores em cadernetas de poupança afetadas pelo Plano Verão. A suspensão foi fundamentada na necessidade de aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se a suspensão do processo é medida adequada, considerando que o Tema nº 1.169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas. III. Razões de decidir 3. A apuração do valor devido, em casos de expurgos inflacionários, depende apenas de cálculos aritméticos, que podem ser realizados com base nos extratos bancários que indicam o saldo da conta na época. Tal procedimento está previsto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, e dispensa a instauração de uma fase formal de liquidação, por não haver necessidade de provar fatos novos. 4. O próprio Tema nº 1.169/STJ questiona se a decisão sobre o prosseguimento da execução deve ser feita pelo juiz, com base nos elementos concretos do caso. No presente processo, a existência de documentos que permitem o cálculo direto do débito, demonstra que a suspensão não é obrigatória, pois a execução pode prosseguir sem a necessidade de uma fase prévia de liquidação. 5. A manutenção da suspensão viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A medida atrasa indevidamente a satisfação de um direito já reconhecido em ação coletiva transitada em julgado. IV. Dispositivo 6. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; Tema 1.119 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 8025301-21.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067029-42.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSAFA ELPIDIO DE SANTANA e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067029-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSAFA ELPIDIO DE SANTANA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSAFA ELPIDIO DE SANTANA (ID 93699841) contra a decisão (ID 461282618 do processo de referência) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. A referida decisão, proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0560730-14.2014.8.05.0001, determinou a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 1.169, pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a ordem de suspensão é indevida. Argumenta que a controvérsia do Tema 1.169/STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva, não se aplicaria ao caso, pois o título executivo deriva de Ação Civil Pública. Defende que o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, a partir dos extratos bancários, tornando desnecessária a fase de liquidação. Afirma que a suspensão viola os princípios da coisa julgada, da celeridade processual e da duração razoável do processo, previsto no artito 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ressaltando o prejuízo causado aos poupadores, muitos deles idosos (ID 93699841, p. 11-12). Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pede o sobrestamento do próprio Agravo de Instrumento até o julgamento final do Tema nº 1.169/STJ. Não foi formulado pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Conforme certificado no ID 95550213, o agravado, BANCO DO BRASIL S/A, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067029-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSAFA ELPIDIO DE SANTANA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSAFA ELPIDIO DE SANTANA (ID 93699841) contra a decisão (ID 461282618 do processo de referência) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. A referida decisão, proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0560730-14.2014.8.05.0001, determinou a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 1.169, pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a ordem de suspensão é indevida. Argumenta que a controvérsia do Tema 1.169/STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva, não se aplicaria ao caso, pois o título executivo deriva de Ação Civil Pública. Defende que o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, a partir dos extratos bancários, tornando desnecessária a fase de liquidação. Afirma que a suspensão viola os princípios da coisa julgada, da celeridade processual e da duração razoável do processo, previsto no artito 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ressaltando o prejuízo causado aos poupadores, muitos deles idosos (ID 93699841, p. 11-12). O recurso é cabível, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser analisada é a legalidade da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.169, pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia submetida a julgamento no referido Tema repetitivo foi assim definida: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. A decisão agravada aplicou a suspensão de forma automática, sem, contudo, analisar as particularidades do caso concreto. Entendo que, na situação específica destes autos, a suspensão se mostra desnecessária e excessivamente onerosa para a parte exequente. I. Da Desnecessidade de Liquidação e da Suficiência do Cálculo Aritmético O objeto da execução é a cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989), conforme reconhecido em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. Conforme argumenta o Agravante, a determinação do valor devido (quantum debeatur) não exige a produção de novas provas ou a alegação de fatos novos, que justifiquem a instauração de uma fase de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (artigo 509, I e II, do CPC). Pelo contrário, a apuração do crédito depende unicamente da realização de cálculos aritméticos, procedimento que encontra amparo direto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Para a elaboração desse cálculo, são necessários apenas os seguintes dados: o saldo existente na conta poupança em janeiro de 1989, informação contida nos extratos bancários; a aplicação do índice de correção definido no título executivo judicial (42,72%); e a incidência dos juros remuneratórios e moratórios, além da correção monetária sobre a diferença apurada. Todos esses passos constituem operações matemáticas simples, passíveis de verificação pelo contador judicial e de impugnação específica pela parte executada, caso discorde dos valores apresentados. A própria petição inicial do cumprimento de sentença (ID 93699846) já foi instruída com a memória de cálculo, em observância ao que dispõe a legislação processual. Dessa forma, não se vislumbra a necessidade de uma fase prévia de liquidação, o que leva à análise da pertinência da suspensão determinada. II. Da Relação com o Tema 1.169/STJ e a Desnecessidade de Suspensão A ordem de suspensão geral de processos, decorrente da afetação de um Tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, visa garantir a isonomia e a segurança jurídica. Contudo, sua aplicação não deve ser indiscriminada, cabendo ao julgador analisar a efetiva identidade entre o caso concreto e a questão a ser decidida pela Corte Superior. A própria redação da controvérsia do Tema 1.169/STJ abre margem para a análise casuística, ao questionar se o prosseguimento da execução pode ser decidido pelo magistrado, "com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". No presente caso, os elementos concretos demonstram que a apuração do débito prescinde de liquidação formal. Logo, o feito se enquadra exatamente na exceção implícita na questão submetida a julgamento. Determinar a suspensão, nessas circunstâncias, significa paralisar um processo que já possui os meios necessários para o seu desenvolvimento, contrariando a própria lógica de eficiência do sistema de precedentes. Nesse sentido este Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GEAC – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULOS AS ATIVIDADES DE CLASSE. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A IMPETRAÇÃO. TEMAS 1056 DO STJ E 1119 DO STF. DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ À ESPÉCIE. CUMULAÇÃO GEAC COM SUBSÍDIO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º, DO CPC/2015. VEDADO AO JUIZ DECIDIR NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO" (Agravo de Instrumento 8025301-21.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/06/2025). Portanto, a ordem de suspensão, embora fundamentada em tema repetitivo, revela-se imprópria para o caso concreto, que se resolve pela aplicação direta do artigo 509, § 2º, do CPC. III. Da Violação aos Princípios da Celeridade e Efetividade Por fim, a manutenção da suspensão representa uma barreira à efetividade da tutela jurisdicional e à razoável duração do processo, princípio fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O cumprimento de sentença tramita desde 2014, buscando a satisfação de um direito reconhecido em uma ação coletiva ainda mais antiga. Conforme bem pontuado pelo agravante, muitos dos beneficiários são pessoas idosas, para as quais o tempo do processo possui um impacto ainda mais significativo. Prolongar a espera por uma definição, que não é essencial para o desfecho deste caso específico, esvazia, na prática, o direito material já consolidado. IV. Conclusão Diante do exposto, a decisão agravada merece reforma. A possibilidade de apuração do crédito por simples cálculo aritmético afasta a necessidade de liquidação e, consequentemente, a obrigatoriedade de suspensão do feito, para aguardar o julgamento do Tema 1.169/STJ. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o afastamento da suspensão do processo, com o consequente prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0560730-14.2014.8.05.0001, em seus ulteriores termos, no Juízo de origem. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067029-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSAFA ELPIDIO DE SANTANA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO