PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001716-14.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAN MARLOS PEREIRA BORGES e outros (5)
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, ANA MAURA DE JESUS BEZERRA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Recursos em Sentido Estrito interpostos por AUGUSTO NERI DE SOUZA SAMPAIO NETO, CRISTIANO MELO DOS SANTOS, DIOGO DOS SANTOS DE JESUS, JOSUÉ ARAÚJO DOS SANTOS e RUAN MARLOS PEREIRA BORGES, contra decisão da Vara Criminal de Dias d’Ávila que pronunciou os recorrentes como supostos autores do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (I) definir se há prova da materialidade do delito; (II) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria; (III) determinar se a decisão de pronúncia deve ser mantida ou afastada.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito.

A materialidade resta demonstrada por laudos periciais, relatórios médicos, exame de corpo de delito, prontuários e auto de apreensão, que confirmam múltiplas lesões por objeto perfurocortante, além da existência de cova rasa compatível com tentativa de ocultação de cadáver.

 Em relação aos recorrentes apontados como mandantes (Cristiano e Augusto), os indícios decorrem de declarações da vítima e de declarante de prenome "Thainara", do extrato de ligações/SMS fornecidos pela Operadora de Telefonia CLARO que vincula Augusto a chamadas no período dos fatos, e da apreensão de celulares na cela de Cristiano, confirmando comunicação com os executores.

 Quanto aos recorrentes executores (Diogo, Josué e Ruan), os indícios advêm de confissões extrajudiciais detalhadas, compatíveis com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, da apreensão de armas brancas utilizadas e dos depoimentos que os colocam como autores diretos da execução da ordem criminosa.

 Alegações de nulidade das provas por suposta violência policial não encontram respaldo, pois os exames de lesões corporais realizados nos réus não evidenciaram sinais de agressão.

 Havendo comprovação da materialidade e indícios de autoria, deve prevalecer a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento do mérito da causa, sendo inviável a absolvição sumária ou despronúncia nesta fase.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e não providos.

Dispositivos relevantes citados: 

CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 413, 414 e 415.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.996/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.519.784/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.721.141/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001716-14.2022.8.05.0074, em que figuram como recorrentes AUGUSTO NERI DE SOUZA SAMPAIO NETO, CRISTIANO MELO DOS SANTOS, DIOGO DOS SANTOS DE JESUS, JOSUE ARAUJO DOS SANTOS E RUAN MARLOS PEREIRA BORGES e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. 

  

Sala das Sessões, de de 2025.


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA


DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001716-14.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAN MARLOS PEREIRA BORGES e outros (5)
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, ANA MAURA DE JESUS BEZERRA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por AUGUSTO NERI DE SOUZA SAMPAIO NETO, CRISTIANO MELO DOS SANTOS, DIOGO DOS SANTOS DE JESUS, JOSUÉ ARAÚJO DOS SANTOS E RUAN MARLOS PEREIRA BORGES, em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dias d’Ávila/BA, que pronunciou os recorrentes como autores do determos do art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Extrai-se da denúncia (ID. 56629305) que no dia 12 de julho de 2022, CRISTIANO MELO DOS SANTOS, vulgo CL ou Tatai, e AUGUSTO NERI DE SOUZA SAMPAIO NETO, vulgo Guga ou Bolado, apontados como supostos líderes da facção criminosa A Tropa, atuante no Município de Dias d'Ávila, determinaram, de dentro de unidade prisional, a execução de Monique Oliveira dos Santos, adolescente de 16 (dezesseis) anos, sob a alegação de que seria informante de facção rival.

 Consta, ainda, que a ordem de execução foi cumprida, na forma tentada, por DIOGO DOS SANTOS DE JESUS, JOSUÉ ARAÚJO DOS SANTOS e RUAN MARLOS PEREIRA BORGES.

O contexto fático exposto na exordial acusatória é o de que a vítima estava com seu namorado, Diogo dos Santos de Jesus (vulgo Tega), na residência de Josué Araújo dos Santos, em companhia deste, de Ruan Marlos Pereira Borges e de Thainara de Jesus. Quando, por volta de 00h30, Thainara recebeu uma chamada via WhatsApp de Cristiano e Augusto, ocasião em que foi dada a ordem para matar a adolescente.

Conforme narrado na denúncia, a partir desse momento, Monique passou a ser submetida a sucessivas agressões físicas perpetradas por Josué e Ruan, sendo, em seguida, levada a um matagal situado às margens do Rio Jacumirim. Durante o trajeto, sofreu intensos espancamentos que se intensificaram no referido local, onde foi submetida a violenta sessão de tortura. No decorrer das agressões, foi imobilizada por meio de amarras. Consta, ainda, que Diogo participou ativamente do espancamento, enquanto Ruan e Josué desferiram diversos golpes de arma branca contra a vítima, com inequívoca intenção homicida, cessando apenas quando presumiram que ela havia falecido, embora, na realidade, a ofendida apenas simulasse a morte para sobreviver.

Na continuidade da empreitada criminosa, Diogo abriu uma cova rasa, na qual Monique foi enterrada. Após a fuga dos denunciados, a vítima conseguiu se desvencilhar das amarras e sair da cova, tendo recebido auxílio de um transeunte, que a conduziu até a UPA de Dias d’Ávila, onde recebeu atendimento médico. Apenas com a chegada da adolescente à unidade de saúde a Polícia Militar tomou conhecimento dos fatos, colhendo seu relato e iniciando imediatas diligências para localizar os autores. 

Dirigindo-se primeiramente à residência de Josué, os policiais surpreenderam-no em companhia de Ruan, que, ao perceberem a presença da guarnição, tentaram evadir-se, sendo, contudo, capturados após perseguição. No interior do imóvel foram apreendidas as armas brancas utilizadas no delito, bem como uma mochila contendo roupas da vítima. Em seguida, as diligências prosseguiram até o bairro de Varginha, onde Diogo foi localizado em via pública e igualmente detido. Todos os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia para os procedimentos de praxe.

 Finda a instrução criminal, apreciando as imputações, no mérito, o magistrado a quo se convenceu da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, proferindo, portanto, decisão (ID. 56630486) de pronúncia em desfavor dos réus JOSUÉ ARAÚJO DOS SANTOS, DIOGO DOS SANTOS DE JESUS, RUAN MARLOS PEREIRA BORGES, CRISTIANO MELO DOS SANTOS e AUGUSTO NERI DE SOUZA SAMPAIO NETO, como incursos no art. 121, §2°, I, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

 Sustentando a existência de omissão, os réus Diogo do Santos de Jesus e Josué Araújo dos Santos opuseram embargos de declaração (IDs. 56630516 e  56630517), aduzindo que a decisão impugnada não teria se manifestado quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Em seguida, foi proferida decisão sanando a omissão e integrando a decisão de pronúncia, reconhecendo a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

 Inconformados com a decisão de pronúncia, os recorrentes interpuseram o presente RESE.

 O recorrente Cristiano Melo dos Santos roga a despronúncia, alegando que inexistem indícios de autoria ou participação que o vinculem ao fato narrado na exordial acusatória. Sustenta haver sido a decisão recorrida baseada unicamente em depoimento da vítima prestado exclusivamente na fase inquisitorial e em testemunhos de natureza indireta. Argumenta, outrossim, que a fragilidade dos elementos quanto à autoria se torna ainda mais evidente diante da inexistência de registros de chamadas realizadas a partir do suposto telefone associado ao recorrente. Acrescenta que a materialidade também não estaria comprovada, pois não foi possível emitir relatório sobre as lesões, visto que a vítima não forneceu os documentos necessários para a elaboração do laudo.

 O apelante Ruan Marlus Borges Pereira advoga a tese de ausência de indícios de autoria. Afirma que a fundamentação da decisão de pronúncia se baseou em depoimento da vítima, sem qualquer relação com os fatos, sem olvidar do emprego de violência policial para a obtenção da sua confissão durante a fase inquisitorial.

 Por sua vez, Diogo dos Santos de Jesus e Josué Araújo dos Santos sustentam que não há standard probatório suficiente para a pronúncia, pois a decisão se apoia em elementos informativos, testemunhos de natureza indireta e declarações de policiais como testemunhas, além de confissão extrajudicial obtida mediante violência.

O recorrente Augusto Neri de Souza Sampaio Neto interpôs recurso de apelação, o qual, em razão do princípio da fungibilidade, foi recebido como recurso em sentido estrito. Alega a ausência de elementos comprobatórios da sua autoria, considerando ser impossível que tivesse domínio sobre o fato, pois na data dos acontecimentos, estava preso e sem acesso a telefone. Sustenta, ainda, que sua vinculação ao processo decorreu de indução em reconhecimento de pessoas por meio de álbum fotográfico, e aponta a nulidade das provas produzidas na fase inquisitorial que serviram de base à denúncia.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade. (IDs. 56630523; 56630524; 81725667; 81725667).

Em juízo de retratação negativo (IDs. 60628294 e 56630525), o Magistrado primevo entendeu por manter a decisão recorrida, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter, na íntegra, a sentença de pronúncia vergastada (IDs. 61928621; 82769915).

Diante do exame dos autos, apresento o presente relatório e determino seu encaminhamento à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, por não se tratar de hipótese que exija revisão.

Salvador/BA, 1º de dezembro de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora



RL

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001716-14.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAN MARLOS PEREIRA BORGES e outros (5)
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, ANA MAURA DE JESUS BEZERRA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO




Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por Augusto Neri de Souza Sampaio Neto, Cristiano Melo dos Santos, Diogo Dos Santos De Jesus, Josué Araújo dos Santos e Ruan Marlos Pereira Borges.

 Antes de adentrar nas questões suscitadas, cumpre registrar premissas necessárias. 

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão de pronúncia possui natureza de decisão interlocutória mista, limitada ao reconhecimento da admissibilidade da acusação e à remessa do feito ao Tribunal do Júri, sem qualquer antecipação de juízo de mérito. Ressalte-se, ainda, que, nessa fase processual, não se exige prova de certeza quanto à autoria delitiva, sendo suficiente a os indícios de autoria e a comprovação da materialidade (AgRg no HC 1.003.996/SE; AgRg no AREsp 2519784/DF; AgRg no AREsp 2721141/AL).

 I - DA MATERIALIDADE 

A decisão de pronúncia registrou que a materialidade do delito foi comprovada por laudos periciais, relatórios médicos e depoimentos que confirmaram a gravidade das lesões sofridas pela vítima. Consta que o laudo de local de crime apontou a existência de uma cova, vestígios de violência e a apreensão de uma faca, em conformidade com as declarações prestadas. Também foram considerados relatórios médicos e prontuários atestando múltiplas lesões, confirmadas em exame pericial. Além disso, o juízo primevo consignou que o auto de exibição e apreensão registrou a coleta de mochila, roupas da vítima, canivete, facão e simulacro de arma de fogo, entendidos como instrumentos utilizados na execução do crime.

Não procede a alegação de ausência de comprovação da materialidade, pois os elementos constantes dos autos demonstram que a vítima sofreu lesões corporais e foi enterrada viva, fingindo-se de morta, o que indica a ocorrência de homicídio na modalidade tentada.

A prova testemunhal, colhida junto às enfermeiras responsáveis pelo atendimento da vítima, indica que os ferimentos foram ocasionados por objeto perfuro-cortante, compatíveis com golpes de faca. Vejamos a transcrição dos depoimentos: 


“Ó, os ferimentos foram vários geralmen…, é… a maioria, né… na parte superior dos membros, nos braços, em mãos, nas costas, na região da coxa, mais ou menos isso… não consigo recordar todos.”

(Declaração da testemunha Valdeir Vieira Dos Santos, extraída do Vídeo Play. Momento: 1h11min51s - 1h12min15s). 


“[...] me passou o plantão da Monique, que tinha chegado por volta de quase sete horas da manhã, né. Ela tava com golpes de faca. Não me recordo, mas acredito que foi na região das costas, dos membros superiores e inferiores, ela tava, a menor né, a paciente estava bastante é a demonstração de que o crime realmente aconteceu no mundo dos fatos é… em choque” 

(Declaração da testemunha Melucha Miranda Nunes, extraída do Vídeo Play. Momento: 1h17min25s - 1h18min). 


Além disso, a ficha de atendimento pré-hospitalar (ID. 56629972) indica que a vítima estava em via pública com perfurações no corpo e 'toda suja'. Esse estado físico corrobora a narrativa de que a vítima foi enterrada viva e conseguiu escapar de uma cova rasa, pois a sujeira e os ferimentos são compatíveis com o contato com a terra e a violência sofrida durante a tentativa de homicídio.

Outro documento relevante é o Laudo de Exame Pericial nº 2022 33 PC 002256-01 (Id. 56629308, Fls. 24-29), o qual concluiu que, no matagal periciado, houve indícios de ação violenta, constatando-se a existência de um espaço aberto com volume e dimensões compatíveis com a possibilidade de comportar um corpo humano de estatura mediana, apresentando evidentes sinais de recenticidade. No mesmo local, também foi encontrada uma faca. Vejamos:


“As dimensões do buraco encontrado (Fotografia 3, Fotografia 4, Fotografia 5) que foram constatadas no local de ação violenta se coadunam com a capacidade volumétrica (suficiente) para acomodar um ser humano mediano no espaço aberto no solo, fato que se harmoniza com as medições realizadas e tomadas em seus valores máximos observados sobre o comprimento, a largura e profundidade da cova rasa encontrada com evidentes sinais de recenticidade, medidas essas que foram respectivamente 1,95 m x 0,7 m x 0,7 m. Apenas a faca citada antes foi encontrada e nela foram passados swabs com o propósito de amostrar tecido sanguíneo por ventura ainda depositado e presente em cada 1 das faces (cada swab amostrando lâmina e cabo de cada lado).”

Cumpre ressaltar, outrossim, o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID. 56629927), que embora não tenha respondido de forma integral a todos os quesitos formulados, pois a vítima não entregou o relatório médico do atendimento hospitalar dentro do prazo estipulado, é suficiente para demonstrar, no conjunto probatório, a ocorrência do delito. Ainda que não tenha sido exaustivo em todos os pontos, haja vista que o quesito 4º (se resultou perigo de vida e, em caso afirmativo, caracterizá-lo) restou prejudicado diante da ausência do relatório médico solicitado, o laudo pericial cumpriu seu papel essencial de comprovar a materialidade das lesões. 

 No laudo, houve resposta afirmativa ao quesito 1º (se resultou ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado) e ao quesito 2º (qual o instrumento ou meio empregado na produção da lesão), concluindo que os ferimentos são compatíveis com instrumento perfuro-cortante, como a faca apreendida. Corroborando com os demais elementos probatórios, o documento pericial demonstra que a vítima foi efetivamente atacada por golpes de faca. Além disso, tais lesões podem ser observadas nas fotografias da vítima constantes do laudo. Deste modo, o Laudo de Exame de Lesões Corporais, em conjunto com os demais elementos, reforça a materialidade delitiva.

 Diante de todo o exposto, constata-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio de laudos periciais, relatórios médicos, prontuários, sem olvidar do auto de exibição e apreensão, todos convergindo para demonstrar que a vítima foi atingida por golpes de faca e submetida à tentativa de ser enterrada viva.

 II - DOS INDÍCIOS DE AUTORIA

Para melhor sistematizar a análise dos indícios de autoria, impõe-se distinguir entre os recorrentes identificados como mandantes e aqueles apontados como executores do crime de homicídio. 

Em relação aos apelantes CRISTIANO MELO DOS SANTOS e AUGUSTO NERI DE SOUZA SAMPAIO NETO, a denúncia lhes atribui a condição de idealizadores e determinadores da empreitada criminosa, mesmo reclusos em unidade prisional. Segundo a narrativa acusatória, teriam dado, por meio de chamada via WhatsApp, a ordem direta para que a vítima fosse executada, sob a justificativa de que se tratava de informante de facção rival.

Nesse sentido, ao se analisar, em primeiro plano, os elementos informativos constantes dos autos, notadamente aqueles que não foram reproduzidos em juízo sob o crivo do contraditório, como a confissão prestada pelos executores, bem como os depoimentos da vítima e de declarante, extrai-se uma narrativa coesa no sentido de que CRISTIANO MELO DOS SANTOS e AUGUSTO NERI DE SOUZA SAMPAIO NETO ostentavam posição de liderança na facção criminosa denominada A tropa, ou conhecida como Tudo 5,  sendo responsáveis por determinar que os três integrantes, a eles subordinados, executassem a vítima. Veja-se, a propósito, os depoimentos abaixo prestados em sede inquisitorial: 

“QUE estavam todos conversando em sua casa, quando por volta das 00h, o líder do tráfico de drogas dos Bairros Jacumirim e Varginha, conhecido como "CL" ou "TATAI", ligou pelo Whatsapp para o celular da depoente para falar com RUAN, JOSUÉ e DIOGO; QUE eles começaram a falar no viva-voz, tendo "CL - TATAI" feito uma conferência com outro integrante da facção conhecido como "BOLADO" e na ligação eles deram a ordem para os meninos RUAN, JOSUÉ e DIOGO matar MONIQUE e levá-la para o mato; QUE eles falaram na ligação que ela era "chip" de outra facção, ou seja, que era informante da facção rival de lá do Bairro da Concórdia conhecido como "CV", cujo líder é um traficante de vulgo "SID"; QUE durante a ligação tanto a depoente quanto MONIQUE estavam ouvindo tudo, pois a ligação foi na frente da depoente e de MONIQUE; QUE MONIQUE tentou dizer que não se envolvia com a outra facção rival, mas JOSUÉ e RUAN não deixaram ela se explicar "CL - TATAI" e tomaram o celular da mão dela; [...]; QUE a depoente chegou a pedir para eles não fazerem nada com ela, afirmando que ela não se envolvia com a facção rival, mas RUAN e JOSUÉ falavam que era ordem do líder (CL - TATAI) tinha chegado e eles tinham que cumprir;”

(Extraído do termo de depoimento de Thainara de Jesus, colhido nos Autos de Prisão em Flagrante nº 32756/2022, perante a autoridade policial - Id. 56629308 Fls. 17-18)

“[...] a namorada de “JOSUE” atendeu uma ligação de “CL”, chefe do tráfico do Jacumã, tendo “JOSUE” recebido o aparelho da namorada, conversou com “CL” e depois passou para a Declarante; Que “CL” inquiriu à Declarante se a mesma era prima de “PITE” e de “BURRINHO” e se morava na Concórdia, respondeu afirmativamente prima de “PITE” e que já tinha morado na Concórdia e que atualmente residia no bairro Imbassay, nesta cidade; Que a ligação estava no viva voz e “CL” mandou que a Declarante passasse o aparelho para RUAN, o que fez; Que RUAN indagou a “CL” o que iria ser feito contra a Declarante, tendo “CL” respondido que a Declarante poderia ficar de boa que nada aconteceria com a mesma; Que RUAN e “CL” continuaram conversando no viva voz e em determinado momento RUAN indagou a “CL” o que seria feito com “JOICE”, uma jovem, residente da Varginha, nesta cidade, tendo “CL” respondido que depois “pegava ela”; Que em seguida “CL” ordenou que RUAN passasse o aparelho para DIOGO, tendo este de posse do celular, retirou do viva voz e foi para o fundo do imóvel e ali passou a conversar com “CL”, mas que DIOGO falava baixo e não dava pra entender o que conversavam; Que sabe informar que o indivíduo “CL”, chefe do tráfico de drogas da facção “Tudo 5 – A Tropa” desta cidade; Que em seguida DIOGO adentrou novamente na residência, já com a ligação em viva voz e com outro invivíduo falando, que entrou em conferência e pode ver no aparelho o nome salvo como sendo “BOLADO”, enquanto o contato de “CL” salvo com tres emojis de corações; Que a Declarante e os demais ficaram próximo e todos olhando para o celular, enquanto “CL” e “BOLADO” falavam e em dado momento “BOLADO” falou que a Declarante teria que morrer, acusando-a de ser “chip” e que estaria passando informações do Jacumirim para o pessoal da Concórdia, da facção “Tudo 2 – CV”; Que a Declarante alegou não esta armando contra os “meninos”, bem como DIOGO pediu a “CL” se não tinha outra forma de resolver a situação, tendo “BOLADO” respondido que não e que a Declarante deveria morrer;

(extraído do termo de declarações de Monique Oliveira dos Santos, colhido nos Autos de Prisão em Flagrante nº 32756/2022, perante a autoridade policial - Id. 56629307 Fls. 19-21)

Dessa forma, conforme as declarações prestadas pela vítima e pela declarante Thainara, a narrativa harmônica é de que a determinação para a prática do delito tipificado no art. 121 do Código Penal, teria emanado de “CL” e “BOLADO”, os quais, por meio de comunicação telefônica em chamada de voz, manifestaram a ordem diante da suspeita de que a vítima estaria atuando como infiltrada.

Além disso, em sede inquisitorial, os executores, ora recorrentes, DIOGO DOS SANTOS DE JESUS, JOSUÉ ARAÚJO DOS SANTOS E RUAN MARLOS PEREIRA BORGES, confessaram a prática delitiva e vincularam, por meio de reconhecimento fotográfico, Cristiano Melo dos Santos ao vulgo de "Tatai" ou "CL" e Augusto Neri de Souza Sampaio Neto, como sendo "Guga" ou "BOLADO", mandantes do crime (ID. 56629307, fls. 26-38).

No que tange aos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, verifica-se que, a partir da extração de dados do aparelho celular pertencente a Thainara (pessoa indicada como destinatária da ligação supostamente realizada por Augusto Neri para a ordem de execução), constatou-se a existência do contato referente à linha telefônica nº (87) 99199-5076, salvo na agenda como “Bolado”.

Em síntese, não assiste razão à tese defensiva de ausência de vinculação, pois do histórico de chamadas realizadas e recebidas pela referida linha, do extrato de ligações/SMS fornecidos pela Operadora de Telefonia CLARO que analisa as datas de 11/07/2022 a 12/07/2022, restou demonstrada efetiva utilização do número de linha telefônica associado como pertencente a Augusto Neri de Souza Sampaio Neto, conhecido pelo apelido de “Bolado”.

Consta, inclusive, que o uso dessa linha telefônica ocorreu nas imediações do Presídio de Salgueiro/PE, local onde o acusado se encontrava custodiado, conforme registros das Estações Rádio Base (ERBs) constantes no relatório. Tal circunstância reforça a vinculação do investigado à linha utilizada, indicando que, mesmo recolhido, mantinha atuação direta na determinação dos atos delituosos narrados na denúncia.

Esse dado, aliado ao fato de a agenda de contatos da declarante registrar o mesmo número sob determinado codinome, reforça os indícios de autoria e evidencia a correlação entre o investigado e a ordem de execução mencionada na denúncia, o que confere credibilidade à narrativa acusatória, evidenciando a participação de Augusto Neri na determinação da tentativa de homicídio.

No mesmo sentido, relativamente a Cristiano Melo dos Santos, os indícios de autoria também se mostram consistentes. Isso porque, conforme registrado no relatório de ocorrência (ID. 56630339), em revista prisional realizada em 13/07/2022, apenas um dia após os fatos narrados, foram encontrados seis aparelhos celulares na cela onde o interno se encontrava custodiado. 

Tal circunstância, somada aos elementos produzidos em sede de inquérito policial, reforça a plausibilidade da narrativa acusatória de que Cristiano, mesmo recolhido, mantinha efetiva comunicação externa e teria se valido desses meios para ordenar a prática delitiva, corroborando a imputação que lhe é atribuída na denúncia.

Em relação aos Recorrentes DIOGO DOS SANTOS DE JESUS, JOSUÉ ARAÚJO DOS SANTOS e RUAN MARLOS PEREIRA BORGES, a denúncia lhes atribui a condição de executores do crime de homicídio tentado, porquanto, segundo a narrativa acusatória, teriam cumprido a ordem emanada dos líderes da facção, atuando de forma direta na prática delitiva. Consta que, após participarem das tratativas telefônicas realizadas em viva-voz, assumiram a missão de levar a vítima até o local ermo, onde seria consumada a execução.

Os elementos informativos colhidos na fase investigativa, como a confissão dos executores e os depoimentos prestados pela vítima e por uma declarante, mostram-se harmônicos com as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, formando um conjunto de indícios de autoria em relação aos recorrentes apontados como executores da empreitada criminosa.

A confissão dos executores, ora transcritos, detalham de maneira precisa o planejamento e a prática das agressões contra a vítima, indicando não apenas a ordem recebida, mas também a forma como as ações foram perpetradas, as armas utilizadas e a colaboração mútua entre os envolvidos. Vejamos:

“QUE TATAI disse ao interrogado que sua namorada MONIQUE era "chip", ou seja, seria uma infiltrada da facção rival (Comando Vermelho - TUDO 02) do Bairro da Concórdia e que por esse motivo o interrogado deveria matá-la, pois caso não obedecesse seria pior [...] Que na ligação GUGA também afirmou que a vítima teria que morrer e que se o interrogado não fizesse isso, iria morrer; QUE eles mandaram na ligação que o interrogado e seus comparsas RUAN E JOSUÉ matassem a vítima e dessem um sumiço no corpo; [...] QUE após ser jogada no buraco, RUAN começou a gravar JOSUÉ dando golpes com o facão na vítima, mas antes disso a vítima pediu para abraçar o interrogado e deu um beijo em seu rosto; QUE em seguida achando que ela já estava morta o interrogado começou a jogar a terra em cima do corpo com a enxada [...]”

(extraído do termo de qualificação e interrogatório de Diogo dos Santos de Jesus, colhido nos Autos de Prisão em Flagrante nº 32756/2022, perante a autoridade policial - Id. 56629307 Fls. 26-27)

“QUE após desferir vários golpes em várias partes do corpo da vítima, o interrogado e os demais acharam que ela já tinha morrido, então DIOGO começou a enterrá-la com o auxílio da enxada e também RUAN ajudou empurrando terra com os pés; QUE após enterrá-la foram embora para casa de NARA;

(extraído do termo de qualificação e interrogatório de Josué Araújo dos Santos, colhido nos Autos de Prisão em Flagrante nº 32756/2022, perante a autoridade policial - Id. 56629307 Fls. 34-35)

“[...] tendo DIOGO desferido um murro nas "costelas" da vítima; QUE o interrogado estava com o canivete e JOSUÉ com o facão; QUE que JOSUÉ deu o primeiro golpe com o facão, em seguida o interrogado também o facão nas mãos de JOSUÉ e também deu um golpe na vítima; QUE EM seguida JOSUÉ arrastou a vítima jogando-a na cova e JOSUÉ continuou a desferir golpes com o facão na vítima, enquanto o interrogado filmava; QUE após acharem que ela estava morta, DIOGO começou a enterrar, jogando areia dentro da cova por cima da vítima, utilizando uma enxada; QUE após enterrar a vítima, foram embora para casa, achando que ela já estava morta”

(extraído do termo de qualificação e interrogatório de Ruan Marlos Pereira Borges, colhido nos Autos de Prisão em Flagrante nº 32756/2022, perante a autoridade policial - Id. 56629307 Fls. 37-38)

A alegação de nulidade da confissão, sob o argumento de que teria sido obtida mediante violência policial, não encontra respaldo nos elementos documentais. Com efeito, o laudo de exame de lesões corporais dos recorrentes (ID. 56629308, Fls. 20-22), realizado em 13/07/2022, dia subsequente aos depoimentos prestados perante a autoridade policial, registrou ausência de lesões de interesse médico-legal, inexistindo, portanto, quaisquer indícios que corroborem a versão de supostas agressões.

A despeito da eventual alteração dos depoimentos em juízo, tal narrativa, até o momento, não encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, mostrando-se, portanto, insuficiente para desqualificar a confissão obtida no Inquérito Policial, a qual se mantém em consonância com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.

 Tanto a vítima quanto a declarante Thainara apontaram que os Recorrentes Josué, Ruan e Diogo teriam atuado como executores diretos da ordem de execução supostamente emanada dos recorrentes Cristiano e Augusto, submetendo a vítima a atos de tortura, desferindo golpes com arma branca e, ao final, enterrando-a em cova rasa. Os relatos abaixo transcritos são elucidativos:

“Que quando DIOGO terminou de cavar, estando a Declarante sentada ao solo, teve seus pés e mãos amarrados por DIOGO, com uma corda que ele também pegou da casa, enquanto RUAN e JOSUE observavam; Que em seguida JOSUE segurou a Declarante pelas mãos e a jogou na cova, para depois, estando a Declarante de barriga pra cima, com as mãos amarradas pra frente, JOSUE armado com um facão e RUAN com uma faca pequena, que nesta Delegacia, soube ser um canivete, ambos passaram a desferir golpes contra a Declarante e que para se proteger colocou os braços protegendo seu rosto, tendo então sido atingida por diversos golpes; Que a Declarante a fim de não ser mais atingida pelos golpes, fingiu de morta, oportunidade em que ouviu DIOGO dizer que a mesma já estava morta e que eram pra eles “se sair”

(extraído do termo de declarações de Monique Oliveira dos Santos, colhido nos Autos de Prisão em Flagrante nº 32756/2022, perante a autoridade policial - Id. 56629307 Fls. 19-21)

[...] tendo "CL - TATAI" feito uma conferência com outro integrante da facção conhecido como "BOLADO" e na ligação eles deram a ordem para os meninos RUAN, JOSUÉ e DIOGO matar MONIQUE e levá-la para o mato; [...] QUE na ligação CL e BOLADO disseram que se DIOGO não quisesse matar por ser namorado dela, também iria morrer; QUE então DIOGO, RUAN e JOSUÉ saíram da casa levando MONIQUE para o matagal perto do Rio do Jacumirim; QUE DIOGO estava com uma corda na mão, RUAN com um canivete e JOSUÉ com um facão; QUE a depoente ficou em casa e não foi com eles, tendo RUAN levado o celular da depoente, mas não disse por qual motivo levaria seu celular; QUE ao chegarem à beira do rio, disseram eles não fazerem nada com ela, afirmando que ela não se envolvia com a facção rival, mas RUAN e JOSUÉ falavam que a ordem do líder (CL - TATAI) tinha chegado e eles tinham que cumprir”

 (Extraído do termo de depoimento de Thainara de Jesus, colhido nos Autos de Prisão em Flagrante nº 32756/2022, perante a autoridade policial - Id. 56629308 Fls. 17-18)

Por fim, conforme registrado nos autos de exibição e apreensão (ID. 56629307, fl. 18), no momento do flagrante foi localizado os objetos referenciados pela vítima, declarante e pelos interrogados, a mochila que continha roupas da vítima, além de objetos como um canivete e um facão. Tais apreensões reforçam o vínculo dos denunciados com a execução do delito e corroboram, em conjunto com os demais elementos probatórios, a materialidade e autoria da tentativa de homicídio.

Na hipótese em exame, tendo sido confirmadas em juízo a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria em relação ao Recorrente, devidamente valorados pelo magistrado em fundamentado juízo de convencimento, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

 III - DO RECAMBIAMENTO E DO PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO HABEAS CORPUS

No que se refere ao pedido de recambiamento, assiste razão à douta Procuradoria, pois de acordo com a decisão prolatada no ID. 56630303, já houve o deferimento da solicitação de recambiamento do Recorrente. Diante disso, não subsiste interesse recursal quanto ao ponto, cabendo, se necessário, requerer em primeiro grau esclarecimentos acerca do cumprimento da ordem dirigida à POLINTER.

No exame do Habeas Corpus nº 8021040-81.2023.8.05.0000, quanto ao pedido de extensão, constata-se o seu descabimento, porquanto se trata de situação fático-processual diversa, relativa a outra ação penal e a delitos distintos, o que inviabiliza a aplicação dos efeitos em favor do Recorrente Augusto Neri de Souza Sampaio Neto. Assim sendo, não há como estender a decisão concessiva do writ, proferida em benefício do acusado Cristiano Melo dos Santos, conforme também corretamente sinalizado pela douta Procuradoria em Parecer. 

 IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, permanecendo inalterada a decisão de pronúncia recorrida.



Sala das Sessões,           de                  de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora



RL