PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em demandas de superendividamento exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do efetivo comprometimento do mínimo existencial. 2. A ausência de documentação idônea acerca das despesas e obrigações do consumidor impede o reconhecimento liminar do estado de superendividamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8006612-26.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publ. 05.11.2025; STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046127-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JAIANA DA SILVA SANTOS e como agravados BANCO INTERMEDIUM SA e outros (6).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046127-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (6)
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JACQUES ANTUNES SOARES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MOISES BATISTA DE SOUZA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 04 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAIANA DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Governador Mangabeira (id 511690684), que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS promovida contra BANCO INTER S/A, WILL FINANCEIRA S/A E OUTROS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente em suspender a exigibilidade das parcelas das dívidas ou, subsidiariamente, autorizar o depósito judicial de 50% da renda líquida da parte autora. Em suas razões recursais (id 88007738), a agravante narra que é servidora pública federal e se encontra em situação de superendividamento, com aproximadamente 95% de sua renda líquida mensal de R$ 6.034,61 comprometida com o pagamento de dívidas de consumo. Sustenta que tal cenário a impede de arcar com despesas básicas para sua subsistência e de sua família, o que viola sua dignidade. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao condicionar a análise da medida de urgência à prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque o procedimento especial da Lei n.º 14.181/2021 não afasta a aplicação do regime geral de tutelas de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), cujos requisitos alega estarem preenchidos no caso. Afirma, ainda, que o indeferimento da medida perpetua a violação de seus direitos fundamentais, pois a mantém em estado de vulnerabilidade econômica enquanto aguarda a fase conciliatória. Ressalta que a medida pleiteada é reversível e não acarreta prejuízo irreparável aos credores. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal, para suspender imediatamente a exigibilidade das dívidas descritas na inicial ou, alternativamente, autorizar o depósito judicial de até 50% da renda líquida da agravante (R$ 3.017,31) e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência conforme pleiteado na origem. Decisão (id 88449062), indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal. A WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO INTER apresentaram contrarrazões nos id’s 89971480 e 98785305, respectivamente, ambas defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência Certidão (id 98933449), informando que BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL não apresentaram contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 28 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046127-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (6)
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JACQUES ANTUNES SOARES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MOISES BATISTA DE SOUZA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece provimento. Cinge-se a controvérsia em averiguar a possibilidade de concessão de tutela de urgência em demanda fundada na Lei do Superendividamento, para suspender a exigibilidade das dívidas da agravante ou, subsidiariamente, autorizar o depósito judicial de percentual limitado de sua renda líquida. A agravante sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando possuir comprometimento de aproximadamente 95% de sua renda líquida mensal com dívidas de consumo, circunstância que inviabilizaria sua subsistência digna. Defende, ainda, que a realização prévia da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC não impede a apreciação de tutela de urgência fundada no art. 300 do CPC. Não obstante os argumentos expendidos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Isso porque, embora a Lei n.º 14.181/2021 tenha introduzido mecanismos voltados à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, a concessão de tutela de urgência continua condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e iminente, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, o contracheque acostado nos autos de origem (id 488188553) não evidencia situação de comprometimento absoluto da renda apta a justificar a intervenção judicial excepcional pretendida. Conforme consignado na decisão recorrida, o contracheque apresentado demonstra remuneração bruta de R$ 7.416,28 e renda líquida de R$ 6.034,61, sendo que os descontos referentes a empréstimos consignados totalizam R$ 2.115,26, o que corresponde a aproximadamente 35% dos vencimentos líquidos da agravante. Assim, após os descontos consignados, remanesce quantia aproximada de R$ 3.919,35, equivalente a cerca de 65% da renda líquida mensal, circunstância que afasta a alegação de risco iminente à subsistência. Nessa direção se manifesta esta Corte de Justiça: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por servidora pública municipal, que alegou situação de superendividamento diante de descontos mensais da ordem de R$ 149.830,38 incidentes sobre sua renda líquida de aproximadamente R$ 4.000,00. Pleiteou tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da renda e suspender a exigibilidade do restante. A decisão agravada deferiu parcialmente a liminar, autorizando o depósito judicial de até 30% dos vencimentos líquidos da autora e suspendendo os demais descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência nos moldes deferidos na origem; (ii) estabelecer se a limitação dos descontos a 30% da renda líquida encontra respaldo na legislação consumerista vigente e na jurisprudência consolidada, especialmente diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o superendividamento, visa à preservação do mínimo existencial do consumidor, atualmente fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023, não estabelecendo um percentual fixo para a limitação dos descontos incidentes sobre a renda. A renda líquida da parte agravada, mesmo após os descontos, permaneceu acima do mínimo existencial, em patamar superior a R$ 1.200,00, não evidenciando, portanto, estado de miserabilidade que justifique a medida excepcional de suspensão dos descontos contratuais. A parte autora não apresentou prova documental idônea das suas despesas essenciais, limitando-se a juntar planilha de gastos sem comprovação, o que impede o reconhecimento imediato de superendividamento nos termos legais. A limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 é aplicável exclusivamente aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo incabível sua aplicação analógica a dívidas oriundas de cartão de crédito ou descontos em conta corrente, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085. A antecipação de tutela no rito especial de superendividamento deve observar estritamente os requisitos legais e não pode desvirtuar o procedimento previsto no art. 104-A do CDC, que pressupõe a instauração de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento a todos os credores. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a ausência de probabilidade do direito quando demonstrado que a renda líquida do consumidor, ainda que reduzida, não compromete o mínimo existencial, tampouco justifica medida liminar que suspende unilateralmente cláusulas contratuais válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência no processo de superendividamento exige demonstração clara de comprometimento do mínimo existencial, o que não se presume pela mera alegação de múltiplos descontos em folha. A limitação de 30% da renda líquida prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos contratos de empréstimo consignado, sendo incabível sua extensão por analogia a outras modalidades de dívida. A ausência de comprovação documental das despesas mensais do consumidor impede o reconhecimento liminar do estado de superendividamento nos moldes exigidos pela Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085); TJBA, AI nº 8032362-35.2022.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 04.09.2024; TJBA, AI nº 8003951-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 16.07.2024; TJBA, AI nº 8034401-34.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, j. 19.08.2024." (Agravo de Instrumento 8006612-26.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 05/11/2025) A alegação de que o comprometimento total alcançaria 95% da renda não veio acompanhada de documentação idônea suficiente a comprovar, de forma precisa e individualizada, a totalidade das obrigações assumidas, os respectivos valores, vencimentos e impacto efetivo sobre o orçamento doméstico da agravante. Nesse contexto, não se verifica elemento apto a justificar a reforma da decisão agravada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046127-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (6)
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JACQUES ANTUNES SOARES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MOISES BATISTA DE SOUZA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO