PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. CONTRATOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Safra S/A contra sentença que, em ação de superendividamento, limitou os descontos mensais sobre a renda líquida do autor ao percentual de 30%, independentemente da origem contratual (consignado ou débito em conta), e condenou os réus solidariamente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o Decreto 11.150/2022 exclui a possibilidade de limitação judicial de descontos em contratos consignados em caso de superendividamento; (b) se a Medida Provisória 2.215-10/2001 se aplica a policiais militares estaduais; (c) se o Tema 1085/STJ impede a limitação de descontos em conta corrente em ações de superendividamento; (d) se os honorários advocatícios devem ser minorados. III. Razões de decidir 3. O Decreto 11.150/2022 exclui dívidas consignadas do procedimento de repactuação, mas não impede o juiz de limitar descontos com base no poder geral de cautela para preservar o mínimo existencial. A MP 2.215-10/2001 aplica-se exclusivamente a militares das Forças Armadas, não a policiais militares estaduais. O Tema 1085/STJ não obsta a limitação em ações de superendividamento, que possuem fundamento jurídico diverso e objetivo específico de proteção social. O superendividamento do autor está comprovado, com descontos que superam sua renda líquida. Os honorários fixados observam os critérios legais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. O Decreto 11.150/2022 não impede a limitação judicial de descontos para preservação do mínimo existencial em caso de superendividamento comprovado. O Tema 1085/STJ não se aplica indistintamente a ações de superendividamento, cabendo distinção quando o fundamento do pedido é a proteção do mínimo existencial. Policiais militares estaduais não se submetem à MP 2.215-10/2001. Referências: Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, V, 54-A, §1º, e 104-A. Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º. Código de Processo Civil, art. 87, §§1º e 2º. Decreto 11.150/2022, arts. 3º e 4º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8002429-81.2023.8.05.0032, que tem como apelantes BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SAFRA S/A e apelado TADEU LUIZ SANTOS SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, e o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002429-81.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RODRIGO SCOPEL, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: TADEU LUIZ SANTOS SOUZA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tadeu Luiz Santos Souza, servidor público estadual, ajuizou Ação de Superendividamento contra cinco instituições financeiras (Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco Safra S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Pan S/A). O autor alegou que os descontos mensais em sua folha de pagamento ultrapassavam 65% da renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial e inviabilizando sua subsistência. Pediu a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A documentação dos autos comprova que o autor firmou diversos contratos de empréstimo consignado entre 2021 e 2023, com valores de parcelas que, somados, alcançam montante expressivo de sua remuneração. A sentença (ID 104836248) julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que os descontos mensais decorrentes dos contratos firmados com os réus, sobre a aposentadoria ou conta bancária do autor, sejam limitados ao percentual máximo de 30% da renda líquida mensal, independentemente da origem do contrato (consignado ou débito em conta). A sentença indeferiu os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de prova de ilicitude, e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação (ID 104836251), sustentando a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos consignados, a ausência de comprovação de superendividamento, a culpa exclusiva do mutuário, a validade dos contratos pelo princípio do pacta sunt servanda e a legalidade dos descontos dentro da margem consignável disponível à época da contratação. O Banco do Brasil S/A também apelou (ID 104836245), alegando que seus contratos são de débito em conta corrente, não consignados, e que a eles se aplica o Tema 1085 do STJ, que afasta a limitação de 30%. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de limitação genérica e a necessidade de individualização contratual, requerendo sua exclusão da condenação. O Banco Safra S/A interpôs apelação (ID 104836330), arguindo a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos consignados com base no Decreto 11.150/2022, a aplicação da Medida Provisória 2.215-10/2001 que estabelece limite de 70% para militares, a validade da contratação, a ausência de comprovação de superendividamento e a impossibilidade de limitação dos descontos. Requer, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios. O Banco Pan S/A não interpôs apelação, limitando-se a apresentar cálculos periciais (ID 104836257 e 104836258) que apuraram saldos devedores dos contratos 768704855 (R$ 8.290,51) e 763560935 (R$ 1.495,57), requerendo a homologação dos recálculos e o levantamento dos valores. O apelado apresentou contrarrazões (ID 104836337), defendendo a manutenção integral da sentença e sustentando que a limitação dos descontos decorre do princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, não do procedimento específico de repactuação previsto na Lei 14.181/2021. Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 28 de junho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002429-81.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RODRIGO SCOPEL, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: TADEU LUIZ SANTOS SOUZA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Preliminares: As apelações são adequadas, foram interpostas dentro do prazo legal e contam com os respectivos comprovantes de preparo. Assim, os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. O Banco Safra suscita a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de apresentação de plano de pagamento conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A ação não seguiu o rito específico de repactuação de dívidas instituído pela Lei 14.181/2021, mas sim o procedimento comum, com pedido de limitação de descontos e preservação do mínimo existencial. A sentença já enfrentou o mérito da causa e o rito adotado não impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. A preliminar é rejeitada. Também se argui a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria procurado os bancos para negociação prévia. O autor comprovou os descontos por meio de extratos bancários e contracheques juntados aos autos, demonstrando a existência de resistência à sua pretensão. A via judicial mostrou-se, portanto, necessária e adequada. A preliminar é rejeitada. 2. Da Aplicabilidade da Lei 14.181/2021 e do Decreto 11.150/2022 aos Contratos Consignados Os apelantes Bradesco Financiamentos e Safra sustentam que a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) não se aplica aos contratos de crédito consignado, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto 11.150/2022, que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. A tese merece análise detida, mas não pode ser aceita nos termos em que formulada. O art. 4º do Decreto 11.150/2022 estabelece que não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial, para fins de repactuação de dívidas, os débitos decorrentes de crédito consignado. A norma regulamenta o procedimento específico de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que exige audiência conciliatória, apresentação de plano de pagamento e participação de todos os credores. O conceito de superendividamento está definido no art. 54-A, §1º, do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O direito básico do consumidor à revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais está previsto no art. 6º, inciso V, do CDC. A distinção é essencial: o Decreto 11.150/2022 impede a inclusão de dívidas consignadas no plano de pagamento obrigatório da repactuação, mas não impede o juiz de, no exercício do poder geral de cautela e com base nos princípios constitucionais do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), limitar os descontos quando comprovada situação de superendividamento que comprometa a subsistência do devedor. A sentença não aplicou o rito de repactuação da Lei 14.181/2021, mas sim o poder do juiz de limitar descontos para preservar o mínimo existencial, utilizando os parâmetros constitucionais e consumeristas. O STJ, no julgamento do REsp 1.584.501/SP, reconheceu a possibilidade de limitação excepcional dos descontos em situações de comprometimento da dignidade da pessoa humana, ainda que se trate de contratos consignados. Portanto, a tese dos apelantes de inaplicabilidade absoluta da limitação aos contratos consignados é rejeitada. A questão deve ser analisada sob o prisma da situação concreta do consumidor, sem prejuízo da verificação do efetivo comprometimento do mínimo existencial. 3. Da Aplicação da MP 2.215-10/2001 a Policiais Militares Estaduais O Banco Safra sustenta que o autor, na condição de policial militar, estaria sujeito ao limite de 70% para descontos em folha previsto no art. 14, §3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001, que assegura ao militar o recebimento de quantia não inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. A MP 2.215-10/2001 foi editada para regular descontos em folha de militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), conforme se extrai de seu contexto normativo e da legislação que a originou. Os policiais militares estaduais integram as forças auxiliares e reserva do Exército, mas são regidos por legislação estadual própria e, subsidiariamente, pela Lei 10.820/2003, que disciplina o crédito consignado em geral. O autor é policial militar do Estado da Bahia (PMBA), não se enquadra, portanto, no conceito de militar para fins de aplicação da MP 2.215-10/2001, que se dirige exclusivamente aos militares federais. O Decreto Estadual 17.251/2016, que regula a margem consignável dos servidores públicos estaduais da Bahia, estabelece em seu art. 19, I, que a soma das consignações facultativas, inclusive as destinadas a instituições financeiras, não pode exceder o limite de 30% da remuneração líquida do servidor. Essa é a regra aplicável ao autor. Assim, não se aplica ao caso o limite de 70% invocado pelo Banco Safra. Aplicam-se as regras gerais da Lei 10.820/2003 e do Decreto Estadual 17.251/2016, que fixam o limite de 30% para os descontos consignados sobre a remuneração líquida. A tese do apelante é rejeitada. 4. Da Comprovação do Superendividamento e do Comprometimento do Mínimo Existencial A questão central para a manutenção ou reforma da sentença consiste em verificar se o autor comprovou situação de superendividamento que justifique a intervenção judicial para limitar os descontos e preservar seu mínimo existencial. O contracheque de janeiro de 2023 revela dados expressivos e incontroversos sobre a situação financeira do autor. Sua renda bruta era de R$ 6.900,19, enquanto a renda líquida, após os descontos obrigatórios de Previdência (SPSM) e Imposto de Renda, totalizava R$ 2.637,53. Os descontos totais, no entanto, alcançavam R$ 4.262,66, valor que supera a própria renda líquida do autor. Entre os descontos, destacam-se os empréstimos consignados com as seguintes parcelas mensais: Bradesco Financiamentos (R$ 803,63), Banco Safra (R$ 32,52 e R$ 113,84), Banco Pan (R$ 54,67, R$ 44,04 e R$ 24,72) e Santander (R$ 63,78). Somente esses descontos com instituições financeiras totalizam aproximadamente R$ 1.137,20 por mês, o que representa cerca de 43% da renda líquida do autor. Além dos empréstimos, incidem sobre a remuneração do autor outras rubricas também de natureza contratual, como benefícios assistenciais (ASSEBA R$ 183,22 e ASTEBA R$ 183,22), crédito Credcesta (R$ 160,62 e R$ 506,70), contribuições ao Planserv (R$ 725,08) e contribuição ao SPSM (R$ 569,26). A soma de todos esses descontos ultrapassa o valor da renda líquida, demonstrando um comprometimento que inviabiliza por completo a subsistência digna do autor e de sua família. O Decreto 11.150/2022, em seu art. 3º, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais para fins de prevenção e tratamento do superendividamento. Contudo, esse valor não é absoluto nem exaustivo. O mínimo existencial deve ser compreendido à luz da dignidade da pessoa humana, considerando as necessidades concretas de cada consumidor. O STJ firmou entendimento nesse sentido, admitindo a flexibilização do parâmetro objetivo quando insuficiente para resguardar a subsistência digna. No caso concreto, o autor sequer dispõe de valor residual mínimo após o somatório de todos os descontos, pois eles superam sua renda líquida. Essa situação evidencia a manifesta impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, configurando o superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Os apelantes alegam que os contratos são válidos e foram livremente pactuados, o que não se discute. A questão não é a nulidade dos contratos, mas a necessidade de intervenção judicial excepcional para restabelecer o equilíbrio mínimo entre o cumprimento das obrigações assumidas e a preservação da subsistência do devedor, com fundamento no direito básico do consumidor à revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC. O superendividamento do autor está comprovado de forma robusta pelos documentos dos autos. A limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida é medida que se impõe para assegurar-lhe condições mínimas de subsistência digna, sem desconsiderar o direito dos credores ao recebimento dos valores contratados, que poderão ser pagos em prazo alongado. 5. Da Distinção entre Contratos Consignados e Débito em Conta e do Tema 1085/STJ As apelações apresentam situações contratuais distintas que exigem análise individualizada quanto à modalidade de desconto e à incidência do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O contrato do Bradesco Financiamentos (Cédula de Crédito Bancário 818955599, firmada em 10/02/2022) é de empréstimo consignado em folha de pagamento, com 84 parcelas de R$ 803,63, resultante de refinanciamento de portabilidade. O contrato do Banco Safra (Cédula 30709018, firmada em 08/02/2023) também é consignado em folha, com 96 parcelas de R$ 186,06. Ambos os contratos foram averbados eletronicamente junto ao órgão pagador (GOV BA), que confirmou a existência de margem consignável disponível à época das contratações. O Banco do Brasil, em sua apelação, alega que seus contratos são de débito em conta corrente, não consignados, e que a eles se aplica o Tema 1085/STJ, que firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação de 30% prevista para o crédito consignado. O BB sustenta que não juntou cópia dos contratos aos autos, limitando-se a mencionar a existência de quatro operações de CDC e dívidas de cartão de crédito. O Tema 1085/STJ de fato consolidou o entendimento de que a limitação de 30% não se aplica por analogia a contratos com desconto em conta corrente. Contudo, essa tese não é absoluta e comporta distinção quando se trata de ação de superendividamento fundada na Lei 14.181/2021, que possui fundamento jurídico próprio e objetivo específico de proteção social. No caso concreto, a situação de superendividamento do autor está comprovada de forma robusta pelos documentos dos autos, independentemente da modalidade contratual de cada banco. 6. Dos Honorários Advocatícios Quanto ao valor fixado, o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) resulta em honorários de R$ 1.000,00 para todo o litisconsórcio passivo. Considerando que a causa envolveu cinco instituições financeiras, múltiplos contratos, contestação de cada réu e três apelações, o valor não se mostra exorbitante. O trabalho dos patronos do autor foi relevante, e o autor decaiu em parte mínima (apenas os pedidos de repetição de indébito e danos morais foram indeferidos). O pedido de minoração dos honorários é rejeitado. 7. Dispositivo Ante o exposto, conheço das apelações interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Safra S/A e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Apelantes para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitado em julgado o presente Decisum, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002429-81.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RODRIGO SCOPEL, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: TADEU LUIZ SANTOS SOUZA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO