PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma - Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 240 dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III, do CP). - O réu, na qualidade de advogado da vítima, apropriou-se da quantia de R$ 7.108,18, levantada judicialmente em nome desta, sem repassar os valores devidos, apesar de acordo verbal para divisão dos montantes obtidos. - Sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA, que exasperou a pena-base com fundamento em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconheceu a agravante de crime contra idoso, aplicou a causa de aumento e fixou o regime inicial semiaberto, afastando a substituição por penas restritivas. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em verificar: a) a validade da exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) a ocorrência de bis in idem entre a causa de aumento do art. 168, §1º, III, do CP e a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; c) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e d) a adequação do regime inicial semiaberto diante da pena fixada. III. Razões de decidir - A pena-base foi corretamente exasperada com fundamento em quatro vetoriais negativas (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências), todas devidamente motivadas em elementos objetivos dos autos, conforme exigência do art. 59 do CP e do art. 93, IX, da CF/1988. - A culpabilidade foi valorada em razão do dolo intenso e da persistência consciente do agente na retenção indevida do valor, mesmo após interpelações judiciais e extrajudiciais, o que extrapola o iter criminis típico. - A personalidade foi analisada com base em condutas objetivas demonstradas nos autos — má-fé negocial, contradições deliberadas em juízo e inadimplemento de acordo homologado —, sendo prescindível laudo psicológico, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.573.353/SP). - As circunstâncias e consequências do crime superam o tipo penal: o réu utilizou a confiança derivada do exercício da advocacia para a prática do delito, causando à vítima não apenas prejuízo patrimonial, mas também transtornos adicionais decorrentes da necessidade de novo patrocínio judicial e ação cível. - Não há bis in idem entre a valoração das circunstâncias e a aplicação da causa de aumento do §1º, III, do art. 168 do CP, pois a primeira incide sobre o modus operandi e reprovabilidade da conduta; e a segunda, sobre a condição funcional que possibilitou o acesso ao bem jurídico. - A agravante do art. 61, II, h, CP, e a atenuante da confissão espontânea foram corretamente compensadas, resultando na pena intermediária de 02 anos e 06 meses, sobre a qual incidiu o aumento de 1/3, previsto no art. 168, §1º, III, CP. - O regime semiaberto foi corretamente fixado com base em fundamentação concreta, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 719/STF. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada, diante da gravidade concreta da conduta e da presença de vetoriais desfavoráveis, conforme autoriza o art. 44, III, do CP. IV. Dispositivo e tese - Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais concretamente motivadas, ainda que relativas à culpabilidade e personalidade, independentemente de laudo técnico. 2. Não configura bis in idem a valoração negativa das circunstâncias do crime e a aplicação da causa de aumento do art. 168, §1º, III, do Código Penal, pois incidem sobre aspectos distintos da conduta. 3. A substituição da pena privativa por restritiva de direitos pode ser recusada quando as circunstâncias judiciais indicarem a inadequação da medida, ainda que preenchidos os requisitos formais.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, h, 65, III, d, 44, 168, §1º, III, e 33, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.074/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 13.06.2018; STJ, REsp 1.573.353/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15.06.2017; STJ, REsp 1.499.050/PR, 5ª Turma; STF, Súmula 719. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombada sob o nº 8001207.50.2021.8.05.0258, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA, tendo como Apelante RAFAEL TORRES SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue: Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001207-50.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL TORRES SILVA
Advogado(s): ANA ISABEL BARRETO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PROFISSIONAL - ADVOGADO. VÍTIMA COM 65 À ÉPOCA DO FATO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por RAFAEL TORRES SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 240 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Consta da denúncia que, “...no dia 17 de janeiro de 2020, na cidade de Teofilândia/BA, o acusado RAFAEL TORRES, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 7.108,18 (sete mil, cento e oito reais e dezoito centavos), pertencente à vítima GABRIEL SANTANA MEIRELES, aproveitando-se da condição de advogado constituído e da relação de confiança decorrente do exercício da advocacia. Consta ainda da peça acusatória que o acusado atuava como patrono da vítima em demanda judicial movida contra a EMBASA — Empresa Baiana de Águas e Saneamento, processo de nº 800440.17.2018.8.05.0258, em trâmite perante o Juízo competente, da qual lograram êxito. Por fim, informou-se que na mencionada data de 17 de janeiro de 2020, o acusado procedeu ao levantamento da quantia de R$ 7.108,18 (sete mil, cento e oito reais e dezoito centavos) por meio de alvará judicial. No entanto, mesmo após o recebimento da quantia, deixou de informar ou repassar qualquer valor à vítima, descumprindo, portanto, o pacto verbal anteriormente ajustado, segundo o qual faria jus a 50% da quantia auferida, a título de honorários advocatícios, caso obtivesse êxito na demanda." Após instrução criminal, e apresentada as alegações finais, sobreveio sentença condenatória, Id. 87508269. Inconformado o Réu apresentou recurso de apelação, Id. 87508278, suscitando em suas razões, Id. 88061767, a reforma a sentença, limitando sua insurgência recursal à dosimetria da pena, com pedido de redução da pena-base; desconsideração da personalidade e culpabilidade como negativas; aplicação da confissão como atenuante preponderante; afastamento do bis in idem na valoração da causa de aumento e das circunstâncias judiciais; substituição da pena privativa por restritivas de direitos e por fim, fixação de regime mais brando. O Parquet, por seu turno, apresentou contrarrazões, Id. 89413958, manifestando-se pelo improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença. Nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que, em seu parecer, Id. 89768168, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001207-50.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL TORRES SILVA
Advogado(s): ANA ISABEL BARRETO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cuida-se de apelação criminal interposta por RAFAEL TORRES SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 240 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Consta da denúncia que, “...no dia 17 de janeiro de 2020, na cidade de Teofilândia/BA, o acusado RAFAEL TORRES, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 7.108,18 (sete mil, cento e oito reais e dezoito centavos), pertencente à vítima GABRIEL SANTANA MEIRELES, aproveitando-se da condição de advogado constituído e da relação de confiança decorrente do exercício da advocacia. Consta ainda, que o acusado atuava como patrono da vítima em demanda judicial movida contra a EMBASA — Empresa Baiana de Águas e Saneamento, processo de nº 800440.17.2018.8.05.0258, em trâmite perante o Juízo competente, da qual lograram êxito. Por fim, informou-se que na mencionada data de 17 de janeiro de 2020, o acusado procedeu ao levantamento da quantia de R$ 7.108,18 (sete mil, cento e oito reais e dezoito centavos) por meio de alvará judicial. No entanto, mesmo após o recebimento da quantia, deixou de informar ou repassar qualquer valor à vítima, descumprindo, portanto, o pacto verbal anteriormente ajustado, segundo o qual faria jus a 50% da quantia auferida, a título de honorários advocatícios, caso obtivesse êxito na demanda." Após instrução criminal, e apresentada as alegações finais, sobreveio sentença condenatória, Id. 87508269. Inconformado o Réu apresentou recurso de apelação, Id. 87508278, suscitando em suas razões, Id. 88061767, a reforma a sentença, limitando suas insurgências recursal à dosimetria da pena, com pedido de redução da pena-base; desconsideração da personalidade e culpabilidade como negativas; aplicação da confissão como atenuante preponderante; afastamento do bis in idem na valoração da causa de aumento e das circunstâncias judiciais; substituição da pena privativa por restritivas de direitos e por fim, fixação de regime mais brando. DA DOSIMETRIA. A insurgência defensiva se limita a dosimetria da pena, sendo inconteste a materialidade e autoria delitiva. Pois bem. A sentença impugnada fixou a pena-base do Apelante em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, partindo do mínimo legal com a devida exasperação, em decorrência da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. Aduz a defesa do Apelante que, sem síntese, que a valoração da culpabilidade extrapola o limite do tipo penal, confundindo-se com o próprio dolo, o que a tornaria indevida; que a personalidade do agente não pode ser aferida sem prova técnica multidisciplinar, especialmente por se tratar de conceito de difícil delimitação; que as circunstâncias e consequências do crime seriam inerentes ao tipo penal, e que sua valoração acarretaria bis in idem, em razão da posterior aplicação da causa de aumento prevista no § 1º, III, do art. 168 do Código Penal. Contudo as teses bramidas, não se sustentam, pois a sentença analisou detidamente cada elemento fático, com base no acervo probatório dos autos, em consonância com a doutrina penal majoritária e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Com efeito, a culpabilidade, na acepção adotada pelo art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, em termos de dolo, intensidade da vontade e desprezo pelas consequências jurídicas. O julgador de origem fundamentou a exasperação nesse ponto ao registrar que o réu não apenas se apropriou de valores pertencentes à vítima de forma imediata, como persistiu conscientemente na retenção da quantia mesmo após ser interpelado extrajudicialmente, ciente da existência de inquérito policial, processo judicial e procedimento administrativo na Ordem dos Advogado do Brasil. Destarte, a conduta do Réu denota, não mero exaurimento do delito, mas dolo reiterado e conduta contumaz, extrapolando o iter criminis típico. Trata-se, portanto, de motivação idônea, conforme precedente do STJ: “É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando evidenciado o dolo intenso e a persistência na conduta ilícita após ciência das consequências jurídicas do fato” (HC 421.074/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 13/06/2018). Quanto à personalidade, a sentença não se valeu de juízos subjetivos ou preconceituosos, mas de elementos objetivamente constatáveis nos autos, como o uso instrumental e estratégico do ANPP, firmado e não cumprido, somado às alegações contraditórias do réu em sede inquisitorial e judicial. O comportamento demonstra intenção protelatória e má-fé, elementos que indicam traço de deslealdade profissional. O STJ já assentou que não é indispensável laudo psicológico para valorar negativamente a personalidade, desde que existam fatos concretos que a revelem: “A ausência de laudo técnico não impede a valoração negativa da personalidade, desde que esta decorra de dados objetivos constantes nos autos” (REsp 1.573.353/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/06/2017). Entretanto, para a valoração da personalidade necessário se faz uma análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive, não sendo a personalidade um fator estático, encontrando-se em constante mutação. A expressão “personalidade voltada para o crime, encontra-se desprovida de qualquer critério cientifico, implicando sua afirmação em declarar o agente como delinquente por natureza. Nesta toada veja o recente posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça, que já se manifestou em caso análogo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime. Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime. 3. A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. 4. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho. 5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 629.109/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Cabe destacar que a citada moduladora resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, "sendo prescindível a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria e psicologia para análise quanto a personalidade do agente" (AgRg no REsp 1301226/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014). Quanto as circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas. O réu, na condição de advogado, utilizou-se do aparato técnico do sistema judicial e da relação de confiança com o cliente para efetivar a apropriação indevida, essa circunstância excede a previsão genérica do tipo penal e revela modus operandi qualificado pela função pública exercida. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das circunstâncias quando a ação criminosa é praticada por profissional que detém maior dever de lealdade e ética, como policiais, promotores e advogados (AgRg no REsp 2.040.788/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Por fim, as consequências do crime extrapolaram o dano patrimonial típico. A vítima teve de constituir novo advogado, ajuizar ação cível contra o réu e buscar mediações infrutíferas com a OAB, tudo a gerar prejuízos adicionais e desgastes que não se encontram abrangidos pelo tipo penal do art. 168 do Código Penal. Há, portanto, efeitos anormais e relevantes, o que legitima a exasperação (REsp 1.499.050/PR, 5ª Turma). Por tais fundamentos, mantém-se a pena-base exasperada em 1/8 por cada circunstância negativa, o que resultou corretamente na pena inicial de 02 anos e 06 meses de reclusão. Segunda fase: atenuante e agravantes: Na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, uma vez que o réu admitiu expressamente a prática do delito e a agravante do art. 61, II, h, em razão de a vítima contar com 65 anos à época dos fatos, o que configura crime contra idoso. De forma acertada, o juízo realizou a compensação entre as circunstâncias, nos termos do art. 67 do Código Penal, mantendo a pena intermediária nos mesmos 02 anos e 06 meses. A compensação entre agravante e atenuante é medida de equidade, pacificamente aceita pelos tribunais superiores (HC 97.397/SP, STF, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 133.984/SP, STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas). Terceira fase. causa de aumento (art. 168, § 1º, III, do Código Penal). Incide na espécie a causa de aumento prevista no §1º, III, do art. 168 do Código Penal, uma vez que o réu se apropriou do bem móvel (valores judiciais) de que tinha posse em razão da profissão de advogado. O aumento de 1/3 sobre a pena intermediária — de 02 anos e 06 meses — está dentro da margem legal e foi corretamente aplicado. A dosimetria resultou na pena definitiva de 03 anos e 04 meses de reclusão e 240 dias-multa. Portanto, não há bis in idem, como quer fazer crer a defesa do Apelante, isto porque, conforme já destacado, a causa de aumento incide pelo vínculo funcional que motivou a posse; já a circunstância judicial avalia o desvio de conduta profissional em si, ou seja, aspectos distintos, não havendo sobreposição indevida. Regime inicial e substituição da pena Apesar da pena final permitir, em tese, a imposição do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, a sentença justificou de forma concreta a adoção do regime semiaberto, com base no art. 33, §3º, do mesmo diploma legal, e na Súmula 719 do STF, que admite fixação de regime mais gravoso por motivos idôneos. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reprovabilidade da conduta, envolvendo quebra de confiança, dolo intenso e consequências agravadas, desaconselham o início da execução da pena em regime mais brando. Quanto à substituição da pena privativa por restritivas de direitos (art. 44, CP), também foi corretamente afastada. O juízo considerou implícita a inadequação da medida alternativa diante da culpabilidade e das consequências do crime, em linha com a jurisprudência do STJ (REsp 1.499.050/PR), que autoriza a recusa da substituição quando as circunstâncias judiciais não recomendam a medida, ainda que preenchidos os requisitos formais. Com essa compreensão, VOTO, no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vindicada, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001207-50.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL TORRES SILVA
Advogado(s): ANA ISABEL BARRETO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO