PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR LIQUIDAÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva individual fundada em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASPRA/BA. A controvérsia gira em torno da tempestividade do cumprimento individual da sentença coletiva, distribuído em 29/11/2024, diante do trânsito em julgado da liquidação ocorrida em 07/02/2023. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 9º; CPC, arts. 509 e 513. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8181893-27.2024.8.05.0001, que tem como parte Apelante, MANUEL BRITO DOS SANTOS e, parte Apelada, ESTADO DA BAHIA Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181893-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a incidência da prescrição quinquenal e os efeitos interruptivos do ajuizamento da liquidação coletiva sobre a pretensão executiva individual, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 383/STF.
3. Conforme o Tema 877 do STJ, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva.
4. O ajuizamento da liquidação coletiva pelo substituto processual interrompe a prescrição das pretensões individuais, conforme precedentes do STJ e entendimento doutrinário.
5. A contagem do novo prazo prescricional, de dois anos e meio, inicia-se após o último ato processual da causa interruptiva, ou seja, o trânsito em julgado da liquidação coletiva.
6. No caso concreto, a liquidação coletiva transitou em julgado em 07/02/2023, e o cumprimento individual foi proposto em 29/11/2024, dentro do novo prazo prescricional.
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e afastar a prescrição determinando o prosseguimento do feito na origem.
Tese de julgamento: "1. O ajuizamento da liquidação de sentença coletiva pelo substituto processual interrompe a prescrição das pretensões executivas individuais. 2. O prazo prescricional volta a correr pela metade, a partir do trânsito em julgado da liquidação coletiva, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 383/STF."
Jurisprudência relevante citada: Tema 877/STJ; Súmula 383/STF; AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta por Manuel Brito dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento individual de título executivo judicial fundado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA/BA, indeferiu a petição inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, o apelante, policial militar do Estado da Bahia, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos ao auxílio-transporte, com fundamento no título judicial formado no mandado de segurança coletivo acima referido, no qual foi reconhecido o direito à implantação da vantagem nos contracheques dos militares estaduais, observados os parâmetros previstos na legislação de regência. A sentença recorrida assentou que o mandado de segurança não se presta à concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que a cobrança de parcelas anteriores à impetração deve ser deduzida por meio de ação própria, submetida ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. Destacou, ainda, que a impetração do mandado de segurança coletivo interrompe a prescrição, a qual volta a fluir após o trânsito em julgado do writ, pela metade, nos termos do art. 9º do referido diploma legal e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, concluindo que, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 26/03/2019, a presente demanda foi proposta após o transcurso do lapso prescricional. Inconformado, o apelante sustenta que não se operou a prescrição, ao argumento de que o título judicial formado no mandado de segurança coletivo seria ilíquido, circunstância que impediria o início da contagem do prazo prescricional antes da conclusão da fase de liquidação. Afirma que somente com o julgamento do Agravo Interno no Mandado de Segurança Coletivo, cujo trânsito em julgado se deu em 07/02/2023, ocasião em que reconhecida a necessidade de prévia liquidação individualizada do título, é que teria se iniciado o prazo para o ajuizamento das execuções individuais. Alega, ainda, que a tentativa de execução coletiva promovida pela entidade associativa teria interrompido o prazo prescricional, fazendo-o recomeçar apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, defendendo a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em hipóteses de sentença coletiva ilíquida, o termo inicial da prescrição ocorre com o encerramento da fase de liquidação. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença, com o regular prosseguimento do feito, inclusive para fins de liquidação do quantum debeatur. Não houve apresentação de contrarrazões, em razão do indeferimento da petição inicial. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 19 de janeiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181893-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No caso dos autos, cuida-se de cumprimento individual fundado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASPRA/BA, circunstância que atrai a incidência das regras próprias das ações coletivas e da substituição processual, especialmente no que diz respeito à disciplina da prescrição. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança impetrado por entidade associativa, na qualidade de substituta processual. Razão assiste ao apelante. O prazo prescricional para a propositura de demandas de execução individual de decisão proferida em processo coletivo é de 5 cinco anos, contados do trânsito em julgado daquele feito. A tese foi cristalizada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo de nº 877: Tema nº 877 (STJ) - O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078 /90. Todavia, na presente espécie Quanto à influência da liquidação e da execução coletiva sobre o curso do prazo prescricional, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da liquidação de sentença ou da execução coletiva pelo sindicato ou associação, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper a prescrição das pretensões individuais, porquanto se trata de atuação processual exercida em nome da coletividade, fundada no mesmo título judicial. Essa conclusão não é infirmada pelo reconhecimento da autonomia da liquidação de sentença, a qual, embora possua objeto próprio, integra o itinerário lógico e jurídico necessário à exequibilidade do título coletivo. Acerca da matéria vale citar a doutrina lecionada por Luiz Rodrigues Wambier que: “Por razões de ordem pragmática e por coerência com a ideia matriz de inclusão das três ações no bojo de processo único, o sistema processual não exige a citação do requerido. Obviamente, não se poderia, mesmo, exigi-la, na medida em que a angularização da relação jurídica processual já se terá dado ao início da ação de conhecimento, com a citação válida do réu. Essa circunstância, no entanto, não desnatura a ação de liquidação (ou a ação de execução, posterior, existente sob a forma de cumprimento de sentença). Há quem sustente, na doutrina, estar-se, por isso, diante de mero incidente processual, integrante da ação de conhecimento (em que se proferiu sentença ilíquida) ou da ação de execução. Como destacado anteriormente, dessa opinião discordo, por julgá-la inconsistente. É que, ao se proceder à liquidação, já terá sido proferida a sentença condenatória. Logo, a liquidação não integrará a ação condenatória que lhe é anterior, necessitando de requerimento da parte, independentemente do polo da relação jurídica processual que ocupe (art. 509, caput). Ademais, depois da sentença, o juiz não mais poderá alterá-la (cf. art. 494), e não se poderá, durante a liquidação, discutir novamente a lide (cf. art. 509, § 4.º). Semelhantemente, como já se observou, a execução (cumprimento) da sentença dependerá de requerimento do credor (CPC, arts. 513, §1.º, e 523, caput), muito embora, como já destaquei no capítulo anterior, o legislador tenha autorizado o comparecimento voluntário do devedor para o cumprimento da obrigação (art. 526). Não bastassem tais considerações, a liquidação tem objeto processual distinto da ação condenatória genérica. A meu ver, o elemento central que marca a autonomia da liquidação de sentença é, justa e precisamente, a diferença de objetos da ação condenatória genérica e da ação de liquidação. A ação com pedido condenatório terá como fim a obtenção de sentença que determine a responsabilidade do réu pelo dano causado (ou seja, o an debeatur); diferentemente, a liquidação terá por objeto a apuração do quantum debeatur. Como bem destacam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY,¹² cada uma dessas ações (de conhecimento, de liquidação e de execução) possui “um escopo jurisdicional diferente e próprio”, de modo que, por razões de economia processual, o legislador optou por introduzir regra no sentido de que, “muito embora se trate de três ações distintas entre si, sejam processadas nos mesmos autos, em sequência umas das outras”, exceto quando o autor, com base na regra do parágrafo único do art. 516 do CPC, optar pelo processamento em outro juízo. Entendo, em razão disso, que a liquidação de sentença, embora unificada procedimentalmente com a ação condenatória que lhe é anterior e com a de execução que lhe é posterior, não perdeu autonomia, sob diversos aspectos, devendo ser considerada, tal como ocorria antes da Reforma promovida em 2005, uma ação com objeto distinto daqueles veiculados nas ações que com a liquidação se relacionam, isto é, com objeto distinto tanto da ação de conhecimento quanto da ação de execução. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 105/106. A autonomia conceitual da liquidação de sentença não afasta o reconhecimento, quando ajuizada no âmbito coletivo pelo substituto processual, produz efeitos interruptivos da prescrição em relação às pretensões individuais, porquanto decorre do mesmo título judicial e se apresenta como etapa instrumental necessária à sua efetiva concretização. Nessa perspectiva, a autonomia da liquidação reforça a conclusão de que não se mostra coerente o ajuizamento de execução individual enquanto pendente a definição coletiva acerca da liquidez do título, sob pena de impor ônus processual incompatível com a lógica do sistema e com os princípios da economia e da segurança jurídica. A exigibilidade da pretensão executiva individual somente se torna plenamente viável após a definição judicial acerca da forma adequada de liquidação do julgado, sob pena de se impor ao titular do direito comportamento processual contraditório ou prematuro. Após a interrupção causada pela liquidação coletiva, o prazo prescricional para a liquidação/cumprimento individual volta a correr pela metade (2 anos e meio), conforme o art. 9º do Decreto-Lei n.º 20.910/32 e Súmula 383/STF “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da liquidação ocorreu em 07/02/2023, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de dois anos e seis meses, o qual se encerrou em 07/08/2025. No caso concreto, a presente ação foi distribuída em 29/11/2024 (petição inicial - 91060264). Dessa forma, considerando-se a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva, bem como o reinício da contagem apenas após o último ato processual da causa interruptiva, conclui-se que o cumprimento individual foi ajuizado tempestivamente, inexistindo prescrição a ser reconhecida. Assim, registro aqui o posicionamento desta Corte em processo análogo Pet. Cível nº 8026014-30.2024.8.05.0000, da lavra do Exmo. Desembargador Sérgio Cafezeiro: Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, objetivando o recebimento de diferenças devidas pela parte Executada a título de Auxílio-transporte, no período de março de 2018 a dezembro de 2018. Insurgiu-se o Estado da Bahia, todavia, suscitando prejudicial de mérito em razão da prescrição. Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame da questão. Da prescrição. Defende o Estado da Bahia a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que deveria ser observada como marco prescricional a data em que ocorreu o trânsito em julgado do título executivo coletivo. Pontuou a parte Exequente, todavia, que existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que recomeçará a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Consultando a base de dados do Superior Tribunal de Justiça, é notável que efetivamente predomina o entendimento de que o início da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, conforme se pode notar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. Aplicação da Súmula n. 168/STJ (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 11/9/2015.) ( grifei) Considerando que no presente caso foi iniciada a execução coletiva do título judicial e que a última decisão ali proferida transitou em julgado no dia 07/02/2023, constata-se que o presente Cumprimento de Sentença não se encontra alcançado pela prescrição. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . (Processo referência: 0003818-23.2015.8.05.0000, 25/01/2025) Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da prescrição declarada na origem, com o consequente prosseguimento do feito. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para que se dê prosseguimento ao feito. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181893-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO