PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000977-95.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR EM GRAU LEVE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Configurou-se a preclusão para a alegação de nulidade do laudo pericial pois a parte, intimada para manifestar-se sobre o laudo na forma do art. 477, §1º do CPC permaneceu inerte.

2. Tratando-se de acidente ocorrido em 07/06/2009, após a vigência da Lei nº 11.945/2009, aplica-se o art. 3º, §1º, II da referida lei, que estabelece indenização proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.

3. O laudo pericial constatou dano anatômico definitivo em membro inferior direito caracterizado como invalidez permanente parcial incompleta em grau leve, com marcha discretamente claudicante, discreta hipotrofia na perna e amplitude de movimentos funcional preservada, enquadrando-se no percentual de 25% previsto na tabela anexa à lei.

4. O pagamento administrativo efetuado pela seguradora está em conformidade com a legislação de regência e com o grau da lesão constatado pericialmente.

 

5. Apelação desprovida. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000977-95.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante JOEL JOSE DOS SANTOS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000977-95.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus que julgou improcedente o pedido autoral na ação de cobrança de seguro DPVAT, calculando a indenização pela incidência de 70% sobre o valor total de R$ 13.500,00, resultando em R$ 9.450,00, e aplicando 25% desse valor (por ser leve ou moderado), conforme art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, chegando ao valor de R$ 2.362,50, já pago administrativamente. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por cinco anos em razão da gratuidade da justiça.

Preliminarmente, sustenta a invalidade do laudo pericial, alegando que o perito não observou os requisitos do art. 473 do CPC/2015, deixando de apresentar a fundamentação em linguagem simples e coerente, não indicando o método utilizado nem demonstrando como alcançou suas conclusões.

Afirma que o laudo limitou-se a afirmar de maneira superficial que havia dano anatômico definitivo no membro inferior direito, sem prover informações específicas sobre as limitações físicas irreparáveis e definitivas resultantes da lesão.

Argumenta que o laudo não explica os fundamentos que levaram à classificação de 25% na graduação das sequelas sofridas, sendo inapropriado para esclarecimentos ao juízo e às partes.

Sustenta que a debilidade permanente é cristalina, sendo notória a superficialidade do exame técnico, o que leva à sua flagrante nulidade. Invoca o art. 156 do CPC e as normas do CRM e da ABNT que estabelecem regras a serem observadas na elaboração de laudos periciais.

Reitera que o pagamento efetuado pela seguradora destoa dos preceitos legais, tendo em vista a aplicação indevida da Lei 11.945/2009 em desrespeito ao princípio da irretroatividade da lei.

Sustenta que não restam dúvidas de que as lesões sofridas se enquadram nos itens cujo percentual de perda é de 100%, devendo a seguradora ser condenada ao pagamento da diferença da indenização.

Pugna pelo provimento do recurso, pugnando pela declaração de nulidade do laudo pericial e determinação de realização de nova perícia ou reformando-se a sentença para condenar a seguradora ao pagamento da quantia remanescente.

Sem recolhimento das custas recursais, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que destoem da declarada hipossuficiência econômica.

Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 17 de dezembro de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000977-95.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Não merece acolhimento a alegação de invalidade do laudo pericial ante a ocorrência da preclusão temporal para a sua impugnação, na forma do artigo 278/CPC: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”

Na forma do artigo 477, §1º/CPC, o autor/apelante foi intimado para apresentar manifestação sobre o laudo pericial, consoante se extrai da decisão proferida em audiência de instrução (id 89729086), tendo permanecido inerte.

Neste sentido, não há que falar-se em invalidade do laudo ou nulidade processual, pois o feito encontrava-se apto para julgamento quando da prolação da sentença.

Afastada a nulidade do laudo, entendo que a ponderação das conclusões a que chegou o perito constitui matéria de mérito da sentença recorrida e, como tal, deve ser analisada.

Acerca da incidência do quanto disposto na Lei 11.945/2009 ao caso concreto, observa-se o acerto da sentença, visto que o acidente ocorreu já na vigência da lei, em 07/06/2009, consoante se extrai do laudo do IML apresentado pelo apelante no id 89728588.

Neste sentido, consoante previsão do artigo 33, IV, “a” da norma em comento, a lei entrou em vigor na data da sua publicação (04/06/2009), produzindo efeitos a partir de 16/12/2008 em relação ao artigo 31 (que dispõe sobre a tabela de graduação das lesões).

Assim, é inquestionável a incidência do artigo 3º, §1º. II da Lei 11.945/2009:

 

“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – Omissis.

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – Omissis.

§ 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - (...)

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.”.

 

Ao descrever as alterações físicas do apelante, o perito relatou: “Marcha discretamente claudicante em uso de uma moleta (que não tem sinais de desgaste do tempo, mesmo referindo utilizar a mesma sem substituições, desde o pós-operatório). Ao retirar a moleta apresenta o mesmo padrão de marcha sem dificuldade. Discreta hipotrofia na perna, cicatrizes distróficas, amplitude de movimentos funcional preservada.” (id 89729119)

Assim, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de haver lesão cuja etiologia seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, correspondente a dano anatômico definitivo em membro inferior direito parcial incompleto em grau leve, o que lhe assegura o direito de recebimento de indenização no percentual de 25%.

Embora não esteja adstrito às conclusões do laudo (art. 436 do CPC), o Magistrado pode adotar as conclusões ali elucidadas quando estejam em consonância com as demais provas dos autos e quando não há outros elementos capazes de elidir a sua conclusão, como no caso dos autos.

Nestes termos, considerando o quanto disposto na legislação de regência, deve haver o pagamento proporcional do seguro DPVAT, o que já ocorreu na via administrativa, conforme reconhecido pela sentença.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Honorários majorados para 17% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida ao apelante.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator