PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO “CIDADE DE PALHA”. MONITORAMENTO DE TERRITÓRIO COM CÂMERAS. TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIOS RELACIONADOS A DISPUTAS ENTRE FACÇÕES. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FRAUDE PROCESSUAL E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS PESSOAIS DO PACIENTE. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Suane da Purificação Duarte em favor de Caio Serra Silva Santos, contra ato do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da comarca de Salvador/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente no curso da operação “Cidade de Palha”. Conta dos autos que o procedimento investigativo teve origem no Relatório de Missão nº 010/2022-DHPP/SSP/PCBA, que apurou o aumento significativo de homicídios no bairro Cidade Nova, em Salvador/BA, atribuídos a disputas armadas entre grupos rivais pelo domínio do tráfico de drogas. Ademais, consta das investigações que o referido grupo criminoso utilizava armas de grosso calibre, implantava esquemas de monitoramento nos pontos de venda de drogas, empregava violência extrema para manter o controle territorial e ameaçava testemunhas. O paciente, especificamente, teria a função de monitorar e vigiar atividades do tráfico, alertando comparsas sobre a presença policial e operando uma central de monitoramento por câmeras estrategicamente instaladas, além de participar da logística de distribuição dos entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, em violação ao art. 312 do CPP; (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das alegadas condições favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, que demonstram a materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria, notadamente a atuação do paciente na estrutura da organização criminosa. 5. O decreto prisional atende às exigências do art. 312 do CPP, apontando a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do modus operandi, do risco de reiteração criminosa e das ameaças a testemunhas. 6. As decisões que decretaram e mantiveram a custódia preventiva analisaram expressamente a suficiência e a adequação da medida, afastando a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão, consideradas insuficientes para conter a periculosidade evidenciada. 7. Destaque-se o entendimento da Suprema Corte de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). 8. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a ação penal é complexa, envolve vários denunciados, fatos graves e múltiplos delitos conexos, circunstâncias que justificam maior dilação temporal, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o reconhecimento do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser analisado caso a caso, especialmente quando não há desídia do juízo processante. 10. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais, entendimento igualmente consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando lastreada em indícios concretos de autoria e materialidade, bem como em elementos que revelem a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa.” “O excesso de prazo deve ser aferido com base no princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa e o número de réus, não se configurando pela simples soma de prazos legais.” “A ameaça a testemunhas, a destruição de provas e o emprego de violência armada em disputa territorial do tráfico constituem fundamentos idôneos para a segregação cautelar.” “Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." “Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando a gravidade do modus operandi e a estrutura da organização criminosa revelam insuficiência para proteção da ordem pública e da instrução criminal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 427.154/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06/03/2018, DJe 14/03/2018; STJ, AgRg no HC 756.968/MT, 5ª Turma, j. 14/11/2022, DJe 18/11/2022; STJ, HC 447.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14/08/2018; STJ, AgRg no RHC 169.288/RJ, Rel. Min. João Batista Moreira – Des. Conv. TRF1, 5ª Turma, j. 21/11/2023, DJe 05/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8046455-95.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante Bela. SUANE DA PURIFICACAO DUARTE, e como paciente CAIO SERRA SILVA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Desa. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046455-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO SERRA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SUANE DA PURIFICACAO DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus Criminal com pedido de liminar impetrado por SUANE DA PURIFICAÇÃO DUARTE em favor de CAIO SERRA SILVA SANTOS, em face de ato imputado ao juízo da vara dos feitos relativos a delitos de organização criminosa da comarca de Salvador/Ba, que manteve a sua prisão preventiva. Consta nos autos de origem que a prisão do paciente foi decretada em procedimento investigativo denominado “Cidade de Palha”, que “surgiu em razão das informações trazidas pelo Relatório de Missão nº. 010/2022-DHPP/SSP/PCBA (ID 482129362 – fl. 08/83), o qual buscou esclarecer o motivo do aumento significativo dos homicídios no bairro CIDADE NOVA, nesta Capital, supostamente proveniente das disputas por pontos de venda do tráfico de drogas, entre grupos rivais”. Em suas razões, ID 88117116, alega a impetrante que o paciente se encontra preso, preventivamente, desde 20 de dezembro de 2024, em razão de mandado de prisão expedido no bojo do processo nº 8014494-36.2025.8.05.0001, no qual lhe são imputados os crimes de associação criminosa e tráfico de drogas. Entre seus argumentos, afirma que, no curso do processo nº 8113320-97.2025.8.05.0001, em que se pleiteava o relaxamento da prisão, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, apontando o paciente como integrante relevante da suposta organização criminosa, com atribuições logísticas e de monitoramento do tráfico, baseando-se em degravações e no risco de reiteração delitiva e obstrução à instrução criminal. Segue informando que, em 28 de julho de 2025, o Juízo da 2ª Vara das Garantias de Salvador, onde inicialmente tramitava o pedido, declarou sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos à Vara especializada, por prevenção, tendo em vista a existência de denúncia prévia naquele juízo. Desde então, sustenta que o processo não teve avanço significativo e que o Paciente permanece preso por período superior a sete meses, sem que a instrução tenha sido iniciada. A fim de reforçar sua alegação, a impetrante argumenta que a prisão se tornou manifestamente ilegal, por conta do excesso de prazo na formação da culpa, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, já que é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita como manobrista no Hospital Santa Izabel, reside em endereço fixo e possui fortes vínculos familiares, convivendo com esposa e filho, apontando que tais condições estariam comprovadas por diversos documentos acostados à impetração, como certidão de antecedentes, declarações de boa conduta, comprovante de residência e vínculo empregatício. Segue aduzindo também a ausência de apreensão de quaisquer materiais ilícitos por ocasião da prisão e, oportunamente, questiona a voluntariedade do depoimento prestado pelo paciente na audiência de custódia, alegando ter sido coagido a assinar o termo de declaração. No campo jurídico, a impetrante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do HC 401.586/SP, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que reconhece o excesso de prazo como causa de relaxamento da prisão preventiva. Além disso, cita doutrinadores como Fernando Capez e Luiz Flávio Gomes, reafirmando que a prisão preventiva deve ser excepcional e que, mantida por tempo excessivo sem justificativa plausível, converte-se em antecipação de pena. Sendo assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência, reputando presentes os seus requisitos, apontando como fumus boni iuris a flagrante ilegalidade da prisão por excesso de prazo e como periculum in mora o risco de violação ao direito fundamental de liberdade do paciente, mantido sob cárcere por tempo que entende irrazoável. Ao final, pleiteia que a ordem de habeas corpus seja concedida, definitivamente, com a ratificação da liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade. E, subsidiariamente, caso não se entenda pela soltura imediata, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, já deferido no processo de origem. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não se vislumbra flagrante ilegalidade da decisão impugnada, sendo necessária a devida cautela na apreciação do writ, com base no princípio da confiança na atuação do Juízo de origem (ID 88138958). A autoridade impetrada prestou as informações, conforme se verifica do ID 89367093. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de ID 89563793. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 10 de setembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046455-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO SERRA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SUANE DA PURIFICACAO DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus Criminal com pedido de liminar impetrado por SUANE DA PURIFICAÇÃO DUARTE em favor de CAIO SERRA SILVA SANTOS, em face de ato imputado ao juízo da vara dos feitos relativos a delitos de organização criminosa da comarca de Salvador/Ba, que manteve a sua prisão preventiva. Consta nos autos de origem que a prisão do paciente foi decretada em procedimento investigativo denominado “Cidade de Palha”, que “surgiu em razão das informações trazidas pelo Relatório de Missão nº. 010/2022-DHPP/SSP/PCBA (ID 482129362 – fl. 08/83), o qual buscou esclarecer o motivo do aumento significativo dos homicídios no bairro CIDADE NOVA, nesta Capital, supostamente proveniente das disputas por pontos de venda do tráfico de drogas, entre grupos rivais”. Após o oferecimento da respectiva denúncia, a autoridade coatora em decisão que a recebeu, manteve a decretação da medida excepcional, nos seguintes termos (ID 490055089 dos autos de origem): […] Pois bem. A decretação da prisão preventiva dos acusados se deu no bojo da ação nº 8117548-52.2024.8.05.0001, visando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, fatos que se mantêm incólumes. Em relação à prova da materialidade e os indícios de autoria, tenho que estes encontram-se presentes na hipótese. Com efeito os elementos colhidos na investigação demonstraram que o grupo atua com violência extrema, utilizando armas de grosso calibre e implementando um esquema de monitoramento nos pontos de venda de drogas, visando evitar ações das forças de segurança e ataques de grupos rivais. O risco concreto de reiteração criminosa e a gravidade dos delitos praticados justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Para além da evidente materialidade e fortíssimos indícios de autoria, há elementos de informação nos autos que indicam que os acusados praticam fraude processual, como destruição de provas e ameaças a testemunhas, também é evidente a possibilidade de fuga e a ocultação de patrimônio, visando dificultar a eventual execução penal, reforçando a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Por todo o exposto, mantenho a decretação das prisões preventivas dos acusados. [...] Em seguida, após pedido de revogação formulado pelo paciente, o mesmo restou indeferido, nos termos da decisão de ID 88117428 – fls. 4-8, por meio da qual a autoridade impetrada consignou que “a excepcionalidade da prisão cautelar, encontra-se hígida, conforme fundamentos explanados na decisão que decretou a preventiva do requerente, na qual este juízo procedeu de forma fundamentada à análise dos requisitos pertinentes (necessidade/ adequação), os quais permanecem válidos.”. Estabelecido esse cenário fático, passo à análise dos fundamentos que alicerçam a presente impetração. Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob o argumento de que a decretação da custódia cautelar mostra-se ilegal, bem como sob alegado excesso de prazo, na marcha processual. Sem razão a impetração. Primeiro, porque se verifica a ausência de legitimidade nos questionamentos formulados em face dos fundamentos adotados na decisão ora impugnada. Nesse sentido, cumpre salientar que a decretação da prisão preventiva exige a observância dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.": Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Logo, é de se notar que, diferentemente, do alegado pelo impetrante, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado, lastreado em elementos concretos extraídos do contexto fático da prisão, ID 88117428. In verbis: “[…] Pois bem. Dito isto, é valido anotar que em que pese o requerente sustente não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, certo é que estes já foram registrados à decisão impugnada, quando em ID 474831340 dos autos de nº 8117548-52.2024.8.05.0001 constou que: Ademais, sobre o investigado, CAIO SERRA DA SILVA SANTOS, as investigações apontaram que sua função é de vigilância e monitoramento em tempo real das operações criminosas, principalmente contra intervenções policiais. A degravação realizada no dia 05/06/2023, às 18:01 e 19:12, entre CAIO e BIMBA, CRÉU, POLEGAR e CL, todos membros do grupo criminoso investigado, revela informações importantes sobre as operações de monitoramento e comunicação dentro de uma organização criminosa. Comentário: CAIO X BIMBA/CRÉU Data da Chamada: 05/06/2023 Hora da Chamada: 18:01 Telefone do Alvo: 55(71)987689105 Telefone do Interlocutor: 55(71)992124466 Degravação: (...) CAIO pede para falar com CRÉU. CRÉU identifica o interlocutor pelo prenome CAIO. BIMBA chama um HNI de MEU PAI e pergunta se MEU PAI tem cinco reais para emprestá-lo. (...) BIMBA volta a ser utente da ligação (...) […] Por fim, as investigações policiais demonstraram os indícios suficientes de autoria e materialidade do investigado, CAIO SERRA DA SILVA SANTOS. A excepcionalidade da prisão cautelar, encontra-se hígida, conforme fundamentos explanados na decisão que decretou a preventiva do requerente, na qual este juízo procedeu de forma fundamentada à análise dos requisitos pertinentes (necessidade/ adequação), os quais permanecem válidos. Ademais, é imperioso registrar que, na forma do remansoso entendimento do STJ, “a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais.” (STJ - HC 447716 SP 2018/0099680-3 14/08/2018) No mais, do exame da peça vestibular e em cotejo com a documentação apresentada, vê-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levaram ao encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva e a sua necessidade absoluta, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.” Em sendo assim, não se vislumbra, portanto, qualquer inidoneidade na sua fundamentação, o qual se encontra escorado em elementos objetivos e contemporâneos extraídos do caso concreto, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência consolidada. Nesse ínterim, os indícios de autoria dos representados nos supostos crimes em questão, revelam-se suficientes, repita-se, face aos elementos de provas colhidas até o momento na investigação. Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis. Nesta análise, cumpre observar se o representado solto colocaria em risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Frise-se que o grave modus operandi dos investigados, conforme elementos de prova juntados ao feito pela autoridade policial, apontou evidências de um grupo estruturado, orquestrado, com divisão de tarefas e objetivo precípuo de obtenção de vantagens econômicas, mediante a prática reiterada, consistindo em uma suposta organização criminosa complexa, sempre em tese. Destaque-se o entendimento da Suprema Corte de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência às circunstâncias fáticas, pois o recorrente integrava organização criminosa, tendo praticado a conduta delitiva de forma habitual e sistemática, inclusive no decorrer das investigações, causando prejuízos aos cofres públicos por cerca de noves anos, através da nomeação de servidores fantasmas, sem deixar de lado a indicada influência apta a ser exercida sobre a máquina administrativa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 90.196/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 03/04/2018). Vê-se, portanto, que a prisão preventiva está fundada em elementos concretos, extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Em relação ao transcurso excessivo de prazos no processo de origem, alegado pela impetrante, é pacífico o entendimento de que a análise do excesso não se limita a um simples cálculo aritmético. Além do mais, é de se considerar as peculiaridades do caso concreto, em decorrência da complexidade da organização criminosa apurada, bem como da quantidade de denunciados envolvidos na empreitada criminosa (nove investigados). Acresça-se que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça orienta que a aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, afastando-se de uma análise meramente matemática dos prazos processuais, sob pena de se desconsiderar as especificidades e complexidades inerentes a cada caso concreto. In verbis: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica. 2. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 427154 RS 2017/0311948-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). Ademais, não se pode perder de vista que a necessidade da segregação cautelar não se limita à análise do tempo de duração do feito, mas deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. No particular, os elementos dos autos revelam a imprescindibilidade da custódia provisória, conforme restará evidenciado. Desta forma, quanto ao suscitado excesso de prazo para a formação da culpa, compulsando os autos da ação penal, é de se verificar que a mesma se encontra em seu regular trâmite, considerando a atual fase, qual seja apresentação de resposta a acusação, considerando as peculiaridades do caso: […] Ministério Público ofereceu denúncia, por meio da peça de ID. 483645777 contra o acusado, bem como contra outros 8 (oito) indivíduos, pela prática, em concurso material, dos crimes de pertinência à organização criminosa e tráfico de drogas, tipificados conforme o art.2° ,§ 2° da Lei 12.850/2013 e art.33, caput, c/c art.35 da Lei n° 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 12 de março de 2025 (ID. 490055089). Ademais, foi proferida a decisão determinando a expedição de mandado de citação do acusado em 29 de abril de 2025 (ID. 498293067), tendo o paciente sido regularmente citado, conforme certidão de ID. 499980242. Cumpre salientar, que o devido processo encontra-se em fase de resposta à acusação, tendo CAIO SERRA SILVA SANTOS já apresentado sua resposta(ID. 499999357). [...]” Em relação à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso em análise, considerando os elementos concretos destacados na decisão que decretou a prisão preventiva, notadamente a gravidade do crime, o modus operandi, tais medidas se mostrariam insuficientes para garantir a ordem pública e a regular instrução criminal. Por fim, no que tange às condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, como residência fixa, cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam. Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP, e afigurando-se insuficientes as medidas alternativas encartadas no art. 319 e seguintes do CPP, necessária a manutenção da segregação cautelar. Ante todo o exposto, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046455-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO SERRA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SUANE DA PURIFICACAO DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO