PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501600-11.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBSON DE FREITAS MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS, HUGO BENAMOR FERILLES, LARISSA DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANCOIS, ALBERTO ALVES BARBOSA DOS SANTOS, KARINA MATZ, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A e outros (2)
Advogado(s):HUGO BENAMOR FERILLES, LARISSA DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANCOIS, ALBERTO ALVES BARBOSA DOS SANTOS, KARINA MATZ, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITA E DE QUESITOS COMPLEMENTARES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 473, § 2º, 477, § 2º, 480 E 489, § 1º, IV, DO CPC. PROVA PERICIAL COMO ELEMENTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA SOBRE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.


I. Caso em exame

  1. Apelações cíveis interpostas por MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, bem como recurso adesivo manejado por JOSÉ ROBSON DE FREITAS MOREIRA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados danos estruturais em imóvel.
  2. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixando critérios de atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
  3. A MPE Engenharia, em preliminar, suscitou nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de substituição da perita e de análise dos quesitos complementares apresentados após o laudo, alegando violação ao art. 473, § 2º, do CPC. No mérito, reiterou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. A COELBA, por sua vez, impugnou a existência de nexo causal e postulou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
  4. O autor apresentou contrarrazões e, no mesmo petitório, interpôs recurso adesivo visando à majoração da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso adesivo interposto no corpo das contrarrazões, sem petição autônoma, atende aos requisitos formais do art. 997, § 2º, do CPC; (ii) saber se a ausência de apreciação do pedido de substituição da perita e dos quesitos complementares configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (iii) em caso de acolhimento da preliminar, verificar a prejudicialidade das demais insurgências recursais.

III. Razões de decidir

  1. O recurso adesivo exige observância à forma prevista no art. 997, § 2º, do CPC, devendo ser interposto por petição própria, ainda que no prazo das contrarrazões. A apresentação conjunta, sem autonomia formal e delimitação clara do objeto recursal, compromete a regularidade do ato processual e viola o princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso.
  2. A cumulação indiscriminada de contrarrazões e recurso adesivo prejudica a clareza procedimental e afronta o princípio da regularidade formal, requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
  3. No tocante à preliminar de nulidade, verifica-se que a MPE Engenharia requereu expressamente a substituição da perita e a apreciação de quesitos complementares, sustentando extrapolação técnica no laudo e necessidade de esclarecimentos adicionais.
  4. A sentença limitou-se a afirmar a suficiência do laudo pericial, sem enfrentar especificamente o pedido de substituição da expert nem deliberar acerca dos quesitos complementares formulados, incorrendo em omissão relevante.

10. A prova pericial, em demandas que envolvem alegados danos estruturais decorrentes de obras de engenharia, constitui elemento central para a formação do convencimento judicial. Embora o magistrado seja destinatário da prova (art. 371 do CPC), deve enfrentar fundamentadamente os requerimentos probatórios pertinentes.

11. O indeferimento implícito ou o silêncio quanto a pedido de esclarecimentos periciais viola os arts. 477, § 2º, e 480 do CPC, além de afrontar o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, configurando cerceamento de defesa e comprometendo o contraditório substancial.

12. Evidenciado o prejuízo processual, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação expressa do pedido de substituição da perita e dos quesitos complementares, restando prejudicada a análise do mérito das apelações.


IV. Dispositivo e tese

13. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual.

Tese de julgamento:
“1. O recurso adesivo deve ser interposto por petição autônoma, ainda que no prazo das contrarrazões, sob pena de não conhecimento por inobservância do art. 997, § 2º, do CPC.”
“2. A ausência de apreciação fundamentada de pedido de substituição de perito e de quesitos complementares configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.”

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 0501600-11.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura, como Apelantes, MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como Recorrente adesivo e Apelado JOSÉ ROBSON DE FREITAS MOREIRA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONECER DO RECURSO ADESIVO E ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501600-11.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBSON DE FREITAS MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS, HUGO BENAMOR FERILLES, LARISSA DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANCOIS, ALBERTO ALVES BARBOSA DOS SANTOS, KARINA MATZ, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A e outros (2)
Advogado(s): HUGO BENAMOR FERILLES, LARISSA DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANCOIS, ALBERTO ALVES BARBOSA DOS SANTOS, KARINA MATZ, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, bem como de Recurso Adesivo interposto por JOSÉ ROBSON DE FREITAS MOREIRA, contra a r. sentença, que, nos autos da Ação de Indenizatória ajuizada pelo Autor/Recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:


“Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, para:

 

CONDENAR solidariamente MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.088,79 (vinte e um mil, oitenta e oito reais e setenta e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) desde 19 de fevereiro de 2018 (data dos orçamentos) até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária incidirá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do início dos danos (meados de novembro de 2017), até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão fixados pela taxa legal (Selic deduzido IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei N. 14.905/2024.

 

CONDENAR solidariamente MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária incidirá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do início dos danos (meados de novembro de 2017), até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão fixados pela taxa legal (Selic deduzido IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei N. 14.905/2024.

 

CONDENAR as Rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Expeça-se alvará, se necessário. Demais expedientes necessários.”

 

Inconformadas, as partes Rés, ora Apelantes, interpõem Apelações visando a que seja reformada a r. sentença de procedência do pedido.

 

Em suas razões, a Ré, MPE Engenharia, arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de substituição da perita e dos quesitos complementares, reiterando, lado outro, a prefacial de ilegitimidade passiva.

 

No mérito, assevera que não possui responsabilidade sobre os danos sofridos pelo Autor, ora Apelada.

 

A Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, em suas razões de inconformismo, repete as argumentações manejadas na peça de resistência, ou seja, no sentido da ausência de nexo de causalidade e, por consequência, a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis.

 

Como pedido alternativo, buscam ambas as Recorrentes a redução da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais. 

Nesses termos, requerem o provimento do recurso.

Mediante contrarrazões (id 93350404), o Autor/Apelada pugna pelo improvimento do recurso, ao passo em que, no mesmo petitório, interpões recurso adesivo, visando a que seja majorado o valor da indenização por danos morais.

As empresas/Rés, ora Recorridas, apresentaram contrarrazões, pelas quais pugnaram pelo improvimento do recurso adesivo.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO. 

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

         

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501600-11.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBSON DE FREITAS MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS, HUGO BENAMOR FERILLES, LARISSA DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANCOIS, ALBERTO ALVES BARBOSA DOS SANTOS, KARINA MATZ, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A e outros (2)
Advogado(s): HUGO BENAMOR FERILLES, LARISSA DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANCOIS, ALBERTO ALVES BARBOSA DOS SANTOS, KARINA MATZ, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS

 

VOTO

Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se apenas dos recursos apresentados pelas Rés/Apelantes, MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

No que concerne ao recurso adesivo interposto pelo Autor/Recorrente, JOSÉ ROBSON DE FREITAS MOREIRA, verifica-se que foi manejado na mesma petição em que apresentadas as contrarrazões às Apelações das Rés.

O art. 997, § 2º, do CPC estabelece que o recurso adesivo será interposto por meio de petição própria, dirigida ao tribunal competente, no prazo para apresentação de contrarrazões.

Embora seja possível sua interposição no mesmo prazo das contrarrazões, a sistemática recursal exige a individualização do ato processual, com inequívoca manifestação de vontade recursal, delimitando-se com precisão o objeto da insurgência, sob pena de comprometimento da regularidade formal do recurso.

No caso concreto, a insurgência adesiva foi apresentada no bojo das contrarrazões, sem observância da necessária autonomia formal do ato recursal, o que inviabiliza seu conhecimento.

A cumulação indiscriminada das peças compromete a clareza da dialeticidade recursal e afronta o princípio da regularidade formal, requisito indispensável à admissibilidade.

Sobre a questão:

“DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO. APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME  1. Recurso de embargos de declaração contra acórdão que deixou de analisar recurso ordinário adesivo interposto em petição conjunta com as contrarrazões ao recurso principal. O recurso adesivo objetivava o reconhecimento da litigância de má-fé da parte contrária e a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário adesivo, apresentado conjuntamente com as contrarrazões, merece conhecimento; (ii) estabelecer se a apresentação de recurso adesivo em peça única com as contrarrazões é compatível com as formalidades processuais.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade de qualquer recurso exige o cumprimento de requisitos formais e substanciais, incluindo a regularidade formal. O ordenamento jurídico permite, excepcionalmente, o recurso adesivo, conforme art. 997 do Código de Processo Civil (CPC/2015), aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e Súmula nº 283 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - C. TST).  4. Apesar da possibilidade de apresentação simultânea de contrarrazões e recurso adesivo, a jurisprudência exige peças autônomas para garantir clareza, coerência e o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa. A apresentação conjunta prejudica a compreensão dos pedidos e fundamentos de cada ato processual, inviabilizando o regular processamento do recurso adesivo.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 5. Embargos de declaração acolhidos.

 Tese de julgamento:

 "O recurso ordinário adesivo deve ser apresentado em peça autônoma, separada das contrarrazões, para garantir o regular processamento."

 "A apresentação conjunta de recurso adesivo e contrarrazões viola as formalidades processuais e prejudica o contraditório e a ampla defesa, ensejando o não conhecimento do recurso adesivo."

 _________________________

 Dispositivos relevantes citados: art. 769 da CLT; art. 791-A da CLT; art. 997 do CPC/2015.

 Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 283 do C. TST; ADI 5766 do E. STF; TRT-11 - ROT: 00012188320245110004, Relator.: JOSE DANTAS DE GOES, Data de Julgamento: 30/06/2025. TRT da 8ª Região; Processo: 0000474-92.2022.5.08 .0117 ROT; Data: 21/06/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator.: WALTER ROBERTO PARO. TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 0100261-51.2023.5.01.0571, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2024. (TRT-7 - ROT: 00001896720255070038, Relator: DES. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2025, 2ª Turma - Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho).

Por conseguinte, não se conhece do recurso adesivo interposto pelo Autor.

Superada a questão relativa à inadmissibilidade do recurso autoral, passa-se à análise da apelação da MPE Engenharia.

A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento, pois a não apreciação de um pedido de complementação da perícia, com a recusa em intimar o perito para responder a quesitos complementares pertinentes, é uma causa de nulidade processual por cerceamento de defesa.

Consta dos autos que, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, a MPE Engenharia suscitou expressamente a violação ao art. 473, §2º, do CPC, arguindo que a perita teria extrapolado os limites técnicos ao emitir juízos valorativos, bem como requereu sua substituição e a apreciação de quesitos complementares formulados com o intuito de elucidar pontos controvertidos da prova técnica.

Todavia, a r. sentença limitou-se a afirmar a suficiência do laudo, sem enfrentar especificamente o pedido de substituição da expert, tampouco deliberar acerca dos quesitos complementares apresentados.

A prova pericial constitui elemento central na formação do convencimento judicial em demandas que envolvem matéria técnica complexa, como ocorre na hipótese de alegados danos estruturais decorrentes de obras de engenharia.

O Magistrado, como destinatário da prova, possui liberdade para valorar o conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Contudo, essa liberdade não exime o Julgador do dever de enfrentar fundamentadamente os requerimentos probatórios formulados pelas partes, especialmente quando dizem respeito à idoneidade da perícia e à necessidade de esclarecimentos adicionais.

A ausência de apreciação específica do pedido de substituição da perita e dos quesitos complementares configura omissão relevante, apta a comprometer o contraditório substancial e a ampla defesa, na medida em que impede o efetivo controle da prova técnica pela parte interessada.

O art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cabendo ao julgador analisar fundamentadamente eventual requerimento nesse sentido.

Assim, o silêncio da r. sentença sobre aqueles pleitos caracteriza vício processual que macula o decisum, impondo sua anulação para que o juízo de origem aprecie expressamente os pedidos formulados, proferindo nova decisão após eventual complementação da instrução.

Neste sentido:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL – INDEFERIMENTO QUE IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento que visa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de intimação do perito para responder quesitos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o indeferimento do pedido de intimação do perito para responder quesitos complementares implica em cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de intimação do perito para responder quesitos complementares formulados pela agravante implica em cerceamento de defesa, eis que é dever do perito prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes a teor do art. 477, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 477, § 2º, I, do CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14209024220248120000 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025)

“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante às partes a possibilidade de participar ativamente da produção da prova e de influenciar na formação do convencimento do juiz. 2. A prova pericial, por sua natureza técnica, exige a participação ativa das partes, que podem formular quesitos ao perito, a fim de esclarecer dúvidas e apontar pontos controvertidos. 3. Os quesitos complementares visam a suprir eventuais omissões ou lacunas na resposta aos quesitos originais, garantindo a completude da prova técnica e o pleno exercício do contraditório. 4. O indeferimento do pedido de quesitos complementares, sem justificativa plausível, configura cerceamento de defesa, violando o direito das partes de participar ativamente da produção da prova pericial. 5. É cabível a formulação de quesitos complementares à perícia grafotécnica, ainda que a parte tenha juntado cópia do documento periciado aos autos, desde que os quesitos visem a elucidar pontos específicos e controvertidos da perícia. 6. Recurso provido para determinar que o Juízo a quo intime o perito judicial a responder aos quesitos complementares formulados pela agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Oposição: 00003652120228179480, Des. Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

Não se trata de mero inconformismo da parte/Apelante MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. com o resultado da prova, mas de ausência de pronunciamento judicial acerca de requerimento processual relevante, o que viola o art. 489, §1º, IV, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Por conseguinte, restando patente o prejuízo à Apelante, derivado de inescondível cerceamento defesa, a r. sentença padece de nulidade, ante a apreciação do pedido de intimação do perito para responder aos quesitos complementares tempestivamente formulados.

Por último, acolhida a preliminar de nulidade do processo, resta prejudicada a análise da Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Do exposto, voto no sentido do NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO E DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, anulando a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o pedido de substituição do perito, bem como a intimação do expert para responder aos quesitos complementares, formulados pela Ré/Apelante MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. 

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA