PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058369-86.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CML - ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, com base em presunção de quitação da dívida parcelada, diante da ausência de manifestação do exequente após intimação.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do exequente, intimado para informar o pagamento de débito tributário parcelado, autoriza a extinção da execução fiscal por presunção de quitação.

III. Razões de decidir
3. A presunção de pagamento não é autorizada pela legislação tributária, que exige prova inequívoca do adimplemento do crédito.
4. A inércia do exequente não constitui causa legal de extinção da execução fiscal, não sendo possível presumir a quitação de débito tributário, conforme art. 158, I, do CTN.
5. A adesão a parcelamento implica apenas suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), e não sua extinção.
6. Verificado o rompimento do parcelamento, impõe-se o prosseguimento da execução, diante da ausência de comprovação de pagamento.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença anulada.

 
Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por presunção de quitação do débito parcelado exige prova inequívoca do adimplemento. 2. A inércia do exequente, mesmo após intimação, não autoriza a extinção do feito por ausência de previsão legal."

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI; 156, I; 158, I; CPC, arts. 924, II; 922.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1513263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/05/2016; TJES, AC 0019793-49.2003.8.08.0024; TJBA, Apelação nº 0053842-04.2005.8.05.0001.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0058369-86.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CML - ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058369-86.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CML - ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de SENTENÇA (ID. 83072227) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução fiscal com julgamento de mérito, com base na presunção de quitação da dívida, em razão da ausência de manifestação da Fazenda Pública após o vencimento do parcelamento tributário.


Em suas razões recursais (ID. 83072227), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento do processo executivo fiscal, até a efetiva satisfação do crédito tributário.


Alega, inicialmente, que ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário referente à Notificação Fiscal de Lançamento nº 2577.2010, tendo a executada reconhecido a dívida e realizado seu parcelamento em 48 parcelas mensais. Com o decurso do prazo de parcelamento, o Município foi intimado para se manifestar acerca do adimplemento, mas, por motivos operacionais e administrativos, especialmente em razão do volume de processos e migração de sistemas, deixou de se manifestar tempestivamente.


Sustenta que a r. sentença incorreu em error in judicando ao presumir a quitação da dívida pela simples inércia da Fazenda Pública, aplicando equivocadamente o art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II do CPC. Ressalta que o art. 158 do CTN veda a presunção de quitação de parcelas ainda não comprovadas, diferentemente da regra do art. 322 do Código Civil.


Argumenta que o parcelamento encontra-se atualmente rompido, conforme demonstra o extrato fiscal anexado, razão pela qual não há que se falar em extinção do crédito tributário.


Colaciona precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Cível nº 0053842-04.2005.8.05.0001), no qual se firmou entendimento no sentido da impossibilidade de extinção do feito com base em presunção de quitação durante período de suspensão do parcelamento, diante do disposto no art. 158, I, do CTN.


Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso  para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do processo de execução fiscal, até a satisfação integral do crédito público exequendo.


Intimada, a parte recorrida não apresentou manifestação, consoante certificado em id. 83072234.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.



Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058369-86.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CML - ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal movida em desfavor de CML – ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, sob o fundamento de que, não tendo o exequente se manifestado após a intimação para informar o pagamento da dívida parcelada, presume-se a quitação da obrigação, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC.


Merece acolhida a pretensão da municipalidade recorrente, tendo em vista o error in judicando caracterizado.

 

A presunção de pagamento com extinção do feito lastreada no artigo 924, inciso II do CPC não é uma consequência jurídica prevista em lei para o silêncio do exequente.

 

Na hipótese em que não estabelecida legalmente a presunção de pagamento, a inércia do credor não permite a extinção da execução sem a prova da quitação. A extinção pela quitação sujeita-se, assim, à comprovação do adimplemento integral do débito, bem como a sua anuência.

 

Nesse sentido, é uníssono na jurisprudência o entendimento de que não é possível presumir a quitação de débito tributário parcelado, ainda que a Fazenda Pública credora não se manifeste sobre o adimplemento da dívida, dada a ausência de previsão legal. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO FEITO. DECORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal (RESP 1513263/RJ, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). 2. Forçoso concluir que a inércia do exequente, devidamente intimado, quanto ao cumprimento integral do acordo de parcelamento do débito não importa em presunção de quitação do débito, por ausência de previsão legal nesse sentido. 3. Assim, não havendo nos autos comprovação efetiva do pagamento de todas as CDAS executadas, não se admite a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 4. Recurso provido. (TJES; AC 0019793-49.2003.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Helimar Pinto; Julg. 03/03/2020; DJES 11/03/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DE DÉBITO SUSPENSÃO DO FEITO DECORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO EXTINÇÃO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal (REsp 1513263/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). 2. Forçoso concluir que a inércia do exequente, devidamente intimado, quanto ao cumprimento integral do acordo de parcelamento do débito não importa em presunção de quitação do débito, por ausência de previsão legal nesse sentido. 3. Assim, não havendo nos autos comprovação efetiva do pagamento de todas as parcelas do acordo, não se admite a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 4. Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 100190019289, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 10/06/2019).

 

A conduta correta, então, no caso, seria manter a suspensão do feito executivo durante o período de parcelamento do débito tributário (art. 922 do CPC). 

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151, VI DO CTN – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1) O parcelamento conduz tão somente à suspensão da exibilidade do crédito tributário, e não à sua extinção. A extinção seria se “pagamento” o fosse, deste modo, como consequência, a execução fiscal em andamento, quando ocorre alguma hipótese de suspensão do crédito tributário, deve ser suspensa até o adimplemento pelo devedor. Precedentes. 2) Prematuro o comando extintivo proferido pela Instância Primeva, que ultimou a ação executiva sem a efetiva quitação do débito pela executada, devendo, deste modo, ser anulada. 3) Apelação cível conhecida e provida. (TJES, Classe: Apelação, 008160043090, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário: 28/07/2017)


Consoante dispõe o art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento é causa de extinção do crédito tributário. Entretanto, tal extinção somente se verifica mediante prova efetiva e inequívoca do adimplemento da obrigação, não se admitindo presunção nesse sentido, conforme expressamente estabelece o art. 158, inciso I, do mesmo diploma legal:


“Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção:  I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;  II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.”


A sentença recorrida, ao extinguir a execução fiscal com base na inércia do exequente e presumir a quitação do débito pelo mero transcurso do prazo do parcelamento, contrariou frontalmente a norma tributária específica, que veda expressamente a adoção de presunções no que tange à extinção de obrigações tributárias.


No caso dos autos, é incontroverso que a parte executada aderiu a parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, o que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 


Entretanto, não se infere dos autos qualquer comprovação do efetivo pagamento das parcelas pactuadas, sendo certo que o exequente, ao ser intimado para se manifestar sobre a satisfação do crédito, deixou de fazê-lo, circunstância que, embora reprovável sob a ótica processual, não tem o condão de operar, por si só, a extinção do crédito tributário.


Não se pode perder de vista que a presunção de adimplemento prevista no art. 322 do Código Civil, segundo a qual a quitação da última prestação implica a presunção de pagamento das anteriores, não se aplica ao direito tributário, regido por normas cogentes e específicas.


Em reforço, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situação análoga, no qual se reconheceu a impossibilidade de extinção da execução com base em presunção de quitação, nos seguintes termos:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, I, DO CTN. SENTENÇA ANULADA.” (Apelação nº 0053842-04.2005.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, julgado em 27/02/2018)


Ademais, conforme documentação anexada aos autos (ID 83072228 e seguintes), consta expressamente que o parcelamento se encontra atualmente rompido, o que corrobora a tese de que a dívida não foi quitada, afastando, por completo, qualquer presunção de adimplemento.


Tendo em vista a impossibilidade de que o Magistrado atribua ao silêncio do credor uma consequência jurídica que não encontra respaldo na lei, a sentença deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento da ação de execução.


Portanto, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal, a fim de que seja oportunizada a efetiva cobrança do crédito tributário, observando-se os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.



Conclusão


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença de origem, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, até a efetiva satisfação do crédito tributário.



Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR