PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ADMISSIBILIDADE POSITIVA. CABIMENTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREPARO REGULAR. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DE DESCONOS EM TRINTA POR CENTO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. COBRANÇA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONTRATOS DE SAQUE FÁCIL DO PROGRAMA CREDCESTA. DECRETOS ESTADUAIS DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE E BOA FÉ REJEITADA. CONSTATAÇÃO DE GRAVE ASFIXIA FINANCEIRA COMPROMETENDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI 14.181/2021. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBMISSÃO DOS DÉBITOS AO RITO DE REPACTUAÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL OU INCONTROVERSO. REQUISITOS DO ARTIGO TREZENTOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, no bojo de uma ação de superendividamento, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a limitação dos descontos referentes a parcelas vincendas de dívidas de consumo ao percentual de trinta por cento dos rendimentos líquidos do autor, sob pena de incidência de multa diária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da tutela de urgência que limitou a trinta por cento os descontos efetuados na remuneração do agravado, decorrentes de operações de crédito do Programa Credcesta, diante do rito processual do superendividamento, bem como avaliar a necessidade de condicionar tal medida ao depósito judicial integral das parcelas pactuadas. III. Razões de decidir A Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) inseriu modificações no Código de Defesa do Consumidor voltadas a resguardar o mínimo existencial da pessoa natural, possibilitando a intervenção jurisdicional provisória para evitar o colapso patrimonial do devedor. Ficou evidenciado nos autos de origem que o consumidor sofre extrema asfixia financeira em razão dos múltiplos descontos em sua folha de pagamento, restando-lhe um saldo líquido mensal manifestamente insuficiente para sua subsistência e a de sua família. A limitação dos descontos a trinta por cento afigura-se como medida assecuratória indispensável para garantir a alimentação, saúde e moradia do consumidor durante a tramitação do processo coletivo de repactuação. O pedido de condicionamento da eficácia da limitação ao depósito do valor integral das parcelas esvaziaria a finalidade da norma protetiva e caracterizaria denegação de justiça, tendo em vista a impossibilidade financeira material do superendividado de arcar com tais quantias. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "Em ação de superendividamento, é legal e cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de dívidas de consumo, inclusive as decorrentes de contratos de saque fácil vinculados ao Programa Credcesta, a trinta por cento dos vencimentos líquidos do consumidor, com o fim de preservar o mínimo existencial, revelando.se descabida a exigência de depósito judicial do valor integral das parcelas como condição de eficácia da medida". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJ.BA, Agravo de Instrumento número 8004646.28.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publicado em 29.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento número 8004652.35.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO MASTER S/A e como Agravado VANDERLAN FELIX DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida em todos os seus termos, consoante o voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004652-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: VANDERLAN FELIX DA SILVA
Advogado(s):LUCAS BORTOLINI, VINICIUS ZWIRTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, número de recurso 8004652-35.2025.8.05.0000, interposto por BANCO MASTER S/A contra a decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela nos autos da ação de superendividamento de origem promovida por VANDERLAN FELIX DA SILVA, conforme a seguinte transcrição (ID 474517185): "Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência." Em suas razões (ID 76777981), o recorrente alega a legalidade de sua conduta e a necessidade de reforma do pronunciamento judicial recorrido. Argumenta que os descontos impugnados são relativos ao serviço de saque fácil associado ao Programa Credcesta, instituído pelo Decreto Estadual n. 18.353/2018 e gerido pelo Estado da Bahia, voltado a servidores e empregados públicos ativos, aposentados ou pensionistas. Informa que o acionante contratou livremente quinze serviços de saque fácil entre outubro de 2018 e abril de 2022, recebendo o montante total de R$ 21.370,65, dos quais restam ativos atualmente apenas três contratos após refinanciamento realizado voluntariamente em 26 de agosto de 2022. Assevera que as contratações foram precedidas de esclarecimento integral de todas as condições financeiras, inclusive taxas de juros, quantidade de parcelas e sistemática do cartão de benefício consignado, com formalização segura mediante call center, aplicativo e validação por biometria/prova de vida, inexistindo qualquer vício de consentimento ou conduta omissiva de sua parte. Destaca que o comportamento do recorrido infringe o princípio da boa-fé objetiva por configurar comportamento contraditório, uma vez que usufruiu dos numerários liberados e agora tenta esquivar-se do adimplemento das obrigações livremente contraídas. Sustenta que o serviço de saque fácil não se confunde com empréstimo consignado comum, possuindo taxas de juros diferenciadas e compatíveis com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade. Defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência no primeiro grau, requerendo a cassação integral da medida. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do comando judicial para obrigar o recorrido a efetuar o depósito judicial do valor originalmente pactuado ou, no mínimo, do valor incontroverso das parcelas das faturas mensais, sob pena de configurar perigo de demora reverso e enriquecimento sem causa, violando o artigo 330, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Finaliza requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão provisória. Em contrarrazões, transcorreu o prazo legal sem manifestação do recorrido (ID 101792824). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004652-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: VANDERLAN FELIX DA SILVA
Advogado(s): LUCAS BORTOLINI, VINICIUS ZWIRTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O juízo de admissibilidade do presente recurso revela-se positivo. O recurso de agravo de instrumento é cabível, pois ataca decisão interlocutória versando sobre tutela provisória de urgência, amparado no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, tendo em vista que o banco recorrente compareceu espontaneamente aos autos originais em 11 de novembro de 2025, restando suprida eventual necessidade de intimação formal prévia. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias de recolhimento judicial e respectivos comprovantes de pagamento acostados aos autos eletrônicos (ID 76777988 e ID 76777990). Presentes, outrossim, a legitimidade e o interesse recursais, impõe-se o conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da legalidade e da manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau que, em sede de ação de superendividamento, determinou que os bancos réus limitem ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos as parcelas vincendas das dívidas de consumo contraídas pelo devedor, ressalvadas as exceções legais. No tocante ao mérito da controvérsia, impõe-se a manutenção da decisão combatida. A Lei n. 14.181/2021 introduziu profundas modificações no Código de Defesa do Consumidor, positivando regras específicas voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor em consonância com o primado constitucional da dignidade da pessoa humana. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo abrangem quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Na espécie, o arcabouço fático-probatório constante da lide de origem demonstra que o consumidor encontra-se em extrema asfixia financeira, uma vez que os descontos levados a efeito pelas diversas instituições de crédito em sua folha de pagamento reduzem substancialmente os seus vencimentos, deixando-lhe com saldo líquido mensal equivalente a R$ 1.730,02, frente a uma remuneração bruta total de R$ 8.471,62 (ID 474452163 dos autos de origem). Tal disparidade denota, sem necessidade de maiores incursões cognitivas, que o servidor público está com a subsistência própria e familiar gravemente ameaçada, justificando-se a pronta intervenção jurisdicional. Muito embora a instituição financeira recorrente sustente a regularidade da contratação do produto "saque fácil" associado ao Programa Credcesta, regido por legislações específicas como o Decreto Estadual n. 18.353/2018 e o Decreto Estadual n. 17.251/2016, a instauração do procedimento de superendividamento autoriza o julgador a intervir provisoriamente sobre o conjunto das dívidas de consumo para evitar o colapso patrimonial absoluto do cidadão. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA CREDCESTA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Master S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos ao plano de pagamento proposto pelo devedor, sob pena de multa de R$ 3.000,00 a cada cobrança indevida, com teto de R$ 200.000,00 . 2. Fatos relevantes. O agravado, servidor público estadual participante do Programa Credcesta, realizou diversas compras através do cartão e solicitou contratações de saque fácil entre 2018 e 2022, possuindo atualmente apenas um contrato de saque fácil ativo. II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os empréstimos consignados do Programa Credcesta estão sujeitos às limitações impostas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e qual o percentual máximo de desconto aplicável. III . Razões de decidir 4. O Programa Credcesta, instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, constitui linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais com margem consignável de 30% da remuneração líquida dos beneficiários. 5 . O art. 104-A do CDC estabelece que o procedimento de repactuação aplica-se a todas as dívidas de consumo. Já o Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de crédito consignado regido por lei específica, mas não as imuniza do procedimento de repactuação . 6. As exclusões do processo de repactuação são previstas no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.150/2022, cujas hipóteses não alcançam o CREDCESTA . 7. A decisão agravada não especificou o percentual de limitação, limitando-se a adotar o plano sugerido pela parte autora. 8. Os débitos do Credcesta podem ser limitados até 30% da remuneração líquida do beneficiário, conforme art . 2º do Decreto nº 18.353/2018 e art. 19, inciso I, do Decreto nº 17.251/2016 . 9. A limitação não causa prejuízo de difícil reparação ao agravante, pois apenas posterga o adimplemento integral da dívida para preservar o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 10 . Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que os descontos relativos ao Programa Credcesta ficam limitados ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida do agravado, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A; Decreto nº 18.353/2018, art . 2º; Decreto nº 17.251/2016, art. 19, inc. I; Decreto nº 11 .150/2022, arts. 4º, p.u., inc . I, alínea h, e 6º, p.u. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004646-28 .2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO MASTER S/A e como Agravado ROQUE DO NASCIMENTO DE SOUZA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar que os descontos relativos ao Programa CREDCESTA sejam limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Agravado, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 18.353/2018 e art. 19, inciso I, do Decreto nº 17 .251/2016, nos termos do voto do relator. Des (a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80046462820258050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) No procedimento em testilha, não se discute simplesmente a validade individual das cláusulas de determinado contrato sob o prisma estrito da autonomia da vontade ou da taxa de juros praticada, mas sim a viabilidade de sobrevivência do consumidor ante o acúmulo desordenado de passivos perante multiplicidade de credores. A esse respeito, oportuno destacar que o tratamento do superendividamento almeja a criação de um ambiente propício à conciliação e, em caso de insucesso, à fixação de plano compulsório que englobe todos os credores envolvidos, preservando o equilíbrio financeiro mínimo, como preceituam os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminhar, a concessão da tutela provisória pelo juízo de origem limitando os descontos em 30% das parcelas vincendas das dívidas de consumo, de forma proporcional entre todos os credores e excluindo as garantias reais e financiamentos imobiliários, revela-se providência assecuratória indispensável. Sem a referida providência, o devedor restaria desprovido de recursos básicos para sua alimentação, saúde e moradia no curso da tramitação processual, restando inócuo qualquer provimento definitivo posterior. O pedido subsidiário do banco no sentido de condicionar a eficácia da decisão ao depósito judicial do valor total contratado não merece prosperar. A exigência de depósito integral dos valores avençados esvaziaria por completo a finalidade protetiva do rito de superendividamento e desconsideraria a impossibilidade financeira material do consumidor de fazê-lo neste instante, ensejando verdadeira denegação de justiça. Ademais, convém ressaltar que a limitação deferida em sede de tutela provisória não representa declaração de extinção do débito ou perdão das dívidas, persistindo a possibilidade de renegociação futura dos saldos remanescentes nos estritos moldes em que for acordado ou determinado na via judicial definitiva. Dessa forma, restando sobejamente preenchidos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção do comando judicial objurgado é medida imperiosa para assegurar a dignidade do devedor e resguardar o resultado útil do processo coletivo de repactuação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004652-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: VANDERLAN FELIX DA SILVA
Advogado(s): LUCAS BORTOLINI, VINICIUS ZWIRTES
VOTO