PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501881-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DARIA FERREIRA MARCONDES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.002, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501881-98.2018.8.05.0004, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, DARIA FERREIRA MARCONDES 


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501881-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DARIA FERREIRA MARCONDES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão, id 66642748 dos autos principais, que, ao realizar o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário antes manejado, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1002, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), e o inadmitiu em relação à demais questões suscitadas.

Nas razões apresentadas (id. 69204730), a parte agravante defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o Tema 1002 do STF, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi firmada pela Corte Suprema.

A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo o improvimento do apelo manejado.

É o relatório. Passo a decidir. 


Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501881-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DARIA FERREIRA MARCONDES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que a análise do presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

Em que pesem as razões apresentadas pela parte agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto nos seguintes termos:

 

"(...) De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.


O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 62661315 – fls. 31):


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A SUA CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DO RE 1140005, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios decorrem ex vi legis, sempre que houver a necessidade de atuação da parte adversária, para a defesa de seus interesses em lide instaurada. 2. Na hipótese dos autos, o douto sentenciante não condenou o Estado da Bahia na verba honorária sucumbencial. Em razão disto, nas razões do apelo, a Defensoria postula a condenação do Ente Estatal no ônus de sucumbência, apontando overruling da Súmula 421 do STJ. 3. A matéria trazida a reapreciação nesta instância recursal cinge-se à possibilidade de condenar o Estado da Bahia na verba honorária em favor da Defensoria Pública, sendo, por isso, importante mencionar que a condenação nos honorários sucumbenciais encontra amparo normativo no CPC, ex vi art. 85, caput, e §§1º a 3º. 4. Assim, privilegiando os princípios fundamentais norteadores da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tais como liberdade, segurança, desenvolvimento, igualdade e justiça, o Tribunal Supremo fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TEMA 1002) 5. Nesse contexto, adéquo-me ao preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, considerando ser devida a condenação do Estado vencido na verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública, para que seja aprimorada a prestação jurisdicional, através de aplicação em fundo específico para este fim, conforme orientação do TEMA 1.002 DO STF. Por isso, entendo que o decisum primevo merece admoestação. 6. Desta forma, torna-se incabível a retratação da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em que postula a incidência da condenação da Fazenda Pública estadual na verba honorária. 7. A tentativa de aplicabilidade de entendimento diverso esbarra no art. 932, IV, do CPC, e art. 162, XVI, do RITJBA, que autorizam o Relator negar provimento ao recurso contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos ou nos regimes de Repercussão Geral. 8. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


1. Da contrariedade aos arts. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º, 25, § 1º e 93, inciso IX, da Constituição Federal:


Os dispositivos da Carta Magna, acima mencionados, supostamente ofendidos, não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.


Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.


Nesse sentido:


[…] III - Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

[…] VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(ARE 1487908 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024)

[…] 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

[…] 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

(ARE 1488035 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024).


2. Da contrariedade ao art. 97, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribuna Federal:

 

Alega o recorrente, para viabilizar trânsito ao apelo extremo, que a decisão recorrida contrariou o art. 97, da Carta Magna e a Súmula Vinculante n.º 10, afastando a aplicação dos arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Política.


Sem razão o recorrente. O aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, sem a declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a reclamar a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor.


Destaque-se que, em hipótese idêntica, o Ministro EDSON FACHIN, na Reclamação 69.080 BAHIA, publicada no DJe 04/07/2024, proferiu decisão julgando improcedente à Reclamação, fazendo consignar que:



[...] É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da desnecessidade de submissão de demanda à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial esteja alicerçada na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal. Esse é o entendimento contido no ARE 914.045, de minha relatoria (DJe 19.11.2015). A orientação ficou consolidada a partir da interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com a previsão legal do art. 481, parágrafo único, do CPC de 1973, matéria atualmente disciplinada pelo art. 949, parágrafo único, do CPC de 2015, que dispõe: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.


Portanto, a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não resulta da voluntariedade do órgão reclamado, da recusa injustificada ao cumprimento da lei local, tampouco dá-se à revelia da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e homenageada no enunciado 10 da Súmula Vinculante.

 

Pelo contrário, ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional, que se vê prestigiada na vinculação de todos os entes da Federação ao conjunto de precedentes que integram a sistemática da repercussão geral. Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing.

 

Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral.

 

Cumpre salientar que, a despeito da seleção de recurso extraordinário em litígio entre a União e a Defensoria Pública da União como paradigma do Tema 1002 da RG (RE nº 1.140.005), a controvérsia sobre os honorários foi enfrentada pela Suprema Corte de forma mais ampla, atentando-se ao caráter nacional da LC nº 80/1994, de forma a expandir a orientação que já estava trilhada na AR 1937, em que contendiam União e DPU.


[…]


No tocante ao pleito referente ao distinguishing, notadamente em relação ao precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao TEMA 1.002, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, firmou a seguinte tese:


TEMA 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 


Como consignado na tese firmada “O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas.” Não existindo, pois, distinguishing entre o Tema e o caso concreto.


Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (TEMA 1.002).


 

Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito."

 

 

O apelo extremo teve o seu seguimento negado, com base no Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja tese foi assim firmada: 

 

"Tema 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."

 

Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora da seguinte forma:


 

"A matéria debatida neste agravo interno encontra-se com o entendimento consolidado no âmbito do STF e neste e. Tribunal Estadual.

O Ente Estadual insiste, que não deu causa ao ajuizamento da demanda, de forma que não caberia a condenação na verba honorária sucumbencial.

Pois bem.

Os honorários advocatícios decorrem ex vi legis, sempre que houver a necessidade de atuação da parte adversária, para a defesa de seus interesses em lide instaurada.

Deste modo, em observância ao princípio da causalidade, a verba honorária consiste em pedido implícito à sucumbência, que obriga a parte que dera ensejo em litígio infundado a custear os gastos ocasionados, ao seu opositor, com a contratação de Patrono.

Na hipótese dos autos, o juízo primevo deu provimento aos pedidos da demandante, mas não condenou o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

A matéria trazida a reapreciação nesta instância recursal cinge-se à possibilidade de condenar o Estado da Bahia na verba honorária em favor da Defensoria Pública, sendo, por isso, importante mencionar que a condenação nos honorários sucumbenciais encontra amparo normativo no CPC, ex vi art. 85, caput, e §§1º a 3º, ipisis litteris:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§ 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


§ 2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3° Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2° e os seguintes percentuais:


I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)


Consoante relatado, conquanto vencido, o douto sentenciante não condenou o Estado da Bahia na verba honorária sucumbencial. Em razão disto, na razões do apelo, a Defensoria postula a condenação do Ente Estatal no ônus de sucumbência, apontando overruling da Súmula 421 do STJ.

Inicialmente, insta salientar a autonomia da Defensoria Pública do Estado, haja vista o seu caráter essencial ao sistema Judiciário, porquanto imbuída do dever de salvaguardar, tanto na esfera jurídica, quanto no procedimento extrajudicial, os direitos individuais e coletivos dos cidadãos, de forma ampla e sem custos.

A instituição em pauta exerce função de extrema importância para a sociedade brasileira, preservando, intrinsecamente, qualidade basilar da Carta Magna promulgada em 1988, popularmente conhecida como Constituição Cidadã, qual seja, a defesa da democracia e do Estado de Direito.

Dessarte, confirmando o entendimento supramencionado, preceitua o art. 134, caput e §2º, da Lei Maior, veja:


Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

(...)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.


Em sequência, a Emenda Constitucional nº 80/2014, que acrescentou o §4º ao artigo anteriormente citado, inclusive, ratifica a característica pessoal da entidade, note:


§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal


Com efeito, é irrefutável a independência administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública do Estado, excluindo-se, desta forma, a hipótese de confusão patrimonial, depreendida pela análise da súmula 421 do STJ, bem como do art. 381 do CC/2002.

Desta senda, por meio do evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do leanding case nº 1140005, com acórdão publicado em 16/08/23, houve o efetivo afastamento da súmula 421 do STJ, que trazia consigo o entendimento acerca do embaraço entre os bens e gastos atinentes ao pagamento, pelo Ente Estatal, de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública integrante.

Nesse ínterim, para além do desentranhamento do instituto em discussão, ante o Estado-membro que compõe, há também de ser evidenciada a situação precária em que se encontram as Defensorias Públicas dos Estados e da União.

Com efeito, o ilustríssimo ministro do STF, Luís Roberto Barroso, através do voto proferido no deslinde do RE 1140005, de sua relatoria, de forma muito bem embasada, elucidou o cenário deficitário em que se encontram tais órgãos, frisando que “Os mais recentes dados consolidados sobre a situação das Defensorias Públicas dos Estados e da União revelam que, apesar dos progressos relacionados ao aumento dos atendimentos realizados, permanecem os problemas relativos à ausência de destinação dos recursos necessários à adequada prestação dos serviços institucionais, o que compromete, em última análise, o acesso igualitário à justiça. Essas informações podem ser verificadas na Pesquisa Nacional da Defensoria Pública de 2022.”

O desequilíbrio financeiro das Defensorias Públicas obsta a execução e ampliação dos serviços essenciais prestados, de modo a inibir o alcance da assistência judiciária destinada a todos os brasileiros.

Assim, confluente com o retrocitado, privilegiando os princípios fundamentais norteadores da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tais como liberdade, segurança, desenvolvimento, igualdade e justiça, o Tribunal Supremo fixou as seguintes teses:


1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;


2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TEMA 1002)


Nesse contexto, adéquo-me ao preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, considerando ser devida a condenação do Estado vencido na verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública, para que seja aprimorada a prestação jurisdicional, através de aplicação em fundo específico para este fim, conforme orientação do TEMA 1.002 DO STF. Por isso, entendo que o decisum primevo merece ser reformado.

Assim, uma vez que os argumentos esposados neste agravo não se revelam com força suficiente para modificar a decisão impugnada, já que os temas em debate foram amplamente discutidos tanto por esta Corte, quanto pelos Tribunais Superiores, improcedem as alegações contidas no presente recurso.

Nesse contexto, não tendo o recorrente trazido a lume fundamentos jurídicos novos hábeis à modificação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção, uma vez que não se evidencia qualquer discrepância entre o entendimento nela firmado, constatando-se, ao contrário, a mera aplicação, pela Relatoria, da orientação emanada deste Sodalício.

Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento" 



Ou seja, foi decidido no aresto objeto do apelo extremo que o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação, como expressamente constou na tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal.

Além disso, não há que se falar em desrespeito ao art. 97, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante n. 10, do STF, sob a alegação de que a decisão impugnada afastou a incidência dos arts. 6º, inciso II, e 26, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, sem observar a regra da reserva de plenário, visto que o aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, no exercício do seu mister jurisdicional, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, e não fez qualquer declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a exigir a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor.

Destaque-se que, em situação idêntica, o ilustre Ministro EDSON FACHIN, no âmbito da Reclamação n. 49.865/BA, publicada no DJe de 23/03/2022, proferiu decisão negando provimento à Reclamação ajuizada pelo Estado da Bahia, com base nos seguintes argumentos:

 

[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se:

“Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017)

“Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.” (Rcl 12.122-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013)

Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 566.502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.3. 2011) (destacou-se)”

 

Outrossim, como consignado na tese firmada pela Suprema Corte, “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, não existindo, pois, qualquer distinção entre o Tema 1.002 do STF e o caso em exame.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), pela Corte Suprema acerca da matéria, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.002, do STF, afastando, por conseguinte, a tese do recorrente de que a situação sob apreciação se distingue daquela decidida no Tema 1.002, do STF.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. 

 

Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator