PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REAJUSTE COM BASE NO AUMENTO DO SOLDO. REVISÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º, DA LEI 7990/2001. TESE FIXADA NO IRDR – TEMA 2/TJBA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0500971-91.2018.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como Apelante JOSÉ FÁBIO JESUS e, Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500971-91.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE FABIO JESUS MACHADO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, MARCOS RAMILOS TELES PONTE, CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação, interposta por JOSÉ FÁBIO JESUS, em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0500971-91.2018.8.05.0256, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, assim decidiu (e. 18196178): “.... Em razão do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, PORSENTENÇA a ação, em razão da existência de precedente judicial fixado através de repercussão geral, Tema 984, no RE 976610/BA e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, com amparo no art. 98, § 3º do CPC. ....” Nas razões do recurso (e. 18196182), alega o Apelante, em síntese, que, “a r. Sentença proferida pelo juiz na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta pelo Apelante em face do Apelado, deve ser modificada, uma vez que o processo deveria manter-se suspenso pois trata da matéria submetida a Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR por este Tribunal – Tema 02 ”. Em conclusão, pede “seja dado provimento à apelação para que seja determinado a suspensão do presente feito até o efetivo julgamento do IRDR tema 02, afim de garantir isonomia e segurança jurídica”. Nas contrarrazões apresentadas (e. 233723368), o Estado Apelante pede, inicialmente, a suspensão do processo, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0006410-06.2016.805.0000. Em preliminar, argui a prescrição da ação, por “pretensão exercida muito maisde 5 anos após a suposta violação ao direito”. No mérito, defende a improcedência da ação e o improvimento do recurso, mantendo a sentença nos termos lançados. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Em razão da afetação da matéria ao IRDR – Tema 02 (e. 20698963), foi determinado o sobrestamento do feito, que, desafetado passível o recurso de julgamento. É o Relatório. Inclua-se em Pauta para Julgamento (art. 931, CPC). Salvador, 28 de outubro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500971-91.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE FABIO JESUS MACHADO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, MARCOS RAMILOS TELES PONTE, CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o Apelante a implementação dos reajustes de seus soldos com base nas Leis nº 7622/2000, 8.889/2003 e 10.558/2007, com aplicação geral e sobre a GAPM, inclusive com o pagamento retroativo à vigência das aludidas legislações. A ação foi julgada improcedente, tendo o Magistrado sentenciante entendido haver aplicado o entendimento firmado pelo STF, no RE 976610/BA – Tema 984, em sede de repercussão geral, no sentido de vedar “o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/00 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no plenário virtual desta Corte.” Recurso do Autor, pedindo a reforma do julgado e a procedência da ação, com aplicação do IRDR – Tema 2/TJBa. Prescrição arguida, em contrarrazões, pelo Réu e, no mérito, a improvimento do recurso. Prejudicial de prescrição. Conforme assentado no comando sentencial, “o objeto em litígio repercute sobre a remuneração do Requerente a partir da incidência das respectivas leis; por tais motivos, a prescritibilidade tem como marco inicial a data de vigência, o que implica na prescrição quinquenal, entretanto, tal prescritibilidade não pode atingir disposições de trato sucessivo, devendo o marco prescricional retroagir em 05 (cinco) anos da data deste procedimento, estando prejudicado o período que ultrapassar tal limite temporal”. O Estado da Bahia defende que a Lei nº 7.622/2000 seria ato único de efeitos concretos, a partir do qual se contaria o prazo prescricional quinquenal. Todavia, tal alegação não prospera, visto que a hipótese dos autos se amolda às relações de trato sucessivo, porquanto a vulneração do direito, na forma em que invocado, ocorreria mensalmente, quando se teria deixado de efetuar o pagamento das remunerações do autor/apelante com o mesmo índice de reajuste do soldo das diferentes graduações, bem como de estendê-lo à GAP, nos termos dos arts. 37, X da CRFB e 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/97. Todavia, diversamente da pretensão do Réu, deve ser afastada a alegação de prescrição de fundo do direito, aplicando-se ao caso dos autos a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Esse, portanto, o entendimento aplicável ao tema, tal qual decidido pelo Juízo singular. Preliminar que se rejeita. Examino o mérito. Da narrativa dos autos, o Autor, policial militar, ajuizou ação ordinária sustentando, resumidamente, que o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo e que o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no referido art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo ao servidor. Em sua defesa, o Estado da Bahia, afirmou que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo. Além disso, aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração e afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como considera haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. Sem maiores delongas, verifica-se que a matéria versada nos autos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurada por esta Corte de Justiça, sob nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), recentemente julgado pela Relatoria da Des. Márcia Borges Faria, no qual restou fixada a seguinte tese: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia ” Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2, Rela. Desa. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 22/04/204) O objeto do incidente foi a alteração legislativa no art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou os valores integrantes da GAPM, sucessivamente, nos idos de 2009. 2010 e 2011, ao soldo da categoria militar, dispondo: “Art. 2º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, na forma que segue: I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009; II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010; III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011. Parágrafo único - Os valores de soldo e Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2009, 2010 e 2011” A partir de então, buscaram os Policiais Militares reivindicar a revisão dos valores da GAP, com base na legislação pertinente que, equivocadamente, entenderam autorizar a majoração do soldo. Esclarecendo a matéria, oportuna a transcrição de trechos que fundamentaram o julgado e servirão como razões para decidir este recurso: “Com efeito, é de conhecimento comum, que, se não tiver vigência temporária expressamente declarada, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” de acordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/1942). Desta forma, prescreve o §1º deste artigo que certa lei pode ser revogada quando a lei posterior a declare (revogação expressa) ou “quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, no que consiste a revogação tácita, também prevista no art. 12, II, da LC nº 95/1998. No caso concreto, o Estado da Bahia aduz que o texto fixado pelo art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares não mais tem validade, porque enunciado idêntico contido em outra Lei (art. 7º, §1º, Lei nº 7145/1997) foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. Neste ponto, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia: § 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo. Com a devida vênia a entendimentos em contrário, carece de sentido para uma leitura harmônica e coesa da ordem jurídica que um dispositivo expressamente revogado pela vontade do corpo legislativo continue a produzir efeitos por estar inserido em outro diploma normativo, de mesma hierarquia. Portanto, assiste razão ao Estado da Bahia quando afirma a ausência de vigência da prescrição normativa que determinava a revisão da GAP na mesma proporção do reajuste dos soldos pagos aos Policiais Militares baianos. Deste pressuposto, é consectário lógico, portanto, a inexistência de obrigação de aumento da gratificação quando ocorra a majoração dos soldos, de maneira que, por si só, resta prejudicada a pretensão esposada nas ações-piloto. Pacificando eventuais dúvidas sobre o normativo legal incidente, pontuou: “… o art. 9º da Lei Estadual nº 9.249 confere balizas significativas à interpretação, pois, com referência ao já mencionado art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, buscou afastar a revisão sucessiva para as “hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei”. Em casos tais, portanto, ainda que não se considerasse a revogação tácita do dispositivo previsto no art. 110, §3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, também é descabida a pretensão, porque não haveria de falar em aumento do soldo, mas em mera reestruturação da forma de remunerar os policiais militares. Este, aliás, foi o caminho da jurisprudência majoritária deste Tribunal já vinha decidindo quando da instauração do IRDR…” Ao final, concluiu que “deve ser rechaçada a pretensão de que a incorporação de valores da gratificação por atividade policial militar ao soldo resulta em aumento deste e, portanto, exigiria revisão da própria gratificação”. Para tanto, conferiu a seguinte interpretação as normas regentes: Art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) – Primeiro fundamento legislativo da causa de pedir dos policiais militares, visto que sua redação trazia a prescrição da necessária revisão da GAP quando do aumento dos soldos pagos aos policiais militares do Estado da Bahia; - Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997 – Dispositivo de semântica idêntica ao do art. 110, §3º, e revogado expressamente ainda em 2008, é fundamento para a tese de revogação tácita, esposada pelo Estado da Bahia; - Art. 33 da Lei Estadual 10.962/2008 – Dispositivo que expressamente revogou a vigência do Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997 - Art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009 – Segundo fundamento principal da pretensão dos autores, já que foi a previsão de destinação de valores da GAP aos soldos militares que redundaram no pedido de majoração da GAP nas ações paradigmáticas; - Art. 9º da Lei Estadual nº 9.249/2005 – Texto legislativo que previu a impossibilidade de uso do Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997 para revisão de valores de vencimentos ou soldos; Art. 12, II, da Lei Complementar nº 95/1998 – Previsão da revogação tácita de dispositivos normativos em Lei nacional; - Art. 2º do Decreto-Lei nº 4657/1942 – Traz a definição legislativa expressa de revogação tácita para o Direito brasileiro; Lei nº 11.920/2010 – Revogou expressamente o art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 Na oportunidade de julgamento do IRDR, os recursos objeto da instauração do incidente, restaram improvidos, por entender a e. Relatora que “não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais”. E acrescentou, “ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação”. Pois bem, o Apelo autoral, ora examinado, versa sobre o mesmo tema, e não terá desfecho diferente. De fato, a análise deste recurso tem por finalidade saber se a incorporação de uma parte do valor da Gratificação por Atividade Policial – GAP aos vencimentos básicos dos militares se caracterizaria ou não como aumento remuneratório, ensejando, desse modo, a aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e do art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, conferindo ulterior majoração do soldo no mesmo percentual. Com efeito, a Lei Estadual nº 7.145/97, ao reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, dispôs em seu art. 6º: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Enquanto isso, o §1º do art. 7º da referida norma, previa que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”. Esse dispositivo, no entanto, foi expressamente revogado pelo art. 33 da Lei Estadual nº10.962/2008. Já o art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001, por sua vez, no âmbito do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, também referindo-se à GAP, estabeleceu que “os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”. A tese defendida pelo Réu, Estado da Bahia, é que o art. 33 da Lei nº 10.962/2008, ao expressamente revogar o §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/97, também, teria revogado, tacitamente, o art. 110 da Lei nº 7.990/2001, por se tratar de norma idêntica. Noutra dicção, para o ente público, ao menos a partir da vigência da citada Lei nº 10.962/2008, não há razão para promover o reajuste da GAP quando, por alterações legislativas sucessivas, o valor do soldo seja acrescido ou reajustado. Nesse ponto, relevante observação acerca da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, ao dispor em seu art. 2º, §1º, da eficácia de uma norma jurídica, no tocante a sua revogação: § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Como visto, isso o que ocorreu com o art. 33 da Lei nº 10.962/2008, ao revogar expressamente o art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, ou seja, uma lei nova revoga expressamente uma anterior, taxativamente, ou aponta os dispositivos dos quais pretende retirar a eficácia, como se deu exatamente na espécie. Já em relação ao art. 110 da Lei nº 7.990/2001, tudo indica ter havido revogação tácita - quando lei nova se torna incompatível com anterior, malgrado não haja previsão de revogação expressa no texto -, pois o art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 e o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, versam a respeito da mesma matéria: a revisão da gratificação da atividade policial nos mesmos moldes dos respectivos soldos. É dizer, se a intenção do legislador foi revogar o texto do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, que garantia a revisão da citada gratificação na mesma referência do soldo, todos os outros dispositivos, que reproduziam o mesmo texto, também estarão revogados, conferindo-se, portanto, uma coerência ao sistema legal. Nessa intelecção, a situação elencada se amolda a hipótese de revogação tácita, uma vez que a Lei nº 10.962/2008, posterior, portanto, afastou a possibilidade de revisão da gratificação da atividade policial no mesmo patamar dos soldos, antes prevista na Lei nº 7.145/97, incompatível, ainda, com a Lei nº 7.990/2001 que previa tal possibilidade, embora não tenha havido expressa revogação do texto legal precedente. Esse, inclusive, o entendimento que já vinha sendo adotado por esta Corte Judiciária: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – DE REAJUSTE, COM BASE NO REAJUSTE DO SOLDO DISCIPLINADO PELA LEI 10.558/2007. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP, NA MESMA ÉPOCA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.(TJ/BA. 4ª Câmara Cível Apelação nº 0575810-47.2016.8.05.0001. Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto. Publicação em 12.12.2018). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. DESLOCAMENTO DE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO PARA O SOLDO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE SOBRE A TOTALIDADE DO SOLDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO PREAMBULAR ANCORADA NA IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COM POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOB OUTROS FUNDAMENTOS, COMO A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, POSSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. PLEITO DE REAJUSTE DA GAP-GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, NO PERCENTUAL DE 6,22%, CORRESPONDENTE AOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADOS AOS SOLDOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISOS I, II E III, DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. LEGISLAÇÃO QUE ALTEROU A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS PÚBLICOS, SEM PREJUÍZO DA PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS SOLDOS E DA GAP DECORRENTE DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STF DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMA REMUNERATÓRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. LEI 11.380/2009. REAJUSTE GERAL DE 5,9%, INCIDENTES SOBRE OS SOLDOS E GAP. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO §1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, OPERANDO-SE A REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º, DA LEI Nº 7990/01, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 33, DA LEI 10962/08. "A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE, QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR" (ART. 2º, § 1º, DA LINDB). SENTENÇA EQUIVOCADA. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO PROVIDO. (TJ/BA. 4ª Câmara Cível Apelação nº 0146290-54.2009.8.05.0001. Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. Publicação em 25.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. EXTENSÃO PARA A GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - DO REAJUSTE CONFERIDO AO SOLDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. ART. 33, DA LEI Nº 10.962/2008: REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º, DO ART. 7º, DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO, OPERANDO-SE A REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 3º, DO ART. 110, DA LEI Nº 7.990/2001. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RECURSO PROVIDO. I - Preliminar. Rejeição. Não merece guarida a prefacial de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada nas razões recursais, uma vez que a pretensão dos autores/apelados cinge-se à interpretação da Lei Estadual nº 7.145/97, sendo, pois, pedido que comporta, em tese, análise pelo Poder Judiciário. II - Mérito. O art. 33, da Lei nº 10.962/2008, revogou expressamente o § 1º, do art. 7º, da Lei nº 7.145/97, que previa a revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do soldo, sendo, por via de consequência, tacitamente revogada a norma idêntica inserta no § 3º, do art. 110, da Lei nº 7.990/2001. Inteligência do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito III - Estando a pretensão autoral amparada em dispositivo legal revogado, não há como emprestar-lhe guarida, impondo-se, in casu, a reforma da sentença de procedência lançada em primeiro grau. Apelo provido. (TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Ap nº 0070254-34.2010.8.05.0001. Rel. Desª Marcia Borges Faria. Publiação em 14.05.2015) Destarte, há que se admitir que o art. 33 da Lei nº 10.962/2008, ao revogar expressamente o art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, também o fez, de maneira tácita, em relação ao art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, não conferindo, portanto, ao Autor, ora Apelante, o direito ao reajuste da GAPM na mesma proporção do respectivo soldo. Esse o entendimento sufragado no julgamento do IRDR – Tema 2, de aplicação obrigatória ao caso vertente. Nesse contexto, na espécie, é o caso de se manter a sentença impugnada, com o acréscimo da fundamentação esposada, pois improcedentes os pedidos formulados pelo Autor na ação de origem, ex vi art. 487, I, do CPC, porquanto reconhecida a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 e, assim, a inexistência de aumento do soldo, pois configurada mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares pelo advento da Lei nº 11.356/2009. Do exposto, rejeitada a preliminar, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida, com a fundamentação acrescida, conforme explanado. É o Voto. SALA DAS SESSÕES, de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500971-91.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE FABIO JESUS MACHADO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, MARCOS RAMILOS TELES PONTE, CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):