PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça, reduziu as custas ao valor mínimo previsto na tabela do Tribunal e determinou o recolhimento das custas e das despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção de sua família. Afirma que os documentos apresentados demonstram histórico profissional marcado pelo exercício de atividades braçais e pelo recebimento de remunerações reduzidas. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e se a opção pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, em vez do Juizado Especial, constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O benefício somente pode ser indeferido quando existirem elementos objetivos e concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a gratuidade requerida. Os registros profissionais apresentados indicam que o último vínculo formal do agravante ocorreu em outubro de 2015, quando exercia a função de pedreiro e recebia remuneração aproximada de R$ 1.400,00. Os vínculos anteriores também se relacionam a atividades braçais de baixa remuneração. A documentação comprova trajetória laboral marcada por rendimentos modestos e ausência de vínculo formal recente. Não há elementos que indiquem a existência de patrimônio, renda atual ou disponibilidade financeira suficiente para o pagamento das despesas processuais sem comprometimento da subsistência do recorrente. A escolha da Justiça Comum constitui faculdade processual e pode decorrer da estratégia adotada pela parte, das características da causa ou da amplitude do procedimento. Essa opção não permite presumir, isoladamente, capacidade econômica para suportar as custas do processo. O indeferimento da gratuidade não pode ser fundamentado em presunções genéricas, na possibilidade de utilização do Juizado Especial ou na finalidade de desestimular o ajuizamento de demandas. Exige-se prova concreta da capacidade financeira do requerente. A exigência de recolhimento das custas, diante do quadro econômico demonstrado, constitui obstáculo ao acesso à Justiça. Deve ser confirmada a tutela recursal anteriormente deferida. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder integralmente ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931 e 937. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036541-70.2026.8.05.0000, em que figura como agravante JOAO PEREIRA DA CONCEICAO , e como agravado BANCO BMG S.A Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036541-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):LEONARDO FIALHO PINTO
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. OPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PEREIRA DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos do Processo nº 8001651-40.2026.8.05.0248, que indeferiu o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão recorrida considerou que a controvérsia, por sua simplicidade, poderia ter sido submetida ao Juizado Especial, via na qual não haveria recolhimento de custas e despesas processuais em primeiro grau, e que a opção da parte autora pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum indicaria capacidade para suportar os encargos do processo. Consignou, ainda, que a concessão indiscriminada da gratuidade transferiria à coletividade custos que deveriam ser suportados pela parte e que a exigência de recolhimento, ainda que em valor mínimo, funcionaria como fator de moderação do excesso de demandas em massa. Ao final, indeferiu a gratuidade judiciária, reduziu as custas incidentes sobre o valor da causa ao patamar mínimo previsto na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e determinou que a parte autora comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e das despesas relativas ao ato de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Insurge-se o agravante contra a decisão ao argumento de que comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, sustentando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz que os documentos acostados aos autos originários, especialmente aqueles juntados ao Id. 552375549, demonstram histórico laboral de baixa remuneração, exercendo funções braçais e percebendo salários módicos, circunstância apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. Por decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo por esta Relatoria, determinando-se a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante até ulterior deliberação ou julgamento definitivo do recurso. Regularmente intimado, o BANCO BMG S.A. deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado ao id 110194088. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036541-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme anteriormente relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PEREIRA DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos do Processo nº 8001651-40.2026.8.05.0248, por meio da qual foi indeferida a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da capacidade econômica do agravante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou da manutenção de sua família. A gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do acesso à justiça, destinando-se àqueles que não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas inerentes ao processo sem comprometimento de sua subsistência. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica é revestida de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem nos autos elementos objetivos e concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. Essa presunção não possui caráter absoluto, de modo que o julgador pode examinar as circunstâncias particulares do caso e a documentação apresentada. Entretanto, o indeferimento da gratuidade exige suporte em dados concretos capazes de demonstrar que a parte possui condições efetivas de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a formulação de conclusões abstratas ou baseadas exclusivamente na via processual escolhida. No caso em exame, os documentos constantes dos autos originários, notadamente aqueles vinculados ao Id. 552375549, revelam que o último vínculo empregatício formal do agravante remonta a 1º de outubro de 2015, período em que exercia a função de pedreiro e percebia remuneração aproximada de R$ 1.400,00. A análise dos registros funcionais constantes da carteira de trabalho demonstra, ainda, que os vínculos laborais anteriores do agravante estavam igualmente relacionados ao desempenho de atividades braçais e de baixa remuneração. Esse histórico profissional mostra-se compatível com a alegada limitação econômica e não evidencia a existência de rendimentos ou patrimônio capazes de afastar a presunção de insuficiência financeira. Não foram identificados nos autos elementos objetivos que indiquem situação econômica diversa daquela declarada pelo agravante. Ao contrário, a documentação apresentada converge no sentido de que sua trajetória laboral foi marcada pelo recebimento de salários modestos, inexistindo informação concreta capaz de demonstrar disponibilidade financeira suficiente para o pagamento das custas processuais sem comprometimento de sua subsistência. A conclusão adotada pelo Juízo de origem, fundada também no fato de o autor ter optado pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, em lugar do sistema dos Juizados Especiais, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade. A escolha da Justiça Comum representa faculdade processual colocada à disposição da parte e não configura, isoladamente, manifestação de capacidade econômica. A circunstância de o jurisdicionado deixar de utilizar procedimento no qual, em regra, não há cobrança inicial de custas não permite presumir que possua recursos para suportar as despesas de outro rito processual. A opção por determinada via jurisdicional pode decorrer de diversos fatores relacionados à estratégia processual, às características da causa ou à amplitude do procedimento, não sendo possível extrair dessa escolha, sem a presença de outros elementos probatórios, conclusão segura acerca da condição financeira da parte. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos e consistentes em sentido contrário. O indeferimento do benefício, portanto, não deve decorrer de presunções genéricas, exigindo demonstração efetiva de que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais. Na hipótese, além de inexistir prova robusta capaz de infirmar a alegação de insuficiência, a documentação juntada aos autos corrobora a situação econômica afirmada pelo agravante. O histórico de atividades profissionais braçais, os reduzidos valores remuneratórios registrados e a ausência de vínculo formal recente constituem circunstâncias suficientes para reconhecer, no contexto probatório disponível, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem potencial comprometimento da subsistência do recorrente. A manutenção da decisão agravada poderia, ademais, impedir o regular prosseguimento da demanda originária em razão da exigência de recolhimento das custas processuais, criando obstáculo econômico ao exercício do direito de acesso à Justiça. Nesse contexto, deve ser confirmada a medida anteriormente concedida, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram quadro econômico compatível com a concessão integral da gratuidade da justiça e não há prova concreta capaz de afastar a presunção de insuficiência financeira invocada pelo agravante. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente a JOÃO PEREIRA DA CONCEIÇÃO os benefícios da gratuidade da justiça. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036541-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
VOTO