PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084931-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEONILDA DO CARMO SOUZA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. MANTIDA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA RESTRITIVA DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a condenação do réu ao pagamento de indenização. A sentença também condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição da autora no SCR/SISBACEN ocorreu de forma indevida pela ausência de notificação prévia; e (ii) estabelecer se tal inscrição enseja a reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora na origem subsiste na instância recursal, diante da ausência de prova de modificação da situação financeira que justificou a sua concessão.

4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o SCR/SISBACEN possui natureza equivalente a cadastro restritivo de crédito, sendo imprescindível a prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.

5. A ausência de comprovação, por parte do réu, de que notificou previamente a autora acerca da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN caracteriza irregularidade no apontamento, impondo-se sua exclusão.

6. Quanto ao pleito de reparação por dano moral, a jurisprudência tem reconhecido que a inscrição irregular no SCR/SISBACEN não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva negativa de crédito decorrente da anotação.

7. No caso concreto, a autora não apresentou nenhum elemento de prova que evidenciasse prejuízo concreto ou negativa de concessão de crédito, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o reconhecimento do dano moral.

8. Por fim, reconhecida a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, impondo-se a repartição proporcional das custas e a fixação de honorários recíprocos, sendo inaplicável a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e mantida a suspensão da exigibilidade quanto à autora, em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme exige a Resolução BACEN nº 4.571/2017, torna a inscrição irregular, impondo-se sua exclusão.

2. A inscrição indevida no SCR/SISBACEN não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de negativa concreta de crédito para sua caracterização.

3. Verificada a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas entre as partes, com honorários recíprocos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.08.2023; TJBA, Apelação nº 81195024120218050001, j. 24.05.2023; TJBA, Apelação nº 80561028220238050001, j. 05.04.2024; TJSP, Apelação nº 1005598-69.2023.8.26.0564, j. 12.06.2024; TJMG, Apelação nº 51741745620218130024, j. 18.10.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8084931-05.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, CLEONILDA DO CARMO SOUZA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO

RELATORA

 

 

 

PROCURADO(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084931-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEONILDA DO CARMO SOUZA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEONILDA DO CARMO SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da 17a Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 94037027), acrescentando-se que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Irresignada, a Autora/Apelante alega em suas razões (id. 94037031), em síntese, que a Ré/Apelada teria lançado seu nome nos SCR/SISBACEN sem que tenha sido previamente informado, razão pela qual tal apontamento deve ser excluído, sendo fixada indenização por danos morais em razão de tal ato ilícito.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes.

 

Devidamente intimada, a Ré/Apelada formulou suas contrarrazões (id. 94037034), impugnando o benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, aduzindo que o SCR/SISBACEN não é um cadastro restritivo, bem como, que o lançamento da dívida se dá em cumprimento as normas regulamentares do Banco Central do Brasil (BACEN). Ademais, entende que inexiste ato ilícito e dano moral hábil a ensejar reparação civil.

 

Subsidiariamente, invoca o quanto sedimentando na súmula 385 do STJ.

 

Logo, pugna pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084931-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEONILDA DO CARMO SOUZA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a Autora a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Inicialmente, concedido na origem o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Autora, ora Apelante, milita em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

Não havendo demonstração nos autos da alteração da sua condição financeira, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da conduta do Réu/Apelado em proceder à inscrição do nome da Autora/Apelante no SCR/SISBACEN, e se esta conduta ocasionou danos morais a serem indenizados.

 

Com efeito, não obstante a divergência jurisprudencial em relação à natureza do cadastro, o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem aos registros nos órgãos restritivos de crédito, senão vejamos:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1975530/CE, Terceira Turma, Min. Rel. Humberto Martins, j. 28/08/2023)

 

Um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários, sendo que o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever da instituição financeira credora, e não ao cadastro mantenedor, de comunicar previamente ao consumidor que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, in verbis:

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. - Grifo nosso

 

No caso em tela, o Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a prévia notificação da Autora/Apelante, de modo que não há como subsistir o referido apontamento, impondo-se a sua exclusão, tal como requerido na exordial.

 

No que toca ao pleito de fixação de indenização por dano moral derivado de tal inscrição, é sólida a jurisprudência no sentido de compreender que, a princípio, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é causa ensejadora do dever de reparação por danos morais de forma in re ipsa, ou seja, independentemente de qualquer outra prova, bastando estar demonstrada a efetiva inscrição indevida.

 

Todavia, como se pode ver do julgado abaixo, quando se está a falar de lançamento de informações no SCR/SISBACEN, o dever reparatório não se perfaz de forma in re ipsa, dependendo da comprovação do dano, ou seja, de que o consumidor demonstre que efetivamente teve o acesso a crédito cerceado, senão vejamos:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1975530/CE, Terceira Turma, Min. Rel. Humberto Martins, j. 28/08/2023)

 

Como se pode verificar, o dano moral nos casos de lançamentos junto ao SCR/SISBACEN não decorre pura e simplesmente da inscrição tida como indevida, sua configuração depende da demonstração por parte do consumidor de que teve negado o crédito.

 

No mesmo sentido se registram julgados no âmbito de diversas Câmaras deste Tribunal:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJBA – Apelação nº 81195024120218050001, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 24/05/2023) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA – Apelação nº 80337859020238050001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, julgado publicado em 07/05/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO ANOTADA SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. (TJBA – Apelação nº 80561028220238050001, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Cássio José Barbosa Miranda, julgado publicado em 05/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO NEGATIVO JUNTO AO SISBACEN – SCR. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, DEVER DE RETIRAR OS DADOS REFERENTES A DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO SCORE FORA DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...]. Sobre a matéria, é imperativa a exclusão do apontamento de débitos prescritos das plataformas deste jaez, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor no referido sistema, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais. [...]. (TJBA – Apelação nº 81302754820218050001, Segunda Câmara Cïvel, Desa. Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, julgado publicado em 22/02/2024)

 

Bem como de outros Tribunais de Justiça:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Autor alega desconhecer o contrato objeto da inscrição no SCR, visto que os contratos anteriormente firmados já se encontram quitados - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Sistema que, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como SERASA ou SCPC, também tem natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a inclusão de dados incorretos e/ou imprecisos e que gerem efetivo prejuízo/dano à parte podem caracterizar dano moral indenizável - Caso concreto – Demonstração pelo autor de que teve sua linha de crédito negada, diante da anotação de débito no SCR, na coluna "vencido" – [...]. (TJSP - Apelação nº 1005598-69.2023.8.26.0564, 19ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sidney Braga, j. 12/06/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. – [...]. A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG – Apelação nº 51741745620218130024, 20ª Câmara Cível, Desa. Rel. Lílian Maciel, j. 18/10/2023) – Grifo nosso

 

No caso ora em análise, percebe-se que a Autora/Apelante se limitou a impugnar a inscrição e afirmar no seu apelo que tal fato “lhe ocasionou constrangimentos e negativa de crédito.”

 

Ao se limitar a formular tais alegações sem trazer aos autos ao menos indícios de que tais fatos teriam efetivamente ocorrido, resta ausente a demonstração de quando e qual empresa fornecedora de crédito lhe teria negado contratação ao serviço desejado.

 

 Em outras palavras, não há como se concluir que o dano teria se concretizado, razão pela qual não merece prosperar tal pleito, apesar de ter acolhido o pedido de exclusão do lançamento.

 

Por fim, alterando o resultado da demanda, constata-se ter ocorrido sucumbência recíproca, devendo as custas serem rateados em partes iguais entre as partes, em consonância com o art. 86 do CPC, e, sendo vedada a compensação dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC), caberá a cada parte arcar com os honorários devidos ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação a Autora/Apelante, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença no sentido de reconhecer que a inscrição ora impugnada é indevida em razão da ausência de notificação prévia, devendo portanto ser excluida no prazo de 5 dias, no entanto, afastando-se o pleito de indenização por danos morais.

 

Quanto as custas e honorários sucumbenciais, em razão da alteração do resultado atribuído a demanda, configurada a sucumbência recíproca, as custas serem rateados em partes iguais entre as partes, em consonância com o art. 86 do CPC, e, sendo vedada a compensação dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC), caberá a cada parte arcar com os honorários devidos ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa suspensa a exigibilidade em relação a Autora/Apelante, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora