PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDITO ABSOLUTÓRIO PARCIAL COM DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE ADVOGADO POR EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EM AUTARQUIA À QUAL A VÍTIMA ESTÁ FUNCIONALMENTE VINCULADA. PRECLUSÃO CONSUMADA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO À TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo assistente de acusação CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO, contra a sentença de ID 92228219, proferida pelo MM. Juízo da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI, que nos autos da Ação Penal n.º 8009503-68.2023.8.05.0039, ouvido o Conselho de Sentença, julgou procedente em parte a pretensão punitiva para absolver o réu JACSON RAMOS DOS SANTOS da imputação da prática do crime de homicídio em sua forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal), desclassificando-o para o delito de lesão corporal contra o ora apelante e, por este crime, condená-lo às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto; e à pena de 7 (sete) meses e 15 (quinze) de detenção pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, do CP). Operado o concurso material de crimes, ficou a pena estabelecida em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 7 (sete) meses e 15 (quinze) de detenção. Em seguida, feita a detração da pena, consolidou-se a pena em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 7 (sete) meses e 15 (quinze) de detenção, em regime aberto. Foi o réu condenado ao pagamento das custas processuais. Narram os autos que no dia 15 de agosto de 2023, durante a tarde, na Rua Boa Esperança, Bairro Dois de Julho, Camaçari/BA, o Denunciado, com vontade livre e consciente de matar, atropelou Fabio Lima da Conceição e Clebson Ricardo Lelis Godinho, causando-lhes os ferimentos descritos nos Relatórios Médicos, em anexo, os quais não causaram suas mortes por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme se apurou, as vítimas estavam no exercício da função de agentes de trânsito da STT (Superintendência de Trânsito e Transporte Público) de Camaçari, utilizando como veículos duas motocicletas, porque compõem o Grupamento GART – Grupo de Ações Rápidas de Trânsito. Neste curso, determinaram que o réu parasse o veículo que conduzia. Consta que o réu parou o carro, todavia, quando a vítima Clebson Ricardo Lelis Godinho descia da motocicleta, o réu acelerou o seu carro na direção das vítimas, atingindo-as e derrubando motocicletas e vítimas no asfalto. O réu ainda deu marcha à ré para atingir novamente as vítimas. Na sequência, acelerou o carro para frente, não conseguindo fugir porque o carro parou de funcionar. As motocicletas conduzidas pelas vítimas, e danificadas pela ação do denunciado, são patrimônios do poder municipal, utilizados para a prestação de serviço público pela STT. O crime teria sido cometido por motivo torpe, eis que praticado porque a STT de Camaçari deflagrou ação com abordagem de veículos, com vistas a mapeamento e identificação de eventuais transportadores coletivos irregulares, o que gerou repercussão e inconformismo da categoria. Desta maneira, o réu agiu por vingança ao querer matar as vítimas (agentes de trânsito), que lhe deram ordem deparada. Pelas circunstâncias da ação e pela disposição das lesões nos corpos dos ofendidos, alegou-se que o crime teria sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, considerando que estas estavam no exercício do trabalho, realizando abordagens para identificação de eventuais transportadores coletivos irregulares, tendo o réu parado o carro e, de repente, sem deixar qualquer espaço de reação, atropelado as vítimas. 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se há nulidade insanável no julgamento do júri decorrente do exercício de cargo comissionado pelo advogado de defesa em órgão público ao qual a vítima é funcionalmente vinculada; (ii) definir se o veredicto do Conselho de Sentença, ao desclassificar o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, foi manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. 3. A suposta nulidade por impedimento do advogado de defesa, por exercer cargo comissionado em autarquia vinculada à vítima, não foi suscitada no momento oportuno, operando-se a preclusão prevista no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, que exige a arguição imediata das nulidades ocorridas no plenário do júri. 4. Nulidades relacionadas à composição do júri ou à participação de defensores devem ser alegadas em plenário ou nas alegações finais, sendo incabível sua invocação apenas em grau recursal, quando não houve protesto oportuno. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, e só pode ser relativizada quando a decisão se mostrar claramente dissociada da prova dos autos. 6. A tese de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal foi sustentada pela defesa e endossada pelo Ministério Público em plenário, estando lastreada em elementos probatórios que permitiram, de forma legítima, a formação do convencimento dos jurados. 7. O acolhimento da tese de desclassificação, embora contrarie a expectativa do assistente de acusação, encontra respaldo no conjunto fático-probatório, não havendo que se falar em arbitrariedade ou em decisão manifestamente contrária às provas. 8. A atuação do Ministério Público, ao reformular sua posição em plenário, encontra respaldo na sua autonomia funcional e na busca da verdade real, não constituindo irregularidade capaz de invalidar o julgamento. 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A alegação de nulidade fundada no impedimento do advogado de defesa deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.” “O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser anulado por contrariar manifestamente a prova dos autos quando absolutamente dissociado do conjunto probatório, o que não se verifica quando houver suporte fático para a tese acolhida.” “A mutabilidade da posição ministerial em plenário, desde que fundamentada e orientada pela busca da verdade real, não compromete a regularidade do julgamento nem justifica a nulidade da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVIII, “c”; CPP, arts. 564, III, “l”; 571, VIII; 593, III, “d”; Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994), art. 30, I. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8009503-68.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO, e apelados o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JACSON RAMOS DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009503-68.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA
APELADO: JACSON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 791.317/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024; STJ, RHC 57.035/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.04.2017; TJBA, Apelação nº 0503105-71.2017.8.05.0080, Rel. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, j. 10.02.2021; TJBA, Apelação nº 0301900-63.2018.8.05.0271, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 16.12.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo assistente de acusação CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO, contra a sentença de ID 92228219, proferida pelo MM. Juízo da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI, que nos autos da Ação Penal n.º 8009503-68.2023.8.05.0039, ouvido o Conselho de Sentença, julgou procedente em parte a pretensão punitiva para absolver o réu JACSON RAMOS DOS SANTOS da imputação da prática do crime de homicídio em sua forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal), desclassificando-o para o delito de lesão corporal contra o ora apelante e, por este crime, condená-lo às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto; e à pena de 7 (sete) meses e 15 (quinze) de detenção pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, do CP). Operado o concurso material de crimes, ficou a pena estabelecida em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 7 (sete) meses e 15 (quinze) de detenção. Em seguida, feita a detração da pena, consolidou-se a pena em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 7 (sete) meses e 15 (quinze) de detenção, em regime aberto. Foi o réu condenado ao pagamento das custas processuais. Narram os autos que no dia 15 de agosto de 2023, durante a tarde, na Rua Boa Esperança, Bairro Dois de Julho, Camaçari/BA, o Denunciado, com vontade livre e consciente de matar, atropelou Fabio Lima da Conceição e Clebson Ricardo Lelis Godinho, causando-lhes os ferimentos descritos nos Relatórios Médicos, em anexo, os quais não causaram suas mortes por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme se apurou, as vítimas estavam no exercício da função de agentes de trânsito da STT (Superintendência de Trânsito e Transporte Público) de Camaçari, utilizando como veículos duas motocicletas, porque compõem o Grupamento GART – Grupo de Ações Rápidas de Trânsito. Neste curso, determinaram que o réu parasse o veículo que conduzia. Consta que o réu parou o carro, todavia, quando a vítima Clebson Ricardo Lelis Godinho descia da motocicleta, o réu acelerou o seu carro na direção das vítimas, atingindo-as e derrubando motocicletas e vítimas no asfalto. O réu ainda deu marcha à ré para atingir novamente as vítimas. Na sequência, acelerou o carro para frente, não conseguindo fugir porque o carro parou de funcionar. As motocicletas conduzidas pelas vítimas, e danificadas pela ação do denunciado, são patrimônios do poder municipal, utilizados para a prestação de serviço público pela STT. O crime teria sido cometido por motivo torpe, eis que praticado porque a STT de Camaçari deflagrou ação com abordagem de veículos, com vistas a mapeamento e identificação de eventuais transportadores coletivos irregulares, o que gerou repercussão e inconformismo da categoria. Desta maneira, o réu agiu por vingança ao querer matar as vítimas (agentes de trânsito), que lhe deram ordem deparada. Pelas circunstâncias da ação e pela disposição das lesões nos corpos dos ofendidos, alegou-se que o crime teria sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, considerando que estas estavam no exercício do trabalho, realizando abordagens para identificação de eventuais transportadores coletivos irregulares, tendo o réu parado o carro e, de repente, sem deixar qualquer espaço de reação, atropelado as vítimas. Após regular instrução, foi proferida a sentença vergastada. Em suas razões (ID 92228229), em síntese, o assistente de acusação, ora apelante, sustenta, inicialmente, a nulidade absoluta do julgamento ocorrido no Tribunal do Júri em virtude do impedimento legal do advogado de defesa, Bel. Rauan Dos Santos Soares. Alega que o defensor do acusado, nomeado após substabelecimento em setembro de 2024, passou a exercer cargo público comissionado na Superintendência de Trânsito e Transporte Público do mesmo município a partir de 09 de janeiro de 2025, conforme portaria anexada. Aduz que tal situação caracteriza evidente afronta ao art. 30, I, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), por configurar exercício da advocacia contra a entidade pública à qual o defensor é vinculado, agravada pelo fato de a vítima ser agente de trânsito e, portanto, subordinada à referida autarquia municipal. Destaca que o réu foi pronunciado por três tentativas de homicídio qualificado contra o agente de trânsito, utilizando um veículo automotor como instrumento do crime, cuja intenção homicida teria sido frustrada unicamente por circunstâncias alheias à sua vontade, como a falha mecânica do veículo na terceira investida. Argumenta que o vínculo funcional do advogado de defesa com o órgão diretamente interessado na condenação do acusado comprometeu a lisura e imparcialidade da defesa técnica apresentada, gerando vício insanável e contaminação da legalidade do julgamento. Por isso, requer a decretação da nulidade do julgamento e sua repetição com nova composição da defesa. No mérito, entende que o veredito dos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos. Sustenta que houve desclassificação indevida do crime de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, I, CP), em descompasso com os elementos probatórios produzidos no processo. Assevera que o conjunto fático-probatório, composto por vídeos, fotografias, laudo pericial e testemunhos, evidencia a nítida intenção homicida do réu, demonstrada pela insistência em atropelar a vítima por três vezes com seu carro. Aponta o apelante, o órgão ministerial adotou postura ambígua, defendendo inicialmente a tese de tentativa de homicídio com as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, mas, na fase final da plenária, surpreendentemente, pleiteou a desclassificação para lesão corporal gravíssima, sob alegações de ordem “humanitária”. Articula que a decisão dos jurados destoou do que efetivamente se provou nos autos e que, embora respeite-se a soberania dos veredictos do júri, essa não é absoluta, sendo passível de controle judicial quando a decisão contrariar flagrantemente as provas. Reforça que a materialidade e a autoria delitiva foram inequivocamente comprovadas, e o dolo de matar restou demonstrado pela conduta reiterada do réu. Diante de tais argumentos, requer seja provido o recurso, com o reconhecimento da nulidade do julgamento por impedimento do advogado de defesa, nos termos do art. 564, III, “l”, do CPP c/c art. 30, I, da Lei 8.906/1994. Subsidiariamente, que seja cassado o veredito por ser manifestamente contrário à prova dos autos, nos moldes do art. 593, III, “d”, do CPP, determinando-se novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa ofereceu contrarrazões ao ID 92228423, pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça encartou parecer ao ID 92228423 opinando pela mantença integral da decisão. É o relatório, que submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora. Salvador, 26 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009503-68.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA
APELADO: JACSON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta pelo assistente de acusação CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO, contra a sentença de ID 92228219, proferida pelo MM. Juízo da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI, que nos autos da Ação Penal n.º 8009503-68.2023.8.05.0039, ouvido o Conselho de Sentença, julgou procedente em parte a pretensão punitiva para absolver o réu JACSON RAMOS DOS SANTOS da imputação da prática do crime de homicídio em sua forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal), desclassificando-o para o delito de lesão corporal contra o ora apelante e, por este crime, condená-lo às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto; e à pena de 7 (sete) meses e 15 (quinze) de detenção pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, do CP). Operado o concurso material de crimes, ficou a pena estabelecida em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 7 (sete) meses e 15 (quinze) de detenção. Em seguida, feita a detração da pena, consolidou-se a pena em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 7 (sete) meses e 15 (quinze) de detenção, em regime aberto. Foi o réu condenado ao pagamento das custas processuais. Narram os autos que no dia 15 de agosto de 2023, durante a tarde, na Rua Boa Esperança, Bairro Dois de Julho, Camaçari/BA, o Denunciado, com vontade livre e consciente de matar, atropelou Fabio Lima da Conceição e Clebson Ricardo Lelis Godinho, causando-lhes os ferimentos descritos nos Relatórios Médicos, em anexo, os quais não causaram suas mortes por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme se apurou, as vítimas estavam no exercício da função de agentes de trânsito da STT (Superintendência de Trânsito e Transporte Público) de Camaçari, utilizando como veículos duas motocicletas, porque compõem o Grupamento GART – Grupo de Ações Rápidas de Trânsito. Neste curso, determinaram que o réu parasse o veículo que conduzia. Consta que o réu parou o carro, todavia, quando a vítima Clebson Ricardo Lelis Godinho descia da motocicleta, o réu acelerou o seu carro na direção das vítimas, atingindo-as e derrubando motocicletas e vítimas no asfalto. O réu ainda deu marcha à ré para atingir novamente as vítimas. Na sequência, acelerou o carro para frente, não conseguindo fugir porque o carro parou de funcionar. As motocicletas conduzidas pelas vítimas, e danificadas pela ação do denunciado, são patrimônios do poder municipal, utilizados para a prestação de serviço público pela STT. O crime teria sido cometido por motivo torpe, eis que praticado porque a STT de Camaçari deflagrou ação com abordagem de veículos, com vistas a mapeamento e identificação de eventuais transportadores coletivos irregulares, o que gerou repercussão e inconformismo da categoria. Desta maneira, o réu agiu por vingança ao querer matar as vítimas (agentes de trânsito), que lhe deram ordem deparada. Pelas circunstâncias da ação e pela disposição das lesões nos corpos dos ofendidos, alegou-se que o crime teria sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, considerando que estas estavam no exercício do trabalho, realizando abordagens para identificação de eventuais transportadores coletivos irregulares, tendo o réu parado o carro e, de repente, sem deixar qualquer espaço de reação, atropelado as vítimas. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo. Em suma, o apelante sustenta a nulidade absoluta da sessão do júri, em razão do impedimento legal do advogado do réu, que à época exercia cargo comissionado na Superintendência de Trânsito de Camaçari, entidade à qual a vítima era funcionalmente vinculada, em afronta ao art. 30, I, da Lei 8.906/1994. No tocante à preliminar de nulidade, análise dos autos revela que a acusação, presente e atuante na sessão plenária de julgamento (ID 92228065), teve assegurado o pleno exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. O Bel. Rauan Dos Santos Soares, ora impugnado enquanto advogado constituído pelo réu, esteve presente à plenária realizada em 13/02/2025 e a sua nomeação em cargo público na Superintendência de Trânsito e Transporte Público do Município de Camaçari teria ocorrido em 09/01/2025. Destarte, o fato já era conhecido pelo assistente de acusação, que não arrazoou a sua impugnação oportunamente perante o juízo de origem. A omissão do assistente de acusação nesse ponto fulmina sua própria pretensão, pois, como é cediço, as nulidades no julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, deverão ser suscitadas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). Não pode o assistente de acusação calar no momento próprio, para só depois erguer o brado da nulidade quando o resultado da votação popular lhe foi adverso. Tal expediente, se admitido, corromperia o devido processo legal, transformando o processo penal em jogo de conveniências e não em campo de justiça. O silêncio do assistente de acusação, nesse caso, não é omissão inocente, mas renúncia tácita. Não se pode invocar a nulidade que a própria parte, por inércia ou cálculo, deixou de prevenir. Assim reza a jurisprudência pátria, firme e pacífica, como bem ilustra o entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUSPEIÇÃO DE JURADO . ARGUIÇÃO NÃO REGISTRADA EM ATA. PRECLUSÃO. ANÁLISE PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS. ÔNUS DAS PARTES . RESTABELECIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A arguição de impedimento ou suspeição de jurado deve ser feita na sessão plenária de julgamento e registrada em ata, sob pena de preclusão . 2. Como a lista de jurados a serem sorteados é pública e divulgada com antecedência, é ônus das partes analisar previamente eventual causa de impedimento ou suspeição daqueles que poderão ser escolhidos para compor o Conselho de Sentença. 3. No caso em análise, o órgão acusatório não se insurgiu tempestivamente contra o sorteio dos jurados . A arguição de suspeição, decorrente de suposta relação de amizade entre dois deles e o réu, foi feita apenas nas razões de apelação e, portanto, estava preclusa. 4. Ademais, as conclusões a respeito da existência de amizade íntima entre o réu e dois membros do Conselho de Sentença foram embasadas em um depoimento indireto, colhido pelo Ministério Público, e dois registros de ligação telefônica entre o acusado e um dos jurados.Não há notícias de que a fonte originária da informação sobre a amizade entre os envolvidos haja sido ouvida nem foi evidenciado o conteúdo das conversas telefônicas . 5. Ordem concedida para restabelecer sentença que absolveu o réu do crime de homicídio.(STJ - HC: 791317 TO 2022/0395077-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) O STJ possui entendimento firme no sentido de que “nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, e após a pronúncia, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. A questão está prejudicada em razão da preclusão” (RHC n. 57.035/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/4/2017). Assim é que a invocação, apenas em sede de apelação, do alegado impedimento do advogado do réu, ainda que verídica, não autoriza o reconhecimento da nulidade quando ausente protesto contemporâneo à irregularidade. Isso porque a preclusão é instituto que preserva a estabilidade e a segurança jurídica, e não pode ser vulnerado por alegações tardias que não resistem ao exame da boa-fé processual. No mérito, o apelante alega que a decisão dos jurados, ao desclassificar a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal gravíssima, é manifestamente contrária à prova dos autos. O assistente de acusação pugna pela anulação da decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de que esta teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Registre-se, contudo, a Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos como uma das garantias fundamentais do Tribunal do Júri, conforme dispõe seu art. 5º, XXXVIII, “c”: “Art. 5º … XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;” Tal princípio confere aos jurados a prerrogativa exclusiva de decidir sobre a matéria fática e a culpabilidade do réu, cabendo ao órgão jurisdicional ad quem intervir apenas em hipóteses excepcionais, em que se demonstre que a decisão dos jurados se divorciou por completo do conjunto probatório produzido nos autos. Nessa senda, para que se acolha a tese de nulidade da decisão, é imperioso que se evidencie, de forma inequívoca, que o veredicto foi arbitrário ou destituído de qualquer respaldo probatório. Não é suficiente que existam meras divergências interpretativas sobre os elementos de convicção, uma vez que cabe aos jurados, como juízes naturais da causa, o exame da prova sob o prisma de sua íntima convicção. A jurisprudência pátria, em harmonia com esse princípio, tem assentado que o Tribunal somente pode cassar a decisão do júri quando esta se revelar flagrantemente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença se mostrar absolutamente insustentável à luz das provas colhidas no processo, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, legitimando a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: … III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: … d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.” Destaca-se que a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” foi utilizada pelo legislador com o objetivo de restringir a possibilidade de anulação do julgamento do Tribunal do Júri apenas aos casos em que o veredicto do Conselho de Sentença se mostra completamente incompatível com o conjunto probatório. No caso em apreço, contudo, não se verifica esse descompasso, uma vez que as provas constantes dos autos oferecem suporte à conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença. A materialidade delitiva, incontroversa, encontra-se suficientemente comprovada em Laudo do Exame de Lesões Corporais (ID 64880791, fls. 22/23), no qual consta que CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO deu entrada no Hospital SEMED em Camaçari/BA “vítima de atropelamento em via pública, atendimento pré-hospitalar por SAMU, relato de politraumatismo grave atingindo articulação do cotovelo e extremidade inferior esquerda”, além de relatórios médicos (ID 64880721 e 64880722 ). Ocorre que a tese da desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal de natureza gravíssima, em relação ao ora apelante, foi amplamente debatida na sessão de julgamento, tanto pela defesa quanto pelo órgão acusatório, e finalmente acolhida pelos juízes naturais. Por sua vez, a atuação do Parquet em plenário deve ser compreendida à luz de sua função institucional de defensor da ordem jurídica e promotor da justiça, não se restringindo ao papel de acusador a qualquer custo. Ao concordar com a tese da defesa pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal gravíssima, o órgão ministerial agiu em consonância com sua autonomia funcional, valendo-se de juízo de convencimento fundamentado na análise crítica das provas produzidas em juízo. Tal postura revela compromisso com a verdade real e com a adequada tipificação penal dos fatos, ainda que, eventualmente, colidisse com a expectativa da vítima ou da assistência de acusação. A mutabilidade da posição ministerial, inclusive durante a própria sessão de julgamento, encontra respaldo no ordenamento jurídico e constitui expressão legítima da independência do membro do Ministério Público, cujo dever precípuo é zelar pelo correto enquadramento jurídico dos fatos, mesmo que isso implique revisão de entendimento anterior. Não subsiste, portanto, a tese recursal de que a absolvição do crime de homicídio, com desclassificação para lesão corporal, estaria divorciada das provas produzidas nos autos, estando os jurados livres para apreciar as provas conforme seu livre convencimento, o qual prescinde de motivação. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DA DEFESA ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. ACUSAÇÃO SUSTENTA QUE O JULGAMENTO FOI CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão dos jurados e da sentença proferida pela MM Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana, Dra. Márcia Simões Costa, que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo GEOVANE SILVA DE OLIVEIRA CARDOSO da imputação que lhe foi atribuída. 2. Inicialmente, cumpre destacar que no Tribunal do Júri vigora o princípio da soberania dos veredictos, fundamentado na Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII. Significa dizer que as sentenças condenatórias ou absolutórias fundadas na vontade popular, precisam ser respeitadas. O Código de Processo Penal permite a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença se o Tribunal verificar que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o réu a novo Júri (art. 593, III, d, § 3º). Contudo, não é possível anular a decisão dos jurados que optaram por uma corrente de interpretação da prova a eles apresentada, como nos autos.3. Ao contrário do que alega o Parquet, depreende-se que a absolvição está devidamente embasada no contexto probatório constante no caderno processual. In casu, a despeito da materialidade do delito restar evidenciada diante do Laudo de Exame de Necrópsia (fls. 29/30), que atesta o óbito da vítima decorrente de traumatismo crânio encefálico e torácico por projéteis de arma de fogo, verifica-se a prova acerca da autoria delitiva não é inequívoca, ao contrário do que afirmou o Ministério Público. Neste diapasão, os elementos, analisados em seu conjunto, não indicam categoricamente que o Apelado foi o responsável pelo homicídio cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.4. Inobstante, analisando as provas produzidas e os debates por ocasião do julgamento no plenário do júri, é válido ao Conselho de Sentença optar por uma das teses apresentadas, sem que isso configure nulidade. Dessa forma, se a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em uma das versões apresentadas, não pode o órgão revisor cassá-la.5. Parecer ministerial pelo não provimento do apelo subscrito pela Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Classe: Apelação, Número do Processo: 0503105-71.2017.8.05.0080, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 10/02/2021) EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121, § 2º c/c ART. 14, II, c/c ART. 29, TODOS DA LEI PENAL. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. ARTIGO 593, § 3º CPP. OPINATIVO MINISTERIAL PELA CASSAÇÃO DO JULGADO E REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. ARTIGO 593, III, “d”, CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA TESE APRESENTADA PELA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA "c", CF. CONSELHO DE SENTENÇA QUE REALIZA O JULGAMENTO COM BASE NA SUA INTIMA CONVICÇÃO. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 614/615, proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Valença/BA, que não reconheceu a autoria do delito e acolheu a tese defensiva para absolver o réu MATHEUS ALMEIDA ARGOLO da acusação de ter praticado o crime capitulado no art. 121, §2°, incisos I (motivo torpe), IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c com art. 14, inciso 11 (tentativa) e art. 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal. II - Inconformado com o teor do referido decisum, o Ministério Público interpôs recurso de apelação seguido das respectivas razões de fls. 622/641. Para tanto, pugna pelo provimento do apelo para que seja cassada a decisão do júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, devendo, desse modo, ser o recorrido submetido a novo julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da comarca de Valença/BA. III - Opinativo Ministerial de fls. 26/33, manifestando-se pelo conhecimento do Apelo e no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso, para anular-se a decisão hostilizada e, por conseguinte, determinar a realização de novo júri, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. IV - De acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, é reconhecida a instituição do júri, sendo assegurada a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e a soberania dos veredictos. Desse modo, as decisões do Tribunal do Júri não podem ser alteradas, quanto ao mérito, pelo Juízo ad quem. V - Conforme Ata de Julgamento (fls.608), os senhores jurados ao responderem o segundo quesito, por 04 (quatro) votos a 03 (três), entenderam que o Réu MATHEUS ALMEIDA ARGOLO não concorreu de forma alguma, na prática da conduta de efetuar disparos de arma de fogo que lesionou a vítima, negando assim, o reconhecimento da sua suposta autoria. VI Analisando-se os autos, verifica-se que há provas em ambos os sentidos, ou seja, tanto no sentido de que o Réu teria sido coautor dos disparos que lesionou a vítima João Vitor, quanto no sentido de que o autor dos disparos de arma de fogo teria sido realizado pelo Co-acusado Leomar ou até mesmo por terceiros, como relatado pela própria vítima na fase investigativa. E o Conselho de Sentença, em sua soberania e íntima convicção, resolveu acatar a tese defensiva apresentada pelo Apelado. Portanto, não se pode dizer que a decisão esteja completa e arbitrariamente dissociada do conjunto probatório produzido. VII - A Decisão do Conselho de Sentença apenas será contrária à prova contida nos autos na hipótese de desprezar o suporte probatório, manifestando-se de maneira contrária e alheia ao que consta no processo. No caso, ficou evidenciado que a decisão dos jurados não é contrária à prova dos autos. Isso porque, a eleição pelo Júri de uma das teses, seja da defesa, seja da acusação, não significa que a decisão é contrária às provas produzidas no processo. Ademais, há provas suficientes para embasar a decisão dos jurados, no sentido da absolvição do acusado por ausência de comprovação de autoria, sendo que a valoração probatória realizada pelo Conselho de Sentença não pode servir para a nulidade do julgamento, em especial quando houve produção de prova por ambas as partes. VIII - A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma totalmente divorciada da realidade probatória apresentada, de forma teratológica, o que não se verifica na presente hipótese. IX - Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301900-63.2018.8.05.0271,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 16/12/2021) Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009503-68.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA
APELADO: JACSON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO