PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0504280-62.2018.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: CS LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. E OUTRO

ADVOGADOS: SAMILLA DUARTE DE SENA, EMANOEL SILVA ANTUNES, ALDA MENDES DE OLIVEIRA ANTUNES

APELADA: BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.

ADVOGADOS: JORGE WELLINGTON LIMA DE MATOS, DIEGO ROBERTO ROSA GOMES, CARLOS EDUARDO BARROS MACHADO

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL VERBAL COM EXCLUSIVIDADE. AQUISIÇÃO DE ÁREA DE ATUAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM COMISSÕES. PROVA INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por CS Logística e Serviços de Transportes Ltda. e Carlos Raimundo de Souza, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Indenização por Rescisão Contratual Imotivada proposta em face da empresa Bom Leite Industrial Ltda., envolvendo alegada aquisição de área comercial por R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), rescisão unilateral e descontos indevidos nas comissões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se houve comprovação da aquisição da área comercial diretamente da Recorrida; definir se a rescisão contratual foi imotivada e, portanto, ensejaria indenização; estabelecer se ocorreram descontos indevidos nas comissões, em violação à Lei nº 4.886/65.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade de contrato verbal de representação comercial é admitida pela jurisprudência, nos termos da Lei nº 4.886/65, mas exige demonstração clara da existência e do conteúdo do pacto.

4. Não há provas suficientes de que os valores pagos pelos Apelantes foram repassados à Apelada para aquisição de área de atuação, pois os documentos indicam transação com terceiro (Adenilson Bezerra de Albuquerque), alheio à relação contratual discutida.

5. A exclusividade contratual, embora não formalizada por escrito, foi reconhecida por diversas testemunhas, demonstrando que os Apelantes não poderiam atuar em nome de concorrentes na mesma região.

6. A Recorrente infringiu a cláusula de exclusividade ao firmar contrato com empresa concorrente (Danone), conforme comprovado por avença em que o segundo Apelante figura como fiador e sócio de empresa unipessoal que representava a Danone, o que configura justo motivo para rescisão contratual.

7. O art. 43 da Lei nº 4.886/65 veda cláusula que transfira ao representante o risco da inadimplência dos clientes (cláusula del credere), sendo ilícitos os descontos a esse título.

8. A prova documental demonstra a realização de desconto no valor de R$ 1.401,08 (hum mil, quatrocentos e um reais e oito centavos), a título de custos operacionais (seguro e taxas de boletos), o único montante efetivamente comprovado como indevidamente subtraído, devendo ser restituído.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido em parte.

–––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, e 86; CC, art. 425; Lei nº 4.886/65, arts. 1º, 27, 31, 35, 41, 43.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação nº 0314609-86.2016.8.24.0008, rel. Des. Andrea C. R. Studer, j. 09.02.2023; TJ-SP, Apelação nº 1046939-54.2019.8.26.0002, rel. Des. Irineu Fava, j. 04.11.2020; TJ-DF, Apelação nº 20160710144322, rel. Des. Ana Cantarino, j. 06.12.2018; TJ-SP, Apelação nº 1011547-58.2016.8.26.0002, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 12.12.2019.

–––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504280-62.2018.8.05.0146, tendo como Apelantes a CS LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. e CARLOS RAIMUNDO DE SOUZA, sendo Apelada BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0504280-62.2018.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: CS LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. E OUTRO

ADVOGADOS: SAMILLA DUARTE DE SENA, EMANOEL SILVA ANTUNES, ALDA MENDES DE OLIVEIRA ANTUNES

APELADA: BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.

ADVOGADOS: JORGE WELLINGTON LIMA DE MATOS, DIEGO ROBERTO ROSA GOMES, CARLOS EDUARDO BARROS MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto pela CS LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. e CARLOS RAIMUNDO DE SOUZA, em desfavor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Rescisão Contratual Imotivada n° 0504280-62.2018.8.05.0146, proposta em face da BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignados, os Demandantes interpuseram Apelação (id. 82670113), sustentando que houve comprovação suficiente da aquisição da área comercial, inclusive com documentos e depoimentos que demonstram a participação direta da Apelada na negociação e recebimento dos valores.

Defendeu que a sentença ignorou provas orais e documentais, como e-mails e depoimentos revelando que Bianca Feitosa Galvão, destinatária dos valores, seria sócia da Recorrida, o que confirmaria o vínculo entre os pagamentos e a Demandada.

Alegou que a rescisão contratual operada pela Ré ocorreu de forma unilateral e sem justa causa, porquanto inexistiu notificação prévia, bem como desconsiderou que a relação entre as partes era regida por contrato verbal, não havendo cláusula de exclusividade.

Asseverou que a sentença se equivocou ao presumir a existência de exclusividade e de violação contratual com base em contrato de distribuição firmado com a empresa Danone, o qual foi celebrado após o encerramento da relação com a Apelada, segundo depoimentos constantes dos fólios.

Ressaltou, também, que a sentença desconsiderou os de descontos ilegais em sua remuneração.

Aduziu que os valores descontados, a título de inadimplência e outros encargos, foram indevidamente repassados, contrariando, expressamente, o disposto no art. 43 da Lei nº 4.886/65, que veda cláusulas do tipo del credere em contratos de representação comercial.

Frisou que os abatimentos foram comprovados por meio de e-mails e depoimentos de testemunhas, que confirmaram a prática recorrente da Suplicada em descontar valores das comissões devidas.

Concluiu, requerendo a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação da Apelada à restituição dos valores pagos pela aquisição da área comercial, bem como ao ressarcimento dos descontos indevidamente efetuados nas comissões, além de indenização por dano material.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo.

Instada, a Acionada apresentou contrarrazões (id. 82670218), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 15 de dezembro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0504280-62.2018.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: CS LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. E OUTRO

ADVOGADOS: SAMILLA DUARTE DE SENA, EMANOEL SILVA ANTUNES, ALDA MENDES DE OLIVEIRA ANTUNES

APELADA: BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.

ADVOGADOS: JORGE WELLINGTON LIMA DE MATOS, DIEGO ROBERTO ROSA GOMES, CARLOS EDUARDO BARROS MACHADO

VOTO

Exsurgem a tempestividade, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Rescisão Contratual Imotivada, aforada pela Cs Logística e Serviços de Transportes Ltda. e Carlos Raimundo de Souza contra a Bom Leite Industrial Ltda., sustentando, resumidamente, que atuou como representante comercial, adquirindo a área, por meio de contrato verbal, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo surpreendido, em abril de 2018, com a rescisão da avença, de forma imotivada e sem prévio aviso.

Nesse sentido, pugnou pela devolução do montante referente à compra da área de trabalho, assim como pleiteando o ressarcimento pelos descontos efetuados, em razão de eventuais inadimplementos dos clientes, taxas de emissão de boletos, entrega de brindes e eventos promocionais. Por derradeiro, postulou a condenação em dano moral (id. 82669142).

Em sede de contestação (id. 82669789), narrou a Demandada que a pactuação no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) foi efetuada entre os Autores e Adenilson Bezerra de Albuquerque, representante comercial sucedido pelas Demandantes, contando, apenas, com sua anuência.

Pontuou, também, que “a resilição do liame […] se deu por justo motivo, visto que, as Autoras, ao arrepio da Ré, violando a exclusividade assentada entre as partes, passaram a representar comercialmente empresa concorrente da Ré, revendendo e distribuindo produtos da marca DANONE”, sendo advertidas inúmeras vezes, para que cessassem a operação junto à concorrente.

Outrossim, declarou a ausência de descontos por inadimplemento, sem débitos de custo operacional, tampouco em virtude de inadimplemento do cliente.

Ato contínuo, em decisão de saneamento, o Julgador primevo afastou as preliminares e deferiu a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução (id. 82669930).

Na sequência, após a efetiva realização da audiência e da apresentação de alegações finais, sobreveio sentença (id. 82670085), que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


As provas dos autos corrobora pela existência de contrato verbal entre as partes, consistente em representação comercial ou broker, que embora possuem conceitos diversos, verificar a natureza da relação estabelecida informalmente entre os conflitantes é inservível para o deslinde da presente demanda.

[…]

As empresas autoras não lograram êxito em comprovar o repasse da quantia ao total ao demandado, não comprovaram que o valor foi para aquisição da área e não comprovaram o distrato imotivado, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC.

Os valores pagos pela parte autora à demandada e efetivamente comprovados nos autos, não remonta a quantia de R$ 400.000,00.

O que restou como indícios de pagamentos com os documentos colacionados à inicial são: 1. Comprovante de TED no valor de R$ 45.000,00 tendo como favorecido BIANCA FEITOSA GALVÃO (106074906, pág. 1); 2. Comprovante de TED no valor de R$ 45.000,00 tendo como favorecido CRHISTINANI M R ALBUQUERQUE (106074906, pág. 2); 3. Tela de extrato de conta corrente, da suposta compensação de 18 cheques no valor de R$ 4.925,00.

A soma da quantia não alcança, nem de perto, o montante afirmado pela parte autora. Ademais, não existe prova que de fato os valores foram pagos à empresa demandada, não tendo a parte autora estabelecido o liame entre as pessoas de BIANCA FEITOSA GALVÃO e CRHISTINANI M R ALBUQUERQUE com a empresa demandada, bem como, que os cheques foram efetivamente compensados pela ré.

Ademais, não existe lastro probatório suficiente para comprovar que os valores supostamente pagos foram para aquisição de área de comercialização.

As autoras não conseguiram demonstrar que efetuou algum pagamento à ré para compra da área e os argumentos suscitados pela ré são suficientes para trazer impedimento ao direito postulado, posto que a área pode ter sido adquirido de terceiro estranho às partes, o Sr. ADENILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE e que os valores previamente acertados foram para aquisições de 02 caminhões, de 01 contêiner e de material de escritório.

[…]

O documento de ID 106075759, Contato de Distribuição Não Exclusivo, demonstra que o Sr. CARLOS RAIMUNDO DE SOUZA proprietário das empresas autoras, figurou como fiador da empresa SÓ FRIOS ALIMENTOS EIRELI, sendo que o referido contrato é para distribuição dos produtos da referida empresa em diversas cidades dos estados da Bahia e Pernambuco, dentre elas as cidades de Juazeiro e Petrolina.

O fato de ser fiador e devedor principal de empresa com distribuição de produtos de rival da demandada no mesmo área de comercialização, demonstra comportamento contraditório que implica em justo motivo para o distrato do contrato verbal, sem qualquer direito à indenização.

No que se refere à devolução de todos os valores descontados indevidamente, como taxas de boletos e inadimplemento, as autoras não comprovaram efetivamente tais descontos, sendo que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para tal mister. Os documentos denominados Repasse Petrolina foram confeccionados unilateralmente pelas autoras e não foram corroborados por outros meios probantes.

[…]

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, dando por resolvido a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e em honorários ao patrono da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da causa. Indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pelas autora, devendo recolher as custas processuais para o processamento de eventual recurso.


Com efeito, na representação comercial, o representante se obriga, por meio de contrato escrito, com prazo e indicação da zona, a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pelo representado, ex vi dos arts. 1º e 27 da Lei 4.886/65:


Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.


Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

[…]

c) prazo certo ou indeterminado da representação

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

[…]

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)


Cumpre observar, ademais, que, embora a Lei nº 4.886/65 disponha que o contrato de representação comercial deva ser formalizado por escrito, a jurisprudência pátria tem admitido, de forma reiterada, a validade da avença verbal.

No tocante à alegação de exclusividade contratual, impende esclarecer que a ausência de cláusula contratual prevendo-a afasta, por conseguinte, qualquer presunção nesse sentido.

O entendimento jurisprudencial pátrio tem se firmado, no sentido de que a exclusividade na representação comercial não se presume, devendo ser pactuada de forma clara e inequívoca entre as partes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL EM RAZÃO DA EXCLUSIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE QUE NÃO SE PRESUME E QUE DEVE SER PROVADA NOS AUTOS. A CONDIÇÃO DO REPRESENTANTE ATUAR SOZINHO EM DETERMINADA ÁREA NÃO CONDUZ A PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DA EXCLUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. SUSTENTADA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. INCÔMODOS E ABORRECIMENTOS EXPERIMENTADOS PELO DEMANDANTE INCAPAZES DE CARACTERIZAR OFENSA A SUA HONRA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314609-86.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023). (TJ-SC – Apelação: 0314609-86.2016.8.24.0008, Relator.: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial);


APELAÇÃO – Ação de cobrança e indenização – Representação comercial – Relação jurídica entre as partes que é incontroversa, ainda que se trate de contrato verbal de representação comercial – Exclusividade de representação – Não pactuada – Impossibilidade de presunção – Inteligência do art. 31, P.U., e art. 41, ambos da Lei 4.886/65 – Prática de concorrência desleal – Não demonstração – Ré não demonstra a intermediação de vendas feita pela autora em favor de sua concorrente – Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC – Exclusividade de zona – Verificada – Acervo documental que comprava a exclusividade de zona quanto à intermediação de venda pela autora em relação de determinada empresa da região de São Paulo – Tratativas diretas entre representada e compradora que não afasta o dever de pagar comissão à representante – Inteligência do art. 31, Lei de Representação – Valor devido – Rescisão contratual operada – Dever de indenizar verificado, conforme art. 27, j, Lei de Regência – Sentença mantida – Recurso da ré desprovido. (TJ-SP – AC: 10469395420198260002 SP 1046939-54.2019.8.26.0002, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 04/11/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020).


Ademais, registre-se que o art. 43 da Lei nº 4.886/65 é claro ao vedar, de forma expressa, a cláusula denominada del credere, que corresponderia à assunção, pelo representante, do risco do inadimplemento dos clientes:


Art. 43. É vedado ao representante ou agência de representação assumir, expressa ou tacitamente, os riscos do negócio, sob pena de nulidade da cláusula respectiva.


Lado outro, o contrato de broker é negócio jurídico atípico, diverso da representação comercial e, portanto, sem observar as regras da Lei nº 4.886/65, sendo livremente pactuado, conforme entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATO DE BROKER. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO RECONHECIDA. CONTRATO PARITÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. 1. A representação comercial é negócio jurídico típico, regulamentado pela lei nº 4.886/65, que estabelece cláusulas e parâmetros obrigatórios. 2. O objeto principal do contrato de representação comercial é a mediação para a realização de negócios mercantis e agenciamento de propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados. 3. O “contrato de Broker” é negócio atípico, sem regulamentação específica, utilizada especialmente nas relações comerciais entre empresas, que não se confunde com a representação comercial. 4. Quando o negócio jurídico atípico e paritário, diverso da representação comercial, é livremente pactuado, sem que exista qualquer prova de vícios de consentimento, não há lastro para excluir os efeitos do “pacta sunt servanda”. 5. No procedimento especial que rege as ações de consignação em pagamento, uma vez suscitada a não integralidade do depósito, recai sobre a parte ré o ônus de indicar detalhadamente o montante que entende devido, sob pena de não ser conhecida a sua alegação. 6. De acordo com o artigo 85, § 1º do CPC, os honorários advocatícios são devidos cumulativamente na demanda principal e na reconvenção. 7. Recursos conhecidos. Apelo da autora/reconvinda provido. Apelo da ré/reconvinte improvido. (TJ-DF 20160710144322 DF 0013721-70.2016.8.07.0007, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/12/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: 463/465);


INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. Relação contratual. Sociedades empresariais . Resilição unilateral imotivada. Abuso no exercício de direito potestativo. 1. RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS COLIGADOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO ATÍPICO. Possibilidade de celebração de contratos não catalogados pela legislação civil (art. 425, do CC). 1.1. Não pode um dos contratantes utilizar determinada forma contratual (representação comercial), não condizente com a que foi efetivamente materializada, para promover o afastamento ou a redução de suas obrigações no momento da dissolução contratual. 1.2. Caso concreto em relação contratual coligada por diversos instrumentos é mais sofisticada do que uma mera representação comercial, prestação de serviços, intermediação ou aproximação entre clientes (“brokers”), inclusive com cláusula contratual de exclusividade expressa em relação tanto à Nestlé, como à Garoto. 1.3. Desarrazoada a tentativa das apeladas em minimizar a atuação das apelantes, atribuindo-lhes a atividade de “broker”, quando a sua atividade não se resumia a tal papel. 2. RESILIÇÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. ABUSO DE DIREITO POTESTATIVO. Situação fática apreciada e interpretação de todos os contratos que permite reconhecer que a resilição contratual imotivada promovida pelas apeladas ocorreu em abuso do exercício de direto potestativo. 2.1. Violação da boa-fé objetiva e frustração das legítimas expectativas das apelantes, mormente pelos investimentos consideráveis para atender aos contratos celebrados com as apeladas . 3. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO COM BASE NA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Inviabilidade, “in casu”, de suspensão da eficácia da referida resilição unilateral (art. 473, p. ú., CC), sendo mais adequado que questão seja resolvida em liquidação de sentença, uma vez que a indenização, com base no art. 27, da Lei de Representação Comercial, não se mostrou razoável e proporcional para fins de devida apuração e ressarcimento dos prejuízos suportados pelas autoras. 3.1. Quebra de confiança na relação contratual referente ao exercício abusivo de um direito, manifestada pela resilição contratual imotivada e pagamento de indenização não razoável com base na Lei de Representação Comercial para uma relação contratual complexa que não se resumia a esta forma contratual. 3.3. Autoras apelantes que promoveram investimentos para atender as exigências das rés apeladas, criando nova entidade empresarial, fundo de empresa, suportando com despesas, inclusive, encargos trabalhistas, o que determina a necessidade ressarcimento de tais investimentos e despesas (Exegese do art. 473, p. ú. do CC). 4. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de ressarcimento do fundo empresarial e encargos trabalhistas gerados pelo rompimento abrupto de todos os contratos. 4.1. Indenização que deve ser quantificada em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum para apuração das despesas trabalhistas relacionadas às rescisões (art. 509, I, do CPC) e liquidação por arbitramento para a apuração do fundo empresarial (art. 509, II, do CPC), com nomeação de pericial específica para esse fim. Orientação doutrinária e jurisprudencial. 5. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 10115475820168260002 SP 1011547-58.2016.8.26.0002, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 12/12/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020).


No caso sob comento, em que pese a confusão no uso das nomenclaturas, os litigantes firmaram contrato de representação comercial, de forma verbal, o que é indicado, inclusive, por meio de minuta de contrato (id. 82669793), encaminhado por “Júnior Galvão” (Stênio de Andrade Galvão Júnior) a Carlos Raimundo de Souza, documento que não foi impugnado pelo Recorrente.

Contudo, indispensável registrar que a indicação a tal documento, apenas, possui a função de elucidar qual negócio pretendia ser firmado pelas partes, não podendo prevalecer, portanto, suas cláusulas, porquanto desacompanhado de assinatura.

Com efeito, inexiste prova de que os Apelantes tenham efetivamente desembolsado o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de aquisição da denominada “área comercial” objeto da controvérsia. Trata-se de ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiram de forma satisfatória.

Extrai-se dos relatos colhidos em audiência, notadamente, dos depoimentos das testemunhas Adenilson Bezerra de Albuquerque e Antônio Acácio Santana de Godoy, que os repasses financeiros efetuados referiam-se, em verdade, à aquisição de bens móveis diversos, tais como dois caminhões, um contêiner e materiais de escritório, assim como aquisição da operação do Sr. Adenilson.

Nessa toada, parte dos valores foi paga diretamente ao Sr. Adenilson Bezerra de Albuquerque, em transação que se destinou à aquisição de área comercial que lhe pertencia, com quem os Apelantes mantiveram negociação paralela, alheia à relação contratual discutida nos autos.

Consoante se depreende dos elementos constantes dos fólios, houve, inclusive, o abatimento de parte desse valor, em razão de débito preexistente que o Sr. Adenilson detinha com a empresa Bom Leite Industrial Ltda., o que foi operacionalizado por meio de transferência bancária realizada diretamente em nome de Bianca Feitosa Galvão, sócia da empresa Apelada.

Nessa toada, concluiu o Magistrado singular:


As autoras não conseguiram demonstrar que efetuou algum pagamento à ré para compra da área e os argumentos suscitados pela ré são suficientes para trazer impedimento ao direito postulado, posto que a área pode ter sido adquirido de terceiro estranho às partes, o Sr. ADENILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE e que os valores previamente acertados foram para aquisições de 02 caminhões, de 01 contêiner e de material de escritório.

Portanto, não há provas de que a parte autora tenha adquirido área de comercialização da parte demandada (id. 82670085).


Tal narrativa é corroborada, inclusive, por comunicação eletrônica encaminhada por “Júnior Galvão” (Stênio de Andrade Galvão Júnior) a Carlos Raimundo de Souza, onde restou especificado que os valores combinados destinavam-se à aquisição de referidos bens, ausente menção à cessão de área de representação por parte da empresa Apelada (id. 82669791):


Boa tarde! Amigo Souza, conforme conversamos no sábado 23/07/16, segue abaixo as instruções do pagamento que o amigo acertou com o Adenilson:

R$ 45.000,00 Pagar esse valor na conta da Bom Leite, que estará discriminado mais embaixo. R$ 55.000,00 Pagar diretamente a Adenilson, numa conta que o mesmo irá fornecer. Esses valores totalizam os R$ 100.000,00 da entrada, abaixo irei discriminar os valores dos R$ 300.000,00 que será parcelado em 24 meses.

Cheques para Bom Leite Enviar à Bom Leite 12 cheques de R$ 8.750,00 com vencimentos em 01/09/16, 01/10/16, 01/11/16, 01/12/16, 01/01/17, 01/02/17, 01/03/17, 01/04/17, 01/05/17, 01/06/17, 01/07/17 e 01/08/17. Enviar à Bom Leite 12 cheques de R$ 12.500,00 com vencimentos em 01/09/17, 01/10/17, 01/11/17, 01/12/17, 01/01/18, 01/02/18, 01/03/18, 01/04/18, 01/05/18, 01/06/18, 01/07/18 e 01/08/18.

Entregar a Adenilson 12 cheques de R$ 3.750,00 com vencimentos em 01/09/16, 01/10/16, 01/11/16, 01/12/16, 01/01/17, 01/02/17, 01/03/17, 01/04/17, 01/05/17, 01/06/17, 01/07/17 e 01/08/17.

Conforme combinado também em reunião, os caminhões ficarão no nome da Bom Leite até que o contrato de broker seja formalizado e assinado, peço a você o prazo de 21 dias para regularizarmos essa pendência, assim que o contrato for assinado, hipotecaremos a casa repassarei os caminhões para seu nome. Combinado? Segue abaixo os dados bancários da conta da empresa para depósito da entrada, informo também abaixo o endereço de correspondência para envio dos cheques. Fico a disposição para esclarecimentos. Obrigado.


Ressalte-se que o fato do “Consultor Financeiro e Contábil” da Recorrente, Itamar Júnior Rodrigues dos Anjos, não ter conseguido sequer indicar, ainda que de forma aproximada, qual parcela dos valores pagos se referiria à suposta aquisição da área comercial e qual montante corresponderia à compra dos dois caminhões, do contêiner, de materiais de escritório e demais bens móveis, enfraquece sobremaneira a versão apresentada pelas Suplicantes.

Saliente-se que a exclusividade da representação comercial, conforme previsto no art. 27, alínea “g”, da Lei nº 4.886/65, exige previsão contratual, não se presumindo a sua existência.

No presente caso, a existência de pactuação de exclusividade restou demonstrada, tendo sido reconhecida nas declarações de Adenilson, Antônio e Karmine, constando também das informações prestadas por Stênio de Andrade Galvão Júnior, sendo pontuado que a contratação firmou a exclusividade para ambas as partes.

Karmine Clewdson de Almeida Freire, identificado como vendedor vinculado à empresa CS Logística, confirmou, em seu depoimento, a ocorrência de alienação concomitante de produtos das marcas Danone e Bom Leite, o que reforça a tese defensiva, no sentido de que ocorreu, de fato, violação da cláusula de exclusividade contratual pelos Recorrentes, o que justifica a rescisão da relação comercial mantida entre as partes.

A comercialização de produtos concorrentes em território contratualmente protegido, ainda que simultânea, configura descumprimento contratual relevante, especialmente quando se trata de representação exclusiva, violando os deveres de lealdade e boa-fé objetiva.

Os elementos constantes do caderno processual, notadamente o contrato de distribuição celebrado com a empresa Só Frios Alimentos EIRELI, do qual Carlos Raimundo de Souza, sócio da Acionante, figura como fiador e corresponsável, evidenciam que a Requerente passou a comercializar produtos concorrentes (Danone) na mesma região de atuação, o que configura, de forma inequívoca, violação à cláusula de exclusividade pactuada com a Apelada.

Nessa senda, concluiu o Julgador singular:


O documento de ID 106075759, Contato de Distribuição Não Exclusivo, demonstra que o Sr. CARLOS RAIMUNDO DE SOUZA proprietário das empresas autoras, figurou como fiador da empresa SÓ FRIOS ALIMENTOS EIRELI, sendo que o referido contrato é para distribuição dos produtos da referida empresa (DANONE) em diversas cidades dos estados da Bahia e Pernambuco, dentre elas as cidades de Juazeiro e Petrolina.

O fato de ser fiador e devedor principal de empresa com distribuição de produtos de rival da demandada no mesmo área de comercialização, demonstra comportamento contraditório que implica em justo motivo para o distrato do contrato verbal, sem qualquer direito à indenização.


Noutro giro, cumpre apenas reiterar que se revela abusiva a realização de descontos relativos a custos operacionais, tais como valores vinculados à emissão de boletos bancários, inadimplemento de compradores ou outras despesas inerentes à atividade da representada.

Trata-se de condutas que contrariam frontalmente o disposto no art. 43 da Lei nº 4.886/65, que veda expressamente a cláusula del credere, impedindo que o representante comercial assuma, ainda que tacitamente, os riscos do negócio.

Cuida-se de vedação legal que visa resguardar o equilíbrio da relação contratual, sendo, portanto, inadmissível a transferência de encargos financeiros ao representante, sob qualquer fundamento.

In casu, extrai-se de e-mail acostado pela Recorrente, a cobrança de custos operacionais pela Bom Leite, efetuando descontos na comissão devida aos Suplicantes (id. 82669769):


Boa tarde Souza,

Débitos

R$: 422,00 – Seguro – 07/08

RS: 979,08 – Taxa de Boletos – 03/2018

RS: 1.401,08 – Total


Ademais, Adenilson Bezerra de Albuquerque, testemunha arrolada pela Suplicante, que representou a Bom Leite anteriormente, destacou que “a gente era responsável por troca e, no caso também, a gente era responsável por inadimplência” e “a gente era responsável pela perda também, por produto estragado”, embora não tenha reconhecido o desconto por taxa de boleto e inadimplência do cliente, quando afirmou que “acontecia as vezes, com algum cliente que passava mais de 90 (noventa) dias sem pagar, descontava”.

Contudo, impende observar que, para fins de reparação por dano material, não basta a simples alegação de prejuízo, sendo imprescindível a comprovação concreta dos valores despendidos e sua relação de causalidade direta com a conduta atribuída à parte demandada, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

No presente caso, os Recorrentes não se desincumbiram de comprovar os valores que alegam ter sido indevidamente descontados a título de custos operacionais.

Há nos fólios um único documento que permite a aferição objetiva de desconto praticado pela empresa Apelada, qual seja, o e-mail supracitado.

Dessa maneira, o montante de R$ 1.401,08 (hum mil quatrocentos e um reais e oito centavos) é o único valor que restou documentalmente demonstrado como efetivamente descontado, e, por isso, é este o montante que deve ser restituído pela Recorrida, a título de ressarcimento por desconto indevido.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas, para condenar a parte Apelada à restituição do valor de R$ 1.401,08 (hum mil quatrocentos e um reais e oito centavos), com acréscimo de correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ), com aplicação do IPCA, e juros de mora ao mês, desde a citação, passando a incidir isoladamente a taxa SELIC.

No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, verifica-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente repartidos, na forma do art. 86 do CPC, ficando os Demandantes responsáveis por 90% das custas e a Acionada com o restante, preservando-se, todavia, o valor estabelecido em sentença, em relação à verba honorária, devida pelos litigantes.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator