PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é possível o conhecimento originário da tese de prescrição intercorrente que não foi debatida na origem; e (iii) saber se a alegação de abusividade na cobrança de encargos e a alegada iliquidez do título podem ser analisadas na via estreita da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que a parte agravante expôs de forma suficiente a sua inconformidade, promovendo o combate reflexo aos fundamentos adotados na decisão de primeiro grau. 4. A tese de prescrição intercorrente não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, o que impede o conhecimento originário da questão pelo tribunal, pois representaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de questão de ordem pública. Recurso não conhecido nessa parte. 5. A exceção de pré-executividade, manejada pelo agravante na origem, constitui via excepcional, cabível apenas para veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 6. As alegações de abusividade na cobrança de encargos, cumulação indevida e excesso de execução indicam a intenção do agravante de rediscutir o mérito do contrato e exigem a realização de cálculos complexos e perícia contábil, revelando-se incompatíveis com o rito sumário do incidente. 7. A suposta ilegibilidade das planilhas de evolução do débito constitui vício formal sanável mediante simples determinação judicial para a juntada de novos documentos, não sendo suficiente para caracterizar a iliquidez ou a nulidade do título executivo capaz de extinguir a execução de plano. 8. Ante o julgamento definitivo do recurso instrumental pelo colegiado, resta prejudicada a análise do Agravo Interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009950-71.2026.8.05.0000, figurando como agravante CELSO PEDROSA DE MELO, e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009950-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO PEDROSA DE MELO
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CELSO PEDROSA DE MELO em face da decisão interlocutória saneadora (ID 526670661) proferida pelo ilustre Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003269-21.2002.8.05.0080, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. “As demais teses remanescentes na exceção de pré-executividade, notadamente a suposta inexistência de título executivo que reflita o crédito apontado e a alegada iliquidez dos supostos títulos executados, representam, em sua essência, uma tentativa de rediscussão do mérito do contrato e do cálculo do débito. Tais questionamentos demandam, por sua própria natureza, uma instrução probatória aprofundada, com a possível necessidade de produção de provas periciais contábeis e outras diligências que transcendem os limites cognitivos e o caráter simplificado inerentes à exceção de pré-executividade. Destarte, a ausência de prova cabal e pré-constituída de qualquer nulidade flagrante ou de ofensa inequívoca aos requisitos essenciais do título executivo, que não a já dirimida pelo Tribunal, impõe a rejeição da presente exceção de pré-executividade, permitindo o regular prosseguimento da execução pelo valor remanescente e devidamente atualizado do débito em aberto.” Em suas razões, o agravante suscita, preliminarmente, que a pretensão executória do banco agravado foi atingida pela prescrição intercorrente, visto que os autos retornaram do Tribunal em maio de 2007 e o processo ficou paralisado por quase dezoito anos, até que o exequente solicitasse o prosseguimento em junho de 2025. No mérito, argumenta que: (i) o suposto título executivo carece de liquidez e certeza, uma vez que se baseia em extratos de cobrança produzidos unilateralmente pelo banco credor; (ii) a planilha de evolução da dívida colacionada aos autos está ilegíveis, o que impede a compreensão e a verificação dos valores cobrados; (iii) o banco exequente cobra encargos de forma abusiva, como a cumulação da comissão de permanência com outras obrigações, o que exige a realização de perícia contábil; (iv) ocorre a cobrança simultânea de obrigações vencidas e parcelas vincendas acrescidas de encargos de atraso, o que seria incompatível com a extinção do contrato. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, requer a declaração da prescrição intercorrente com a consequente extinção do feito com resolução do mérito ou, subsidiariamente, a declaração de inexigibilidade do título executivo por falta de liquidez. Em decisão liminar (id. 99508782), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo rogado. Devidamente intimado, o agravado Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou suas contrarrazões ao recurso (id. 101627386). Em sua manifestação defensiva, suscita preliminarmente o não conhecimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, apontando a ocorrência de inovação recursal e de preclusão das matérias. No mérito da prescrição, argumenta que o feito jamais foi formalmente suspenso por falta de bens na forma da lei, o que impede a contagem do prazo prescricional, ressaltando que a paralisação decorreu de questões burocráticas administrativas de arquivamento desordenado do Tribunal, sem desídia imputável ao exequente. Ainda em caráter preliminar, argui a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o agravante apenas repetiu de forma genérica as mesmas teses da exceção de pré-executividade, deixando de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida sobre a inadequação da via eleita. No mérito, defende a plena higidez da Cédula de Crédito Industrial como título executivo certo, líquido e exigível. Afirma que as alegações de abusividade de taxas de juros, encargos moratórios e anatocismo exigem dilação probatória complexa e perícia contábil, matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita e sumária da exceção de pré-executividade. Sustenta que eventual ilegibilidade parcial de demonstrativos após a migração para o sistema eletrônico é vício formal sanável por meio de determinação de juntada de novas cópias nítidas, não conduzindo à nulidade do feito. Pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento. Contra a decisão monocrática denegatória do efeito suspensivo, o agravante Celso Pedrosa de Melo interpôs Agravo Interno (id. 101719554), renovando o pedido de suspensão da execução sob a alegação de iminência de constrições e bloqueios milionários em suas contas particulares. O banco agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (id. 104657010), reiterando os fundamentos de ausência de fumaça do bom direito e a incompetência do juízo de agravo para decidir originariamente sobre a prescrição. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009950-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO PEDROSA DE MELO
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, impõe-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, em especial no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Verifica-se que a tese de prescrição trazida pelo agravante não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau na exceção de pré-executividade apresentada na origem (id. 99056900), tampouco foi objeto da decisão agravada. Embora se trate de matéria de ordem pública, o seu conhecimento originário por este Tribunal, sem o prévio debate na primeira instância, configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, sobretudo por se tratar de questão capaz de fulminar toda a execução de forma definitiva. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO . VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2 . Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 . Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00779270820218190000 2021002102297, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/02/2022) g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO . 1. Inviável a apreciação de matéria, inclusive de ordem pública, ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo interno conhecido e não provido . (TJ-DF 07310319320218070000 1427486, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) g.n. Dessa forma, deixo de conhecer do recurso nesse ponto. Ainda antes de ingressar o mérito recursal, cumpre-me analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo agravado em suas contrarrazões, sob o fundamento de que o agravante meramente repetiu as razões expostas na exceção de pré-executividade originária, abstendo-se de refutar os fundamentos específicos adotados pelo magistrado de primeiro grau na decisão recorrida. Sem embargo dos argumentos trazidos pelo banco credor, entendo que a preliminar de inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada. Como se sabe, o princípio da dialeticidade recursal exige que a petição de recurso contenha impugnação clara e dialética aos fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão judicial combatida, demonstrando a necessidade de sua invalidação ou reforma. No caso em tela, verifica-se que o agravante, muito embora tenha repisado teses materiais sobre a iliquidez da dívida e a abusividade de encargos, expôs de forma suficiente a sua inconformidade com o entendimento do magistrado de origem. O recorrente contrapõe o argumento da decisão agravada ao defender que o excesso de cobrança de encargos inacumuláveis e a ilegibilidade das planilhas retirariam o atributo da liquidez de forma imediata e perceptível de plano, sustentando ser desnecessária a via dos embargos à execução. Portanto, há congruência e combate reflexo aos fundamentos adotados na decisão de primeiro grau, o que atende à exigência de regularidade formal do recurso de agravo de instrumento. Deste modo, rejeita-se a preliminar. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em Cédula de Crédito Industrial, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. originalmente em face de PLASCALP PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA., HEITOR MORAES LIMA E CELSO PEDROSA DE MELO. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as teses apresentadas pelo executado demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do incidente. Com efeito, verifica-se que as alegações de abusividade na cobrança de encargos, como a comissão de permanência em cumulação com outras rubricas e a alegada iliquidez do título, representam, em verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito do contrato e da evolução do débito. O agravante defende a inexigibilidade da execução e a nulidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Industrial), sob o fundamento de que os valores cobrados decorrem de extratos bancários elaborados unilateralmente pelo banco credor, e que a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios retira a liquidez da obrigação, exigindo-se a realização de perícia contábil que inviabilizaria a via executiva direta. Contudo, o título que ampara a execução de origem consiste em uma Cédula de Crédito Industrial nº 014.41.92/005-01-6, emitida em 25 de novembro de 1992 (ID 460773346). Trata-se de espécie de título executivo extrajudicial dotado de expressa previsão e regramento na legislação federal, que goza de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que preenchidos os seus requisitos formais de emissão e indicação do valor do crédito principal e respectivos encargos contratados. A liquidez do título de crédito não é afastada pelo fato de o saldo devedor atualizado ser demonstrado por meio de demonstrativos de débito e planilhas de evolução elaboradas pela instituição credora, desde que tais demonstrativos reflitam de forma aritmética e clara a aplicação dos juros, correção e encargos expressamente pactuados no corpo da cédula subscrita pelos devedores e avalistas. A objeção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de uso extremamente restrito e excepcional no processo de execução, cabível apenas para veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e as nulidades flagrantes e absolutas do título executivo que possam ser aferidas de plano, mediante prova documental pré-constituída e irrefutável. Caso a análise da matéria de defesa deduzida pelo executado exija qualquer dilação probatória, contraditório aprofundado ou a produção de novas provas, resta totalmente desautorizada a utilização do incidente de exceção de pré-executividade. Esse entendimento encontra-se expressamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 393, que estabelece ser a exceção de pré-executividade admissível apenas em relação a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, o agravante ventila a ocorrência de abusividade na cobrança de taxas de juros, capitalização de juros de forma ilegal, cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora e multa, além de questionar a legalidade dos critérios de cálculo do saldo devedor diante da antecipação de vencimento das parcelas, afirmando categoricamente ser necessária a realização de perícia contábil e financeira para aferir o valor real devido. Ora, a própria assertiva do agravante de que se faz imprescindível a realização de perícia técnica contábil financeira para expurgar supostos excessos e definir o real montante devido constitui argumento que, por si só, esvazia por completo a viabilidade da via eleita. Se a demonstração da suposta nulidade ou do excesso de execução depende da confecção de laudos, exames periciais e cálculos aritméticos complexos sob o crivo de perito nomeado pelo juiz, a matéria evidentemente demanda ampla dilação probatória, sendo absolutamente incompatível com o rito cognitivo sumário da exceção de pré-executividade. Nesse diapasão, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto e estrita observância à jurisprudência nacional ao consignar na decisão agravada (ID 526670661, p. 3) que tais teses defensivas remanescentes representam nítida tentativa de rediscussão do mérito do contrato e do cálculo do débito, demandando instrução probatória incompatível com o incidente de exceção de pré-executividade. O agravante insurge-se também contra o andamento do processo executório argumentando que a planilha de evolução do débito acostada aos autos estaria ilegível no sistema eletrônico (id. 460773346, p. 11 e seguintes), o que obstaria a verificação exata dos valores exigidos e conduziria à nulidade por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular da execução. Tal argumento também não merece guarida. Cumpre ressaltar que eventuais vícios quanto à visibilidade dos demonstrativos de cálculos apresentados pelo agravado são perfeitamente sanáveis. Tais deficiências formais podem ser corrigidas mediante simples determinação judicial para a juntada de novos documentos legíveis no curso da demanda, não caracterizando, por si só, a iliquidez ou a nulidade do título executivo capaz de extinguir a execução de plano. Logo, a eventual ilegibilidade das imagens colacionadas representa vício formal passível de regularização no juízo de origem, não ensejando nulidade do processo de execução e nem abalando os atributos de certeza e liquidez inerentes à Cédula de Crédito Industrial. Constata-se, desse modo, que a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Com o julgamento definitivo do recurso instrumental, resta prejudicado o exame do Agravo Interno (id. 101719554) interposto em face da decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo. Ante o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando PREJUDICADO o julgamento do Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão objurgada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009950-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO PEDROSA DE MELO
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO