PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002523-64.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESDRAS LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMARCA SEM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. OBRIGATORIEDADE DO RITO ESPECIAL PELA VARA COMUM. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão envolve a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade do processo, ante a inobservância ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ação foi ajuizada em 04/12/2024, com valor de causa de R$ 26.884,48, inferior ao teto de 60 salários mínimos então vigente (R$ 84.720,00), e a matéria (conversão de férias em pecúnia) não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, sendo obrigatória a adoção do rito especial. 4 - A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a incidência do rito especial. O juízo comum permanece competente para julgar a causa, mas está obrigado, ao menos quando do julgamento, adotar o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme o Enunciado nº 09 do FONAJE, o art. 14 da Lei nº 12.153/2009 e os arts. 20 e 21, § 1º, do Provimento nº 22 do CNJ. 5 - A inobservância do rito especial configura erro de procedimento insanável e matéria de ordem pública, reconhecível de ofício. O prejuízo concreto está demonstrado pela imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, encargo inexistente sob o rito dos Juizados Especiais. Impõe-se, assim, o reconhecimento, de ofício, da nulidade processual a partir da sentença, certo que eventual recurso contra a nova sentença será da competência das Turmas Recursais.

IV. DISPOSITIVO 6 - De ofício, anula-se o processo a partir da sentença, com retorno dos autos à origem para julgamento conforme o rito da Lei nº 12.153/2009, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 1º, e 14; CPC, art. 64, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8002818-32.2024.8.05.0032, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, DJEN 06/03/2026; TJ-BA, Apelação 80073265320228050044, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJ 26/06/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80549015820238050000, Rel.ª Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, DJ 27/06/2024; Enunciado nº 09 do FONAJE; Provimento nº 22/2012 do CNJ, arts. 20 e 21, § 1º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002523-64.2024.8.05.0106, em que figuram como apelante ESDRAS LIMA OLIVEIRA e como apelado MUNICÍPIO DE IPIRÁ. 

ACORDAM  os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ANULAR O PROCESSO, DE OFÍCIO, A PARTIR DA SENTENÇA, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,


Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques Da Costa
Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002523-64.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESDRAS LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Esdras Lima Oliveira contra sentença (ID 99436400) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Ipirá, julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização de férias não gozadas, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID 99436401), o apelante aduz a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, considerando que a resistência do Município em sede de contestação configura uma "negativa antecipada da Administração". Alega que o acúmulo de 07 (sete) períodos de férias (2009/2010 a 2014/2015 e 2019/2020) constitui, por si só, "prova cabal e inequívoca da omissão reiterada" do ente público, alegando que a sentença aplicou erroneamente o ônus probatório ao exigir prova de recusa formal, o que classificou como "prova diabólica". Argumenta que a conversão das férias em pecúnia para o servidor ativo não desvirtua a finalidade social do instituto, mas funciona como "remédio indenizatório para a violação já consumada" pela própria Administração. Invoca o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, sustentando que a ratio decidendi do Tema 635 do STF (ARE 721.001) é aplicável ao caso, pois o Estado se beneficiou da força de trabalho do servidor em períodos destinados ao descanso. Pede provimento ao recurso, visando a procedência da demanda, com a condenação do acionado “ao pagamento de indenização correspondente aos 07 (sete) períodos de férias não gozadas [...], acrescidas do terço constitucional [...]".

Em contrarrazões (ID 99436472), o MUNICÍPIO DE IPIRÁ assevera que a contestação judicial não pode ser convertida artificialmente em ato de indeferimento administrativo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e formalidade. Afirma que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), inexistindo prova de requerimentos formais ou negativas da chefia. Ressalta a inaplicabilidade do Tema 635 do STF a servidores em atividade, uma vez que o núcleo essencial do direito permanece sendo a fruição do descanso, e não a indenização pecuniária, a qual seria devida apenas em hipóteses excepcionais de recusa injustificada pela Administração, não demonstradas nos autos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931)

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002523-64.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESDRAS LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Ipirá, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

Na inicial da demanda de origem, o autor, ressaltando que é servidor público municipal desde 01/10/2007, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, postulou a condenação do Município ao pagamento das férias não usufruídas nos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que o servidor ativo não comprovou recusa formal da Administração ao gozo das férias, que o direito do servidor em atividade é o de fruição e não de indenização, e que o pagamento antecipado da indenização enquanto perdura a possibilidade de fruição fere o princípio da legalidade administrativa.

No presente recurso, o apelante pugna pela reforma da sentença, visando a procedência da demanda, com base nas razões anteriormente relatadas.

De logo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de nulidade do processo, por inobservância do rito obrigatório previsto na Lei nº 12.153/2009.

A ação de cobrança foi ajuizada em 04 de dezembro de 2024, com valor atribuído à causa de R$ 26.884,48. Naquela data, o salário mínimo nacional vigente correspondia a R$ 1.412,00, de modo que o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 equivalia a R$ 84.720,00. Sendo o valor da causa manifestamente inferior a esse teto, e não se enquadrando a demanda em nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da referida lei, o processamento e julgamento do feito deveria observar, obrigatoriamente, o rito especial da Lei nº 12.153/2009.

A circunstância de a Comarca de Ipirá não contar com unidade autônoma ou adjunta do Juizado Especial da Fazenda Pública não suprime a incidência do rito especial. O juízo comum da comarca permanece competente para julgar a causa, mas está obrigado a adotar o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. 

Com efeito, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) estabelece expressamente: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09." 

Reforça essa conclusão o disposto no art. 14 da Lei nº 12.153/2009, que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para instalar os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ainda, o Provimento nº 22 do Conselho Nacional de Justiça (arts. 20 e 21, § 1º) prevê a observância do rito especial nas comarcas desprovidas de unidade própria, in verbis:

“Art. 20. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. 

Art. 21. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.” 

A inobservância do rito especial não é vício sanável. O processamento da causa pelo rito comum, quando obrigatório o rito especial, acarreta prejuízo concreto à parte. No caso dos autos, a sentença impôs ao autor condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, encargo que não existiria sob o rito dos Juizados Especiais. Configura-se, assim, prejuízo concreto e insanável decorrente do erro de procedimento.

Nesse sentido, em casos semelhantes, veja-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA EM QUE HÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO INSTALADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE OS RITOS APLICÁVEIS. FEITO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM. IDENTIDADE DO MAGISTRADO COMPETENTE QUE EXERCE A JURISDIÇÃO NA VARA COMUM QUE NÃO AUTORIZA INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO CONCRETO DECORRENTE DA IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS. ERRO DE PROCEDIMENTO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO VOLTADO CONTRA O MÉRITO DA SENTENÇA INTEIRAMENTE PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO RITO ADEQUADO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA CUJO RECURSO SERÁ DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS." (Apelação/Reexame Necessário 8002818-32.2024.8.05.0032, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, DJEN 06/03/2026)

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE CANDEIAS. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . PROCESSAMENTO DO FEITO QUE INOBSERVOU O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA INSERIDA NO ROL PERMISSIVO DA LEI N.º 12.153/2009 . MENOS DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS E MENOR COMPLEXIDADE. COMARCA SEM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ADOÇÃO DO RITO DA LEI ESPECIAL PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 09 DO FONAJE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cuida-se de Apelação em que se discute o indeferimento da inicial e a competência do Juizado da Fazenda Pública inobservada na origem. II - O indeferimento da tramitação pelo rito sumaríssimo ocorreu no despacho inaugural, mas, por ser alegação de incompetência absoluta, passa-se a apreciá-la nesta irresignação, não havendo que se falar em preclusão . III - A ação primeva proposta em face do Município de Candeias trata-se de causa de menor complexidade, eis que visa a conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licenças-prêmio não usufruídas, no montante de R$ 17.820,00 (dezessete mil oitocentos e vinte reais), valor esse que foi atribuído à causa, razão pela qual a competência para o processamento da demanda em apreço seria, a priori, do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/09 . IV – Inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Candeias, deve o processo, por ser de competência da Lei n. 12.153/2009, observar o rito especial, ainda que tramite junto a Vara Comum. Provimento n .º 22/2012 do CNJ e Enunciado 09 do Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE. V – A hipótese, pois, é de anulação da sentença recorrida, com vistas ao regular processamento do feito, no rito adequado, com prolação em conformidade com os ditames da Lei nº 12.153/2009. Por consequência, resta prejudicado o recurso quanto ao indeferimento da petição inicial, havendo de ser prolatada - após processamento da ação pelo rito adequado -, nova sentença, cujo recurso eventualmente interposto será apreciado perante uma das Turmas Recursais . VI – Sentença anulada. Recurso de Apelação Cível provido em parte”. 

(TJ-BA - Apelação: 80073265320228050044, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . ESTADO DA BAHIA. REAJUSTE DE CET. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS NA COMARCA DE JEREMOABO, DETERMINANDO EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO É EMPECILHO PARA APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. PREVISÃO DE INSTALAÇÃO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ENUNCIADO Nº 9 DO FONAJE . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.153/2009 PARA APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80549015820238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024).


Nesse contexto, tratando-se de nulidade absoluta, impõe-se, de ofício, anular o processo a partir da sentença, ficando, por consequência, inteiramente prejudicado o exame das alegações recursais, devendo os autos retornar ao juízo de origem, para que o feito seja julgado com observância ao rito da Lei nº 12.153/2009. 

Vale registrar que eventual recurso contra a nova sentença será da competência das Turmas Recursais.

Do exposto, voto no sentido de ANULAR O PROCESSO, DE OFÍCIO, A PARTIR DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, para que outra seja proferida em conformidade com os ditames da Lei nº 12.153/2009. Fica, consequentemente, prejudicado o exame do mérito recursal.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05