PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069063-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO FLORENCIO DA SILVA
Advogado(s):ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA, PABLO MONTEIRO CARDOSO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO – PDF. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 40, §8º, DA CF/88. EC Nº 47/2005. NATUREZA GERAL E HABITUAL DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8069063-60.2020.8.05.0001 originário da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelado, ALBERTO FLORENCIO DA SILVA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Daniel Oterbach.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069063-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO FLORENCIO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA, PABLO MONTEIRO CARDOSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por Alberto Florencio da Silva, ora Apelada, julgou procedente a ação, no sentido de reconhecer o direito à incorporação do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) aos seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos. 

Irresignado, o Município interpôs Recurso de Apelação, id. 84740041, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

No mérito, afirmou que o autor, ora recorrido, não teria direito à paridade prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal, pois não teria ingressado no serviço público por meio de concurso público.

Apontou que o autor teria sido admitido em 1956 como servidor “provisório”, sem efetividade, circunstância que afastaria a possibilidade de extensão do PDF após a aposentadoria, especialmente diante da tese firmada no Tema 1157 da Repercussão Geral pelo STF.

Além disso, aduziu que o PDF, instituído pela Lei Municipal nº 6.911/2005 e posteriormente regulamentado pela LC nº 57/2012, possui natureza pro labore faciendo, não sendo devido aos servidores inativos, por ausência de caráter geral e pela exigência de metas de desempenho.

Por fim, invocou os princípios da legalidade, contributividade e da separação dos poderes para sustentar a impossibilidade de incorporação do PDF aos proventos do apelado, alegando ofensa à Súmula Vinculante nº 37.

O Apelado apresentou contrarrazões no id. 84740045, requerendo o desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069063-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO FLORENCIO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA, PABLO MONTEIRO CARDOSO

 

VOTO

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

I.      RECURSO NÃO PROVIDO

 

Trata-se de demanda em que se pleiteia a incorporação do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) aos proventos de aposentadoria de servidor público municipal.

A preliminar de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração não merece acolhimento.

Embora concisa, a decisão apontada apresentou fundamentação suficiente e apreciou os vícios indicados, de acordo com os artigos 489, §1º, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.

A ausência de manifestação sobre todos os argumentos invocados pelas partes não configura nulidade, desde que o julgador exponha adequadamente os fundamentos de seu convencimento, o que se verifica no caso.

Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo processual concreto, o que afasta a declaração de nulidade, conforme art. 282, §1º, do CPC.

No mérito, não assiste razão ao apelante.

O autor comprovou, por meio de documentação constante nos autos (84739971), que ingressou no serviço público em 30 de abril de 1985 e se aposentou posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Nessa condição, preenche os requisitos para fruição da paridade e da integralidade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 139 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:

 

“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” (RE 590.260/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 23.10.2009)

 

É inequívoco, assim, o direito à paridade, na hipótese dos autos.

No que diz respeito à natureza jurídica do Prêmio por Desempenho Fazendário, não merece acolhimento a tese de que se trata de gratificação de desempenho individual, exclusiva para servidores da ativa.

A Lei Complementar Municipal nº 057/2012, que alterou a Lei nº 6.911/2005, previu expressamente, em seu art. 5º, parágrafo único, a incorporação da vantagem à remuneração do servidor:

 

“Art. 5º (...)
Parágrafo único. O valor do prêmio de que trata essa Lei se incorporará à remuneração do servidor.”
 

Dessa forma, o caráter permanente e geral da vantagem é reconhecido pela própria legislação local.

O PDF é pago indistintamente aos servidores da Secretaria da Fazenda, independentemente da função específica exercida, inclusive àqueles em atividades administrativas e de apoio.

Tal circunstância retira o caráter individual e eventual do prêmio e reforça a sua natureza de vantagem de caráter geral, que deve ser estendida aos servidores inativos, em obediência ao princípio da paridade remuneratória.

Nesse sentido, é firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

 

“A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas das vantagens concedidas aos servidores em atividade de forma geral.” (STF - ARE 766406/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 04.04.2014)

 

No caso concreto, consta nos autos que o autor percebeu o PDF no ano de 2016 (id. 84739972), mesmo após sua aposentadoria, sendo posteriormente suprimido de seus proventos, conforme demonstram os contracheques acostados sob os IDs 84739972, 84739973 e 84739974. Tal fato evidencia a habitualidade da vantagem e reforça o seu caráter incorporável, sendo ilegítima sua retirada sem respaldo legal.

A alegação de violação à separação de poderes também não merece acolhida. O que se verifica nos autos não é a criação de nova vantagem, tampouco majoração de remuneração por decisão judicial, mas a simples aplicação da Constituição Federal e da legislação vigente ao caso concreto. A jurisprudência pacífica do STF exclui, nesses casos, a aplicação da Súmula Vinculante nº 37.

A atuação judicial, nesse contexto, limita-se à tutela de direito subjetivo assegurado pelo ordenamento jurídico, sem afronta ao princípio da legalidade ou à reserva de iniciativa legislativa.

Assim, ao reconhecer o direito à incorporação do PDF, a sentença apenas efetivou uma garantia constitucional, sem incorrer em indevida usurpação de competência.

 

II. CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

 

Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

 

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator