PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO – PDF. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 40, §8º, DA CF/88. EC Nº 47/2005. NATUREZA GERAL E HABITUAL DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8069063-60.2020.8.05.0001 originário da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelado, ALBERTO FLORENCIO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069063-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALBERTO FLORENCIO DA SILVA
Advogado(s):ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA, PABLO MONTEIRO CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Daniel Oterbach.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por Alberto Florencio da Silva, ora Apelada, julgou procedente a ação, no sentido de reconhecer o direito à incorporação do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) aos seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos. Irresignado, o Município interpôs Recurso de Apelação, id. 84740041, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mérito, afirmou que o autor, ora recorrido, não teria direito à paridade prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal, pois não teria ingressado no serviço público por meio de concurso público. Apontou que o autor teria sido admitido em 1956 como servidor “provisório”, sem efetividade, circunstância que afastaria a possibilidade de extensão do PDF após a aposentadoria, especialmente diante da tese firmada no Tema 1157 da Repercussão Geral pelo STF. Além disso, aduziu que o PDF, instituído pela Lei Municipal nº 6.911/2005 e posteriormente regulamentado pela LC nº 57/2012, possui natureza pro labore faciendo, não sendo devido aos servidores inativos, por ausência de caráter geral e pela exigência de metas de desempenho. Por fim, invocou os princípios da legalidade, contributividade e da separação dos poderes para sustentar a impossibilidade de incorporação do PDF aos proventos do apelado, alegando ofensa à Súmula Vinculante nº 37. O Apelado apresentou contrarrazões no id. 84740045, requerendo o desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069063-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALBERTO FLORENCIO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA, PABLO MONTEIRO CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I. RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de demanda em que se pleiteia a incorporação do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) aos proventos de aposentadoria de servidor público municipal. A preliminar de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração não merece acolhimento. Embora concisa, a decisão apontada apresentou fundamentação suficiente e apreciou os vícios indicados, de acordo com os artigos 489, §1º, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos invocados pelas partes não configura nulidade, desde que o julgador exponha adequadamente os fundamentos de seu convencimento, o que se verifica no caso. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo processual concreto, o que afasta a declaração de nulidade, conforme art. 282, §1º, do CPC. No mérito, não assiste razão ao apelante. O autor comprovou, por meio de documentação constante nos autos (84739971), que ingressou no serviço público em 30 de abril de 1985 e se aposentou posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Nessa condição, preenche os requisitos para fruição da paridade e da integralidade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 139 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” (RE 590.260/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 23.10.2009) É inequívoco, assim, o direito à paridade, na hipótese dos autos. No que diz respeito à natureza jurídica do Prêmio por Desempenho Fazendário, não merece acolhimento a tese de que se trata de gratificação de desempenho individual, exclusiva para servidores da ativa. A Lei Complementar Municipal nº 057/2012, que alterou a Lei nº 6.911/2005, previu expressamente, em seu art. 5º, parágrafo único, a incorporação da vantagem à remuneração do servidor: “Art. 5º (...) Dessa forma, o caráter permanente e geral da vantagem é reconhecido pela própria legislação local. O PDF é pago indistintamente aos servidores da Secretaria da Fazenda, independentemente da função específica exercida, inclusive àqueles em atividades administrativas e de apoio. Tal circunstância retira o caráter individual e eventual do prêmio e reforça a sua natureza de vantagem de caráter geral, que deve ser estendida aos servidores inativos, em obediência ao princípio da paridade remuneratória. Nesse sentido, é firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas das vantagens concedidas aos servidores em atividade de forma geral.” (STF - ARE 766406/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 04.04.2014) No caso concreto, consta nos autos que o autor percebeu o PDF no ano de 2016 (id. 84739972), mesmo após sua aposentadoria, sendo posteriormente suprimido de seus proventos, conforme demonstram os contracheques acostados sob os IDs 84739972, 84739973 e 84739974. Tal fato evidencia a habitualidade da vantagem e reforça o seu caráter incorporável, sendo ilegítima sua retirada sem respaldo legal. A alegação de violação à separação de poderes também não merece acolhida. O que se verifica nos autos não é a criação de nova vantagem, tampouco majoração de remuneração por decisão judicial, mas a simples aplicação da Constituição Federal e da legislação vigente ao caso concreto. A jurisprudência pacífica do STF exclui, nesses casos, a aplicação da Súmula Vinculante nº 37. A atuação judicial, nesse contexto, limita-se à tutela de direito subjetivo assegurado pelo ordenamento jurídico, sem afronta ao princípio da legalidade ou à reserva de iniciativa legislativa. Assim, ao reconhecer o direito à incorporação do PDF, a sentença apenas efetivou uma garantia constitucional, sem incorrer em indevida usurpação de competência. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069063-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALBERTO FLORENCIO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA, PABLO MONTEIRO CARDOSO
VOTO
Parágrafo único. O valor do prêmio de que trata essa Lei se incorporará à remuneração do servidor.”