PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-23.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s):GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, RUYBERG VALENCA DA SILVA, RODRIGO MORAES FERREIRA

 

PJ05

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE AUTORES. REALIZAÇÃO DE FESTEJOS POPULARES PELO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS SEM RECOLHIMENTO DE VALORES DEVIDOS AOS TITULARES. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA POR AGENTE DO ECAD. ENTIDADE PRIVADA DESPROVIDA DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. TERMO NÃO ASSINADO POR PREPOSTO DO AUTUADO OU POR DUAS TESTEMUNHAS. INIDONEIDADE. REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS QUE NÃO PRESUMEM A OFENSA ALEGADA. ÔNUS CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESIMCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000370-23.2016.8.05.0079, em que figura como parte apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e, como parte apelada, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,        de             de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-23.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, RUYBERG VALENCA DA SILVA, RODRIGO MORAES FERREIRA

 

PJ05

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 28820527, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

“Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao ressarcimento material das perdas e danos pela realização dos eventos sem recolher os direitos autorais, no importe de R$ 332.757,57 (trezentos e trinta e dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), valor este já atualizado monetariamente e com juros de mora até 26.08.2020.

Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora a partir de 27.08.2020, na forma definida pelo STF no RE 870.947.

Condeno o réu, ainda, na obrigação de se abster de realizar eventos festejos públicos nos quais haja execução pública de obras musicais, sem prévia e expressa autorização do ECAD, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (…) a cada dia de evento realizado em desacordo a este preceito, sem prejuízo de outras sanções.

Condeno o réu, alfim, no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, bem como no dever de ressarcir as custas processuais antecipadas pela parte autora.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de lei; com ou sem elas, certificadas as datas de interposição das razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho.

Ainda que não haja recurso voluntário, submeta-se a sentença a reexame necessário.

P.R.I.C..”.

 

Irresignada a parte ré apela, buscando a reforma do pronunciamento objurgado.

 

Em suas razões (ID 28820535), a municipalidade ré pugna pela reforma da sentença objurgada.

 

Aduz não ser cabível a sua condenação ao pagamento de indenização à parte autora por perdas e danos, uma vez que não foi comprovada a existência de lesão direta ao patrimônio do credor em virtude do inadimplemento da obrigação.

 

Prossegue, alegando que “(...) o que se ver no caso em tela, é a existência de fixação de um valor de 10% do valor da custa musical, como forma de punir o Ente Público, pelo não recolhimento dos valores de direitos autorais, além da incidência de juros moratórios, tudo isso, baseado na forma posta no regulamento próprio do ECAD.” (sic).

 

Sustenta que, a mencionada multa de 10%, decorrente do não cumprimento da obrigação legal trazida pela Lei nº 9.610/98, foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela ilegalidade da cobrança, posto que, arbitrada sem respaldo legal e fixada de forma unilateral pelo ECAD.

 

Por estas razões, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora ao ID 28820541.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), 27 de março de 2023.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-23.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, RUYBERG VALENCA DA SILVA, RODRIGO MORAES FERREIRA

 

PJ05

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem, trata-se de ação de cumprimento de preceito legal c/c indenizatória ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, ao argumento de que este realizou eventos públicos e não recolheu os direitos autorais devidos.

 

Na sentença objurgada, o Magistrado singular julgou procedente o pedido formulado pela associação autora, ao fundamento de que caberia ao Município ter apresentado ao ECAD a relação completa das obras e fonogramas utilizados, bem como, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, ônus do qual não se desincumbiu.

 

De início, vale pontuar que o art. 5º, inciso XXVII da Constituição da República, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, o qual é regido pela Lei nº 6.910/98.

 

Segundo o art. 68 desta Lei, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

 

Por outro lado, sempre que houver autorização nesse sentido, a arrecadação e a distribuição dos direitos fica a cargo das associações de gestão coletiva, criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria, no caso, o próprio ECAD.

 

Sobre a matéria, disciplina o art. 99 da Lei nº 9.610/98:

 

“Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.

[...]

 

§ 2º. O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes, como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados".

 

Contudo, não obstante o ECAD tenha legitimidade para cobrança dos direitos autorais, a referida associação necessita demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em comento.

 

Os documentos juntados ao feito (ID’s 28820442, 28820443, 28820444 e 28820445 c/c ID 28820457 – Págs. 1-7) apenas demonstram a realização dos eventos e as atrações participantes, além de matérias jornalísticas sobre os festejos públicos.

 

Destaque-se que os autos de infrações colacionados aos ID’s acima mencionados, além de não estarem assinados por representante do suposto infrator, também não estão devidamente rubricados por testemunhas qualificadas, havendo apenas a assinatura do preposto do ECAD, que não goza de fé pública.

 

Com efeito, não se pode admitir como prova da ocorrência de violação ao direito autoral documentos sem a assinatura do representante legal ou preposto do infrator, ou ainda, de testemunhas qualificadas.

 

No que tange aos documentos trazidos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) ao ID 28820511, também não se mostram idôneos aos fins exigidos para a configuração do direito, tratando-se de relações de pagamentos efetuados pelo ente público aos eventos citados na inicial.

 

Sabe-se que a valoração das provas no direito brasileiro dá-se por meio da persuasão racional, é dizer, o juiz é livre para tomar a decisão que achar mais justa e necessária desde que a fundamente, restringindo-se às provas juntadas aos autos. A matéria, portanto, deve ser apreciada à luz das provas dos autos e das leis aplicáveis ao caso concreto, salientando-se a liberdade do juiz para tomar a decisão que se aproxime da verdade real.

 

Neste passo, o atual art. 373, do CPC/15, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A mesma trilha intelectiva é perseguida pela Jurisprudência dominante, consoante inteligência do STJ:

 

“[...] Do exposto, ainda que os documentos juntados com a inicial fossem insuficientes, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade do que neles consta (art. 333 do CPC), posto que ao ser indagado sobre a produção de provas, o autor afirmou não existirem mais provas a serem acrescidas àquelas já existentes nos autos, em vista ser fato público e notório que o local onde se realizou o evento, qual seja, a praça pública e rua, serem de propriedade e de responsabilidade do segundo requerido, e apenas possibilitou eventual prova condicionando ao requerimento da parte contrária (fls. 154/155).

Ainda que o evento seja público e notório, não consta nos autos prova suficiente de que as obras especificadas no roteiro musical tenham de fato sido executadas a ensejar a condenação dos réus pela violação de direitos autorais. 

[...]

Manifesta a precariedade do valor probatório dos documentos juntados. Tanto o roteiro musical, como o Termo de Verificação de Utilização de Obras Musicais, foram unilateralmente produzidos, e nestes não consta a assinatura do organizador do evento ou do proprietário do estabelecimento, e não há assinatura de testemunhas que confirmem a recusa da assinatura por aqueles, de sorte que pouca credibilidade e força probante possuem. 

Não foram observadas formalidades mínimas que pudessem justificar a existência de crédito passível de cobrança por meio de ação judicial. Não consta do termo de verificação (fls.21/24) nenhuma assinatura do proprietário da empresa ou de quem tenha executado as músicas. Do mesmo modo não se tem assinatura de testemunhas.

(STJ - REsp: 1641749 SP 2016/0306388-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/04/2017)

 

[...] O acórdão recorrido assentou que vários eventos foram realizados pelo recorrido, estando sujeitos ao recolhimento de direitos autorais. Todavia, sendo o ECAD entidade privada, os termos de verificação produzidos de forma unilateral por seus fiscais, sem a assinatura dos prepostos do recorrido ou de duas testemunhas que presenciaram a recusa em assiná-lo, não seriam considerados prova de tais eventos, nos termos do art. 368 do CPC/1973, não autorizando a percepção dos direitos autorais (e-STJ fls. 363/364).

(STJ - AREsp: 362408 DF 2013/0199890-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/11/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA POR AGENTE DO ECAD. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. TERMO NÃO ASSINADO POR PREPOSTO DO AUTUADO OU POR DUAS TESTEMUNHAS. INIDONEIDADE. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00004416219968050274, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINÁRIO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. ECAD. ENTIDADE PRIVADA DESPROVIDA DE PODER DE POLÍCIA. TERMO DE VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FÉ-PÚBLICA. DOCUMENTO PARTICULAR QUE DEVE CONTER A ASSINATURA DO INFRATOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CPC. FOTOS ACOSTADAS PELO ECAD NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A REPRODUÇÃO MUSICAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Os autos de infração (Termo de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Lítero-musicais e de Fonogramas do ECAD) não provam o fato constitutivo de seu direito, pois não estão assinados pelo usuário infrator e nem ao menos por duas testemunhas, como prova imprescindível das infrações alegadas. Certo é que referida exigência não caracteriza excessiva formalidade, tendo em vista que os funcionários credenciados pelo ECAD não possuem fé pública, poder de polícia.

(TJ-PR - APL: 00394455020138160001, Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 19/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. TERMO DE VERIFICAÇÃO SEM ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO LOCAL. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA DOS FISCAIS DO ECAD. [...] 2. O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que os fiscais do ECAD não gozam de fé pública. Por esse motivo, não são considerados, para fins de recolhimento dos direitos autorais, os termos de verificação sem a assinatura do representante legal do local ou de duas testemunhas. 3. Apelação não provida. Fixados honorários recursais.

(TJ-DF 07143761420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2020)” (grifei).

 

Conclusão

 

Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

 

Tendo em vista o resultado do recurso, com a improcedência total da demanda, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento, por inteiro, das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Salvador,   de             de 2023.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR