PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-62.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: IRACEMA LUNA ABADE
Advogado(s):NESTOR BATISTA PEDREIRA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PACIENTE ACOMETIDA COM INFECÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RELATÓRIO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. SÚMULA 12 DO TJ/BA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0000062-62.2013.8.05.0004, em que figuram como Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Apelada IRACEMA LUNA ABADE. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO. 

Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-62.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: IRACEMA LUNA ABADE
Advogado(s): NESTOR BATISTA PEDREIRA NETO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a sentença de Id. 92273368 prolatada nos autos do processo nº 0000062-62.2013.8.05.0004, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, julga-se procedente, em parte, o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência já concedida, determinando a cobertura do tratamento em regime de homecare, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, conforme decisão de ID 321010266. 

Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC 

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 92273368). 

Nas razões recursais (Id. 92273368), a Recorrente sustenta (i) a ausência de laudo médico atualizado que comprove a necessidade atual de home care, afirmando que o único documento existente é de 2012 e, portanto, não atende ao requisito de contemporaneidade exigido para caracterização da necessidade do serviço; (ii) que o tratamento domiciliar (home care) não possui cobertura obrigatória, por não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme RN nº 465/2021 e pareceres técnicos emitidos pela própria agência reguladora, que diferenciam atendimento domiciliar de internação domiciliar; (iii) que a Lei nº 9.656/1998 não prevê home care entre as coberturas obrigatórias, limitando-se às hipóteses expressamente previstas, de modo que a condenação imporia cobertura não contratada; (iv) que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras e destacadas excluindo o atendimento domiciliar, atendendo aos arts. 16, VI, da Lei 9.656/98 e 54, § 4º, do CDC; (v) que impor a cobertura solicitada violaria o princípio do mutualismo e colocaria em risco o equilíbrio econômico-financeiro do plano, causando prejuízo ao fundo coletivo e impactando na sinistralidade e; (vi) que, por inexistir obrigação legal ou contratual, deve ser afastada a condenação imposta na sentença quanto aos danos morais. 

Ao final, requer o provimento do recuso para que sejam julgados os pedidos autorais improcedentes. 

Preparo recolhido (Id. 92273370). 

Intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 92273375). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-62.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: IRACEMA LUNA ABADE
Advogado(s): NESTOR BATISTA PEDREIRA NETO


VOTO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a sentença de Id. 92273368 prolatada nos autos do processo nº 0000062-62.2013.8.05.0004, que julgou a demanda parcialmente procedente. 

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 

Em suas razões recursais (Id. 92273369), a operadora de saúde Apelante requer a “exclusão dos danos morais”. Contudo, compulsando os fólios, observa-se que não houve pedido autoral à indenização por danos morais, tampouco a sentença manifestou-se nesse sentido (Id. 92273368). Confira-se: 

Petição Inicial de Id. 92271962 e 92271963 

V-DO PEDIDO  

Por tudo quanto aduzido e, devidamente comprovado, a autora requer a Vossa Excelência: 

A concessão de liminar inaudita altera parte (tutela antecipada), consistente na imposição à empresa ré da OBRIGAÇÃO de instalar o HOME CARE, conforme descrito no relatório médico anexo, no domicílio da requerente, localizado na, no prazo máximo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas da intimação da douta decisão. 

A determinação por Vossa Excelência de que esse prazo de 24h tenha como termo inicial o recebimento via fac-símile da douta decisão, devidamente certificado pelo escrivão ou serventuário, face à gravidade e à urgência da situação, e não o dia do recebi mento da intimação via Correio. 

a FIXAÇÃO DE MULTA com caráter cominatório pelo seu eventual descumprimento e em valor e periodicidade a serem estimados por este MM. Juízo.  

a manutenção da TUTELA ANTECIPADA até o final da presente, quando, espera a Autora, seja julgado inteiramente procedente o seu pedido, consistente na determinação da obrigação da Ré em fornecer-lhe e custear o já referido serviço HOME CARE pelo tempo que for necessário para o seu restabelecimento, a ser atestado por relatório médico; 

CITAÇÃO - da Requerida no endereço constante no preâmbulo, para contestar, querendo, o presente pedido, no prazo de lei, sob pena de confissão;  

a procedência do pedido em todos os seus termos, condenando-se, ainda, a empresa requerida ao pagamento de custas, emolumentos e honorários advocatícios a serem arbitrados na forma por Vossa Excelência.  

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, requerendo, de logo, depoimento da Ré, por seu representante, juntada de documento, bem como por todos os meios em direito admitidos, especialmente a prova testemunhal, documental e pericial. 

Sentença de Id. 92273368 

III. DISPOSITIVO  

Ante o exposto, julga-se procedente, em parte, o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência já concedida, determinando a cobertura do tratamento em regime de homecare, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, conforme decisão de ID 321010266. 

Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC 

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  

A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. 

Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. 

Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: 

“A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. 

À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado."  

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: 

“Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação  do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” 

Confira-se julgados sobre o tema: 

APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada.  (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) 

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se).  

O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de exclusão dos danos morais.  

Sendo assim, o Apelo não merece conhecimento neste ponto, em razão da ausência de interesse recursal da operadora de saúde. 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em seus demais capítulos.  

DA OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DO HOME CARE 

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação liminar da tutela, na qual a autora alega ser beneficiária do plano de saúde demandado. Afirma que é portadora hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, escara de decúbito, anemia, insuficiência respiratória aguda (Ids. 92272871 e 92272869). 

Sustenta que, diante da sua condição de saúde, foi prescrito pelo médico assistente, Dr. Tiago Lobo Pessoa (CREMEB 17167) o tratamento em regime de internação domiciliar (home care), como forma de substituição à internação hospitalar, com acompanhamento multiprofissional contínuo, conforme relatório médico acostado nos autos (Ids. 92272869). 

Relata que formulou pedido administrativo junto à operadora de saúde para a autorização e o custeio do tratamento domiciliar, o qual foi indeferido (Id. 92271955). Colaciona números de protocolo de atendimento (Id. 92271967). 

Por sua vez, a operadora Ré sustenta, em síntese, que o tratamento domiciliar não está incluso no Rol de Procedimentos em Saúde da ANS e no contrato de plano de saúde firmado, tratando-se de cobertura não obrigatória. 

A indicação do tratamento adequado ao consumidor cabe ao médico, não devendo a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica, negando-se a amparar os procedimentos e os exames solicitados para o tratamento necessário ao paciente (STJ - REsp: 1914799 SP 2021/0003440-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/02/2021). 

De acordo com o art. 10, § 12 da Lei n.º 9.656/1998, cuja redação foi dada pela Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui referência básica para os planos de saúde. O § 13 do mesmo art. 10 estabelece que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 

Em 18/09/2025, o STF realizou o julgamento da ADI 7.265, que questionava a constitucionalidade da Lei n.º 14.454/2022, tendo decidido que os planos de saúde são obrigados a custear tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados na referida decisão. Confira-se a tese na íntegra: 

“1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. 

No caso, a internação domiciliar (home care) não constitui direito automático assegurado aos beneficiários dos planos de saúde, não compondo expressamente o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.  

Por sua vez, a Resolução Normativa n° 465/2021 estabelece que é possível que a operadora de saúde forneça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, ainda que não haja previsão contratual. Confira-se: 

Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. 

Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. 

Nesse contexto, o STJ assentou que, em contrato de plano de saúde em que não exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual. (REsp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015). 

Portanto, nos casos em que a internação hospitalar não se mostra recomendada em razão do quadro clínico do beneficiário, impõe-se ao plano de saúde o dever de custear o tratamento em regime de home care. 

No caso, a parte Ré não comprovou que a parte Autora não cumpria os requisitos estabelecidos pelo Tribunal Superior, apenas menciona a ausência de previsão legal e contratual da obrigatoriedade de fornecimento do home care. 

Por outro lado, a parte Autora demonstrou que necessitava da internação domiciliar, visto que o relatório médico de Id. 92272869, evidencia que, à época do ajuizamento da ação, a demandante apresentava quadro de infecção hospitalar em internamento anterior. 

O referido relatório médico é expresso ao prescrever, em favor da parte autora, o tratamento de acompanhamento domiciliar com equipe multiprofissional (home care).  

Vejamos: 

P1) Escara Sacral e úlcera em MID infectadas  

- Cultura da secreção do internamento anterior com acinetobacter e pseudomonas resistentes.  

P2) HAS controlada, P3) Diabetes Mellitus P4) DAC: ATC há 02 meses P5) Passado de NTA por Cefepime P6) Passado de Fibrilaçãc Atrial revertida P7) Passado De infecção polimicrobiana P8) Värias internações prévias em unidade fechada com uso de antibióticos de amplo espectro P91 Dor crônica em MMII P10) Osteomielite de corpos coccigeos. Paciente deu entrada nesta unidade com quadro de infecção em escara sacral, com presença de secreção purulenta, tendo feito RNM de coluna sacrococcigea que mostrou possível envolvimento ósseo de ultimas peças vertebrais, Está em uso de Tazocin para tratamento de partes moles, e deverá agora manter o tratamento prolongado, para tratamento de osteomielite.  

Solicito Home care de 24h para: 

 - Antibiótico venoso: Tazocin 4,5g de 8/8 Fisioterapia motora 2 a 3 vezes por dia (DS hoje) até completar 6 meses Analgesia venosa paciente.com muita dor local Ciexane 40mg subcutaneo, para profilaxia de TVP Curativo com Kaltostat Deverá manter acompanhamento com Infectologia e Clínica da dor. Sugiro reavaliar com noa RNM com 60 dias de atb. (grifou-se). 

  

Assim, os documentos colacionados pela Autora revelam a contraindicação da internação hospitalar, em razão do quadro infeccioso apresentado, notadamente diante da informação constante no relatório médico de que houve “cultura da secreção do internamento anterior com Acinetobacter e Pseudomonas resistentes”. Tal registro evidencia que a paciente foi previamente infectada por microrganismos multirresistentes, circunstância que aumenta significativamente o risco de agravamento clínico e de novas infecções em ambiente hospitalar. 

Há expressa indicação do médico assistente, consubstanciada em relatório circunstanciado, bem como anuência da família da paciente quanto ao tratamento prescrito. 

Tais elementos demonstram a necessidade do tratamento na modalidade indicada e evidenciam a abusividade da negativa perpetrada pela Ré, sobretudo por se tratar de conduta que contraria a prescrição médica e compromete a adequada assistência à saúde da parte autora. 

O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento sumulado, corroborando tal posição. Eis o teor do Enunciado da Súmula 12 deste Tribunal: 

Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. 

O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças. Nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual é o melhor tratamento para o paciente, atribuição que cabe à equipe médica assistente. 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: 

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ. 

2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 

3. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 

  

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 

3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na 

resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão apelada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 3. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 4. MULTA DO ART. 80, III, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 

1. Verifica-se que o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019). 

1.1. De fato, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 

2. Consoante orientação desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 

3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 

4. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015. 

5. Agravo interno improvido. 

(AgInt no AREsp n. 1.548.929/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) 

 

Em situações nas quais há risco à vida ou à saúde do consumidor, devem ser concedidas medidas que garantam a proteção a tais direitos fundamentais tutelados pelo art. 5º da CF/1988, evitando prejuízos irreversíveis, como acertadamente decidido pelo juízo de origem. 

Seguindo esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes do STJ: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. É devida, em tal caso, compensação por danos morais, em virtude da recusa indevida do tratamento. Precedentes iterativos. 3. Decisão de conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial mantida. 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1834599 DF 2021/0034969-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 

Na mesma diretriz, vem se posicionando este Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 12 TJ/BA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso ao plano de saúde limitar o serviço de home care (tratamento domiciliar) sob alegação de ausência de previsão contratual ou existência de cláusula expressa de exclusão, segundo jurisprudência do STJ. 2. Súmula 12 deste Tribunal de Justiça da Bahia. 3. No tocante a indenização por danos morais, restando patente a comprovação da ilicitude do ato praticado pela operadora do seguro-saúde de negar indevidamente a cobertura do serviço de internação hospitalar, evidencia-se o dano moral sofrido, passível de indenização. 4. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05760365220168050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) 

Desse modo, a negativa de fornecimento de home care se afigura indevida, devendo a sentença ser mantida.   

Ainda, na apelação o réu suscita a alegação de que os relatórios médicos estariam desatualizados, pois referem-se ao ano de 2012 (Id. 92273369). Em razão disso, o Apelante requer que a parte Autora colacione documentos médicos atualizados, a fim de que se verifique a adequação da medida judicial. 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe:  

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”  

Segundo o art.434 do CPC/2015, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”.  

Sobre o tema, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, livro eletrônico):  

“Os documentos são produzidos pelo autor com a petição inicial e pelo réu com sua contestação. É claro, a esse respeito, o art. 434, caput, o suficiente, aliás, para se contrapor à tão comum quanto equivocada interpretação isolada do art. 320 de que a inicial só deveria ser acompanhada dos documentos indispensáveis.  

(...)  

Outros documentos podem ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles precisam ser novos no sentido que lhes dá o caput do art. 435: eles devem ser vocacionados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos “articulados”, isto é, os fatos narrados pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação ou, ainda – e isso é imposição do princípio do contraditório –, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.  

A juntada de documentos após a petição inicial e/ou contestação é também tema do parágrafo único do art. 435, que se refere a documentos novos no sentido de serem aqueles cuja formação se deu após a prática daqueles atos postulatórios (inicial e contestação) ou os que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a prática daqueles mesmos atos.  

Em qualquer caso, cabe à parte que requerer a juntada do documento comprovar a ocorrência daqueles permissivos. O magistrado avaliará a questão levando em consideração também a boa-fé objetiva a que se refere o art. 5º.”  

No caso, a presente demanda foi ajuizada no ano de 2013, ocasião em que foram apresentados os relatórios médicos que embasaram a pretensão inicial. O fato de tais documentos se referirem ao ano de 2012, por si só, não autoriza a conclusão de que estariam desatualizados, sobretudo porque a controvérsia deve ser apreciada à luz do contexto fático-probatório apresentado no momento do ajuizamento da ação.  

A autora cumpriu o ônus probatório ao instruir a petição inicial com os documentos que embasaram sua pretensão, não havendo que se falar em desatualização. Os relatórios médicos foram apresentados no momento oportuno, em conformidade com o disposto no art. 434 do CPC/2015. 

Portanto, rejeito a alegação de que os relatórios médicos estariam desatualizados. 

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

A sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.  

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício. 

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). 

Confira-se, ainda: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) 

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.  

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

(...)  

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  

I - o grau de zelo do profissional;  

II - o lugar de prestação do serviço;  

III - a natureza e a importância da causa;  

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:  

Art. 85 (...)  

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.  

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:  

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.  

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.  

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.  

No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. 

No item 10.6 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, vigente a partir de fevereiro/2026, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas de matéria consumerista correspondem a R$ 9.382,56 (nove mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). 

Considerando que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponderia a R$ 62,00 (sessenta e dois reais), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 9.382,56 (nove mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

De ofício, reformo o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios para condenar a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade, em R$ 9.382,56 (nove mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). 

Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator