PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO UNILATERAL DE VALORES VINCULADOS A DECISÃO LIMINAR AO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DESTINO ESPECÍFICO DETERMINADO JUDICIALMENTE. UTILIZAÇÃO PARA FINS DIVERSOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Holiste Psiquiatria Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 8002037-11.2019.8.05.0250), movida por Margarida Bispo dos Santos da Conceição em favor de sua filha absolutamente incapaz, Milena Bispo Lima, em face da Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. A decisão agravada determinou a devolução, pela agravante, de valores recebidos por força de liminar concedida para custeio de internação da referida paciente, não realizada, tendo sido as quantias utilizadas pela clínica para amortização de despesas de outra segurada, sem autorização judicial. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a compensação unilateral realizada pela agravante de valores judicialmente repassados com destino específico, mas não utilizados para tal fim; (ii) estabelecer se a decisão de primeira instância, proferida após a extinção do feito principal, padece de nulidade por ofensa aos limites subjetivos e objetivos da lide. A compensação judicial de valores recebidos com base em decisão liminar exige autorização expressa do juízo competente, não se operando de forma automática ou unilateral, mesmo diante da existência de crédito líquido e vencido. O repasse à agravante teve como causa específica o custeio da internação hospitalar de Milena Bispo Lima, não se admitindo sua destinação a fato jurídico diverso, tampouco a segurada distinta, ainda que perante a mesma operadora de saúde. A compensação espontânea, realizada sem provocação e apreciação judicial, viola o devido processo legal, os princípios do contraditório e da legalidade (CF, art. 5º, II e LIV). A declaração de procedência da ação de cobrança (proc. nº 8024892-81.2021.8.05.0001) movida pela agravante contra a Postal Saúde, por débito referente à outra segurada, não autoriza compensação cruzada em feito diverso, sem identidade de causa de pedir, partes ou objeto. A suposta aceitação da compensação pela Postal Saúde em ação autônoma não vincula o juízo originário nem sana a ausência de requerimento nos autos principais. Não há nulidade na decisão agravada, pois esta cuida de matéria relativa ao cumprimento de obrigação derivada de tutela de urgência anteriormente deferida, não havendo exaurimento da jurisdição, tampouco extrapolação dos limites subjetivos da demanda, uma vez que a agravante fora beneficiária da decisão judicial originária. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante, em razão da perda superveniente de seu objeto diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062114-81.2024.8.05.0000 oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA e como Agravada –POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062114-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
AGRAVADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s):FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA GIFFONI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Holiste Psiquiatria Ltda contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis Comerciais e Acidente do Trabalho da comarca de Simões Filho que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional movida por Margarida Bispo dos Santos da Conceição em favor de sua filha, absolutamente incapaz Milena Bispo Lima em face de Postal Saúde – Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios e tombada sob o nº 8002037-11.2019.8.05.0250, assim dispôs “Por meio da petição de ID nº 233651492 a empresa ré requereu a devolução por parte da Holiste dos valores que recebeu de forma antecipada em razão da liminar deferida nos autos, mas que não foi necessário o uso, em razão de ter sido utilizado a rede credenciada. Intimada, a empresa Holiste informou que referido valor foi utilizado para amortização parcial das despesas com o atendimento da também segurada Maria Amélia Oliveira de Souza. Ora, trata-se de valores diversos referente a segurada diversa e que está sendo cobrado em autos próprios, não sendo a compensação, feita de iniciativa própria e sem autorização desse juízo medida adequada e legítima, razão pela qual determino a devolução dos respectivos valores recebidos pela clínica Holiste, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada em caso do não pagamento.” Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da lide originária, disse que a decisão vergastada merece reforma, pois em face do não comparecimento da Autora para se internar, o valor recebido da Postal Saúde foi imputado na amortização parcial das despesas com o atendimento da também segurada Maria Amélia Oliveira de Souza. Disse que, não obstante a licitude e razoabilidade do pedido formulado pela Holiste, o MM. Juízo a quo acolheu a pretensão da Agravada em uma decisão eivada de irregularidades. Apontou nulidade da decisão em face do exaurimento da prestação jurisdicional da instância de piso, pois o processo já estava extinto desde maio de 2022; violação dos limites objetivos e subjetivos da lide, vez que não é parte da lide e também porque se pronunciou sobre controvérsia estabelecida diretamente entre a Postal Saúde e a Clínica Holiste, cujos pedidos e causas de pedir são completamente diversos daqueles delineados na petição inicial. Disse ainda, ser legítima a retenção dos valores, vez que a Postal Saúde é devedora de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) referente a atendimento prestado a outra segurada e para tanto invocou o art. 353 do CPC. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo “desobrigando-a de cumprir a decisã liminar proferida no processo de origem, por não ser parte naquele feito.”. Por meio da decisão de id 71373898 fora negado o efeito suspensivo pleiteado. Agravo Interno no id 72078697. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no id 72831998. Petição de id 75369441 em que a Agravante informa que fora intimada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho para a devolução do valor recebido da Agravada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa e requer aceitação do depósito do valor. Petição da POSTAL SAÚDE no id 78766929 requerendo levantamento dos valores depositados em juízo. Petição de id 78960180 em que a Agravante informa que a Ação de Cobrança nº 8024892-81.2021.8.05.0001, em tramitação na 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), ajuizada por si visando cobrar da Postal Saúde uma dívida da ordem de R$700.000,00 (setecentos mil reais) decorrente de sua condenação ao custeio do tratamento da segurada Maria Amélia Oliveira de Souza fora julgada procedente, com a condenação da ora Agravada ao pagamento da dívida. Aduz que a declaração judicial do débito da Agravada torna ainda mais legítima a compensação efetuada por si, somando-se aos já robustos fundamentos jurídicos invocados nos autos. Destacou que na contestação da supra referida Ação de Cobrança “a própria Agravada admite a compensação do valor que pagou à Clínica Holiste por ordem do MM. Juízo da Comarca de Simões Filho”. Prossegue sustentando que “A expressa concordância da Agravada com a compensação de seu crédito em caso de procedência da ação de cobrança manejada pela Clínica Holiste, contradiz a sua infundada oposição a essa mesma compensação, deduzida nos presentes autos”. E, ainda, que “Não obstante a sua inequívoca aceitação da compensação realizada pela Clínica Holiste e de seus expressos requerimentos dirigidos ao MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), a Agravada, em flagrante comportamento contraditório, vem perante V. Exª requerer ‘a expedição do alvará para o levantamentos dos valores depositados judicialmente em seu favor”. Concluiu afirmando que, “Não se pode admitir que, na ação de cobrança em que foi condenada, a Agravada requeira a compensação do valor que pagou à Clínica Holiste e, concomitantemente, nos presentes autos, ela requeira de V. Exª o levantamento do depósito que garante esse MM. Juízo até o julgamento do agravo.” e requer o indeferimento do pedido de levantamento de valor formulado pela Agravada, bem como o provimento do Agravo de Instrumento. Em despacho de id 83472002 restou consignado que a matéria atinente ao levantamento de valores deve ser apreciada pelo MM. Juizo de origem, tendo em vista os limites legais do recurso de Agravo de Instrumento. Ademais, dando concretude aos princípios processuais da cooperação entre os litigantes e de promoção, dentro do possível, da solução consensual do conflito em acatamento à Meta Nacional n. 3 do CNJ, determinei que os presentes autos fossem emetidos ao CEJUSC - 2º Grau com a finalidade de designação de audiência de conciliação. Termo de Sessão de Conciliação colacionado no id 85887850 atestando que não fora realizada por ausência da Agravante. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 02 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062114-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
AGRAVADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA GIFFONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Holiste Psiquiatria Ltda contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis Comerciais e Acidente do Trabalho da comarca de Simões Filho que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional movida por Margarida Bispo dos Santos da Conceição em favor de sua filha, absolutamente incapaz Milena Bispo Lima em face de Postal Saúde – Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios e tombada sob o nº 8002037-11.2019.8.05.0250, assim dispôs “Por meio da petição de ID nº 233651492 a empresa ré requereu a devolução por parte da Holiste dos valores que recebeu de forma antecipada em razão da liminar deferida nos autos, mas que não foi necessário o uso, em razão de ter sido utilizado a rede credenciada. Intimada, a empresa Holiste informou que referido valor foi utilizado para amortização parcial das despesas com o atendimento da também segurada Maria Amélia Oliveira de Souza. Ora, trata-se de valores diversos referente a segurada diversa e que está sendo cobrado em autos próprios, não sendo a compensação, feita de iniciativa própria e sem autorização desse juízo medida adequada e legítima, razão pela qual determino a devolução dos respectivos valores recebidos pela clínica Holiste, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada em caso do não pagamento.” De início, vale salientar que este recurso visa discutir, tão somente, a legalidade da decisão hostilizada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo. A decisão agravada determinou que a ora agravante devolvesse os valores recebidos em razão de decisão liminar anteriormente proferida nos autos, sob pena de multa, por haver compensado tais quantias com despesas médicas relativas a segurada diversa, sem autorização judicial. Aduz a agravante, em síntese, que os valores recebidos foram utilizados para amortização parcial das despesas com o atendimento da segurada Maria Amélia Oliveira de Souza, também vinculada à Postal Saúde, e que, portanto, seria legítima a compensação realizada, amparando-se no art. 353 do CPC. Alega, ainda, nulidade da decisão por ter sido proferida após a extinção do feito, bem como violação aos limites subjetivos e objetivos da lide, haja vista não integrar formalmente a relação processual. Cinge-se portanto, a controvérsia recursal em saber se é juridicamente válida a compensação unilateral de valores recebidos judicialmente pela agravante a título de custeio de internação de uma segurada (Milena Bispo Lima), que não ocorreu, com débitos supostamente devidos pela operadora Postal Saúde em razão de atendimento prestado a outra segurada (Maria Amélia Oliveira de Souza). Do exame dos autos infere-se que os valores repassados à agravante decorreram diretamente de decisão liminar proferida em ação individual proposta por representante legal da segurada Milena Bispo Lima, sendo, portanto, expressamente vinculados a uma finalidade específica: o custeio da internação hospitalar psiquiátrica da referida paciente. Ocorre que, ante o não comparecimento da segurada para a internação hospitalar os valores não foram utilizados para o fim determinado, o que, por consequência, não confere à agravante o poder de dispor dos recursos para finalidade diversa, ainda que diante de suposto crédito legítimo em face da mesma operadora. Isto porque, a compensação de valores no nosso ordenamento jurídico refere-se à extinção recíproca de dívidas entre duas partes que são simultaneamente credoras e devedoras uma da outra. No contexto processual, essa compensação pode ocorrer em relação a dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, extinguindo as obrigações até onde se compensarem. O Código Civil complementa com os requisitos para a compensação, nos seus arts. 368 e 369 Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Ocorre que, mesmo diante da eventual existência de tais requisitos, a compensação judicial demanda requerimento e apreciação jurisdicional expressa, não se operando de forma automática ou unilateral como pretende a agravante. No presente caso, a agravante não formulou requerimento judicial de compensação nos autos originários, tampouco obteve autorização judicial para tal. Ao contrário, a compensação foi realizada de maneira espontânea e à margem do controle jurisdicional, circunstância que fere o devido processo legal e os princípios do contraditório e da legalidade (CF, art. 5º, incisos II e LIV). Outrossim impende registrar que a pretensão de compensação deduzida pela agravante envolve relação jurídica absolutamente autônoma – derivada de prestação de serviços à segurada Maria Amélia Oliveira de Souza – cuja discussão foi judicializada em ação própria de cobrança (proc. nº 8024892-81.2021.8.05.0001), que tramitou na 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a qual foi julgada procedente, mas ainda não transitou em julgado, vez que pende de julgamento a apelação cível interposta naqueles autos. Nesta senda, ainda que reconhecido o crédito, tal fato não autoriza o deslocamento da satisfação dessa obrigação para outro feito judicial com parte diversa, objeto distinto e causa de pedir própria, sobretudo sem expressa autorização do juízo competente. Lado outro, no que tange a alegação da agravante que a própria agravada - Postal Saúde-, na ação de cobrança, reconheceu a possibilidade de compensação do valor pago à agravante – Clínica Holiste - ,impende afirmar que, esse suposto reconhecimento não vincula o juízo do feito, tampouco legitima o descumprimento das regras processuais e a atuação fora dos limites da jurisdição. Por fim, não procede a alegação da agravante de que a decisão impugnada é nula por ter sido proferida após a extinção do processo pois, como afirmado na decisão denegatoria de efeito suspensivo, não há se falar em exaurimento da jurisdição de primeiro grau, tampouco em violação aos limites subjetivos e objetivos da lide, vez que a decisão objeto deste agravo de instrumento diz respeito a cumprimento de sentença, uma vez que a ação de origem fora extinta sem exame de mérito, quando a agravante, embora não fosse parte do processo, fora beneficiada com o recebimento de valores pela agravada por força de decisão liminar exarada nos autos. Dito isto, ante o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento forçoso julgar prejudicado o Agravo Interno interposto por perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento mantendo-se integra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. E, via de consequência por JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente do seu objeto. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062114-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
AGRAVADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA GIFFONI
VOTO