PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013188-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO e outros
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ e outros
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DO LASTRO INDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente ARTHUR LADEIRA PEREIRA, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, cometido no contexto de disputa territorial entre facções criminosas, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar sob alegação de ausência de fundamentação idônea, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de contemporaneidade dos fundamentos e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se há lastro probatório mínimo suficiente à configuração do fumus commissi delicti; (iii) determinar se está caracterizado excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade da custódia; e (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decreta a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ao descrever concretamente o contexto de extrema violência decorrente de disputa entre facções criminosas, evidenciando risco real à ordem pública.

4. O modus operandi do delito, marcado por premeditação, uso de múltiplos veículos e armamento pesado, demonstra elevada periculosidade dos agentes e justifica a medida extrema.

5. A inserção do Paciente em organização criminosa com divisão de tarefas legitima sua responsabilização como coautor, sendo a função logística compatível com o núcleo executório do crime.

6. A necessidade de preservação da instrução criminal se evidencia diante do poder intimidatório da organização criminosa, apto a comprometer a colheita de provas e a segurança de testemunhas.

7. O decreto prisional se ampara em elementos informativos diversos, como diligências policiais, relatórios de inteligência e oitivas, não se limitando ao depoimento isolado de coinvestigado.

8. A via do habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto probatório, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.

9. A alegação de excesso de prazo deve ser aferida à luz da razoabilidade, sendo justificável a dilação temporal em investigação complexa envolvendo múltiplos agentes e organização criminosa.

10. Não se verifica desídia estatal, mas tramitação compatível com a complexidade do feito e adoção de medidas para impulsionamento das investigações.

11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

12. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Ordem denegada.

Teses de julgamento:

1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de atuação de facções criminosas.

2. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.

3. A complexidade da investigação e a pluralidade de agentes afastam a configuração automática de excesso de prazo.

4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação nem autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos legais e quando as providências alternativas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 227.607/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026; STF, AgR no HC nº 210.607/CE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022; TJBA, HC nº 8047627-72.2025.8.05.0000, Rel. Des.ª Nágila Maria Sales Brito, pub. 25/09/2025; TJBA, HC nº 8047290-83.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, pub. 03/10/2025; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/06/2022; STJ, RHC nº 201.864/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/10/2024; TJBA, HC nº 8046787-62.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, pub. 25/09/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8013188-98.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, em favor do Paciente ARTHUR LADEIRA PEREIRA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de abril de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013188-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO e outros
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB/BA 27.472), em favor do Paciente ARTHUR LADEIRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ.

 

De acordo com o Impetrante, o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão que, em 10 de julho de 2025, decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado, no contexto de uma disputa entre facções criminosas. Aduz que o decreto prisional padece de nulidade por se assentar em fundamentação genérica e estereotipada, utilizando-se de expressões como “gravidade dos crimes” e “guerra entre facções”, sem, contudo, individualizar a conduta do Paciente ou demonstrar de que forma sua liberdade representaria um risco concreto e atual à ordem pública ou à instrução criminal.

 

Segue alegando a existência de uma contradição interna na decisão combatida, que teria qualificado o Paciente como “executor direto” do homicídio, ao passo que os próprios elementos da investigação policial lhe atribuiriam, no máximo, uma função logística de motorista do veículo utilizado no crime, o que evidenciaria uma generalização que comprometeria a validade da motivação.

 

Outrossim, no tocante ao fumus commissi delicti, assevera que o lastro probatório para a decretação da prisão é manifestamente insuficiente e precário, pois se baseia, em essência, no depoimento inquisitorial de um coinvestigado, Valdeir Oliveira dos Santos, o qual se revela flagrantemente contraditório, uma vez que, em um primeiro interrogatório, teria negado seu envolvimento e não teria implicado o Paciente, para, poucas horas depois, em um segundo depoimento, alterar substancialmente sua versão dos fatos. Diante disso, argumenta ser inadmissível basear a prisão preventiva em prova inquisitiva única, isolada e vacilante, desprovida de qualquer corroboração externa.

 

Ademais, chama atenção para a inércia estatal e a ausência de contemporaneidade da medida, afirmando que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, protocolado em 15/09/2025 (processo nº 8001825-32.2025.8.05.0265), o qual não teria sido apreciado pelo juízo de origem, apesar de já contar com parecer do Ministério Público. Para reforçar a tese de mora institucional, menciona que, em relação a um corréu, o próprio Ministério Público, ao se manifestar, informou que sequer havia recebido o inquérito policial concluído, o que demonstraria um descompasso entre a urgência alegada para a decretação da prisão e a efetiva condução do procedimento.

 

Finaliza ressaltando as condições pessoais favoráveis do Paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pugnando, ao final, pela concessão da ordem, em caráter liminar e definitivo, para revogar a custódia preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

 

O writ se encontra instruído com a documentação de ID 99868762 e seguintes.

 

O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 99956515.

 

A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 100854884, nas quais ratificou os termos da decisão combatida, ressaltando a periculosidade dos agentes e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em um cenário de ostensiva guerra entre facções que aterroriza a população local, informando ainda que aguarda a conclusão das investigações.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça o parecer de ID 101110184, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado, que há indícios de autoria e materialidade, que o periculum libertatis é concreto e atual, e que não se configura excesso de prazo, dada a complexidade do feito.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 23 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013188-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO e outros
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB/BA 27.472), em favor do Paciente ARTHUR LADEIRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ.


A controvérsia central delineada nos autos repousa na verificação da legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, a qual é fustigada sob múltiplos prismas: a suposta ausência de fundamentação idônea e individualizada, a fragilidade do substrato indiciário concernente à autoria delitiva, a inexistência de periculum libertatis concreto e contemporâneo e, por fim, a ocorrência de constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo, configurando inércia do aparato estatal.


Não obstante as teses defensivas, a análise detida dos autos revela que a decisão judicial impugnada, ao contrário do alegado, encontra-se devidamente ancorada nos pressupostos e fundamentos legais que autorizam a medida extrema, não se vislumbrando, ao menos neste exame perfunctório, ilegalidade manifesta a ser sanada pela via heroica do habeas corpus.


Confira-se o teor da aludida decisão (ID 99868762):


“Vistos etc.

Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Ibirapitanga/BA, no bojo do Inquérito Policial nº 38863/2025, pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos representados SILVAN FERREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ARTHUR LADEIRA PEREIRA e FELIPE CONCEIÇÃO SANTOS, bem como pela expedição de MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO nos endereços a eles vinculados. As medidas são pleiteadas com base na apuração do crime de homicídio qualificado que vitimou Paulo Ibson dos Santos Silva, em um contexto de extrema violência e disputa territorial entre as facções criminosas rivais "Tudo 2" (ligada ao Comando Vermelho) e "Tudo 3" (ligada ao PCC).

O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se favoravelmente ao deferimento integral dos pedidos, ressaltando a gravidade dos fatos, a periculosidade dos agentes e a necessidade das medidas para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.

É o breve relatório. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

1. A Constituição da República, ao erigir a liberdade como regra e direito fundamental, admite, contudo, sua supressão em hipóteses excepcionais, estritamente delineadas pela legislação processual penal, sempre por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão cautelar, nesse contexto, revela-se como instrumento indispensável à tutela de bens jurídicos caros à sociedade, como a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

2. O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, exigindo a prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), conjugados a um dos fundamentos que compõem o periculum libertatis: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

3. No caso em apreço, a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado está sobejamente comprovada por meio do Laudo de Exame de Necrópsia, do Laudo de Exame Pericial do Local de Crime e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais descrevem com clareza a ocorrência do delito e as circunstâncias de sua execução.

4. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem de forma contundente sobre os representados. A investigação policial, por meio de diligências de campo, relatórios de inteligência e oitivas de testemunhas, logrou identificar SILVAN FERREIRA DOS SANTOS como líder de uma das facções e mandante do crime, e os demais representados, JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ARTHUR LADEIRA PEREIRA e FELIPE CONCEIÇÃO SANTOS, como executores diretos, responsáveis pela logística e pelo ato homicida em si.

5. A prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, a qual se encontra gravemente abalada pela brutalidade do crime e pela ostensiva guerra entre facções que aterroriza a população local. A reiteração de episódios de violência armada, o uso de armamento de grosso calibre e o domínio territorial imposto pelo medo demonstram a elevada periculosidade concreta dos agentes e o risco real de que, em liberdade, continuem a praticar graves delitos, perpetuando o ciclo de violência.

6. A medida também é necessária por conveniência da instrução criminal. A estrutura hierarquizada e o poder intimidatório das organizações criminosas envolvidas representam uma ameaça tangível à colheita de provas. A liberdade dos representados poderia ensejar a coação de testemunhas, a destruição de provas ainda não arrecadadas e a alteração da cena de futuros crimes, comprometendo de forma irremediável o esclarecimento total dos fatos.

7. O modus operandi empregado no delito — ação premeditada, uso de múltiplos veículos, armamento pesado e execução em plena luz do dia — revela a sofisticação e a ousadia do grupo criminoso, evidenciando que se trata de agentes de alta periculosidade, cujo acautelamento é medida urgente e necessária para cessar a atividade criminosa e restaurar a paz social na comunidade.

8. Além da prisão preventiva, a representação da Autoridade Policial abarca o pedido de busca e apreensão domiciliar nos endereços vinculados aos investigados. Tal diligência, amparada no artigo 240 do Código de Processo Penal, é fundamental para a apreensão de objetos que possam constituir prova da materialidade e da autoria dos crimes, como armas, munições, drogas e, especialmente, dispositivos eletrônicos.

9. A apreensão de aparelhos celulares, computadores e outras mídias de armazenamento é de crucial importância nas investigações de crimes praticados por organizações criminosas. Tais dispositivos funcionam como verdadeiros escritórios do crime, contendo registros de comunicações, planejamento de ações, ordens de lideranças, fotografias, vídeos e dados de localização que podem desvelar toda a dinâmica e a estrutura da facção.

10. A inviolabilidade do domicílio, garantia prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, cede espaço, conforme o próprio texto constitucional, à necessidade de apuração criminal, desde que por meio de mandado judicial fundamentado, o que ocorre no presente caso, onde as fundadas razões para a diligência foram exaustivamente demonstradas pela investigação policial.

11. A autorização para a extração e o compartilhamento dos dados obtidos a partir dos dispositivos eletrônicos apreendidos é um corolário lógico e necessário da medida de busca. De nada adiantaria a apreensão se não fosse permitido o acesso ao seu conteúdo, que constitui, em si, o principal objetivo da diligência.

12. A Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e a Lei nº 12.850/13 (Lei de Organizações Criminosas) fornecem o arcabouço legal para o acesso judicial a dados armazenados, inclusive em nuvem, e para o compartilhamento de informações entre agências, visando ao combate efetivo da criminalidade organizada.

13. O deferimento conjunto das medidas de prisão preventiva e de busca e apreensão é, portanto, a providência que melhor atende aos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. As medidas são proporcionais à gravidade dos crimes, necessárias para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, e adequadas para atingir os fins pretendidos pela investigação.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, DEFIRO a representação da Autoridade Policial para:

a) DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA dos representados:

SILVAN FERREIRA DOS SANTOS

JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS

ARTHUR LADEIRA PEREIRA

FELIPE CONCEIÇÃO SANTOS (vulgo Cotia)

b) DETERMINAR a expedição de MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO a serem cumpridos nos endereços dos investigados, conforme indicados no bojo da investigação, com o objetivo de apreender armas de fogo, munições, drogas, instrumentos do crime, documentos, aparelhos de telefonia celular, computadores, mídias de armazenamento e quaisquer outros objetos que possam contribuir para o total esclarecimento dos fatos.

c) AUTORIZAR, como desdobramento da busca e apreensão, a imediata extração, análise e compartilhamento, pela Autoridade Policial, de todos os dados contidos nos dispositivos eletrônicos que vierem a ser apreendidos.

Expeçam-se os competentes Mandados de Prisão e de Busca e Apreensão, com as formalidades legais, constando o prazo de validade em conformidade com a Resolução do CNJ. (…).”.


Destarte, muito embora o Impetrante sustente que a motivação do decreto prisional é genérica e estereotipada, uma leitura atenta do decisum revela um quadro diverso. O magistrado de piso não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito. Ao revés, cuidou de delinear um cenário fático de notória gravidade concreta, destacando que o homicídio qualificado em apuração se insere em um contexto de “extrema violência e disputa territorial entre as facções criminosas rivais ‘Tudo 2’ (ligada ao Comando Vermelho) e ‘Tudo 3’ (ligada ao PCC)”.


A decisão prossegue e detalha o modus operandi empregado, ressaltando a “ação premeditada, uso de múltiplos veículos, armamento pesado e execução em plena luz do dia”, o que, segundo o juízo, “revela a sofisticação e a ousadia do grupo criminoso, evidenciando que se trata de agentes de alta periculosidade”.


Tal descrição fática não constitui mera platitude, mas sim a exteriorização de uma realidade local que confere concretude ao risco à ordem pública, um dos fundamentos basilares da prisão preventiva insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A guerra ostensiva entre facções que “aterroriza a população local” é um elemento fático que, devidamente contextualizado, transcende a abstração e justifica a intervenção estatal mais enérgica para cessar a atividade criminosa e restaurar a paz social.


Neste particular, impõe-se destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores perfilha entendimento firme no sentido de que a demonstração da gravidade concreta do delito e o envolvimento em disputas territoriais de facções autorizam a decretação da prisão preventiva. A propósito:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS E INFORMES DE LIDERANÇA NA FACÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, destacando elementos concretos: homicídio, em tese, perpetrado com múltiplos disparos de arma de fogo e golpes de faca, vítima encontrada com lâmina cravada no rosto, motivo torpe relacionado à disputa entre facções criminosas e informes de liderança do agravante na organização denominada "Massa". 3. Os dados colhidos demonstram periculum libertatis, ajustando-se aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e afastando a tese de fundamentação genérica ou de gravidade abstrata. 4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada nem suficiente diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto de atuação em organização criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC nº 227.607/CE, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Data de Julgamento: 03/02/2026, Data de Publicação: DJEN de 10/02/2026) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR: INVIABILIDADE. 1. A gravidade concreta do crime (homicídio qualificado, praticado com divisão de tarefas, em contexto de disputa por território entre facções voltadas ao tráfico de entorpecentes) e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, de modo a impedir a reiteração delitiva, respaldam a prisão preventiva, uma vez que revelam risco à ordem pública. (…) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AgR no HC nº 210.607/CE, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Data de Julgamento: 05/12/2022, Data de Publicação: DJe 09/01/2023) (Grifos nossos).


Nessa esteira jurisprudencial, não há que se falar em ausência de fundamentação ou em presunção genérica, tendo o decreto prisional pontuado adequadamente a inserção do Paciente nessa macroestrutura de criminalidade organizada.


Outrossim, a prisão preventiva sustentou-se legitimamente sob o pilar da conveniência da instrução criminal. Nesta senda, a menção à estrutura hierarquizada e ao poder intimidatório das organizações criminosas como ameaça tangível à colheita de provas também não se revela como conjectura. É uma inferência lógica e plausível, derivada da própria natureza de tais organizações, que a liberdade de seus supostos integrantes representa um risco palpável à conveniência da instrução criminal, seja pela coação de testemunhas, seja pela destruição de elementos probatórios, comprometendo irremediavelmente a marcha procedimental da ação penal vindoura.


Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema, tendo endossado o acautelamento da instrução sob tais condições estruturais adversas:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. AMEAÇAS À TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. INTIMIDAÇÃO NO CURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. RESIDÊNCIA EM SÃO PAULO. IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO DE DISPUTA TERRITORIAL POR CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA MEDIATA. UTILIZAÇÃO DE TERCEIROS PARA INTIMIDAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE COM STATUS DE “PROCURADO” NO BNMP. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME (…) 4. Em crimes praticados em contexto de disputa territorial por tráfico de drogas, é comum o grupo criminoso exercer intimidação sobre testemunhas por meio de terceiros, tornando plausível a vinculação das ameaças aos acusados independentemente de sua localização geográfica atual. 5. A perturbação causada no curso da persecução penal, tolhendo a liberdade da testemunha em prestar declarações, constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 6. Os predicados pessoais favoráveis alegados, embora dignos de consideração, não possuem o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a elevada periculosidade demonstrada pela intimidação de testemunha tornam inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 8. O paciente ostenta status de “procurado” no BNMP, restando mandado de prisão pendente de cumprimento, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus conhecido e denegado. (TJBA, Habeas Corpus nº 8047627-72.2025.8.05.0000, Relatora: Des.ª NÁGILA MARIA SALES BRITO, Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2025) (Grifos nossos).


Neste contexto, a decisão originária não clama por reparos, encontrando-se hígida, adequada e estritamente vinculada aos pressupostos e requisitos autorizadores do artigo 312 do diploma processual penal.


Quanto à alegada contradição interna da decisão, ao qualificar o Paciente como “executor direto, responsável pela logística e pelo ato homicida em si”, não se vislumbra a mácula apontada. Em crimes praticados em concurso de agentes, especialmente no âmbito de organizações criminosas com divisão de tarefas, a função logística não é, de modo algum, excludente da participação na execução. O agente que provê o meio de transporte, que garante a fuga e que atua em coordenação com os demais para o sucesso da empreitada criminosa, integra, funcionalmente, o núcleo executório. A descrição, portanto, não é contraditória, mas aditiva, refletindo a complexidade do iter criminis e a comunhão de desígnios para a produção do resultado letal.


Com efeito, a atuação do agente responsável pela condução do veículo automotor revela-se imprescindível para o sucesso da execução e para a garantia de uma fuga célere e eficaz dos demais comparsas. Essa função logística, dotada de relevância causal inconteste, configura patente coautoria delitiva, não admitindo a reclassificação precoce para o patamar de participação de menor importância nesta etapa processual. Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento que corrobora a adequação da capitulação de coautor ao motorista em crimes violentos patrimoniais e contra a vida, senão vejamos:


APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018) E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO INVÁLIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES APTAS A COMPROVAREM A AUTORIA. PRISÃO DOS ACUSADOS NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. COAUTORIA EVIDENCIADA. DIVISÃO DE TAREFAS. RECURSOS DESPROVIDOS. (…) 2. No que toca ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, também não merece acolhimento, pois a dinâmica delitiva descrita nos autos aponta para o protagonismo de todos os acusados, que agiram com nítida divisão de tarefas na prática do crime, iniciando-se com a escolha das vítimas por um deles; após, com a abordagem dos ofendidos pelos agentes que estavam armados e proferiram ameaças para obter a inversão da posse dos bens; o recolhimento da res furtiva; e, por fim, com o retorno ao automóvel e fuga, possibilitada por aquele que esteve a todo o tempo conduzindo o veículo. 3. Nessa perspectiva, vale destacar que o agente que exerce o papel de motorista na prática de roubo, garante aos demais agentes executores a tranquilidade de atuar, com a certeza de que a fuga está assegurada por veículo, restando evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação durante a execução do crime, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, CP. (…) APELOS DESPROVIDOS. (TJBA, Apelação nº 0500733-97.2016.8.05.0141, Relator: Des. ESERVAL ROCHA, Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024) (Grifos nossos).


Adentra-se, então, no ponto central da impetração: a suposta insuficiência do lastro indiciário, que repousaria exclusivamente no depoimento contraditório do coinvestigado Valdeir Oliveira dos Santos. O Impetrante aponta a fragilidade de uma acusação que se ampara em relato alterado no mesmo dia, sem assistência de advogado. Todavia, a via estreita do habeas corpus não se presta ao aprofundado revolvimento fático-probatório, cingindo-se à análise da existência de um mínimo de elementos que confiram plausibilidade à imputação, ou seja, a presença do fumus commissi delicti.


Neste particular, pontue-se que a decisão impugnada assentou que os indícios de autoria “recaem de forma contundente sobre os representados”, com base em “diligências de campo, relatórios de inteligência e oitivas de testemunhas”, que teriam logrado identificar a participação de cada um, incluindo o Paciente. O depoimento de Valdeir, portanto, não pode ser visto como um elemento isolado, mas como uma peça que, na ótica do juízo de primeiro grau, conjugou-se com outros dados da investigação.


Ademais, discutir qual dos dois depoimentos de Valdeir é o fidedigno, ou se sua palavra, supostamente desprovida de corroboração externa robusta, é suficiente para sustentar a custódia, é matéria que transborda os limites cognitivos desta ação mandamental, devendo ser exaurida na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O que se pode afirmar, para os fins deste writ, é que o decreto prisional não foi proferido sem qualquer supedâneo.


No que concerne à alegada inércia estatal e ausência de contemporaneidade, o argumento, embora relevante, não socorre o Paciente. É certo que a persecução penal deve tramitar em prazo razoável, porém, a aferição de eventual excesso de prazo não é uma operação meramente aritmética. O princípio da razoabilidade impõe a ponderação das circunstâncias do caso concreto. Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 101110184, trata-se de “investigação complexa com múltiplos réus e apuração de crimes no âmbito de organizações criminosas”, cenário que, por sua própria natureza, “pressupõe apuração mais demorada, com diligências técnicas, inteligência policial e cruzamento de dados”.


Nesta senda, o fato de o pedido de revogação de prisão, protocolado em setembro de 2025, não ter sido imediatamente julgado, e a constatação ministerial, em janeiro de 2026, de que o inquérito ainda não havia sido concluído e remetido, embora demonstrem percalços na marcha procedimental, não configuram, por si sós, desídia injustificada a ponto de tornar ilegal a custódia.


Como dito, o cenário delineado nos autos do processo originário espelha uma investigação de manifesta complexidade, pautada na apuração de homicídio qualificado interligado à atuação de perigosas facções criminosas e envolvendo uma pluralidade de investigados. Por conseguinte, a dilação dos prazos para o encerramento do inquérito e o oferecimento da denúncia revela-se natural e justificada, dada a necessidade de cruzamento de dados de inteligência, análise de materiais apreendidos e articulação de diligências acuradas.


Ademais, como se extrai do parecer ministerial, foram adotadas providências para impulsionar o feito, inclusive com a instauração de procedimento de controle externo da atividade policial para agilizar a conclusão do inquérito. Além disso, a autoridade coatora, ao prestar informações (ID 100854884), corroborou o trâmite regular do feito, enfatizando que se aguarda a conclusão das diligências investigativas, bem como reafirmou a necessidade da medida cautelar, o que demonstra a persistência e a contemporaneidade dos fundamentos que a ensejaram.


Não há, portanto, que se falar em desídia, inércia inescusável ou abandono processual por parte do aparato judiciário ou acusatório que autorize o relaxamento da segregação cautelar. A orientação jurisprudencial consolidada repele o reconhecimento do excesso de prazo em apurações de alta complexidade e pluralidade de réus:


HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gustavo da Silva Santana, preso preventivamente há aproximadamente 1.291 dias, denunciado por homicídio qualificado. A defesa sustentou excesso de prazo na instrução processual, ausência de ato protelatório da defesa, e requereu a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, diante da suposta morosidade na instrução criminal, considerando-se a complexidade da causa e a presença de requisitos subjetivos favoráveis ao paciente. III. Razões de decidir 3. A aferição de excesso de prazo exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade da causa e eventual pluralidade de réus. 4. O processo é complexo, com mais de um acusado e atos instrutórios pendentes, não se verificando inércia do juízo ou desídia do Ministério Público. 5. O tempo de duração do processo é compatível com a gravidade do crime imputado (homicídio qualificado), o que justifica a custódia prolongada. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva exige demonstração de desídia do juízo, não bastando o mero decurso do tempo. 2. A complexidade do processo e a gravidade do crime imputado justificam a dilação temporal da instrução.” (…). (TJBA, Habeas Corpus nº 8047290-83.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 03/10/2025) (Grifos nossos).


Por fim, as condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a gravidade concreta do delito evidencia a insuficiência de medidas cautelares alternativas.


Neste sentido: “a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese” (STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Data de Julgamento: 21/06/2022, Data de Publicação: 27/06/2022).


In casu, a brutalidade do crime, o contexto de guerra entre facções e o risco palpável de intimidação de testemunhas preponderam sobre as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tornando as medidas do artigo 319 do CPP inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.


A jurisprudência pátria comunga deste mesmo entendimento, afastando a revogação da preventiva com base apenas em predicados favoráveis quando a gravidade da conduta exsurge proeminente:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 4. A gravidade do delito, associada à potencial ameaça à ordem pública, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, conforme prevê o art. 282, § 6º, do CPP. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que a prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta demonstra risco à ordem pública, não sendo aplicáveis medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (STJ, RHC nº 201.864/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, Data de Julgamento: 15/10/2024, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. lesão corporal de natureza grave. art. 129, § 1.º, II, do Código Penal. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME (…) 2. A gravidade concreta da conduta – agressões reiteradas na região da cabeça da vítima, com admissão de intenção de desacordá-la – evidencia periculosidade suficiente para justificar a segregação cautelar, configurando fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade em concreto do delito representado pelo modus operandi violento constituem fundamentos válidos para a prisão preventiva, com base na necessidade de manutenção da ordem pública, tornando desnecessária fundamentação exaustiva (STJ, HC 578196/SP; STJ, HC 708523/SP). 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou aposentadoria, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes considerando presentes os requisitos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e no modus operandi violento, configuradores de risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas deve ser afastada quando insuficientes para conter a periculosidade evidenciada no caso concreto. (…). (TJBA, Habeas Corpus nº 8046787-62.2025.8.05.0000, Relator: Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2025) (Grifos nossos).


Pelos idênticos fundamentos declinados – gravidade extremada da conduta, modus operandi violento e probabilidade concreta de reiteração delitiva inerente à dinâmica das facções –, demonstra-se absolutamente inadequada e inócua a substituição da segregação pelas medidas cautelares alternativas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Providências mais brandas, a exemplo do monitoramento eletrônico, do recolhimento domiciliar ou do comparecimento periódico em juízo, não dispõem da coercitividade e do rigor necessários para paralisar a engrenagem delituosa de uma organização estruturada nem para resguardar a escorreita colheita de provas, não prestando, destarte, à efetiva garantia da ordem pública e da instrução criminal.


Em arremate, conclui-se que o constrangimento ilegal sustentado pelo Impetrante não encontra amparo nos autos. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente não se revela teratológica, desprovida de fundamentação ou manifestamente ilegal, encontrando-se, ao contrário, amparada em elementos concretos que indicam a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, estando, pois, em conformidade com os ditames legais.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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