PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013188-98.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO e outros | ||
| Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACÓRDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DO LASTRO INDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente ARTHUR LADEIRA PEREIRA, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, cometido no contexto de disputa territorial entre facções criminosas, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar sob alegação de ausência de fundamentação idônea, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de contemporaneidade dos fundamentos e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se há lastro probatório mínimo suficiente à configuração do fumus commissi delicti; (iii) determinar se está caracterizado excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade da custódia; e (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decreta a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ao descrever concretamente o contexto de extrema violência decorrente de disputa entre facções criminosas, evidenciando risco real à ordem pública.
4. O modus operandi do delito, marcado por premeditação, uso de múltiplos veículos e armamento pesado, demonstra elevada periculosidade dos agentes e justifica a medida extrema.
5. A inserção do Paciente em organização criminosa com divisão de tarefas legitima sua responsabilização como coautor, sendo a função logística compatível com o núcleo executório do crime.
6. A necessidade de preservação da instrução criminal se evidencia diante do poder intimidatório da organização criminosa, apto a comprometer a colheita de provas e a segurança de testemunhas.
7. O decreto prisional se ampara em elementos informativos diversos, como diligências policiais, relatórios de inteligência e oitivas, não se limitando ao depoimento isolado de coinvestigado.
8. A via do habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto probatório, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
9. A alegação de excesso de prazo deve ser aferida à luz da razoabilidade, sendo justificável a dilação temporal em investigação complexa envolvendo múltiplos agentes e organização criminosa.
10. Não se verifica desídia estatal, mas tramitação compatível com a complexidade do feito e adoção de medidas para impulsionamento das investigações.
11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
12. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de atuação de facções criminosas.
2. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
3. A complexidade da investigação e a pluralidade de agentes afastam a configuração automática de excesso de prazo.
4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação nem autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos legais e quando as providências alternativas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 227.607/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026; STF, AgR no HC nº 210.607/CE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022; TJBA, HC nº 8047627-72.2025.8.05.0000, Rel. Des.ª Nágila Maria Sales Brito, pub. 25/09/2025; TJBA, HC nº 8047290-83.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, pub. 03/10/2025; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/06/2022; STJ, RHC nº 201.864/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/10/2024; TJBA, HC nº 8046787-62.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, pub. 25/09/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8013188-98.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, em favor do Paciente ARTHUR LADEIRA PEREIRA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013188-98.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO e outros | |
| Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB/BA 27.472), em favor do Paciente ARTHUR LADEIRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ.
De acordo com o Impetrante, o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão que, em 10 de julho de 2025, decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado, no contexto de uma disputa entre facções criminosas. Aduz que o decreto prisional padece de nulidade por se assentar em fundamentação genérica e estereotipada, utilizando-se de expressões como “gravidade dos crimes” e “guerra entre facções”, sem, contudo, individualizar a conduta do Paciente ou demonstrar de que forma sua liberdade representaria um risco concreto e atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Segue alegando a existência de uma contradição interna na decisão combatida, que teria qualificado o Paciente como “executor direto” do homicídio, ao passo que os próprios elementos da investigação policial lhe atribuiriam, no máximo, uma função logística de motorista do veículo utilizado no crime, o que evidenciaria uma generalização que comprometeria a validade da motivação.
Outrossim, no tocante ao fumus commissi delicti, assevera que o lastro probatório para a decretação da prisão é manifestamente insuficiente e precário, pois se baseia, em essência, no depoimento inquisitorial de um coinvestigado, Valdeir Oliveira dos Santos, o qual se revela flagrantemente contraditório, uma vez que, em um primeiro interrogatório, teria negado seu envolvimento e não teria implicado o Paciente, para, poucas horas depois, em um segundo depoimento, alterar substancialmente sua versão dos fatos. Diante disso, argumenta ser inadmissível basear a prisão preventiva em prova inquisitiva única, isolada e vacilante, desprovida de qualquer corroboração externa.
Ademais, chama atenção para a inércia estatal e a ausência de contemporaneidade da medida, afirmando que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, protocolado em 15/09/2025 (processo nº 8001825-32.2025.8.05.0265), o qual não teria sido apreciado pelo juízo de origem, apesar de já contar com parecer do Ministério Público. Para reforçar a tese de mora institucional, menciona que, em relação a um corréu, o próprio Ministério Público, ao se manifestar, informou que sequer havia recebido o inquérito policial concluído, o que demonstraria um descompasso entre a urgência alegada para a decretação da prisão e a efetiva condução do procedimento.
Finaliza ressaltando as condições pessoais favoráveis do Paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pugnando, ao final, pela concessão da ordem, em caráter liminar e definitivo, para revogar a custódia preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O writ se encontra instruído com a documentação de ID 99868762 e seguintes.
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 99956515.
A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 100854884, nas quais ratificou os termos da decisão combatida, ressaltando a periculosidade dos agentes e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em um cenário de ostensiva guerra entre facções que aterroriza a população local, informando ainda que aguarda a conclusão das investigações.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça o parecer de ID 101110184, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado, que há indícios de autoria e materialidade, que o periculum libertatis é concreto e atual, e que não se configura excesso de prazo, dada a complexidade do feito.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 23 de março de 2026.