PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075662-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: GEORGIA REIS PRADO
Advogado(s):WILDSON FAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas, concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos líquidos da parte autora ao patamar de 30%, com base em proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora superendividada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais do consumidor superendividado antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a decisão recorrida observa os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, legitimando a imposição da limitação de descontos e a fixação de multa por descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência pode ser concedida nos processos de superendividamento quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, ainda que antes da audiência de conciliação, desde que se constate risco ao mínimo existencial do consumidor.

4. A parte autora comprovou situação de superendividamento, com descontos mensais superiores a 47% de sua renda líquida, inviabilizando o custeio de despesas básicas e tratamento médico de filho com Transtorno do Espectro Autista.

5. A decisão impugnada limita globalmente os descontos mensais a 30% da renda líquida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que consagra o direito à repactuação das dívidas para preservar o mínimo existencial.

6. A alegação da instituição agravante de que a dívida decorre de cartão de crédito e não é descontada diretamente em folha não afasta a submissão à Lei do Superendividamento, pois o plano apresentado contempla a obrigação e fixa forma específica de pagamento.
7. A multa cominatória fixada (R$ 3.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00) é adequada, proporcional e coerente com o caráter coercitivo da medida.

8. A tutela concedida é provisória e pode ser revista, sendo legítima sua concessão para salvaguardar o mínimo existencial e evitar dano irreparável à consumidora.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desrovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 300; CPC, art. 537, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 09.03.2022; TJBA, AI nº 8028960-72.2024.8.05.0000, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, pub. 19.11.2024; TJBA, AI nº 8060456-56.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, pub. 06.03.2024; TJBA, AI nº 8025552-73.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, pub. 09.07.2024; TJRS, AI nº 5148781-63.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, pub. 30.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075662-76.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada GEORGIA REIS PRADO.


RM07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075662-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: GEORGIA REIS PRADO
Advogado(s): WILDSON FAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas com base na lei do Superendividamento, deferiu a tutela provisória de urgência em favor da agravada, GEORGIA REIS PRADO, determinando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos das obrigações firmadas entre a Demandante e os Demandados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo com a proposta de renegociação apresentada no cálculo e no parecer técnico anexado por este. Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), para cada ato de comprovado descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais)”. (ID 74848063)

 

Em suas razões recursais (ID 74848060), o Agravante sustenta que a decisão combatida causa grave prejuízo à sua atividade creditícia, argumentando pela ausência dos pressupostos autorizadores da tutela provisória, conforme disposto no art. 300 do CPC. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento.

 

Na decisão de ID nº 74964118, foi indeferido pedido de efeito suspensivo postulado.

 

Através do ID 75845286, o Banco do Brasil interpôs agravo interno.

 

A parte recorrida ofereceu contrarrazões, conforme ID nº 77076031.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075662-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: GEORGIA REIS PRADO
Advogado(s): WILDSON FAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de cassar a decisão interlocutória que determinou a limitação dos descontos das obrigações firmadas entre a agravada e a agravante ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais da Autora, de acordo com a proposta de renegociação apresentada no cálculo e no parecer técnico anexado por este.

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Pois bem. Da análise dos fólios, extrai-se que o autor da ação de origem, ora agravado, pretende a suspensão dos descontos de empréstimo consignado, que reputa indevidos, em seu benefício de aposentadoria.

 

Infere-se dos autos que o juízo a quo identificou devidamente a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme preconiza o artigo 300, do CPC, ressaltando a necessidade da “intervenção do Poder Judiciário para garantir ao acionante o seu direito à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual”, bem assim a viabilidade de se “reduzir o valor das parcelas mensais dos empréstimos indicados em 50% (cinquenta por cento), a fim de que os descontos efetuados no contracheque da Autora compreendam, aproximadamente, o percentual de cerca de 30% (trinta por cento) de sua renda, até o julgamento final da demanda”.

 

A Lei nº 14.181/2021, à luz da vocação protetiva da legislação consumerista, inaugurou uma nova sistemática para o inadimplemento do devedor-consumidor superendividado.

 

O § 1º do art. 54-A do CDC, introduzido pela citada lei, ao conceituar o superendividamento, dispõe que:

 

Art. 54-A. [...]

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

 

Confira-se, ainda, o teor dos artigos 104-A e 104-B, do CDC, que versa sobre a possibilidade de o consumidor superendividado buscar o Poder Judiciário para repactuação de suas dívidas:

 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

 

Com efeito, a lei institui o direito de o consumidor-devedor, em situação extrema, repactuar suas dívidas, mediante a apresentação de um plano de pagamento aos credores, para liquidação em, no máximo, 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC).

 

Tal plano de pagamento deverá conter, dentre outras medidas destinadas a facilitar a liquidação da dívida, a dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, data de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, restrições impostas ao consumidor quanto a prática de condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A do CDC).

 

Frise-se que o art. 104-B trata da hipótese da instituição de um plano judicial compulsório de revisão e repactuação das dívidas, no caso de não se obter êxito na conciliação.

 

Vê-se, portanto, a intenção do legislador de consagrar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna.

 

Vale ressaltar, que não se desconsidera que os contratos foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício da liberdade contratual, contudo, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo observar outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva – arts. 421 e 422 do Código Civil), sobretudo a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição da República).

 

Destarte, ainda que não haja previsão expressa de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor em situações excepcionais, nas quais a espera pela referida audiência coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.

 

No caso em análise, a parte autora/agravada demonstrou indícios suficientes de sua situação de superendividamento, comprovando que os descontos referentes a empréstimos consignados e outras modalidades comprometem aproximadamente 47,48% de sua renda mensal líquida, em ofensa ao mínimo existencial da acionante, impossibilitando o custeio de despesas básicas e o tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Destaca-se que a aplicação da Lei do Superendividamento tem como objetivo precípuo a proteção do mínimo existencial do consumidor, garantindo-lhe condições dignas de subsistência, sem prejuízo do direito dos credores receberem seus créditos, ainda que mediante condições mais favoráveis ao devedor.

 

Alega o agravante que não realiza descontos no contracheque ou conta corrente da agravada, uma vez que o débito se refere a cartão de crédito, cujo pagamento é feito via fatura/boleto. Argumenta, portanto, que não há como cumprir a determinação judicial, sendo incabível a aplicação de multa por eventual descumprimento.

 

Contudo, tal alegação não afasta a aplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso. É importante ressaltar que o plano de pagamento apresentado pela agravada (ID 474181637), e acolhido pelo juízo a quo na decisão recorrida inclui expressamente os débitos oriundos do Banco do Brasil S/A.

 

O parecer técnico e o plano de pagamento apresentados pela agravada (IDs 474181634 e 474181637), acolhidos pelo juízo a quo na decisão impugnada, contemplam expressamente a dívida com o "BANCO DO BRASIL", estabelecendo um plano específico de pagamento para este débito no prazo de 60 meses.

 

A decisão recorrida não determinou especificamente que a agravante efetuasse redução de descontos diretos em folha de pagamento, mas sim a limitação global dos valores devidos pela agravada a todos os seus credores, incluindo a agravante, ao patamar de 30% de sua renda líquida, devendo esse limite ser observado no plano de pagamento apresentado, que já prevê forma específica para quitação do débito junto ao Banco do Brasil S.A.

 

A propósito do tema, em casos semelhantes, veja-se:

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. EVIDENTE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DOS DADOS DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é cabível a concessão de tutela de urgência no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas e se estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a sua concessão, bem como se a pretensão de limitação de descontos encontra óbice na aplicação do Tema 1.085 do STJ. III - Razões de decidir 3. Os arts. 104-A a 104-C do CDC, que regulamentam o procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, não vedam a concessão de tutela de urgência, que, com amparo no art. 300 do CPC, deverá ser deferida pelo julgador quando se verificar que a manutenção dos descontos, da forma como originalmente pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento é capaz de impossibilitar a subsistência pessoal do consumidor, causando-lhe dano irreparável. 4. No caso em estudo, a consumidora logrou comprovar que aufere benefício previdenciário no valor de uma salário mínimo e que, noutro vértice, as parcelas oriundas de crédito pessoal totalizam um débito mensal de R$ 2.615,28, dos quais R$ 953,00 são descontados diretamente da conta corrente da consumidora, restando para a sua sobrevivência o valor de R$ 459,00, quantia insuficiente para arcar com a integralidade das despesas essenciais, como água, luz, alimentação e gastos médicos. 5. Demonstrada a verossimilhança das alegações de superendividamento da consumidora e o severo risco de comprometimento da sua subsistência, revela-se cabível a limitação dos descontos em sua conta corrente a 30% dos seus rendimentos líquidos, de modo a preservar-lhe o mínimo existencial para uma vida digna. Precedentes deste Tribunal. 6. Em que pese a argumentação tecida pelo agravado, tenho pela inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ nas espécie, com amparo na função social do contrato, na boa-fé objetiva e em observância à orientação trazida pela Lei nº 14.181/21, no sentido de conferir concretude às práticas de concessão responsável de crédito. 7. Ademais, a limitação dos descontos decorreu das previsões contidas na Lei do Superendividamento e não da aplicação analógica da Lei nº. 10.820/2003, de modo que, a rigor, a hipótese dos autos não se amolda à tese fixada no Tema 1.085/STJ. 8. Por outro lado, sendo a negativação oriunda de dívida válida, não vislumbro justo motivo para suspendê-la, ao menos até a fixação do plano de pagamento do débito. No âmbito da ação de renegociação de dívidas fundada em superendividamento a suspensão da exigibilidade dos débitos deve se dar sob o viés da proporcionalidade, tendo como parâmetro o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial do devedor, o que é assegurado com a limitação dos descontos nos rendimentos. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 14.181/2021; CDC, arts. 104-A a 104-C; CPC, art. 300, Lei nº. 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP(Tema 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, 09/03/2022. (Agravo de Instrumento, processo 8028960-72.2024.8.05.0000, Relatora ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, publicado em 19/11/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE DIVERSAS INSTITUIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem observa-se que a agravada possui uma remuneração bruta no valor de R$ 6.453,79, no entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, resta apenas o valor de R$ 1.637,16. A situação, portanto, é de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, tendo esta ingressado em Juízo contra sete instituições financeiras com as quais firmou contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito. 2. Nos casos como o presente, ainda que, no momento da contratação, tenha sido observado o limite reservado à consignação em pagamento, a jurisprudência pátria vem admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos da legislação especial, não havendo em que falar em depósito judicial de quantia, porquanto não se trata de uma ação revisional comum. 3 . Saliente-se que as diversas alegações do agravante, no sentido da regularidade dos contratos firmados pela parte, não são capazes de infirmar a decisão agravada, proferida com o fim de salvaguardar o mínimo existencial da consumidora, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80604565620238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 35% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR E 5% DE CONSIGNAÇÃO SOBRE A RENDA LÍQUIDA ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO ADVINDA DA LEI Nº 14.131/202. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, errônea é a decisão que, não limita os descontos na remuneração líquida do devedor a 35% (trinta e cinco por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes desse Tribunal de Justiça. 3. Multa. Possibilidade. Fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação. 4. Agravo provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025552-73.2024.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 09/07/2024)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO.

I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade.

II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.

III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado.

IV – Diante da alegação de superdivididamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos da servidora pública, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela.

RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, AI nº 8016743-65.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em 07/12/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

A limitação dos descontos em folha de pagamento, de modo que o servidor possa dispor de percentual mínimo dos seus rendimentos, encontra amparo na lei e na jurisprudência do STJ e da Câmara. Embora os empréstimos tenham sido contratados livremente, prevalece, no caso, a garantia do mínimo existencial da pessoa em situação de patente superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AI nº 5148781-63.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, 20ª Câmara Cível, Julgado em 30/05/2023, Publicado em 30/05/2023)(destaquei).

 

Quanto à alegação de excessividade da multa fixada, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada e proporcional, tendo em vista a natureza da obrigação e a capacidade econômica da agravante.

 

Não se pode olvidar que as astreintes têm caráter coercitivo e não compensatório, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Ademais, sua fixação não impede sua posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

 

Por fim, cumpre salientar que a tutela de urgência concedida, de notório caráter provisório e reversível, pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique a alteração da situação fática ou jurídica que a fundamentou.

 

Nesse contexto, mostra-se irretocável a decisão recorrida.

 

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07