PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO TEMPORÁRIO (SÍMBOLO DAS). POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor militar estadual contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão quanto ao correto pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, requerendo a incidência do percentual de 125% sobre o vencimento correspondente ao símbolo do cargo de provimento temporário (DAS). II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 103 e 110-C; EC nº 113/2021, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8025229-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ELOI CAMACHO GARCIA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025229-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELOI CAMACHO GARCIA registrado(a) civilmente como ELOI CAMACHO GARCIA
Advogado(s): MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em debate consiste em definir se a base de cálculo da GCET deve incidir sobre o soldo do posto ou sobre o vencimento do cargo em comissão ocupado pelo policial militar, quando este opta pela percepção integral do símbolo (DAS).
3. A preliminar de prescrição de fundo de direito não subsiste, por se tratar de relação de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento da Súmula 85, do STJ.
4. A análise dos arts. 103 e 110-C, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.990/2001 revela que, uma vez optando o militar pela percepção integral do símbolo do cargo temporário, este passa a constituir seu vencimento básico, sobre o qual incide a GCET.
5. A interpretação sistemática dos dispositivos legais demonstra que as opções remuneratórias do art. 103 são excludentes entre si e que o art. 110-C fixa regra própria para a base de cálculo da gratificação, vinculando-a ao vencimento do cargo quando o servidor não opta pelo soldo.
6. Prevalece, portanto, a literalidade da norma e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, segundo o qual, nas hipóteses de ocupação de cargo de provimento temporário, a GCET deve incidir sobre o vencimento do cargo ou função e não sobre o soldo.
7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o disposto na EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de sua vigência.
8. Segurança concedida.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0523545-97.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 28.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ELOI CAMACHO GARCIA, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%, incidente sobre o valor do cargo/função ocupada. Em sua peça exordial (ID 81729224), narra o impetrante, em síntese, que o ato apontado como coator consubstancia-se na omissão da Administração Pública quanto à correta observância da base de cálculo da GCET, a qual, segundo a legislação aplicável, deveria incidir no percentual de 125% sobre o valor correspondente ao vencimento (símbolo DAS) do cargo ou função efetivamente exercida. Aduz que a autoridade coatora, com o intuito de mascarar a irregularidade, procedeu ao cálculo da referida gratificação tomando por base apenas o soldo, e não o vencimento básico - DAS, em manifesta afronta às normas legais e aos princípios que regem a Administração Pública. Assevera, ainda, que, na qualidade de servidor público nomeado para o exercício de cargo de direção e assessoramento superior, faz jus à percepção da remuneração calculada conforme as atribuições inerentes às suas funções, nos termos da legislação estadual. Requer, nestes termos, a concessão do pedido liminar para determinar ao Estado da Bahia que proceda com o recálculo da GCET – no percentual de 125% sobre o valor do vencimento (símbolo DAS) do cargo ocupado pelo Impetrante. E ao final, a confirmação do pedido liminar com a concessão da segurança. Por intermédio da decisão de ID 83185544, foi indeferido o pleito liminar. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou as informações de ID 83840090, defendendo a legalidade da conduta da Administração. Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 83840094), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitou, em seguida, a ausência de procuração válida, a ausência de contracheque e a prescrição de fundo de direito. No mérito, defende a legalidade dos atos administrativos praticados, aduzindo que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET vem sendo corretamente calculada e paga conforme a atividade efetivamente desempenhada e o posto ocupado pelo servidor, em estrita observância às Resoluções COPE vigentes em cada período. Alega que, nos termos do art. 103, da Lei Estadual nº 7.990/2001, o servidor optou pela percepção do valor integral do cargo comissionado (100%), hipótese em que não lhe é devido o recebimento cumulativo do soldo, soldo judicial ou substituição de função do soldo, tampouco a incidência de CET sobre tais rubricas — prerrogativas restritas à primeira opção legal prevista no referido dispositivo. Assevera, ainda, que que a pretensão do Impetrante configura tentativa de cumulação indevida de vantagens, resultando na criação de uma "lex tertia", mediante a aplicação simultânea de normas distintas, de forma a obter o benefício mais amplo possível, em afronta à legislação vigente. Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Assim, pugna pela denegação da segurança. Através da petição de ID 85073481, o impetrante rechaçou as suscitações estatais. Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer (ID 90257969), manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025229-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELOI CAMACHO GARCIA registrado(a) civilmente como ELOI CAMACHO GARCIA
Advogado(s): MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, a referida irresignação restou prejudicada, tendo em vista que a parte impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas. Igualmente, restou prejudicada a preliminar de irregularidade de representação, suscitada sob o argumento de ausência de procuração válida, por ter sido outorgada em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que foi acostada aos autos procuração atualizada (ID 85073498). De mais a mais, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de documento essencial, notadamente quanto ao contracheque, uma vez que o referido documento foi devidamente acostado aos autos, revelando-se suficiente para amparar a narrativa fática delineada na exordial. Quanto à prejudicial de prescrição tampouco assiste razão a sua arguição. Com efeito, tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Deste modo, cumpre dar prosseguimento no exame do mérito. Na espécie, cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidor militar estadual que objetiva compelir o Estado da Bahia a proceder ao recálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, de modo a aplicar o percentual de 125% sobre o símbolo do cargo em comissão (DAS) por ele ocupado, em substituição ao cálculo atualmente realizado sobre o soldo. Consabido, o mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Isto posto, cumpre analisar o conteúdo dos arts. 103 e 110-C, do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), que assim dispõem: Art. 103 – O policial militar terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferença entre este e o soldo respectivo. Art. 110-C – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina. Parágrafo único – Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação. (destaques meus) Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que o art. 103 confere ao policial militar designado para cargo de provimento temporário três opções remuneratórias distintas: (i) perceber gratificação correspondente a 30% do símbolo; (ii) optar pelo valor integral do símbolo (DAS), que passa a ser considerado vencimento básico enquanto perdurar a investidura; ou (iii) receber a diferença entre o símbolo e o soldo respectivo. Resta claro, portanto, que as hipóteses são excludentes entre si, inexistindo qualquer possibilidade de cumulação de regimes. No caso dos autos, o impetrante, ao optar pela percepção integral do símbolo (DAS), substituiu o soldo pelo símbolo, que passou a constituir o seu vencimento básico durante o período de exercício do cargo temporário. De outro lado, o art. 110-C estabelece, como regra geral, que a GCET incide sobre o soldo, enquanto, o parágrafo único do referido dispositivo introduz exceção expressa para a situação de ocupantes de cargos de provimento temporário, ao dispor que, “quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação”. Do exame dos autos, verifica-se que o impetrante exerceu cargo de provimento temporário (ID 81729241) e optou pela percepção do valor integral do símbolo (DAS), circunstância reconhecida, inclusive, pelo próprio Estado da Bahia. Essa opção faz com que o símbolo passe a constituir o seu vencimento básico, razão pela qual, nos termos do art. 110-C, parágrafo único, a GCET deve incidir sobre o valor do vencimento do cargo ou função (DAS), e não sobre o soldo. Em outras palavras, a tese sustentada pelo ente estatal, no sentido de que a GCET somente poderia incidir sobre o soldo, desconsidera o conteúdo normativo do parágrafo único do art. 110-C do supracitado Estatuto e, portanto, contraria a literalidade da lei. Outrossim, o raciocínio estatal confunde duas matérias distintas: a opção remuneratória, regulada pelo art. 103, e a base de cálculo da GCET, definida autonomamente pelo art. 110-C. Destarte, enquanto o primeiro dispositivo trata do valor a ser percebido pelo servidor no exercício do cargo temporário (símbolo integral, diferença ou 30%), o segundo define sobre qual parcela incidirá a gratificação. Dessa forma, a interpretação sistemática dos arts. 103 e 110-C, da Lei nº 7.990/2001, portanto, conduz à conclusão de que, uma vez optando o policial militar pela percepção do valor integral do símbolo do cargo de provimento temporário (DAS), este passa a constituir o seu vencimento básico, devendo, por conseguinte, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET incidir sobre tal base. Assim sendo, não havendo qualquer comprovação de que a parte autora tenha optado pelo soldo do posto ou graduação, impõe-se reconhecer que, nos termos do art. 110-C, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.990/2001, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET deve incidir sobre o vencimento do cargo de provimento temporário. Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal de Justiça em hipótese semelhante: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. POLICIAIS MILITARES DA ATIVA OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. BASE DE CÁLCULO DA GCET INCIDENTE SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO DO CARGO OU FUNÇÃO OCUPADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 102, 110-B E 110-C, DA LEI 7.990/2001. PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO ILÍQUIDA. AFERIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05235459720188050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) Deve-se ressaltar que a atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade dos atos administrativos, não estando autorizado a sobrepor-se às funções do Poder Público, sobretudo quando não se constata qualquer irregularidade na ausência de regulamentação de mais uma gratificação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador público. É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, a qual passou a prever novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que, às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n.º 113/21), serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares e prejudicial aventadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para determinar que a Autoridade Coatora calcule a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% sobre o vencimento básico decorrente do símbolo do cargo de provimento temporário que exerce. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025229-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELOI CAMACHO GARCIA registrado(a) civilmente como ELOI CAMACHO GARCIA
Advogado(s): MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO